PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Direito civil e consumidor. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação de perdas e danos cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de contrato de seguro de veículo. Alegação de contradição quanto ao critério de apuração da indenização securitária com base no valor de mercado referenciado na data da liquidação do sinistro, em vez da tabela FIPE na data do sinistro, que não se sustenta, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão à luz das cláusulas contratuais pactuadas, inexistindo incoerência interna entre os fundamentos e o dispositivo, mas tão somente discordância da embargante quanto à interpretação adotada pelo colegiado. Alegação de omissão quanto à distinção entre lucros cessantes securitários e extracontratuais que igualmente não prospera, na medida em que o acórdão afastou a pretensão por duplo fundamento autônomo e suficiente, a saber, a cláusula contratual de exclusão de cobertura e a ausência de comprovação objetiva do prejuízo, tendo ainda assentado, com indicação precisa dos elementos dos autos, a inexistência de mora ilícita da seguradora, o que esvazia a premissa fática indispensável à configuração de responsabilidade civil extracontratual. Pretensão de reanálise do acervo probatório que revela o nítido caráter infringente dos embargos, incompatível com a natureza integrativa do recurso. Prequestionamento implícito configurado, sendo desnecessária a integração do julgado para fins de acesso às instâncias extraordinárias. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000406-12.2016.8.05.0032, sendo parte Embargante LSR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA – ME e partes Embargadas BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões , de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000406-12.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LSR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): MARCELO ROCHA FERREIRA, EDER RIBAS FERRAZ DE MELO
APELADO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s):DAVID SOMBRA PEIXOTO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LSR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA – ME contra acórdão (ID. 98188129) proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal, que, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de perdas e danos cumulada com indenização por danos materiais e morais movida contra Brasilveículos Companhia de Seguros e Banco do Brasil S/A, nos termos da seguinte ementa: Apelação cível. Ação de perdas e danos cumulada com danos materiais e morais. Contrato de seguro de veículo. Roubo de caminhão utilizado em atividade empresarial de transporte. Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A que intermediou a contratação do seguro rejeitada, porquanto a relação jurídica é nitidamente consumerista, atraindo a responsabilidade solidária dos fornecedores que atuam na cadeia de consumo, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Alegação de pagamento a menor da indenização securitária afastada, uma vez que a modalidade contratada foi a de valor de mercado referenciado, na qual a indenização integral corresponde ao valor constante na tabela de referência vigente na data do pagamento da indenização, multiplicado pelo fator de ajuste contratado, conforme expressamente previsto nas Condições Gerais do Seguro e na Circular SUSEP nº 269/2004. Inexistência de mora da Brasil Veículos Companhia de Seguros, pois o prazo regulamentar de trinta dias para pagamento da indenização conta-se a partir da entrega de todos os documentos necessários à liquidação do sinistro, e não da data da ocorrência, tendo sido demonstrado que o pagamento foi efetivado dentro do prazo legal após o recebimento da última documentação. Pedido de lucros cessantes improcedente por duplo fundamento, a saber, a existência de cláusula contratual expressa de exclusão de cobertura para lucros cessantes decorrentes da paralisação do veículo segurado e a ausência de comprovação objetiva e robusta do quantum que a apelante razoavelmente deixou de lucrar, nos termos do artigo 402 do Código Civil, sendo insuficiente a mera apresentação de relação de faturamento bruto sem dedução dos custos operacionais e sem demonstração de contratos cancelados ou serviços efetivamente não prestados. Danos morais não configurados, porquanto o mero descumprimento contratual, por si só, não gera direito à indenização, exigindo-se, especialmente em se tratando de pessoa jurídica, a demonstração de efetiva lesão à honra objetiva, vale dizer, abalo à imagem, reputação ou credibilidade perante o mercado e terceiros, o que não restou comprovado nos autos. Situação que não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento comercial. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios majorados para dezoito por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional em grau recursal, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido. Em suas razões recursais (ID. 102633278), a embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para modificação integral do julgado. No que tange ao critério de apuração da indenização securitária, alega contradição no acórdão por ter adotado o valor da tabela de referência na data da liquidação do sinistro, quando o art. 7º, § 2º, da Circular SUSEP nº 269/2004 determinaria que a indenização fosse fixada com base na tabela FIPE vigente no mês do sinistro. Argumenta que a empresa anexou aos autos o valor da tabela FIPE no mês da ocorrência e que o acórdão desconsiderou tal elemento. Colaciona jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo para reforçar sua tese. Prossegue alegando que o acórdão incorre em contradição e omissão ao afastar os lucros cessantes com fundamento na exclusão contratual de cobertura, sem enfrentar a distinção entre lucros cessantes securitários — vinculados ao contrato — e lucros cessantes decorrentes de conduta ilícita, passíveis de reparação com base na responsabilidade civil. Sustenta que o fundamento dos lucros cessantes não é contratual, mas sim a demora superior a 9 meses no pagamento do sinistro, o que configuraria dever de reparação independentemente da cláusula de exclusão. Invoca precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em que se reconheceu o cabimento de lucros cessantes pela demora na indenização securitária quando o veículo é utilizado como instrumento de trabalho. Aduz, ainda, que as recorridas não comprovaram que a documentação foi entregue com atraso nem que o pagamento foi realizado dentro do prazo de 30 dias após o recebimento do último documento. Sustenta, ademais, que o acórdão é contraditório por ter sido proferido "de forma totalmente contrária às provas carreadas aos autos", pugnando pela reanálise do material probatório, ao argumento de que existem provas contundentes que levariam à condenação das recorridas. Ao final, formula pedido de prequestionamento e requer "receber e julgar procedente os Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, modificando o V. Acórdão, no que diz respeito às contradições apontadas, de modo a modificar toda a decisão". Em contrarrazões (ID. 103391951), o Banco do Brasil S/A impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e colaciona precedente deste Tribunal em reforço à tese. No mérito, sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, argumentando que o julgado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, com coerência interna entre os fundamentos e a conclusão adotada. Defende que o acórdão aplicou corretamente o critério de fixação da indenização securitária, com base nas cláusulas contratuais pactuadas, e que afastou, de forma motivada, a pretensão de lucros cessantes diante da cláusula de exclusão e da ausência de comprovação do prejuízo. Alega que os embargos possuem nítido caráter infringente e protelatório, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados e rejeitados na apelação, com o propósito de obter novo julgamento da causa. Sustenta, ainda, a validade do prequestionamento implícito, aduzindo que o acórdão apreciou e decidiu suficientemente as matérias jurídicas controvertidas. Requer a rejeição integral dos embargos. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 16 de abril de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000406-12.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LSR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): MARCELO ROCHA FERREIRA, EDER RIBAS FERRAZ DE MELO
APELADO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Como é cediço, os embargos de declaração são espécie recursal de índole integrativa, de fundamentação vinculada, que, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se tratando, portanto, de remédio processual que permita o novo julgamento da causa ou a reapreciação das questões controvertidas, mediante a reanálise de provas e do direito aplicável à espécie. Com efeito, não há que se cogitar de cabimento dos embargos declaratórios como via ordinária de revisão da decisão judicial. Disso resulta que não pode a parte, a pretexto de obter esclarecimentos acerca de inexistente situação de omissão, contradição, obscuridade ou de corrigir erro material, pretender corrigir um alegado erro de julgamento — isto é, a alegada má aplicação do direito — por meio de embargos declaratórios. Por outro lado, vale também destacar que o magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos da tese, desde que demonstre os elementos do feito que se bastaram para a formação das conclusões extraídas na causa. Nesse particular, vale destacar que, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos. Nesse sentido é o Tema 339 da Repercussão Geral, no qual o STF assentou que "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Posto isso, passo ao exame das alegações deduzidas nos embargos. I — Da alegada contradição quanto ao critério de apuração da indenização securitária A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em contradição ao adotar como parâmetro para a indenização securitária o valor de mercado referenciado na data da liquidação do sinistro, quando, segundo defende, o art. 7º, § 2º, da Circular SUSEP nº 269/2004 determinaria a apuração com base na tabela FIPE vigente no mês da ocorrência do sinistro. Não há, contudo, contradição alguma no julgado. O acórdão embargado enfrentou essa questão de forma expressa e fundamentada. Consignou-se, com apoio nas cláusulas contratuais (Cláusula 7.1.1 e Cláusula 19.3, "a", das Condições Gerais do Seguro de Automóvel — ID 89924409), que a modalidade de cobertura contratada pela embargante era a de "Valor de Mercado Referenciado", na qual a indenização integral corresponde ao valor constante na tabela de referência vigente na data do pagamento da indenização, multiplicado pelo fator de ajuste contratado. Essa previsão foi expressamente transcrita no voto, que dela extraiu a conclusão lógica de que o valor pago pela seguradora estava em conformidade com o contrato firmado. O que a embargante pretende, em verdade, é substituir a interpretação contratual acolhida pelo colegiado por outra que lhe seja mais favorável, invocando dispositivo regulamentar cuja incidência foi afastada pelo acórdão à luz das condições contratuais pactuadas. Essa pretensão, todavia, tem natureza nitidamente infringente e extrapola os limites dos embargos de declaração. Contradição, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, pressupõe incoerência interna entre os fundamentos do julgado ou entre estes e o dispositivo — e não divergência entre a tese acolhida pelo tribunal e a interpretação propugnada pela parte. O acórdão é internamente coerente: adotou como premissa a existência de cláusula contratual válida que define o critério de apuração da indenização e, a partir dela, concluiu pela regularidade do valor pago. Não há qualquer antagonismo lógico a ser sanado. Registre-se, ademais, que o acórdão tampouco deixou de analisar a alegação de abusividade da cláusula contratual sob a perspectiva consumerista. Ao reconhecer a validade da cláusula e a legalidade do critério adotado, o colegiado implicitamente afastou a tese de abusividade, pois concluiu que a previsão contratual, amparada pela Circular SUSEP nº 269/2004, é legítima e amplamente utilizada no mercado securitário, sem ofensa ao equilíbrio contratual. Não se exige que o julgador responda pontualmente a cada argumento da parte quando a conclusão adotada seja logicamente incompatível com a tese rejeitada — e é exatamente o que ocorre no caso. II — Da alegada omissão quanto à distinção entre lucros cessantes contratuais e extracontratuais A embargante alega que o acórdão teria sido omisso ao não distinguir entre lucros cessantes de natureza securitária — cuja cobertura foi expressamente excluída pelas condições contratuais — e lucros cessantes decorrentes de conduta ilícita da seguradora, passíveis de reparação com fundamento na responsabilidade civil. Também aqui inexiste o vício apontado. O acórdão rejeitou o pedido de lucros cessantes por duplo fundamento, autônomo e suficiente: (a) a existência de cláusula contratual expressa de exclusão de cobertura para lucros cessantes decorrentes da paralisação do veículo segurado (Cláusula 32.1, "a", das Condições Gerais — ID 89924409); e (b) a ausência de comprovação objetiva e robusta do quantum que a apelante teria deixado de lucrar, nos termos do art. 402 do Código Civil, ante a insuficiência da documentação apresentada — mera relação de faturamento bruto sem dedução de custos operacionais e sem demonstração de contratos cancelados ou serviços efetivamente não prestados. A premissa fática que sustentaria a tese da embargante — qual seja, a mora ilícita da seguradora no pagamento da indenização — foi expressamente afastada pelo acórdão. O voto registrou, com indicação precisa dos elementos dos autos, que "a última documentação necessária à liquidação do sinistro foi recebida pela seguradora em 23 de abril de 2015", e que "o pagamento, por sua vez, foi efetivado em 20 de maio de 2015, ou seja, dentro do prazo de 30 dias contados do recebimento da última documentação". Concluiu-se, textualmente, que "não há qualquer indício de mora por parte da seguradora". Ora, se não há mora ilícita — premissa fática assentada no acórdão e que não pode ser revista em sede de embargos —, não há conduta ilícita que sirva de fundamento autônomo para a reparação de lucros cessantes em sede extracontratual. A distinção conceitual invocada pela embargante, conquanto teoricamente válida, é inaplicável ao caso concreto, precisamente porque a premissa de fato que a sustentaria foi afastada pelo julgado. Ademais, ainda que se pudesse cogitar de fundamento extracontratual, a ausência de prova concreta do prejuízo — segundo fundamento autônomo do acórdão — bastaria, por si só, para afastar a pretensão. O acórdão foi categórico ao assentar que "não foram apresentados documentos que demonstrem, por exemplo, contratos de frete cancelados, notas fiscais de serviços não prestados ou outros elementos concretos que pudessem quantificar o prejuízo de forma inquestionável", e que "para a apuração de lucros cessantes, deveriam ser deduzidos os custos operacionais (combustível, manutenção, salários, etc.), o que não foi feito de maneira detalhada e comprovada". Esse déficit probatório é obstáculo intransponível tanto para a via contratual quanto para a extracontratual. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim decisão fundamentada contrária aos interesses da embargante. III — Da alegada contradição quanto à valoração da prova A embargante sustenta, ainda, que o acórdão seria contraditório por ter mantido a sentença "de forma totalmente contrária às provas carreadas aos autos", pugnando pela reanálise do material probatório. Essa alegação revela, de modo cristalino, a natureza infringente dos embargos. A parte não indica contradição interna no julgado — incoerência entre premissas e conclusão —, mas sim discordância quanto à valoração das provas pelo colegiado. Pretende, em suma, que este tribunal proceda a novo exame do acervo probatório e alcance conclusão diversa, o que é absolutamente incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. O acórdão apreciou os elementos de prova pertinentes, indicou os documentos que fundamentaram suas conclusões (condições gerais do seguro, contestação da seguradora, informações sobre a documentação e o pagamento) e concluiu, de forma coerente e fundamentada, pela improcedência dos pedidos. A valoração da prova, quando realizada de forma motivada, como ocorreu no caso, constitui atividade jurisdicional insuscetível de revisão pela via dos embargos declaratórios. IV — Do prequestionamento A embargante formula pedido genérico de prequestionamento. Contudo, como acima demonstrado, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, razão pela qual não há matéria a ser integrada. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões jurídicas controvertidas — validade das cláusulas contratuais, inexistência de mora ilícita, ausência de lucros cessantes indenizáveis e não configuração de dano moral —, sendo desnecessária qualquer complementação para fins de acesso às instâncias extraordinárias. V — Do caráter protelatório dos embargos Os embargos de declaração opostos pela embargante revelam nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia já definitivamente apreciada pelo colegiado. Sob o rótulo de contradição e omissão, a embargante reitera, ponto a ponto, os mesmos argumentos deduzidos nas razões de apelação, pretendendo obter, pela via dos aclaratórios, a integral reforma do julgado — conforme expressamente consignado em seu pedido final, que pugna pela "modificação de toda a decisão". Tal conduta processual configura uso manifestamente protelatório dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, que autoriza a imposição de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, tratando-se da primeira oposição de embargos declaratórios, opto por não aplicar a sanção nesta oportunidade, registrando, porém, que a reiteração de conduta protelatória poderá ensejar a incidência da penalidade prevista no referido dispositivo, inclusive com a elevação progressiva autorizada pelo § 3º do mesmo artigo. Isso posto, não acolho os embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador/BA, 16 de abril de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000406-12.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LSR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): MARCELO ROCHA FERREIRA, EDER RIBAS FERRAZ DE MELO
APELADO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO