PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA APELADA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ÓBITO DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR ATO ILÍCITO E AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO (CONFRONTO POLICIAL). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA. CADEIA DE FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO EXCLUDENTE. LAUDO NECROSCÓPICO E PROVA TESTEMUNHAL QUE AFASTAM A TESES DE CONFRONTO ARMADO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame: Ação movida pela beneficiária de seguro de vida, Mãe do segurado falecido, buscando o recebimento de indenização securitária (R$ 220.000,00) devido ao óbito do filho, alvejado por arma de fogo em suposto confronto com a polícia. A sentença de primeira instância acolheu o pedido principal, condenando solidariamente a Seguradora e a Corretora, e indeferiu o auxílio funeral por falta de comprovação de despesas. Ambas as Rés interpuseram Apelação. II. Questão em discussão: a) Legitimidade passiva ad causam da Corretora de Seguros e sua responsabilidade solidária. b) Existência ou não de agravamento intencional do risco pelo segurado ou prática de ato ilícito que justificasse a negativa de cobertura, nos termos do Art. 768 do Código Civil e das cláusulas contratuais; c) Pedido incidental de majoração dos honorários advocatícios nas Contrarrazões. III. Razões de decidir: A Corretora de Seguros integra a cadeia de fornecimento do serviço/produto, sendo solidariamente responsável perante o consumidor, mormente quando exerce atos posteriores à contratação, como o repasse da negativa de cobertura, em consonância com o Art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Seguradora tem o ônus de provar a causa excludente do dever de indenizar — prática de ato ilícito doloso ou agravamento intencional do risco pelo segurado, conforme Art. 768 do CC. A prova dos autos demonstrou a fragilidade da tese de confronto armado, notadamente pela perícia que não detectou resíduos de disparo nem apreensão de arma em poder do falecido. A mera alegação de envolvimento genérico em área de risco, ou histórico de detenção administrativa anterior, não configura o agravamento intencional e doloso necessário para a exclusão. IV. Dispositivo e tese: Recursos de Apelação de Allianz Seguros e Salvador Seguros Corretora conhecidos e desprovidos. Condenação da indenização securitária integralmente mantida. Tese de julgamento: "1. A Corretora de Seguros que participa ativamente da cadeia de consumo, intermediando o contrato e atuando no processo de comunicação da negativa do sinistro, ostenta legitimidade passiva e responsabilidade solidária perante a seguradora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. A exclusão de cobertura securitária por agravamento intencional do risco, conforme cláusula contratual e Art. 768 do Código Civil, exige prova robusta e inequívoca, a cargo da Seguradora, de que o segurado praticou ato ilícito doloso diretamente ligado ao sinistro, sendo insuficiente a mera suposição ou o registro de ocorrência policial não corroborado pelas demais provas periciais ou testemunhais." Em sede de honorários recursais, decide-se por MAJORAR a verba advocatícia fixada na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a proporção de sucumbência recíproca estabelecida pelo Juízo a quo. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, Art. 4°, III, Art. 6º, VIII, Art. 7º, § único, Art. 14, Art. 25, § 1º, Art. 51, IV; Código Civil, Art. 265, Art. 757, Art. 766, Art. 768; Código de Processo Civil, Art. 85, §§ 2º, 11 e Art. 373, I e II. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis Simultâneas Cível de nº 8032395-22.2022.8.05.0001, da Comarca desta capital, em que figuram como Apelantes – ALLIANZ SEGUROS S/A e SALVADOR SEGUROS CORRETORA DE SEGUROS LTDA e como Apelada - FRANCIVALDA ASSUNCAO DE ASSIS FERREIRA E OUTROS. Acordam os Senhores Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito NEGAR PROVIMENTO a ambos os Recursos de Apelação Cível interpostos por ALLIANZ SEGUROS S/A e SALVADOR SEGUROS CORRETORA DE SEGUROS LTDA, mantendo-se a íntegra a sentença, pelas razões constantes no termos do voto da Relatora. Salvador, . 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032395-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO, HUMBERTO COSTA JUNIOR, GABRIEL MIRANDA GALLO, DANIEL MARQUES MOURA DA SILVA
APELADO: FRANCIVALDA ASSUNCAO DE ASSIS FERREIRA e outros (2)
Advogado(s):LUDMILA AMAZONAS ARAUJO FERRAZ DE NOVAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se as preliminares e, no mérito, negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por ALLIANZ SEGUROS S/A e SALVADOR SEGUROS CORRETORA DE SEGUROS LTDA nos autos do processo de nº 8032395-22.2022.8.05.0001, proferido pelo MM Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da comarca desta capital, em Ação de Cobrança de Indenização Securitária, movida por FRANCIVALDA ASSUNÇÃO DE ASSIS FERREIRA, posteriormente sucedida por seus filhos LUÍS GUSTAVO ASSIS DOS SANTOS e MARCOS ANTÔNIO ASSIS DOS SANTOS. Adoto, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de Id:84099590, ao qual acrescento que o MM. Juízo de primeiro grau julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art.487, I, do CPC, para condenar as Rés ao pagamento da indenização securitária prevista no contrato entabulado entre as partes, no montante de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Consignou a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% para a Ré e 20% para a Autora, restando suspensa a exigibilidade em relação a parte Autora devido a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A Segunda Apelante/SALVADOR SEGUROS CORRETORA DE SEGUROS LTDA opôs Embargos de Declaração (ID 84099592), alegando omissão sobre sua responsabilidade, buscando o afastamento da condenação, ao que foram negados provimento pelo Juízo (ID 84099607), mantendo-se a solidariedade com base na cadeia de fornecimento. O MM juízo de primeiro grau em ID:84099607 proferiu sentença integrativa conhecendo dos recursos interpostos e rejeitando-os. Irresignada, a Primeira Apelante/ALLIANZ SEGUROS S/A em petição de Id:84099598, busca, em síntese, a reforma da condenação principal (R$ 220.000,00), insistindo na validade da cláusula de exclusão de cobertura. Ressalta a tese de ocorrência de agravamento intencional do risco (Art. 768 do CC) decorrente da suposta participação do segurado em ato ilícito (confronto armado com a polícia) que resultou em seu óbito. Impugna a valoração da prova realizada pelo Juízo a quo, insistindo que os relatos policiais, dotados de fé pública, são suficientes para comprovar o confronto, e que a ausência de resíduos periciais não descaracteriza o agravamento. Requer por fim, o total provimento ao recurso para que a sentença seja totalmente reformada na parte que impõe sua condenação, com a inversão total da sucumbência e julgamento improcedente de todos os pedidos autorais em face da seguradora. A Ré/Apelada apresentou contrarrazões conforme petição de Id:84099681. A Segunda Apelante/SALVADOR SEGUROS CORRETORA DE SEGUROS LTDA interpôs recurso de Apelação Cível conforme Id:84099614, arguiu preliminarmente a inépcia da inicial, alegando que a petição não ofereceu causa de pedir nem pedido específico contra a corretora, sendo sua inclusão indevida e violadora do contraditório. Suscitou ainda, a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que, na qualidade de corretora, atua apenas como intermediária da transação (Lei nº 4.594/64), sem deter qualquer poder decisório sobre a gestão de sinistros ou o pagamento da apólice. No mérito, argumentou a inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária, destacando a ausência de prova de falha na prestação de seus serviços. Defendeu o acerto da recusa ao pagamento da indenização pela Allianz, sob o argumento de que a conduta do segurado configurou agravamento de risco e a prática de ato contrário à lei (confronto policial), citando a suposta contradição da Autora sobre o histórico pré-contratual de drogas do filho para justificar a negativa. Requereu por fim, o provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença vergastada, julgando integralmente procedente a demanda. A Ré/Apelada apresentou contrarrazões conforme petição de Id:84099681. Inicialmente os presentes autos foram distribuídos por livre sorteio Subiram os autos neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, coube-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 13 de outubro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032395-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO, HUMBERTO COSTA JUNIOR, GABRIEL MIRANDA GALLO, DANIEL MARQUES MOURA DA SILVA
APELADO: FRANCIVALDA ASSUNCAO DE ASSIS FERREIRA e outros (2)
Advogado(s): LUDMILA AMAZONAS ARAUJO FERRAZ DE NOVAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de recurso de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por ALLIANZ SEGUROS S/A e SALVADOR SEGUROS CORRETORA DE SEGUROS LTDA nos autos do processo de nº 8032395-22.2022.8.05.0001, proferido pelo MM Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da comarca desta capital, em Ação de Cobrança de Indenização Securitária, movida por FRANCIVALDA ASSUNÇÃO DE ASSIS FERREIRA, posteriormente sucedida por seus filhos LUÍS GUSTAVO ASSIS DOS SANTOS e MARCOS ANTÔNIO ASSIS DOS SANTOS. Adoto, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de Id:84099590, ao qual acrescento que o MM. Juízo de primeiro grau julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art.487, I, do CPC, para condenar as Rés ao pagamento da indenização securitária prevista no contrato entabulado entre as partes, no montante de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Consignou a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% para a Ré e 20% para a Autora, restando suspensa a exigibilidade em relação a parte Autora devido a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. De plano, constata-se que não houve o correspondente recebimento da Apelação pelo Juízo a quo, uma vez que, tanto a sentença prolatada, como o recurso, estão sob a égide do CPC/2015. Analisando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, verifica-se que os recursos são tempestivos. Com relação ao efeito do recurso, mister consignar que a sentença apelada, dentre outras coisas, confirmou antecipação de tutela deferida em sentença de fls.141/143. Assim, verifica-se que a presente Apelação se enquadra em uma das exceções previstas no parágrafo 1º, do art. 1.012, do CPC/2015. Veja-se: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1oAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; [...] Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação, recebendo-os no efeito devolutivo, com esteio no caput do artigo 1.012 do CPC-2015. Nota-se ainda que os recursos tratam de matérias interligadas, mas serão analisadas separadamente em função das particularidades de cada Recorrente. Passemos a análise da Apelação interposta pela Segunda/SALVADOR SEGUROS CORRETORA DE SEGUROS LTDA. A Apelante Salvador Seguros Corretora de Seguros Ltda. (doravante “Corretora”) sustenta, essencialmente, duas questões preliminares (inépcia da inicial e ilegitimidade passiva) que, quando rejeitadas, se fundem com o mérito da ausência de responsabilidade solidária pela indenização. Da Preliminar de Inépcia da Inicial e Ausência de Causa de Pedir/Pedido A Corretora argumenta que a petição inicial seria inepta, pois a Autora não teria apontado uma causa de pedir específica contra ela, limitando as alegações à negativa de cobertura pela Seguradora, a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. Tal preliminar não merece prosperar, e foi corretamente rechaçada nas instâncias inferiores, tanto na decisão saneadora quanto na análise dos embargos de declaração. Isto porque, a petição inicial deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, que determina a verificação das condições da ação in status assertionis, ou seja, conforme o que foi alegado na peça inaugural. In casu, a parte Autora descreveu todo o inteiro teor contratual e pós-sinistro, explicitando que a Corretora participou da intermediação e, sobretudo, atuou no momento da negativa do sinistro, sendo sua preposta a responsável por encaminhar a carta formal de recusa, o que é fato gerador de dano e que a vincula à cadeia de fornecimento. A causa de pedir, no caso de litisconsórcio passivo em relações de consumo securitária, não exige que se impute uma falha particular a cada elo da cadeia, bastando a constatação de que todos contribuíram para o resultado final do fornecimento do serviço ou produto, gerando a responsabilidade solidária do sistema. Assim, a narrativa fática presente na exordial é cristalina quanto à pretensão e aos fundamentos do pedido, preenchendo os requisitos do Art. 319 e não incorrendo nas hipóteses de inépcia do Art. 330, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Verifica-se, pois, a descrição clara do fato causa petendi e do fundamento jurídico do pedido que, em conjunto, demonstram a correta articulação da causa de pedir, afastando o alegado vício formal. Desse modo, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. Da Ilegitimidade Passiva e Ausência de Responsabilidade Solidária O cerne da Apelação da Corretora reside na alegação de que é mera intermediária (Art. 1º da Lei 4.594/64), desprovida de ingerência sobre a gestão de sinistros e a decisão final da Seguradora, e, portanto, ilegítima para responder pela indenização principal. Da análise dos autos, conclui-se que o inconformismo não se sustenta, pois o contrato de seguro, para fins de responsabilidade civil, é inegavelmente uma relação de consumo, sujeita às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). Nesse sentido, o sistema do CDC estabelece uma regra de responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços que dela se beneficiam, conforme prescrevem o Art. 7º, parágrafo único, e o Art. 25, § 1º, do referido Código. Essa solidariedade ope legis visa proteger o consumidor vulnerável, permitindo-lhe demandar contra qualquer um dos prestadores do serviço que concorreram para os danos, o que inclui a Corretora que participou da formação do vínculo. A Corretora, ora parte Apelante, ao intermediar o contrato, mencionada na apólice, - ID:84099276/84099273 e, crucialmente, ao atuar no momento da comunicação da negativa do pagamento do prêmio (ID:84099279), atuou como parte essencial desse fornecimento, vinculando-se de maneira indissociável ao resultado. Adicionalmente, aplica-se no contexto das relações de seguro a Teoria da Aparência e o princípio da boa-fé objetiva (Art. 4º, III, CDC), pois a atuação da Corretora cria no consumidor a legítima expectativa de que ela integra o polo de responsabilidade. O Juízo a quo andou bem ao ratificar essa interpretação na decisão saneadora de Id:84099466, que afirmou que a Corretora "integrou a cadeia de consumo de modo a intermediar a contratação da apólice, atuando ainda no momento da solicitação de pagamento do prêmio". A Corretora não pode se valer da própria torpeza ou de seu papel interno para se eximir da responsabilidade perante o consumidor que busca a reparação. Sua responsabilidade solidária está determinada pelo sistema protetivo, devendo ser mantida a condenação solidária. Portanto, as preliminares e o mérito da Apelação da SALVADOR SEGUROS são rechaçados, devendo ser mantida sua responsabilidade solidária pela condenação principal. Superadas as questões preliminares, passemos a análise da APELAÇÕES DA ALLIANZ SEGUROS S/A E SALVADOR SEGUROS (MÉRITO). De início convém relatar que a parte Autora, ora parte Apelada, ingressou em Juízo narrando que seu filho, Fabrício Murilo Assis dos Santos, havia contratado seguro de vida com cobertura por morte no valor principal de R$ 220.000,00 e auxílio-funeral de R$ 5.000,00 (apólice sob números 113207104 e 5177202063910001160). O sinistro ocorreu em 23 de março de 2020, quando o segurado veio a óbito após ser fatalmente atingido por projétil de arma de fogo. A solicitação de indenização foi negada em 30 de junho de 2020 pelas Rés, ora partes Apelantes, com base na alegação de que a morte decorrera de exclusão contratual relativa à prática de atos contrários à lei, especificamente por ter o segurado falecido em decorrência de homicídio em suposto confronto com a polícia. A Autora contestou veementemente tal negativa, sustentando que o falecido era honesto, estava em vias de iniciar faculdade, e trabalhava como entregador, aduzindo ainda que o exame necroscópico e a ausência de apreensão de arma tornavam inverossímil a tese de confronto armado sustentada pela Seguradora com base em meros registros policiais. Ambas as Apelantes, buscando a improcedência do pedido principal, defendem que a morte do segurado se deu em decorrência de ato ilícito (confronto policial) ou, no mínimo, por agravamento intencional do risco, o que afastaria o dever de indenizar com base nas cláusulas contratuais e no Art. 768 do Código Civil, vejamos: Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Pois bem. É inconteste que o contrato de seguro de vida é espécie de contrato por adesão e ostenta natureza consumerista. Em tal contexto, o princípio da boa-fé objetiva (Art. 4º, III, CDC; Art. 765 CC) informa toda a relação contratual: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995). (…) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes Observa-se portanto, que as cláusulas restritivas de direito e de exclusão de cobertura devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (Art. 47, CDC), conforme o princípio da transparência e do dever de informação (Art. 6º, III, CDC). Cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou que impliquem restrição a direito fundamental inerente ao contrato (como a exclusão da cobertura em caso de morte violenta não comprovadamente ligada ao dolo do segurado) são suscetíveis de nulidade (Art. 51, IV, CDC).Desse modo, a seguradora se obriga a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados (Art. 757, CC). Exatamente por essa premissa, a exclusão de cobertura, por ser fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve ser cabalmente demonstrada pela Seguradora (Art. 373, II, CPC). Esta prova deve ser sólida o bastante para afastar a presunção de boa-fé do segurado e comprovar o dolo na conduta que levou ao sinistro. In casu, a Seguradora, ora parte Apelante, alega que a morte ocorreu em confronto policial, configurando agravamento intencional do risco (Art. 768, CC) ou a exceção contratual de "prática de atos contrários à lei". No entanto, para que o dever de indenizar seja afastado com base no Art. 768 do Código Civil, não é suficiente a mera culpa ou imprudência do segurado, ou a ocorrência de um evento lesivo que porventura o coloque em situação de risco. É imprescindível que o segurado tenha agido com dolo, ou seja, com a intenção deliberada e consciente de elevar substancialmente o risco contratado, ou que o ato ilícito – no caso, o alegado confronto armado – praticado pelo segurado seja a causa eficiente e direta do sinistro. A simples presença em local onde há risco, sem prova concreta de envolvimento direto e doloso na troca de tiros, não satisfaz o rigor probatório exigido para a exclusão do risco principal coberto pelo seguro de vida. Da análise dos autos, observa-se que a sentença realizou uma análise exaustiva dos elementos de prova, inclusive aqueles produzidos em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 84099507), e a conclusão do Juízo a quo é irretocável, sendo imperiosa sua manutenção. Isto porque a Seguradora buscou fundamentar a negativa unicamente na alegação contida em registros policiais de que a morte se deu em "confronto", uma prova de fragilidade manifesta diante dos outros elementos dos autos, tendo em vista que, os Boletins de Ocorrência, quando baseados em relatos de terceiros (agentes policiais envolvidos no suposto confronto), possuem presunção relativa de veracidade (juris tantum), que sucumbe diante de um conjunto probatório técnico e testemunhal divergente, como ocorreu no presente caso. Além disso, os elementos probatórios mais técnicos produzidos nos autos depõem de forma veemente contra a tese de confronto ativo e doloso por parte do segurado, como por exemplo, o Laudo Pericial atestou a ausência de detecção de partículas de chumbo ou pólvora nas mãos do segurado, que seriam resíduos típicos de disparo de arma de fogo. Embora o profissional tenha ressalvado os fatores de perda de material devido ao tempo entre o óbito e a coleta, a inexistência desse achado, quando correlacionada com a ausência de apreensão de arma e as provas testemunhais, reforça solidamente a conclusão de que Fabrício não estava engajado em uma "troca de tiros" ativa, como tentam comprovar as Apelantes. O ônus probatório da Seguradora era exigir uma prova mais contundente do que a mera presunção policial. Frise-se ainda que, a tese de que o segurado portava arma, baseada apenas em relatos policiais, é desmantelada pela ausência de qualquer Auto de Apreensão de instrumento ofensivo junto ao corpo do falecido. Em qualquer cenário de confronto armado, a apreensão da arma utilizada pelo indivíduo alvejado seria um procedimento padrão e fundamental. Sua ausência é um dado probatório irrefutável que corrobora a versão da família e da testemunha de que Fabrício foi vítima de violência, sem ter participado da ação ativamente armado, o que exclui a tese de agravamento intencional do risco. Por fim, nota-se ainda que o MM Juízo a quo corretamente afastou a relevância do fato do segurado por porte de droga (que resultou em medida administrativa, não criminal), pois, além de ser anterior à contratação, a reprimenda aplicada não era de natureza penal, evidenciando que tal evento não seria apto a influenciar a aceitação da proposta (Art. 766, CC), nem tampouco comprova a má-fé ou o dolo na conduta do segurado no momento do sinistro. A morte violenta em contexto de segurança pública deficiente não se confunde com o agravamento intencional do risco, sendo este último essencial para a exclusão securitária. A tentativa de desqualificar a vítima com base em presunções e estereótipos extraídos da circunstância da morte em área periférica não encontra guarida nos princípios do CDC nem no rigor dogmático do Direito do Seguro. Pontue-se ainda que, todas as alegações de excludente de cobertura contratual do seguro, no tocante à região onde residia o falecido e o seu perfil pessoal, deveriam ter sido rechaçada ou analisada quando da contratação do seguro de modo que estas alegações não podem ser motivo de excludente de cobertura após a ocorrência de sinistro. Portanto, em virtude da manifesta falha da Seguradora em demonstrar, de forma cabal e irrefutável, que o segurado Fabrício Murilo Assis dos Santos agiu com dolo, agravando intencionalmente o risco de morte (Art. 768, CC), ou que o óbito decorreu de uma "prática de ato contrário à lei" que lhe possa ser imputada como causa eficiente do sinistro, deve ser mantida a presunção de boa-fé. Os Apelados, em suas Contrarrazões, pleiteiam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem (10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% Ré e 20% Autora) para o patamar máximo de 20%, fundamentando o pedido na complexidade da causa e no trabalho desenvolvido ao longo de quase três anos. A fixação dos honorários recursais deve observar o disposto no Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que prevê a majoração da verba honorária na fase recursal, em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado do vencedor. Considerando o desprovimento integral dos Recursos de Apelação de ambas as Rés, a vasta instrução probatória demandada pelo caso (incluindo audiência com oitiva de perito), a complexidade jurídica envolvida na discussão sobre agravamento intencional do risco e a impugnação detalhada apresentada nas Contrarrazões, o aumento do percentual se mostra justo e proporcional. Desta forma, desprovidos ambos os recursos de Apelação das Rés, e sendo vencedores os Apelados nesta fase recursal, impõe-se a majoração do percentual fixado na origem. O percentual total dos honorários em favor da patrona dos Apelados deve ser majorado, com fulcro no Art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantendo-se a distribuição da sucumbência recíproca estabelecida na sentença (80% para as Rés e 20% para a Autora), cuja exigibilidade em relação à Autora (e seus sucessores) permanece suspensa, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES e no mérito NEGA-SE PROVIMENTO a ambos os Recursos de Apelação Cível interpostos por ALLIANZ SEGUROS S/A e SALVADOR SEGUROS CORRETORA DE SEGUROS LTDA, mantendo-se íntegra a Sentença objurgada. Outrossim, em sede de honorários recursais, decide-se por MAJORAR a verba advocatícia fixada na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a proporção de sucumbência recíproca estabelecida pelo Juízo a quo. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032395-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO, HUMBERTO COSTA JUNIOR, GABRIEL MIRANDA GALLO, DANIEL MARQUES MOURA DA SILVA
APELADO: FRANCIVALDA ASSUNCAO DE ASSIS FERREIRA e outros (2)
Advogado(s): LUDMILA AMAZONAS ARAUJO FERRAZ DE NOVAES
VOTO