PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA NO CASO CONCRETO DEPENDE DE PROVA. MATÉRIA NÃO SUSCETÍVEL DE SER CONHECIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade, manteve o reconhecimento da sucessão empresarial de fato e determinou o prosseguimento da execução em face da empresa agravante. A recorrente sustenta nulidade da citação em razão de equívoco na identificação da pessoa jurídica e defende a necessidade de instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para o redirecionamento da execução. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o alegado vício na citação acarreta nulidade do processo, apesar do comparecimento espontâneo da executada; (ii) saber se o reconhecimento da sucessão empresarial exige a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; e (iii) saber se restou caracterizada a sucessão fática, cuja desconstituição exigiria dilação probatória incabível em exceção de pré-executividade (Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça) III. Razões de decidir A irregularidade apontada na citação não enseja nulidade, pois a diligência foi realizada no endereço comum às empresas envolvidas, inexistindo demonstração de prejuízo. Além disso, o comparecimento espontâneo da executada, mediante apresentação de exceção de pré-executividade, supre eventual vício do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica constituem institutos distintos. O redirecionamento da execução fundado na sucessão empresarial decorre da responsabilidade prevista no art. 1.146 do Código Civil e prescinde da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O conjunto probatório evidencia fortes indícios de sucessão empresarial de fato, caracterizados pela continuidade da atividade econômica, utilização do mesmo estabelecimento comercial, exploração do mesmo ramo empresarial e manutenção da identidade mercadológica, circunstâncias aptas a justificar o redirecionamento da execução. A desconstituição dos elementos indicativos da sucessão empresarial demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, razão pela qual deve ser preservada a decisão que manteve o prosseguimento da execução. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, com revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido e manutenção integral da decisão interlocutória que reconheceu a sucessão empresarial de fato e autorizou o prosseguimento da execução em face da empresa agravante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 277, 282, § 1º, 1.015, parágrafo único, e 133 a 137; CC, arts. 50 e 1.146. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.902.791/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22.04.2026; STJ, REsp nº 2.230.988/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.11.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.605.052/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.05.2026; Súmula nº 393/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045521-06.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante MILIMETRO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA e como agravada DALLAS RENT A CAR LTDA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045521-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MILIMETRO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s): IRENILDO GONCALVES VIANA DO BOMFIM
AGRAVADO: DALLAS RENT A CAR LTDA e outros
Advogado(s):RAFAEL RODRIGO BRUNO, DENIS AUDI ESPINELA, CARLOS GONCALVES JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Milímetro Comércio de Peças e Acessórios Automotivos Ltda. contra as decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes do Trabalho da Comarca de Itabuna, nos autos do cumprimento de sentença nº 0002475-17.2010.8.05.0113. A demanda originária refere-se a cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de aluguéis e reparação de danos ajuizada por Dallas Rent a Car Ltda., atualmente incorporada por Avis Budget Brasil Ltda., em face da devedora originária Milímetro Serviços e Mecânica em Geral Ltda. (CNPJ 02.484.575/0001-52), distribuída originalmente no ano de 2010. Após o exaurimento de diversas diligências executivas patrimoniais e constatada a baixa cadastral da devedora originária por liquidação voluntária em 29 de março de 2023, a credora requereu o redirecionamento da execução em face da empresa ora agravante, Milímetro Comércio de Peças e Acessórios Automotivos Ltda. (CNPJ 23.106.457/0001-80). O pedido fundou-se na ocorrência de sucessão empresarial de fato, destacando a identidade de endereço comercial (Rua Reinaldo de Andrade Souza, nº 263, Bairro de Fátima, Itabuna/BA), a similaridade do objeto social (serviços de manutenção mecânica e comércio de peças) e a coincidência da expressão nominativa e nome de fantasia ("Oficina Milímetro"). O Magistrado de primeiro grau acolheu o pleito de redirecionamento por decisão interlocutória (ID 550241957) e determinou a inclusão da agravante no polo passivo da execução, seguindo-se a ordem de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Ao tomar ciência das medidas constritivas, a agravante compareceu ao feito e opôs exceção de pré-executividade (ID 558795743), sustentando preliminar de nulidade por ausência de citação prévia e falta de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, além de alegar a inexistência de sucessão fática em razão da coexistência formal das empresas entre 2015 e 2023. O Juízo originário rejeitou a exceção de pré-executividade (ID 562399873) e reeditou os fundamentos no julgamento dos embargos de declaração (ID 563383210), assentando a desnecessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o reconhecimento do trespasse de fato, bem como o suprimento da nulidade citatória pelo comparecimento espontâneo com apresentação de defesa substancial. Em suas razões recursais (ID 108554257), a agravante insiste na nulidade absoluta do ato citatório e da decisão que determinou o bloqueio de seus valores bancários, reiterando a tese de inocorrência de sucessão de fato e postulando a concessão de efeito suspensivo para afastar as ordens de constrição patrimonial, com o provimento final do recurso para sua exclusão da lide. O pedido de efeito suspensivo foi deferido em cognição sumária neste Tribunal de Justiça (ID 108671359). Intimada, a sociedade credora agravada apresentou contrarrazões (ID 109929940), pugnando pela manutenção integral do provimento de primeiro grau. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045521-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MILIMETRO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s): IRENILDO GONCALVES VIANA DO BOMFIM
AGRAVADO: DALLAS RENT A CAR LTDA e outros
Advogado(s): RAFAEL RODRIGO BRUNO, DENIS AUDI ESPINELA, CARLOS GONCALVES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo cabível contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Superada a fase de conhecimento recursal, cumpre examinar a preliminar de nulidade envergada pela agravante, que aponta vício de citação no Juízo de origem e defende a necessidade de prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A tese de nulidade decorrente da incorreção nominal na expedição do mandado citatório não subsiste. Embora o expediente tenha feito referência à razão social da devedora originária (ID 529072791), a diligência foi cumprida no único endereço comercial mantido por ambas as empresas na Rua Reinaldo de Andrade Souza, nº 263, Bairro de Fátima, Itabuna/BA. Ademais, incide na espécie o princípio da instrumentalidade das formas positivado nos artigos 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se decreta a nulidade de ato processual sem a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa. A agravante tomou ciência inequívoca da pretensão executiva e ingressou voluntariamente nos autos originários, outorgando procuração a causídico constituído e opondo exceção de pré-executividade substancial. Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado supre a ausência ou nulidade da citação, inaugurando a oportunidade para o exercício do contraditório diferido. Esse entendimento é amplamente respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, colhe-se a orientação firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO ELETRÔNICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUPRIMENTO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial da agravada e dar-lhe provimento, a fim de cassar acórdão do Tribunal de Justiça estadual e restabelecer decisão de primeiro grau que havia rejeitado exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido, em sede de agravo de instrumento, reconheceu nulidade da citação eletrônica por ausência de confirmação de recebimento da comunicação enviada por correio eletrônico, anulando os atos processuais a partir do despacho citatório, ao entendimento de que o acesso à "aba de terceiros" não caracterizaria citação formal e de que o comparecimento da executada apenas para arguir a nulidade do ato citatório não supriria a necessidade de citação válida. 3. No agravo interno, a agravante sustenta nulidade da citação eletrônica por inobservância das formalidades legais e afirma que a exceção de pré-executividade apresentada pela executada não configuraria comparecimento espontâneo apto a suprir o vício citatório, bem como alega violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pela continuidade dos atos executórios sem nova citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o comparecimento espontâneo da parte executada, por meio da apresentação de exceção de pré-executividade, ainda que para o fim exclusivo de arguir nulidade da citação, supre a falta ou a nulidade do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a manutenção dos atos executórios, a partir desse comparecimento, configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, passando a fluir, a partir dessa data, o prazo para a apresentação de defesa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a atuação do executado com finalidade defensiva - mediante oposição de embargos à execução, interposição de recursos ou apresentação de exceção de pré-executividade - configura manifestação inequívoca de ciência da demanda, suficiente para convalidar eventual irregularidade na citação, ainda que o advogado não detenha poderes específicos para receber citação. 7. No caso concreto, é incontroverso que a executada apresentou exceção de pré-executividade na execução, prática que demonstra inequívoca ciência da existência da demanda e da pretensão executiva deduzida, caracterizando comparecimento espontâneo nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. A circunstância de a exceção de pré-executividade ter sido apresentada com o objetivo de arguir a nulidade da citação não afasta a incidência do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a finalidade do dispositivo é evitar a invalidação do processo quando a parte já tomou ciência da demanda e exerceu, de alguma forma, o seu direito de defesa. 9. Uma vez suprido o vício citatório pelo comparecimento espontâneo da executada, os prazos processuais passam a fluir a partir dessa intervenção, inexistindo afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal na preservação dos atos subsequentes. 10. Não havendo argumentos novos ou capazes de infirmar a decisão monocrática que aplicou a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior e restabeleceu a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.902.791/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Do mesmo modo, revela-se descabida a exigência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) regido pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. A sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica constituem figuras jurídicas autônomas, que possuem fundamentos e pressupostos de aplicação distintos. Enquanto a desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil) exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial promovida pelos sócios, a sucessão empresarial por trespasse informal decorre da transferência e continuidade do próprio estabelecimento comercial, incidindo a regra de responsabilidade direta prevista no artigo 1.146 do Código Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o redirecionamento da execução fundado no reconhecimento da sucessão empresarial de fato prescinde da instauração de IDPJ. Confira-se o posicionamento perfilhado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDÍCIOS DE FRAUDE. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE EM TESE. INCIDENTE JÁ INSTAURADO NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a apreciação de pedido de redirecionamento da execução fundado em sucessão empresarial irregular. 2. Os institutos da sucessão empresarial e da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem, tendo em vista que, no primeiro, a responsabilidade do sucessor resulta de simples previsão legal associada à existência de um negócio jurídico celebrado entre sucessor e sucedido, seja ele formal ou não, ao passo que, no segundo, deriva de atos praticados com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3. A sucessão empresarial fraudulenta ocorre quando a figura da sucessão empresarial, prevista de forma legítima no Código Civil, é deturpada para funcionar como mecanismo de blindagem patrimonial, mediante transferência de estabelecimento, fundo de comércio, bens ou atividade empresarial com a intenção de frustrar credores ou escapar de responsabilidades já constituídas ou em vias de constituição. 4. A caracterização de sucessão empresarial fraudulenta, marcada pela realização de operações societárias escusas, dispensa a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a presença, por exemplo, de indícios de que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes. 5. Uma vez comprovada a sucessão empresarial, sobretudo se promovida às margens da lei, passa a sociedade adquirente a responder solidariamente pelos débitos da empresa sucedida, mesmo os contraídos anteriormente à aquisição. 6. Em regra, admite-se que o juízo onde se processa o cumprimento de sentença proceda ao exame quanto à presença ou não de elementos indicativos de sucessão empresarial fraudulenta, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de qualquer outro incidente em apartado. 7. Hipótese em que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica já foi instaurado, sendo preferível, por questões de ordem prática, e considerando que a pretensão manifestada na origem também veio embasada em possível confusão patrimonial, manter o deslocamento de todo o debate que aqui se busca promover para o referido incidente, dada a maior amplitude dos temas que poderão ser apreciados em seu bojo, nada impedindo que também seja apreciada a alegação de que houve sucessão empresarial fraudulenta. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.230.988/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Por conseguinte, rejeitam-se as preliminares de nulidade processual suscitadas pela agravante. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a acerto da decisão interlocutória que manteve o reconhecimento da sucessão empresarial de fato e autorizou o redirecionamento do cumprimento de sentença contra a sociedade empresária agravante. Após a formação do contraditório e as informações trazidas pela parte agravada altera significativamente o cenário exposto nas razões recursais, demandando a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo. A análise do conjunto fático-probatório constante dos autos revela indícios convergentes da continuidade da atividade econômica exercida pela devedora originária sob a roupagem jurídica da empresa agravante. A devedora originária (Milímetro Serviços e Mecânica em Geral Ltda., CNPJ 02.484.575/0001-52) teve suas atividades encerradas com o registro de baixa por liquidação voluntária em 29 de março de 2023 (ID 498993966), sem deixar ativos disponíveis para o adimplemento da dívida executada desde o ano de 2010. Simultaneamente, a sociedade agravante (Milímetro Comércio de Peças e Acessórios Automotivos Ltda., CNPJ 23.106.457/0001-80) estabeleceu sua sede na Rua Reinaldo de Andrade Souza, nº 263, Bairro de Fátima, na Comarca de Itabuna/BA, ocupando o mesmo espaço físico, explorando idêntico ramo de oficina mecânica e comércio de peças automotivas e utilizando o mesmo elemento nominativo de fantasia ("Oficina Milímetro"). A continuidade da exploração do estabelecimento comercial no mesmo local, com a preservação do objeto social e da identidade mercadológica perante clientes e fornecedores, gera forte presunção de trespasse fático, atraindo a responsabilidade da adquirente pelos débitos do estabelecimento, consoante prevê o artigo 1.146 do Código Civil. A circunstância de as pessoas jurídicas terem coexistido formalmente por determinado período antes da baixa cadastral da devedora primitiva não ilide, por si só, o reconhecimento da sucessão fática. Trata-se de expediente comum utilizado para transição de ativos e esvaziamento do passivo da sociedade originária, configurando intuito de blindagem patrimonial. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assenta que a caracterização da sucessão de fato prescinde de documento formal de transferência, admitindo-se a presunção quando demonstrada a continuidade do negócio no mesmo endereço e ramo econômico. Nesse sentido, destaca-se o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.1.1 Decisão reconsiderada, porquanto o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.2. Os autos tem origem num agravo de instrumento aviado nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado na fase de cumprimento de sentença.3. O acórdão recorrido reconheceu a sucessão empresarial e deferiu a inclusão da empresa agravante no polo passivo do cumprimento de sentença, com fundamento na desconsideração da personalidade jurídica.II. Questão em discussão4. Suscita a parte recorrente, no seu recurso especial, violação de diversos dispositivo do Código Civil e Código de Processo Civil, sustentando violação da coisa julgada e preclusão; e, ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, bem como a prescrição quinquenal dos créditos executados.5. Também suscitou a omissão no acórdão recorrido, especialmente quanto à análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.III. Razões de decidir6. Não há violação da coisa julgada, pois no autos do ARESP n. 173.553/SP, em que ela teria sido formada, a ação foi julgada improcedente em relação à ora recorrente Editora Rio S. A., ao entendimento de que não poderia responder por contratos que não subscrevera. Assim, nada foi decidiu acerca de responsabilidade solidária em relação à tal sociedade, ou mesmo a respeito da desconsideração da personalidade jurídica.7. A sucessão empresarial (fusão, incorporação, cisão ou simples transferência de estabelecimento) não é, por si só, hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, com tal instituto não se confundindo.7.1. Na forma dos arts. 133 a 137 do CPC, a desconsideração ocorre apenas quando preenchidos os requisitos do direito material, não se presumindo, ou seja, não decorre automaticamente da sucessão empresarial, sendo necessária a demonstração de fraude, abuso ou confusão patrimonial.8. O acórdão recorrido foi omisso quanto à análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, o que demanda nova apreciação pelo Tribunal de origem.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: agravo interno conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento em parte, anulando o acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento.Tese de julgamento:1. A sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica são institutos distintos e esse não decorre automaticamente daquele.2. Para que se desconsidere a personalidade jurídica em tal hipótese, necessário averiguar se os requisitos da desconsideração estão presentes, mensurando as condições em que o negócio foi feito (através de contratos de sucessão), distribuição de responsabilidades, abrangência, vigência, e demais implicações da sucessão, inclusive, em atenção ao que estabelece o art. 1.146 do Código Civil.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 50, 134, § 4º, 489, § 1º, III e IV, 502, 503, 505, 507, 508, 1.022; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, 1.116, 1.146. (AgInt no AREsp n. 2.605.052/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Outrossim, a desconstituição dos elementos indiciários da sucessão de fato exigiria ampla dilação probatória, o que se mostra incompatível com a via tida como sumária da exceção de pré-executividade, conforme preceitua a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a decisão de primeiro grau que indeferiu a exceção de pré-executividade e manteve o redirecionamento da execução mostrou-se escorreita e alinhada à jurisprudência dominante, devendo ser integralmente confirmada. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo íntegra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes do Trabalho da Comarca de Itabuna. Como consequência, fica revogado o efeito suspensivo concedido em sede de cognição sumária (ID 108671359), autorizando-se o regular prosseguimento das medidas constritivas executivas em face da sociedade empresária sucessora na origem. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045521-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MILIMETRO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s): IRENILDO GONCALVES VIANA DO BOMFIM
AGRAVADO: DALLAS RENT A CAR LTDA e outros
Advogado(s): RAFAEL RODRIGO BRUNO, DENIS AUDI ESPINELA, CARLOS GONCALVES JUNIOR
VOTO