PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026882-13.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PACTO PROJETO & OBRAS LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. SÓCIA COTISTA SERVIDORA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FUNÇÃO DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 176, XI, DA LEI ESTADUAL Nº 6.677/94 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1.A aplicação de penalidade de declaração de inidoneidade à empresa contratada pelo Estado, fundada na existência de servidora pública estadual em seu quadro societário, exige a demonstração de que esta exercia cargo de gerência ou administração.

2. Não configurada  hipótese do art. 176, XI, da Lei Estadual nº 6.677/94,  impõe-se o afastamento da sanção por ausência de respaldo legal. 

3.Confirmação da liminar.  Segurança concedida para anular os efeitos da Portaria SAEB nº 430/2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026882-13.2021.8.05.0000, em que figuram como IMPETRANTE PACTO PROJETO & OBRAS LTDA e como IMPETRADO  SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros.


                 ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade em conceder a segurança  , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026882-13.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PACTO PROJETO & OBRAS LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

RC01

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por PACTO PROJETOS & OBRAS LTDA contra ato cuja prática é atribuída ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao Estado da Bahia.

Segundo relatado na petição inicial, “a Impetrante teve contra si aplicada sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, através de ato praticado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia.” Informa que “a base da sanção foi a presença, no quadro societário da Impetrante, de servidora pública estadual, com vínculo com a Secretaria de Educação, durante o período em que a empresa executava contratos com entidades da Administração Pública Indireta do Estado (CERB/EMBASA).”

Alega que “a servidora nunca exerceu cargo de gerência, administração ou representação na empresa, possuindo apenas 0,15% das cotas sociais, e sua inclusão na sociedade foi por razão exclusivamente familiar.” Sustenta que “a penalidade foi aplicada com base em interpretação extensiva de dispositivos legais, e que a simples condição de sócia-cotista, desacompanhada de funções administrativas, não caracteriza vedação legal à contratação com o Estado.”

Diz que “o processo administrativo apresentou vícios, como a negativa de oitiva de testemunhas, e que os contratos da empresa com o Estado foram celebrados com entidades distintas da secretaria à qual a servidora estava vinculada.” Ao final, conclui que “a sanção foi aplicada com base em interpretação incorreta da legislação, violando os princípios da legalidade, do devido processo legal e da segurança jurídica.”

Fundamenta seu pedido nos artigos 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, artigo 176, inciso XI, da Lei Estadual nº 6.677/94 e artigos 18, III e IV, 125 e 207 da Lei Estadual nº 9.433/05. Invoca, ainda, precedentes do TJBA que afastam a incidência da penalidade quando o servidor público não possui poderes de administração ou gerência na empresa contratada.

Com tais alegações, requer a concessão da liminar para “suspender os efeitos da decisão proferida pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia na Portaria n.º 430/2021, publicada no DOE de 19/08/2021, de declaração de inidoneidade da empresa PACTO PROJETOS & OBRAS LTDA, permitindo sua contratação com o Poder Público Estadual, devendo seu registro ser excluído do Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, até resolução do Mandado de Segurança.”

O pedido final é “a concessão definitiva da segurança para anular os efeitos da Portaria SAEB n° 430/21 e reconhecer a legalidade da participação da Impetrante em contratos administrativos com o Estado da Bahia.”

Liminar indeferida  nos termos da decisão id 18687680.

A parte autora peticionou no id 19094752 pugnando pela reconsideração da decisão. 

No id 19297568 , em sede de reconsideração, a então magistrada relatora modificou a decisão de (Id.18687680) para “deferir o pedido formulado liminarmente nos autos desta Ação Mandamental, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia na Portaria n.º 430/2021, publicada no DOE de 19/08/2021, de declaração de inidoneidade da empresa PACTO PROJETOS & OBRAS LTDA, e permitindo a Impetrante contratar com o Poder Público Estadual, devendo seu registro ser excluído do Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, até resolução do Mandado de Segurança. Sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$60.000,00(sessenta mil reais).”

 

Em sua intervenção no feito no ID 19588907, o Estado da Bahia defende a “inexistência de direito líquido e certo e legalidade do ato administrativo impugnado.” 

Alega que “a Lei estadual nº 9.433/05 veda expressamente a participação de empresas que tenham, em seu quadro societário, servidor público estadual, independentemente de exercer função de administração ou gerência.” Afirma que “a servidora pública figurava como sócia cotista da Impetrante durante o período em que foram celebrados contratos com a Administração Pública Indireta.” Sustenta que “a sanção aplicada está prevista nos artigos 127 e 186 da Lei estadual nº 9.433/2005 e foi regularmente motivada e fundamentada em pareceres da Procuradoria Geral do Estado.” Diz que “não é necessário o exercício de função gerencial ou administrativa para configurar a vedação.” Assevera que “o entendimento firmado pelo TCU e STJ é no sentido de que a mera condição de sócio impede a contratação.” Defende que “a legalidade do ato está resguardada pela aplicação sistemática das normas estaduais e federais sobre licitações.” Pontua que “a jurisprudência do STJ permite a aplicação da sanção mesmo em caso de sócio cotista, afastado de funções gerenciais.”

O pedido final formulado pelo Estado é para “a denegação da segurança, reconhecendo-se a legalidade da Portaria SAEB nº 430/21.”

No id 36669619 foi noticiado o cumprimento da liminar. 

Réplica id 36669619. 

O parecer do Ministério Público (ID 27926241) pela concessão da segurança. 


É o Relatório.

Conforme art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria, ao tempo em que solicito inclusão em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral . 

 Salvador/BA, 31 de maio de 2025.

 

  Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026882-13.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PACTO PROJETO & OBRAS LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

            Conforme leciona Dirley da Cunha Junior, o controle   que o Poder Judiciário exerce sobre a Administração Pública,  “Cuida-se de um controle externo, em virtude do qual o Poder Judiciário examina a legitimidade ou legalidade dos atos da Administração Pública, sejam eles atos gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários. Até mesmo os atos políticos sujeitam-se ao controle judicial, desde que causem lesão ou ameaça a direitos. O Poder Judiciário, todavia, não pode exercer o controle levando em consideração aspectos de mérito. Todavia, ao controlar o mérito dos atos da Administração Pública, desde que tenha como parâmetro a legalidade ou legitimidade destes atos. Isto é, o Judiciário não examina o mérito dos atos da Administração a partir de considerações sobre sua oportunidade ou conveniência, mas sim relativamente à sua conformação com os princípios constitucionais, notadamente com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e moralidade.” CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 22. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024.

             O que justifica a atuação do Judiciário sobre o ato administrativo é a necessidade de controle de legalidade. Embora a Administração Pública detenha discricionariedade em muitos de seus atos, essa liberdade não é absoluta. Quando um ato administrativo ultrapassa os limites da legalidade, desrespeita direitos fundamentais ou aplica penalidades sem amparo normativo, cabe ao Poder Judiciário intervir para restaurar o ordenamento jurídico.

             A justificativa utilizada pela autoridade impetrada para aplicação da penalidade de inidoneidade seria o fato da empresa impetrante  ter  violado o quanto disposto nos arts. 18, III e IV e 125 c/c art. 207 da Lei Estadual nº 9.433/05, uma vez que possuiria no seu quadro societário servidor público estadual e, ao mesmo tempo, seria fornecedor de entidade da Administração Pública Indireta do Estado da Bahia.

                         Eis o teor da legislação citada:

Art. 18 - Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação, da execução de obras ou serviços e do fornecimento de bens a eles necessários: 

[...] 

III - servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação; 

IV - demais agentes públicos, assim definidos no art. 207 desta Lei, impedidos de contratar com a Administração Pública por vedação constitucional ou legal. 

Art. 125 - É vedado ao agente político e ao servidor público de qualquer categoria, natureza ou condição, celebrar contratos com a Administração direta ou indireta, por si ou como representante de terceiro, sob pena de nulidade, ressalvadas as exceções legais. 

Art. 207 - Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei, aquele que exerce, ainda que transitoriamente, mandato, cargo, emprego ou função na Administração direta, indireta e outras entidades sujeitas ao controle do Estado, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura.  

            Analisando a documentação carreada aos autos, vislumbra-se que no  presente caso, a penalidade de inidoneidade foi aplicada sem respaldo no art. 176, XI, da Lei Estadual nº 6.677/94, senão vejamos:

Art. 176. Ao servidor é proibido:

XI – transacionar com o Estado, quando participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio.

Esse dispositivo restringe a vedação apenas a servidores que ocupam funções de gerência ou administração. Assim, a mera condição de sócia cotista não configura impedimento à contratação.

A sócia da empresa impetrante, Maria de Fátima Almeida de Oliveira, não exercia função de administração ou gerência, conforme cláusula contratual expressa, possuindo apenas 0,15% do capital social da empresa. A gerência estava atribuída a outro sócio (Francisco Heitor Ayala de Almeida Castro), conforme cláusula contratual, ademais , como pontuado na decisão liminar,  esta deixou de compor  os quadros societários da PACTO, desde a alteração contratual realizada em 13/07/2016 e registrada na Junta Comercial em 28/07/2016 (ID. 18241331). Também não  é mais servidora, pois se desligou  do serviço público estadual antes da instauração do processo administrativo (ID. 18241349).

A motivação é requisito essencial para legitimar atos discricionários da Administração, conforme a Teoria dos Motivos Determinantes, e no caso concreto, a justificativa legal apontada como motivo para aplicação da penalidade não prospera.  A Administração não demonstrou, no processo administrativo, qualquer indício de favorecimento indevido ou de atuação da servidora em benefício da empresa nas contratações realizadas.

A servidora Maria de Fátima Oliveira de Almeida Castro figurava como sócia cotista, sem exercer gerência ou administração, o que afasta qualquer violação à isonomia ou causa de impedimento para participação da empresa em licitações, conforme o art. 176, XI, da Lei nº 6.677/94, supra citado. 

Diante dessa desconformidade, o Judiciário exerce sua função constitucional de garantir a legalidade dos atos estatais, conforme prevê o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Portanto, a intervenção judicial se justifica pela violação ao princípio da legalidade e pela necessidade de assegurar direitos líquidos e certos da parte impetrante.

Assim os precedentes deste Tribunal:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028624-44.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: 4M BR - COMERCIO E REPRESENTAO DE MATERIAL E MEDICAMENTO HOSPITALAR LTDA - EPP e outros (2) Advogado (s): MARCILIO PEREIRA FALCÃO IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE APLICADA À PARTE IMPETRANTE, POR FIGURAR COMO SÓCIA UMA SERVIDORA PÚBLICA, ENTRE 2008 E 2011 . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA QUE FIGUROU COMO SÓCIA COTISTA, SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO OU GESTÃO DA EMPRESA. ILÍCITO ADMINISTRATIVO NÃO CARACTERIZADO . ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS A PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR A CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA . 1. Afasta-se a tese de prescrição da pretensão punitiva do Estado, pois, como bem lembrado pelo Parquet, demonstram que o conhecimento inequívoco sobre o suposto ato ilícito decorreu do Relatório de Auditoria n.º 10/13, desenvolvido pela equipe do Observatório de Despesa Pública, da Auditoria Geral do Estado da Bahia, em 05/04/2013. 2 . O PAD, por outro lado, somente foi instaurado em junho de 2017, não tendo sido superado, assim, o quinquênio legal. 3. A Sanção, por seu turno, veio a ser aplicada em 2019, o que revela não ter ocorrido violação à regra do art. 109, § 1º, da Lei Estadual n .º 12.209/2011. 4. O cotejo de toda a legislação invocada pela Autoridade Impetrada, notadamente os arts . 18, II e IV, 125, 207, da Lei Estadual n.º 9.433/2005, e art. 176, XI, da Lei 6 .677/1994, revelam que diferente da tese defendida pelo Ente Estatal, há ressalvadas para determinadas categorias de servidores. 5. É o caso daqueles agentes públicos que não exerçam funções de gerência ou administração de pessoa jurídica, sejam servidores ou dirigentes da entidade contratante ou atuem como responsáveis pela licitação. 6 . É a hipótese vertente dos autos, pois apesar de ter participado da sociedade Autora, na condição de cotista, uma servidora pública, esta não reunia nenhuma das condições indicadas, não figurando como administradora da pessoa jurídica, tampouco como dirigente da entidade contratante ou responsável pelo processo licitatório. 7. Ressalta-se ainda que não ficou demonstrado que tenha a referida servidora utilizado-se do cargo público para obter algum favorecimento indevido ou poder influenciar no resultado da licitação. 8 . Mostra-se impositiva no presente caso, portanto, a anulação da Portaria que aplicou a pena de inidoneidade à parte Impetrante. 9. Segurança concedida, para o fim de se anular a sanção aplicada e determinar a reabilitação do cadastro e da idoneidade da Impetrante para licitar e contratar com o Poder Público Estadual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator . PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA  (TJ-BA - MS: 80286244420198050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/03/2021).


À vista dessas considerações, conclui-se necessária a anulação dos efeitos da Portaria SAEB n° 430/21 e reconhecer a legalidade da participação da Impetrante em contratos administrativos com o Estado da Bahia.”


Posto isso, com base na fundamentação aduzida, voto no sentido de confirmar a liminar e conceder a segurança almejada para anular os efeitos da Portaria SAEB 430/2021.

Salvador/BA, 31 de maio de 2025.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator