PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077072-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEIDEILSON ALVES DA ROCHA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. JULGADOR NÃO OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS PARA SEREM REJEITADOS.

 I. Caso em exame: Embargos opostos em face de Acórdão que acolheu embargos de declaração de CLEIDEILSON ALVES DA ROCHA, com efeitos infringentes, para determinar a nomeação e posse imediata do candidato para o cargo para o qual foi aprovado.

 II. Questão em discussão: Se o acórdão embargado resta eivado de vícios que ensejem sua revisão.

III. Razões de decidir: No caso em exame, evidencia-se que não é omissa e nem eivada de obscuridade, contradição e/ou erro material a decisão embargada, que ao acolher com efeitos infringentes os embargos de declaração opostos anteriormente por CLEIDEILSON ALVES DA ROCHA, nos autos deste agravo de instrumento, aplicou o entendimento preconizado pelo STF na Suspensão Liminar nº 1816/BA, relativa ao concurso da Embasa EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2022, o qual, corroborado por precedentes desta Corte de Justiça.

Destaque-se que o julgamento inicial do agravo de instrumento ocorreu em 09/2025, de modo que em momento posterior mostrou-se necessária sua adequação ao entendimento sedimentado pela decisão do STF SL 1816/BA, que reconheceu a ocorrência de preterição arbitrária quando considerada a existência de precários em qualquer cidade da região, devido ao critério de provimento regional das vagas.

 IV. Dispositivo e tese: Embargos rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077072-72.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargado CLEIDEILSON ALVES DA ROCHA e como Embargante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , nos termos do voto do relator. 

 

 Presidente


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos  

Relator

 

Procurador (a) de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077072-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEIDEILSON ALVES DA ROCHA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 97910768), opostos pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, diante do Acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 96499730), que acolheu com efeitos infringentes os embargos de declaração opostos anteriormente por CLEIDEILSON ALVES DA ROCHA, nos autos do agravo de instrumento, para aplicar o entendimento preconizado pelo STF na Suspensão Liminar nº 1816/BA, relativa ao concurso da Embasa, EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2022, nos seguintes termos: 

(...) “O cerne da irresignação suscitada nos Embargos de Declaração cinge-se na pretensão do embargante de obter o pronunciamento expresso a respeito do suposto vício existente no acórdão recorrido. [...] Consoante se depreende dos autos, trata-se de Agravo de Instrumento que visa nomeação imediata e posse do agravante no emprego público efetivo de Operador de Processos de Água e Esgoto, nos quadros da Embasa. Nota-se que a parte acionante, ora embargante, opôs os presentes Embargos, a fim de ter sanada suposta omissão no julgado, principalmente, quanto à aplicação do recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na SL nº 1816/BA. Reapreciando a matéria, observo pertinente a alegação da parte embargante, na medida em que houve recente análise e interpretação do caso concreto pelo STF. De logo, cumpre primeiramente salientar a tese firmada no Tema de Repercussão Geral 784 do STF (...). [...] No presente caso, necessário se faz analisar as peculiaridades. Consoante esclarecido acima, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Constata-se, todavia, que o direito à nomeação emerge de situações específicas, como a ocorrência de preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Sendo assim, a demanda em análise requer a aferição dos fatos narrados pelas partes e análise minuciosa das provas carreadas, no intuito de que seja apreciada à luz do novo entendimento firmado. Importa consignar que, ainda mais relevante, é o fato de que o caso concreto dos autos foi especificamente examinado pelo STF nos autos da Suspensão de Liminar 1816, como dito. Insta salientar que a referida decisão reconheceu a preterição aduzida, nos seguintes termos: Direito Constitucional e Administrativo. Suspensão de liminar. Concurso público. Concessionária de serviço público. Nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva. Improcedência do pedido. I. Caso em exame 1. Pedido de suspensão de liminar que tem por objeto decisões que determinaram a nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva em concurso público realizado por sociedade de economia mista concessionária do serviço público de água e esgoto. II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão da medida de contracautela (grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas). III. Razões de decidir 3. O direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas somente se configura quando houver preterição arbitrária e imotivada. Precedente. 4. Embora admitida a terceirização em empresas estatais, a contratação de mão-de-obra destinada à execução de funções idênticas às dos cargos oferecidos em concurso público vigente configura evasão à regra constitucional do concurso público, caracterizando preterição arbitrária e imotivada. IV. Dispositivo 5. Pedido que se julga improcedente. A supracitada decisão é proveniente de pedido de suspensão de liminar formulado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa), ora embargada, para impugnar decisões em que este Tribunal de Justiça determinou a nomeação e a posse de candidatos aprovados em cadastro de reserva em concurso público por ela promovido, alegando que foram ajuizadas inúmeras ações na origem, em que candidatos aprovados em cadastro de reserva no concurso público regido pelo Edital nº 001/2022 requereram suas nomeações. A discussão levada ao crivo do Supremo Tribunal teve como desfecho o reconhecimento da preterição invocada pelo embargante. Logo, reputo cabível a modificação do entendimento firmado anteriormente, tendo em vista que no caso próprio destes autos houve a configuração de preterição arbitrária e imotivada. Imperioso se faz salientar que deve ser igualmente considerado o critério de provimento regional das vagas, e não estritamente municipal, conforme disposição do Edital de Abertura do Concurso Público objeto da lide, de modo que a existência de precários em qualquer cidade da regional caracteriza a violação ao direito de nomeação, como reconhecido. Isto posto, debatida e analisada a questão peculiar atinente ao concurso impugnado, deve ser reconhecido o direito do agravante, ora embargante, que se encontra em idêntica situação, sendo totalmente pertinente o acolhimento do seu pleito, diante do reconhecimento obtido junto ao STF. Desta maneira, coaduno com o entendimento firmado pela Corte Superior, modificando o posicionamento adotado preteritamente. No mesmo sentido, exemplificam-se precedentes deste TJBA, consoante os seguintes julgados (...). [...] Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração, para o fim de reconhecer o direito à nomeação do agravante, determinando que a parte agravada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, nomeie e conceda posse imediata a CLEIDEILSON ALVES DA ROCHA no cargo para o qual foi aprovado” (...)

 

Em suas razões, a Embargante aduz em síntese que o acórdão embargado restou eivado de vícios no sentido de que os embargos de declaração não são sucedâneo recursal, sendo via estritamente integrativa, razão pela qual descabida a alteração do julgamento do mérito por seu intermédio.

Argumenta que no caso concreto inexiste omissão que justifique aplicação de efeitos infringentes, bem assim não se verifica quaisquer das hipóteses legais que autorizem a mudança do entendimento anteriormente aplicado.

Pondera que a suspensão liminar nº 1816/BA do STF não possui análise de mérito exauriente e nem efeito vinculante e que o acórdão “deixou de analisar e justificar de que modo tal preterição teria sido comprovada no caso concreto”.

Requer sejam estes embargos conhecidos, para, sendo acolhidos, sanar o vício alegado.

Certificada a ausência de contrarrazões (Id 98791975).

É o relatório.

Inclua-se em pauta para apreciação dos embargos de declaração.


 

Salvador/BA,  de de 2026.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077072-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEIDEILSON ALVES DA ROCHA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, que a Embargante objetiva a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de omissão, decorrente do não enfrentamento de questões por ela suscitadas. Prequestionou a matéria.

É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível.

 No caso em exame, evidencia-se que não é omissa e nem eivada de obscuridade, contradição e/ou erro material a decisão embargada, que ao acolher com efeitos infringentes os embargos de declaração opostos anteriormente por CLEIDEILSON ALVES DA ROCHA (ID 91039757), nos autos deste agravo de instrumento, aplicou o entendimento preconizado pelo STF na Suspensão Liminar nº 1816/BA, relativa ao concurso da Embasa EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2022, o qual, corroborado por precedentes desta Corte de Justiça.

Destaque-se que o julgamento inicial do agravo de instrumento ocorreu em 09/2025, de modo que em momento posterior mostrou-se necessária sua adequação ao entendimento sedimentado pela decisão do STF na SL 1816/BA, que reconheceu a ocorrência de preterição arbitrária quando considerada a existência de precários em qualquer cidade da região, devido ao critério de provimento regional das vagas.

Verifica-se, que sob a alegação da existência de omissão, o objetivo da Embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade.

Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação da Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Note-se:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)”


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)”

Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la.

Precedentes do STJ, veja-se:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)”

Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados estes embargos de declaração.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS.

É como voto.