PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8152538-40.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante SANKIA LUIZA DE SALES e como apelada CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. Salvador, . Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152538-40.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANKIA LUIZA DE SALES
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s):WILSON BELCHIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A1 Trata-se de Apelação de nº 8152538-40.2022.8.05.0001, interposta por SANKIA LUIZA DE SALES, em face de sentença proferida pela 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Id n. 54046822), que julgou improcedente a ação revisional movida contra CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. A Apelante interpôs a presente Apelação (ID 54046825), argumentando, que a taxa de juros deve ser calculada com base no custo efetivo total e, que em casos semelhantes, foi aplicada a taxa média de mercado. Acrescenta a Apelante que é uma prática abusiva a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa Assim, pugnou a Apelante pelo provimento do recurso. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 54046829), pugnando pela manutenção da sentença de origem. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), de de 2024. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau- Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152538-40.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANKIA LUIZA DE SALES
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s): WILSON BELCHIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo. Como se pode depreender, a presente demanda versa sobre contrato de financiamento. Isto posto e bem assentado, cumpre asseverar, que a livre manifestação de vontade dos contratantes, não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda, não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos. Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda, não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Dessa forma, deve o Magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual. Pois bem. A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC. De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se, que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que, haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada. No processo em análise, observa-se do contrato acostado aos autos (ID 54046576), que restou pactuada a aplicação de juros mensais no patamar de 1,2354 % ao mês, totalizando a taxa anual (CET) no percentual de 16,81%. Ocorre que, como evidenciado, o contrato firmado entre as partes prevê a cobrança de juros remuneratórios equivalentes a 1,2354% ao mês, enquanto, a taxa média de mercado para este período foi de 1,78% ao mês e 23,54% ao ano. Logo, não se observa abusividade e deve ser mantida a taxa de juros citada pela Apelante, por encontrar-se dentro da média do mercado à época. Também, não merece amparo o pleito da Recorrente, no sentido de declarar a nulidade da cumulação da comissão de permanência. Tal matéria também se encontra consolidada nos Tribunais Superiores. A comissão de permanência é admitida, apenas, no período de inadimplência, desde que, não cumulada com os juros remuneratórios e correção monetária, também, com os encargos moratórios (juros de mora e multa contratual), limitada à taxa do contrato. Desta forma, ilegal a cláusula que a prevê. No entanto, não se verifica do contrato colacionado aos autos, qualquer cumulação de comissão de permanência, como demais encargos da mora, servindo-se a recorrente de alegação genérica, como verificado na sentença: No negócio jurídico em exame, não se vislumbra, a cumulação da comissão de permanência com outros encargos (id 261803658). Assim, verifica-se que a sentença recorrida não merece quaisquer reparos. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152538-40.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANKIA LUIZA DE SALES
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s): WILSON BELCHIOR
VOTO