PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544209-52.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: JOCELIA NASCIMENTO DE JESUS
Advogado(s):HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO


ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA ORIGINADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA INSCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S. A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, com imposição de multa em caso de descumprimento, além de condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve julgamento extra petita em razão da suposta ausência de pedido expresso de declaração de inexistência de débito; e (ii) apurar se é válida a inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes à luz da existência de contrato de empréstimo firmado entre as partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença de mérito não incorreu em julgamento extra petita, pois, embora não formulado de forma expressa o pedido de declaração de inexistência de débito, a causa de pedir e os pedidos cumulados de tutela de urgência e indenização por danos morais pressupõem o reconhecimento da inexistência da relação obrigacional.

4. A sentença se fundamenta na alegada inexistência de contrato entre as partes, porém o banco apelante apresentou nos autos cópias da cédula de crédito bancário e da notificação de inadimplência, ambas assinadas pela autora, comprovando a existência da relação contratual e da inadimplência (ID’s 84234653 e 84234655).

5. A existência de contrato regularmente firmado e a ausência de impugnação válida quanto à autenticidade dos documentos juntados demonstram a legalidade da cobrança e da inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes, afastando a alegação de negativação indevida.

6. O reconhecimento judicial da relação contratual válida inviabiliza o acolhimento dos pedidos iniciais, inclusive quanto à exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.

7. A improcedência dos pedidos iniciais implica a inversão do ônus da sucumbência, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 460, 492 e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível nº 0005553-54.2022.8.16.0028, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 08.04.2024; TJ-SE, Apelação Cível nº 0000561-17.2023.8.25.0076, Rel. Des. João Hora Neto, j. 14.03.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação cível nº 0544209-52.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. e como apelada JOCÉLIA NASCIMENTO DE JESUS.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544209-52.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: JOCELIA NASCIMENTO DE JESUS
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. contra sentença proferida pelo MM Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito nº 0544209-52.2018.8.05.0001, ajuizada por JOCÉLIA NASCIMENTO DE JESUS, julgou parcialmente procedentes os pedidos realizados na petição inicial, nos seguintes termos:

 

“(…)

Destarte, forte no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I) declarar inexistente a dívida objeto da lide ; II) determinar que a parte ré providencie a exclusão definitiva do nome da parte autora de todos os cadastros de restrição ao crédito(SPC, SERASA, etc.), em razão do contrato apontado na inicial, no prazo de cinco dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de crime de desobediência e multa diária de R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), limitada, neste primeiro momento, ao valor de R$ 5.000,00(CINCO MIL REAIS).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.”

 

Irresignado com os termos da sentença, o réu BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. interpôs o presente recurso de apelação (ID 84234696) suscitando a ocorrência de julgamento extra petita, visto que a parte autora não teria formulado pedido de declaração de inexistência de débito, tendo se limitado a requerer indenização por danos morais e tutela de urgência.


Aponta omissão e contradição da sentença quanto às provas acostadas aos autos, notadamente o contrato de empréstimo e a notificação extrajudicial assinados pela autora, que demonstram a inexistência de fundamentação jurídica para o reconhecimento da inexistência do débito, considerando os documentos apresentados pelo réu.


Aduz que a sentença contrariou o princípio da congruência e afrontou os arts. 141, 492 e 460 do CPC.


Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da validade do contrato, regularidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes, e condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544209-52.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: JOCELIA NASCIMENTO DE JESUS
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO


VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Como dito no relatório, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. contra sentença proferida pelo MM Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito nº 0544209-52.2018.8.05.0001, ajuizada por JOCÉLIA NASCIMENTO DE JESUS, julgou parcialmente procedentes os pedidos realizados na petição inicial, para declarar inexistente a dívida objeto da lide, determinando à instituição financeira ré a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, em razão do contrato apontado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de crime de desobediência e multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Passando ao exame dos autos, cumpre inicialmente registrar, que a sentença de mérito não incorreu em julgamento extra petita, pois, embora não formulado de forma expressa o pedido de declaração de inexistência de débito, a causa de pedir e os pedidos cumulados de tutela de urgência e indenização por danos morais pressupõem o reconhecimento da inexistência da relação obrigacional.

 

No mérito, verifica-se que o banco apelante juntou aos autos a cédula de crédito bancário denominada “Giro Popular Solidário”, constando as informações do empréstimo objeto do feito, documento no qual consta a assinatura da apelada, bem como a respectiva notificação da inadimplência, também firmada pela referida parte, conforme documentos acostados aos ID’s 84234653 e 84234655.

 

Sobreleva destacar que a sentença de mérito se encontra fundamentada na ausência de contrato firmado entre as partes, quando na realidade a instituição financeira apelante demonstrou a existência do contrato firmado pela apelada, bem como a respectiva notificação do débito, afastando-se, consequentemente, o defeito no produto declarado no juízo de origem.

 

Neste contexto, se o Tribunal desconsiderar as peculiaridades averiguadas em demandas desse tipo, corre o risco de ser leniente com situações atentatórias à dignidade da justiça, estimulando a impunidade e a multiplicação da já vultuosa quantia de lides temerárias diariamente propostas, em flagrante prejuízo ao serviço jurisdicional.

 

Assim, com o objetivo de combater esse fenômeno, o qual já tem alcance nacional, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, em 2022, recomendação sobre litígios predatórios e demandas repetitivas, com causas de pedir semelhantes, orientando os tribunais do país a adotarem medidas de cautela com o fim de coibir ações predatórias e o ajuizamento em massa de ações, as quais prejudicam e cerceiam o direito de defesa das partes.

 

Com este mesmo entendimento, eis a jurisprudência pátria:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO COMUM”. DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOR QUE NEGA CONHECER A EXISTÊNCIA E ORIGEM DA DÍVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA RÉ COM APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DO RECIBO DE PAGAMENTO, DEVIDAMENTE ASSINADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO REQUERENTE, BEM COMO DE PROVA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, EM VIOLAÇÃO À ÉTICA PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO CABAL DE QUE O REQUERENTE ANUIU À CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE ALEGA DESCONHECER. SENTENÇA MANTIDA . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-PR 0005553-54.2022 .8.16.0028 Colombo, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 08/04/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) (g.n.)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTOR QUE ALEGA, NA INICIAL, DESCONHECER O DÉBITO, A SUGERIR A NECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO E DE FATURAS. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. AUTOR QUE NÃO CONTESTA A ASSINATURA. CONTRATAÇÃO REGULAR. CONSTATAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 0000561-17.2023.8.25.0076, Relator.: João Hora Neto, Data de Julgamento: 14/03/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL)

 

Assim, é forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos realizados na petição inicial, devendo ser reformada a sentença de mérito.

 

Por fim, diante da inversão do ônus da sucumbência, cabe à apelada o pagamento da verba honorária no percentual de 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, além do adimplemento integral das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, a fim de que sentença de mérito seja integralmente reformada, julgando-se TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos realizados na petição inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do no art.487, inciso I, do CPC.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

01-237