PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022501-17.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEVISON CERQUEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, ANGELICA DE JESUS SALES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO INÍCIO DA EXECUÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8022501-17.2025.8.05.0001, tendo como Apelante DEVISON CERQUEIRA DO NASCIMENTO e Apelado ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022501-17.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEVISON CERQUEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, ANGELICA DE JESUS SALES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por DEVISON CERQUEIRA DO NASCIMENTO contra a sentença prolatada nos autos da Execução Individual n.º 8022501-17.2025.8.05.0001, que extinguiu o feito com resolução do mérito, com o reconhecimento da prescrição da pretensão, nos seguintes termos (Id. 96436800): 

“Diante do exposto, é de estilo proclamar a prescrição da pretensão ora pretendida, visto que o trânsito em julgado do Mandado de Segurança ocorreu em 26 de março de 2019, e o presente feito foi proposto após decorrido o prazo constante na regra estabelecida pelo Decreto Lei 20.910/32, e pacificado pela Súmula 383 do STF, com amparo no art. 487, II do CPC”.

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões recursais (Id. 96436803), o Recorrente narra que “nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 0003818-23.2015.8.05.0000, que gerou a decisão objeto da presente execução, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença/liquidação através de petição protocolada em 26/07/2019, nos termos delineados pelo Acórdão concessivo da segurança, determinando que o auxílio transporte fosse pago nos mesmos moldes utilizados para os servidores civis do Estado da Bahia”.

Aduz que “Para tanto, foi apresentada pela ASPRA uma lista contendo o nome de todos os associados e um cálculo genérico e único para todos, utilizando como parâmetro 04 passagens diárias por 22 dois dias úteis de serviço, totalizando o valor do crédito devido a cada associado da impetrante em R$ 12.097,41 (doze mil e noventa e sete reais e quarenta e um centavos), valor sobre o qual deveria ser acrescido honorários de sucumbência de 15%”.

Acresce que “Instado a se manifestar sobre a petição, o Estado da Bahia não impugnou a quantidade de passagens diárias utilizada para confecção do cálculo, tampouco o valor apresentado em planilha, questionando tão somente a atribuição do percentual de 15% a título de honorários de sucumbência. Ato contínuo, a planilha de cálculo foi homologada pelo Relator do processo, no valor individual de R$ 12.097,41 para cada associado da ASPRA”.

Destaca que “Irresignado, o Estado da Bahia interpôs Agravo Interno questionando a homologação dos valores e defendendo que a decisão que homologou os cálculos foi equivocada, alegando que deveria haver prévia liquidação para que fossem fixados os valores corretos de forma individualizada, destacando ainda que não deveria se utilizar para todos os associados da impetrante o parâmetro de 04 passagens diárias, mas apenas 02 passagens diárias”.

Afirma que “na sessão realizada em 28/10/2021 a Seção Cível de Direito Público do TJBA proferiu o Acórdão no julgamento do Agravo Interno nº 0003818-23.2015.8.05.0000 em que reconheceu que a Sentença Concessiva da Segurança no Mandado de Segurança Coletivo de mesmo número não poderia ser executada na forma como estava sendo proposta pela associação, através de um cálculo por amostragem, sem a devida individualização que tornaria o título judicial líquido, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC”.

Acrescenta que “contra a aludida decisão, foi interposto Recurso Especial pela ASPRA, que foi inadmitido pelo egrégio TJBA, tendo ocorrido o trânsito em julgado da frustrada execução coletiva em 07/02/2023”.

Explica que “como ainda não se podia falar em liquidez da decisão, também não há que falar em prescrição da execução individual, tendo em vista que, conforme a remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, o término da fase de liquidação é o termo inicial para decurso do prazo prescricional de 05 anos”.

Ressalta que “tendo em vista que no julgamento do Agravo Interno nº 0003818-23.2015.8.05.0000, que teve o seu trânsito em julgado em 07/02/2023, a Seção Cível de Direito Público do TJBA reconheceu a ILIQUIDEZ do Acórdão que concedeu a segurança, então, ao menos até essa data, sequer teve início o prazo de prescrição das pretensões executivas individuais, como a ora proposta pela apelante, tendo em vista que é através do presente procedimento que está sendo individualizado o quantum debeatur, como se verifica através da planilha adunada à inicial da execução individual”.

Assevera que “levando em consideração como início do marco prescricional o trânsito em julgado ocorrido em 07/02/2023, então o prazo fatal para distribuição das execuções individuais seria aproximadamente a data de 07/02/2028”.

Requer o provimento do recurso, para que “seja reformada a sentença recorrida em sua integralidade, prosseguindo-se com a execução e seja reconhecido como devido o crédito do exequente no valor de R$ 7.655,35 que, acrescidos de honorários de sucumbência fixado no percentual de 20%, resulta no valor total de R$ 9.186,43, conforme cálculo anexo, nos termos do art. 85, § 3.º do CPC”.

Preparo recursal dispensado, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça na origem (Id. 96436799, p. 87).

Em suas contrarrazões (Id. 96436806), o Apelado requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022501-17.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEVISON CERQUEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, ANGELICA DE JESUS SALES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por DEVISON CERQUEIRA DO NASCIMENTO contra a sentença prolatada nos autos da Execução Individual n.º 8022501-17.2025.8.05.0001, que extinguiu o feito com resolução do mérito, com o reconhecimento da prescrição da pretensão (Id. 96436800). 

Na origem, trata-se de Execução Individual, ajuizada em 04/02/2024, em face do Estado da Bahia, na qual a parte Autora pleiteia o recebimento de diferenças de auxílio-transporte, conforme direito já reconhecido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 0003818-23.2015.8.05.0000.

A prescrição consiste em instituto jurídico que visa a concretizar o princípio da segurança jurídica. Em julgamento realizado pela Suprema Corte (STF - MS: 25403 DF - DISTRITO FEDERAL 0002435-39.2005.0.01.0000, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 15/09/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-027 10-02-2011), o Min. Ayres Britto pontuou que as consequências da passagem do tempo são de grande relevo para a estabilidade jurídica: “todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade intersubjetiva ou mesmo intergrupal”.

Na lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.198), a prescrição “é a sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Em linguagem moderna, extingue-se a pretensão”. 

Nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, as pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Vejamos:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Os arts. 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/1932 assim dispõem sobre a interrupção do prazo prescricional:

Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

A teor do Enunciado de Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo que se aplica à de conhecimento.

No julgamento do Recurso Especial n.º 1.388.000/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 877), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o beneficiário da ação coletiva tem o prazo de cinco anos para ajuizar execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença.

No presente recurso, a parte Autora pretende o afastamento da prescrição reconhecida pelo Juízo de origem.

Estabelecidas essas premissas, infere-se que o Mandado de Segurança Coletivo n.º 0003818-23.2015.8.05.0000 foi impetrado em 13 de março 2015. Com o trânsito em julgado da decisão proferida no mandamus, ocorrido em 26/03/2019, conforme certidão de Id. 96436807, começou o cômputo do prazo prescricional da pretensão satisfativa. Assim, o prazo prescricional se esgotaria em 26/03/2024.

Ocorre que, em 26/07/2019, a Associação de Policiais e Bombeiros e de Seus Familiares do Estado da Bahia Aspra/BA formulou pedido de cumprimento de sentença coletiva nos autos do Mandado de Segurança (Id. 14455231 dos autos de n.º 0003818-23.2015.8.05.0000).

Em 23/10/2019, foi proferida decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia e homologou os cálculos apresentados pela Associação, no montante de R$ 12.097,41 (doze mil, noventa e sete reais e quarenta e um centavos), devido a cada um dos seus associados (Id. 14455243).

Após a interposição de Agravo Interno, a referida decisão monocrática foi reformada para indeferir o pedido de execução e determinar a deflagração prévia de liquidação, individualizando o valor devido a cada associado (Id. 20863014).

Em face do acórdão que julgou o Agravo Interno, a parte Exequente interpôs Recurso Especial, que foi inadmitido em 06/12/2022 (Id. 38263345). A decisão de inadmissão transitou em julgado em 07/02/2023, conforme certidão de Id. 42975803.

O ajuizamento da ação de execução coletiva pelo Impetrante em 26/07/2019 interrompeu a contagem do prazo prescricional da pretensão satisfativa, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, que se deu em 07/02/2023, data do trânsito em julgado.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. POSTERIOR DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE . 1. "Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes" ( AgInt no REsp 1.960 .015/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/4/2022). Nesse mesmo sentido: REsp 1.751 .667/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021. 2. Caso concreto em que, não obstante a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato da categoria não impedir o manejo de ação individual, tem ela o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da demanda individual, mormente diante da não caracterização de indevida inércia . 3. De fato, ainda que no bojo da execução coletiva não se discuta a legitimidade do Sindicato, fato é que sua existência teve o condão de retirar da parte ora agravada a necessidade de ajuizar sua execução individual, ante a ausência do necessário binômio utilidade-necessidade, uma vez que seus interesses já estavam sendo defendidos naquela execução coletiva. 4. Em outros termos, a necessidade de ajuizamento da subjacente execução individual somente surgiu para a parte agravada quando determinado o desmembramento da execução coletiva pelo Juízo de primeiro grau, de sorte que, antes desse momento, não estava caracterizada inércia . 5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1943751 DF 2021/0178483-5, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022) (grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO . SINDSAUDE. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA . 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2.Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art . 9º do Decreto 20.910/1932. 3. Agravo interno não provido .

(STJ - AgInt no REsp: 1966838 DF 2021/0322088-7, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022) (grifou-se)

Portanto, não há que se falar em prescrição, já que a Associação de Policiais e Bombeiros e de Seus Familiares do Estado da Bahia Aspra/BA, que figurou no polo ativo da fase de conhecimento do mandado de segurança, deu início à fase de execução na ação coletiva, o que é causa de interrupção do referido prazo prescricional.

Confira-se, ainda, julgado deste E. Tribunal de Justiça em caso semelhante:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000087-20.2023.8 .05.0090 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EDMUNDA SANTOS RODRIGUES Advogado (s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO APELADO: MUNICIPIO DE IACU Advogado (s): PJ1 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EXTINGUIU O FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO . RECURSO DA PARTE AUTORA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO INÍCIO DA EXECUÇÃO COLETIVA. DECISÃO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PELA NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA, DE PREFERÊNCIA INDIVIDUAL, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO MANDAMENTAL. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA INDIVIDUAL . AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . O cerne do inconformismo está firmado na ocorrência da prescrição da pretensão executiva. 2. Precedentes do STJ: "Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes" (AgInt no REsp 1 .960.015/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/4/2022). Nesse mesmo sentido: REsp 1 .751.667/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021. 3 . Na hipótese em comento, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação mandamental coletiva, a fase de cumprimento da sentença. 4. Com efeito, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva. Precedentes do STJ . 5. Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), ela restou interrompida pelo último ato processual datado em 04 de abril de 2022. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para afastar a prescrição declarada na sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000087-20.2023.8.05 .0090, figurando como Apelante EDMUNDA SANTOS RODRIGUES e Apelado MUNICÍPIO DE IAÇU. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,___de____________2023. Presidente DES . PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 80000872020238050090, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024)

Assim, tendo em vista que o cumprimento coletivo de sentença foi requerido em 26/07/2019, e que o seu trânsito em julgado se deu 07/02/2023, não se vislumbra a prescrição da presente ação, proposta em 04/02/2024.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para afastar a prescrição declarada na sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 

Sala das sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator