PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005505-97.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): MACELLE AMANCIO DOS SANTOS
APELADO: COMERCIAL DE INFORMATICA COSTA LIMA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de COMERCIAL DE INFORMÁTICA COSTA LIMA LTDA., extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor do débito fiscal (inferior a R$ 10.000,00) e da ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, quando oportunizada à Fazenda Pública a adoção de medidas administrativas prévias e esta permanece inerte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STF, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), firmou entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas providências prévias como tentativa de solução administrativa e protesto do título.
  2. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a matéria, estabelecendo a possibilidade de extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil ou localização de bens penhoráveis, sem prejuízo de novo ajuizamento se surgirem bens do devedor.
  3. O juízo de origem oportunizou à exequente prazo para adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive com sobrestamento do feito, advertindo quanto à possibilidade de extinção em caso de inércia.
  4. Decorrido o prazo concedido, a Fazenda Pública não comprovou a realização das diligências exigidas, configurando a ausência de interesse processual e legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir quando a Fazenda Pública, devidamente intimada, não adota as medidas administrativas prévias exigidas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024.
  2. A concessão de prazo para regularização e a inércia da exequente autorizam a extinção do feito sem resolução do mérito, sem prejuízo de novo ajuizamento caso localizados bens do devedor.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º; Resolução CNJ nº 547/2024.


Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1.184, Plenário, j. 2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005505-97.2018.8.05.0191, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e como apelada COMERCIAL DE INFORMATICA COSTA LIMA LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005505-97.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): MACELLE AMANCIO DOS SANTOS
APELADO: COMERCIAL DE INFORMATICA COSTA LIMA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de COMERCIAL DE INFORMÁTICA COSTA LIMA LTDA, que julgou improcedente o pedido em razão do baixo valor do débito fiscal, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 c/c Tema 1.184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ, haja vista a sua feição antieconômica, ficando mantido o crédito tributário.” (Id. 96189198)

Irresignado, o Município ingressou com o presente apelo em que sustenta a impossibilidade de extinção do procedimento executório por falta de interesse de agir (Id. 96189200).

A Executada não apesentou contrarrazões.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

 

05/ELR







 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005505-97.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): MACELLE AMANCIO DOS SANTOS
APELADO: COMERCIAL DE INFORMATICA COSTA LIMA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso porque tempestivo.

De início, deve-se registrar que o STF, quando do julgamento do RE 1355208, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1184), firmou a tese jurídica no sentido de que:

“É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”.

Em sequência, o CNJ, regulamentando a questão, editou a Resolução nº 547/2024, em que estabelece critérios para extinção de execuções fiscais de pequeno valor. Confira-se:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

Assim, não merece ser acolhida a tese da apelante, tendo em vista que o Juízo do 1° Grau realizou as diligências necessárias para a continuidade do presente feito.

Em decisão (Id. 96189189), o Juízo deferiu o pedido de prorrogação do prazo da apelante, determinando o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Leia-se:

Ante o exposto, defiro o pedido de prorrogação do prazo formulado pelo o exequente, determinando o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, e, decorrido o prazo, deve o exequente comprovar a realização das medidas administrativas para impulso ao feito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.

Caso requeira a suspensão para adoção das medidas administrativa previstas no Tema 1.184, determino, desde já, a suspensão do feito, com remessa dos autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo de suspensão informado, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.

 

Verificado o decurso do prazo de suspensão, foi intimada a apelante a se manifestar pelo prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (Id. 96189191).

Assim, não há que se falar em não observância das orientações da Resolução n° 547/2024 do CNJ e do Tema 1.184 do STF, visto que, não só foi suspenso o processo, para que fossem tomadas as medidas administrativas cabíveis, como também fora oportunizada a manifestação em favor do prosseguimento do feito.

Contudo, as diligências não foram cumpridas no prazo estipulado, ensejando a extinção do feito, sem resolução do mérito.

Pelas razões acima aduzidas, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo in totun a sentença apelada.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao juízo de origem.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 



Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

 

05/ELR