PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540696-81.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THIAGO ALEJANDRO FONTES BERNAL
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JULIANA BARRETO RIOS, LUANDA BATISTA DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTARTIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCABIMENTO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. INAPLICABILIDADE DO REGIME PREVISTO NA LEI Nº 6.677/94, DE INCIDÊNCIA ESPECÍFICA NAS RELAÇÕES JURÍDICAS EXISTENTES ENTRE OS SERVIDORES ESTADUAIS CIVIS E O ESTADO DA BAHIA. O RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAP, PAGA PARA COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE POLICIAL, AFASTA O PAGAMENTO DO ADICIONAL, POIS IMPLICARIA EM BIS IN IDEM, VEDADO PELO ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0540696-81.2015.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelante, THIAGO ALEJANDRO FONTES BERNAL, e como Apelado, o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. 

 

JA01

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento aos recursos por unanimidade.

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540696-81.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THIAGO ALEJANDRO FONTES BERNAL
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JULIANA BARRETO RIOS, LUANDA BATISTA DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por THIAGO ALEJANDRO FONTES BERNAL contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária movida contra o ESTADO DA BAHAIA, assim decidiu (e. 60577395):

 

“EX POSITIS, pelos fatos e fundamentos expostos, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando o autor nas custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita, em observância ao preceito do § 3º, art. 98, do CPC/2015.

P.R.I.”

 

Foram opostos Embargos de Declaração (e. 60577399), que foram contrarrazoados (e. 60577404) e rejeitados pela sentença (e. 60577405).

 

Nas razões de recurso (e. 60577408), o APELANTE alega, em síntese, que, “O MM Juízo a quo, aduz em sua decisão a impossibilidade do judiciário em deferir dos adicionais de periculosidade e insalubridade, tendo em vista a falta de norma regulamentadora. Traz o argumento de que a Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto da Policia Militar) não possui eficácia imediata, e que a regulamentação dada pelo Decreto nº 9.967/06, não se aplicaria aos Bombeiros e Policiais Militares.”

 

Diz que, “De fato o Estatuto da Polícia Militar, Lei Estadual nº 7.990/2001, estabeleceu o adicional de periculosidade à categoria, art. 92, parágrafo V, alínea p. Entretanto, o mesmo ficara pendente de regulamentação, o que fora ratificado no art. 107, da Lei Estadual nº 7.990. Permanecendo sem eficácia, deixando os Policiais Militares sem a percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade constitucionalmente previstos.”

 

Argui que, “Ainda assim, maior absurdo não há, pois o Decreto nº 9.967/06, que disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos, órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, regulamentara a matéria. ...”

 

Menciona que, “Assim, desde a edição do Decreto nº 9.967/06, em 06 de Abril de 2006, os Policiais Militares do Estado da Bahia, que preenchessem os requisitos, passaram a ter direito adquirido de ver inserido em seus vencimentos os percentuais correspondentes a insalubridade e/ou periculosidade, o que até hoje não ocorrera.”

 

Salienta que, “...a argumentação da inaplicabilidade do Decreto nº 9.967/06 a Policia Militar, pois possuiria Estatuto próprio, não se coaduna com a realidade, visto que a lei objetiva a regulamentação dos SERVIDORES PÚBLICOS, ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, e sendo a Policia Militar da Bahia, parte do quadro de órgão da Administração Direta, Secretaria de Segurança Pública, é contemplado pela regulamentação legislativa.”

 

Assevera que, “Ademais, o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, Lei n° 7.990/2001, ao estabelecer o adicional de insalubridade à categoria, vinculou a concessão do adicional a idênticas condições dos funcionários públicos civis, ...”

 

Revela que, “Ainda, a concessão de adicional de insalubridade e periculosidade é executável, frente o preenchimento dos critérios previstos no art. 107, da Lei 7.990/01, com a existência de Laudo Pericial emitido a pedido da PM/BA, datado de 1997, onde restou constatado que fazem jus ao adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), todos que exerçam as funções de abastecimentos de combustível, almoxarife, bombeiros e odontólogos. Quanto ao adicional de insalubridade, no grau médio, 20% (vinte por cento), possuem direito os bombeiros, médicos, odontólogos e almoxarifes.”

 

Frisa que, “Afirma ainda o Magistrado que inexistiria motivo para a concessão do adicional de periculosidade e insalubridade, haja vista a inexistência de condições excepcionais de trabalho, bem como que a Gratificação de Atividade Policial Militar, já seria suficiente para remunerar os riscos inerentes às atribuições normais do posto e que a concessão de qualquer adicional acarretaria em bis in idem.”

 

Afirma que, “Ao contrário do que querem fazer crê, não se busca o deferimento indiscriminado a toda a categoria da Policia Militar do Estado da Bahia do adicional de periculosidade e insalubridade, mas sim dos que efetivamente desenvolvem as suas atividades em condições anormais de trabalho, com risco mais acentuados, dado a exposição a atividades especialmente periculosas e insalubres, tanto é assim que fora juntado Laudo Pericial, emitido a pedido da PM/BA, como parâmetro limitador/fixador daqueles que, comprovadamente, fazem jus ao adicional, tal como o Autor, Bombeiro Militar. Ademais, o desenvolvimento da função de Bombeiro Militar, por si só, já demonstra os requisitos autorizadores a concessão dos adicionais, pois é inerente da atividade a exposição a condições anormais de trabalho.”

 

Discorre que, “Assim, o Estatuto da Polícia Militar, Lei Estadual nº 7.990/2001, estabeleceu o adicional de periculosidade à categoria:”

 

Suscita que, “Entretanto, o mesmo ficara pendente de regulamentação, o que fora ratificado no art. 107, da Lei Estadual nº 7.990. Permanecendo sem eficácia, deixando os Policiais Militares sem a percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade constitucionalmente previstos. Ocorre que, o Decreto nº 9.967/06, que disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos, órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, regulamentara a matéria. ...”

 

Pontua que, “..., existe Laudo Pericial emitido a pedido da PM/BA, datado de 1997, onde restou constatado que fazem jus ao adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), todos que exerçam as funções de abastecimentos de combustível, almoxarife, bombeiros e odontólogos. Quanto ao adicional de insalubridade, no grau médio, 20% (vinte por cento), possuem direito os bombeiros, médicos, odontólogos e almoxarifes. Assim, o Autor é Bombeiro Militar da Ativa, tendo ingressado nos quadros da Corporação em 16/11/1993, portanto há 22 (vinte e dois) anos, estando atualmente na graduação de Primeiro Sargento PM, exercendo a função de Bombeiro.”

 

Esclarece que, “... é cristalino o direito Autor em perceber o adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), sobre o vencimento básico, soldo e GAP, dada a impossibilidade de cumulatividade e por ser este o de grau mais elevado, servindo o mesmo como base de cálculo para a remuneração de férias, abono pecuniário resultante da conversão em espécie de parte destas e gratificação natalina.”

 

Argumenta que, “A não implementação do adicional de periculosidade e/ou insalubridade no contracheque do Autor é coadunar com afronta a preceito constitucional, desrespeitando a hierarquia constitucional.”

 

Conclui requerendo, “... seja dado PROVIMENTO ao presente recurso, para cassar a sentença por violação aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, determinando o seu retorno a vara de origem para retomar a fase instrutória acaso entenda imperiosa a necessidade da produção de laudo pericial elaborado por perito, sendo, portanto, conhecido o recurso de apelação ora interposto para no mérito dar-lhe provimento para cassar a decisão de determinar a retomada da fase instrutória, ou, nos termos da exordial, julgando TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo Recorrente. Requer ainda a condenação do Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor do montante final a ser apurado e demais cominações legais.” 

 

O APELADO apresentou contrarrazões (e. 60577415), pugnando pela manutenção da sentença.

 

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

 

É o RELATÓRIO.

 Salvador, 16 de janeiro de 2025

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora 

MM01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540696-81.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THIAGO ALEJANDRO FONTES BERNAL
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JULIANA BARRETO RIOS, LUANDA BATISTA DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A Apelação é tempestiva, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente pedidos formulados nos autos da Ação Ordinária movida Thiago Alejandro Fontes Bernal contra o Estado da Bahia.

 

Alega o APELANTE que resta evidente o direito de recebimento do mesmo, no percentual de 30% sobre os seus vencimentos, visto que previsto na Lei nº 7990/2001 e no Decreto Estadual n.° 9.967/2006. 

 

Todavia, não cabe a aplicação do Decreto Estadual n.° 9.967/2006, na espécie, uma vez que, este regula a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual”, tendo incidência específica nas relações jurídicas existentes entre os servidores estaduais civis e o Estado da Bahia.

 

E sobre a matéria endosso o entendimento esposado na sentença, de que:

 

“In casu, não obstante a previsão expressa do direito ao adicional de remuneração pelo desempenho de atividades penosas, insalubres ou perigosas no art. 92, V, "p", da lei 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), sendo instituídos sob a forma e condições previstas para os funcionários públicos civis, o art. 107 deixa claro a necessidade de regulamentação:

"Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: (...) p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis;".

“Art. 107 - Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento. § 1º - O direito aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão. § 2º - Haverá permanente controle da atividade do policial militar em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos." Grifei

Ora, da análise dos preditos dispositivos, depreende-se, de forma clara, a impossibilidade de pagamento desses adicionais, existindo lacuna inviabilizadora do exercício do direito, tratando-se, pois, de norma de eficácia limitada ou mediata, necessitando, pois, de regulamentação.

Note-se que, no caso em tela, não se aplica o Decreto Estadual n.° 9.967/2006, revogado pelo Decreto nº 16.529, de 06 de Janeiro de 2016, já que "Disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos dos órgãos da Administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, de que tratam os arts. 86 a 88 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994", incidindo especificamente no que tange aos servidores estaduais civis, salientando que os militares têm estatuto próprio.

 É certo que a interpretação a ser dada a expressão "na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis” consignada no art. 92 do dito Estatuto, deve observar a lógica de todo o sistema, notadamente o quanto disposto no seu art. 107 (Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido emregulamento), não significando, pois, a sua aplicação supletiva e sim , tão somente, que as condições e a forma seriam similares.

A inexistência de regulamentação dos direitos previstos no dito Estatuto impede a eficácia daquele dispositivo legal, descabendo ao Judiciário imiscuir-se neste âmago, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes” (e. 60577395)

 

No caso dos Policiais Militares, o adicional de periculosidade está previsto nos artigos 92, V, 102 e 107 da Lei 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), in verbis:

 

“Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares:

p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis;

 

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

d) adicional por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas

 

(…)

 

Art. 107 - Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento.

§ 1º - O direito aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão.

 § 2º - Haverá permanente controle da atividade do policial militar em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos.; ...”

 

Entretanto, a previsão legal para percepção, pelos policiais militares do Estado da Bahia, de adicional de periculosidade, impõe condições e limitações, prevendo o art. 107 do Estatuto dos Policiais Militares, que farão jus apenas aqueles “que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas”, conforme definido em regulamento.

 

Como se vê, o adicional em análise não importa em pagamento geral e irrestrito a todos os policiais militares, mas apenas aos que estiverem submetidos a tais condições definidas em regulamento específico, cuja existência não restou demonstrada.

 

Ademais, é cediço que os policiais militares, inclusive os que não estiverem enquadrados na regra do adicional de periculosidade, recebem a GAP (Gratificação por Atividade Policial), que já compensa os riscos inerentes da atividade, conforme previsão do art. 110 da Lei 7.990/2001:

 

“Art. 110 - A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar.”

 

 

Sobre a matéria, este Tribunal de Justiça da Bahia firmou o entendimento de que a percepção da GAP é incompatível com o adicional pretendido pels APELANTE, por ser vedação constitucional o recebimento bis in idem.

 

Nesse sentido:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITO PREVISTO NO ART. 92, V, P, DA LEI 7.990/2001 - ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA. ART. 37, X, CF, E ART. 34, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CONCESSÃO OFENDERIA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE 37. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM GAP. BIS IN IDEM. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.”

(Apelação: 8001525-17.2020.8.05.0113, Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Data de Publicação: 23/11/2023)

 

"

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA A VANTAGEM EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA DE RISCO QUE NÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE DA CONDIÇÃO DE MILITAR. ATIVIDADE DE RISCO ÍNSITA AO CARGO QUE JÁ ATRAI A COMPENSAÇÃO GERAL ATRAVÉS DO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). PERICULOSIDADE ESPECÍFICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Apelação: 0500577-23.2018.8.05.0244, Relator: Des. Roberto Maynard Frank, Publicado em: 01/12/2021).

 

“APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCABIMENTO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. INAPLICABILIDADE DO REGIME PREVISTO NA LEI Nº 6.677/94, DE INCIDÊNCIA ESPECÍFICA NAS RELAÇÕES JURÍDICAS EXISTENTES ENTRE OS SERVIDORES ESTADUAIS CIVIS E O ESTADO DA BAHIA. O RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAP, PAGA PARA COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE POLICIAL, AFASTA O PAGAMENTO DO ADICIONAL, POIS IMPLICARIA EM BIS IN IDEM, VEDADO PELO ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.”

(Apelação: 8078116-02.2019.8.05.0001, Relator: Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Publicado em: 17/11/2021).

 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.

1. - Cinge-se a controvérsia, posta na presente ação ordinária, na possibilidade de concessão de adicional de periculosidade.

2. - Conforme previsão do art. 107 do Estatuto dos policiais Militares, farão jus apenas aqueles "que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas", conforme definido em regulamento. O adicional em análise não importa em pagamento geral e irrestrito a todos os policiais militares, mas apenas os que estiverem submetidos a tais condições definidas em regulamento específico.

3. - É de se ressaltar que nesta corte há entendimentos de que a percepção da GAP (Gratificação por Atividade Policial) é incompatível com os adicionais pretendidos pelo acionante, por ser vedação constitucional o recebimento bis in idem.

4. - O ato regulamentador (Decreto 16.529/2016) elenca, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, a existência de laudo atestando "o exercício em condições insalubres ou periculosas de trabalho e estabelecendo o percentual a ser concedido ao servidor" (art. 7º, caput).

5. - Desse modo, malgrado as alegações dos recorrentes, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida.

6. - APELO NÃO PROVIDO.”

(Apelação: 0582204-70.2016.8.05.0001, Relator: Des.  Aldenilson Barbosa dos Santos, Publicado em: 02/06/2021)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR ATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001, ART. 92, INC. V, ALÍNEA "P". CONCESSÃO NOS MESMOS MOLDES DO DIREITO RECONHECIDO AO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DECRETO Nº 9.967/2006, ART. 6º. LAUDO PERICIAL NECESSÁRIO. DIREITO PRETENDIDO SÓ PELO FATO DE EXERCER ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

O direito à percepção de adicional de periculosidade para os policiais militares é previsto no art. 92, inc. V, alínea "p" do Estatuto dos Policiais Militares, tendo o mesmo tratamento dado aos servidores públicos civis, conforme o Dec. 9.967/2006, que prevê em seu art. 6º a necessidade de realização de perícia técnica.

O direito do autor foi pleiteado pelo simples fato de exercer atividade policial militar, sem o pedido específico de realização de perícia ou mesmo alegação de cerceamento de defesa em sede recursal. Ocorre que, no caso, existe a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM cuja finalidade é compensar tal exercício, nos termos do art. 110 do Estatuto, Lei Estadual nº 7.990/2001.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”

(Apelação: 0553967-26.2016.8.05.0001, Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva, Publicado em: 05/05/2021)

 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR ATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 92, V, P, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. CONCESSÃO NOS MESMOS MOLDES DO DIREITO RECONHECIDO AO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE NÃO DEMONSTRADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR NÃO CONCEDE O DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AUTOMATICAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O pleito dos Autores/Apelantes consiste na incorporação de adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os seus vencimentos, em razão do exercício da função de policial militar, na forma do art. 92, V, p, da Lei 7.990/2001.

2. A ausência de regulamentação da lei não autoriza o recebimento do adicional com base na legislação aplicável aos servidores civis de forma automática, já que o direito à percepção do adicional de periculosidade pressupõe a comprovação de que os apelantes exerçam, de fato, funções em condições perigosas, o que não pode ser reconhecido com base apenas na  circunstância de serem policiais militares, como pretendem.

3. O fato de exercerem função que traz o risco de forma ínsita já enseja o recebimento da chamada Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), que é auferida de forma geral como compensação pelo exercício da atividade militar, nos termos do art. 110 da Lei 7.990/2001.

(Apelação: 0549288-46.2017.8.05.0001, Relator: Juiz Substituto de Segundo Grau Gustavo Silva Pequeno, Publicado em: 10/02/2021)

 
Por conseguinte, a sentença clama por confirmação

 

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES mantendo a sentença em seus termos. 

 

É o Voto.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,     DE           DE 2025.

                                

                                                                                                       Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora 

 

 

 

MM01