PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000970-42.2022.8.05.0141, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelado DAVID DE PINHO MORAES, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000970-42.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: DAVID DE PINHO MORAES
Advogado(s):
ACORDÃO
1. Apelação Cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença proferida nos Embargos à Execução, que reconheceu a inexigibilidade de valores cobrados em ação executiva fundada em mensalidades decorrentes de plano de saúde coletivo empresarial. A sentença julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução, por entender abusiva a cláusula contratual que impunha a cobrança de mensalidades após pedido de cancelamento, fundando-se em norma anulada pela ANS. A operadora apelante sustenta a legalidade da cobrança e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; (ii) definir se é válida a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial; (iii) determinar se é legal a cobrança de mensalidades e prêmios após o pedido de desligamento do contrato pelo consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência tem reconhecido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, inclusive nos casos de contratos empresariais com reduzido número de beneficiários de um mesmo núcleo familiar, caracterizando “falso coletivo” e justificando a mitigação da teoria finalista.
4. A cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral do plano é considerada abusiva e inexigível, conforme decisão com eficácia erga omnes proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, a qual declarou a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, posteriormente revogada pela RN nº 455/2020 e substituída pela RN nº 557/2022.
5. A cobrança de valores com base em cláusula declarada nula fere os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da proteção contratual do consumidor, conforme o art. 51, XV, do CDC, sendo ilícita a tentativa de cobrança de mensalidades posteriores à manifestação inequívoca de cancelamento do plano.
6. Restou comprovado nos autos que o pedido de cancelamento foi realizado antes do vencimento das mensalidades cobradas e que não houve utilização dos serviços após a rescisão, o que confirma a ausência de contraprestação e reforça o caráter abusivo da cobrança executada.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ, BAHIA, que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, processo n. 8000970-42.2022.8.05.0141, opostos por DAVID DE PINHO MORAES, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Outrossim, além da própria Agência Reguladora ANS ter reformado a previsão inconstitucional do art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009, a decisão judicial da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 declarou nula tal exigência. Através dos documentos juntados pelo autor, observa-se que o pedido de cancelamento foi efetuado antes da data de vencimento (ID 184922438) e em razão da impossibilidade financeira de perpetuar com o plano, o que torna indevida a cobrança feita pela embargada. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedentes os Embargos, para extinguir a execução. Custas e honorários pela parte embargada, fixados estes no percentual de 20% sobre o valor da execução. Expedientes necessários. Cumpra-se. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente sentença. (ID 85405304) Em suas razões recursais (ID 85405311), a parte apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a validade da cobrança das mensalidades vencidas e do prêmio complementar decorrentes da rescisão contratual por inadimplemento da pessoa jurídica estipulante. Aduz, inicialmente, que a relação contratual é regida pelo Código Civil e não pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o contrato de plano de saúde em discussão é de natureza coletiva empresarial, firmado entre pessoas jurídicas, sem que a parte apelada figure como destinatária final dos serviços. Argumenta, ainda, que não há qualquer hipossuficiência ou vulnerabilidade que justifique a incidência das normas consumeristas. Defende a legalidade da cobrança do prêmio complementar com base no inadimplemento contratual, salientando que a jurisprudência é no sentido de que a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, declarada em Ação Civil Pública, aplica-se apenas às pessoas físicas beneficiárias de plano coletivo, não se estendendo às estipulantes pessoas jurídicas. Sustenta que as cláusulas contratuais são claras ao prever a incidência de multa e de cobrança proporcional das mensalidades no caso de rescisão por inadimplemento, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda e a boa-fé objetiva na execução contratual. Afirma que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao estender efeitos da decisão da Ação Civil Pública a situação jurídica distinta daquela nela enfrentada, e que o contrato em debate foi regularmente pactuado entre as partes, estando sua execução em consonância com as disposições legais e regulamentares vigentes. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso. Contrarrazões em ID 85406368, pugnando pelo desprovimento do apelo. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria, ID 85407676. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador, Bahia, 29 de setembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000970-42.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: DAVID DE PINHO MORAES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Comprovante de pagamento do preparo em ID 85405315. Como visto, trata-se de Apelação Cível interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ, BAHIA, que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, processo n. 8000970-42.2022.8.05.0141, opostos por DAVID DE PINHO MORAES, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Outrossim, além da própria Agência Reguladora ANS ter reformado a previsão inconstitucional do art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009, a decisão judicial da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 declarou nula tal exigência. Através dos documentos juntados pelo autor, observa-se que o pedido de cancelamento foi efetuado antes da data de vencimento (ID 184922438) e em razão da impossibilidade financeira de perpetuar com o plano, o que torna indevida a cobrança feita pela embargada. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedentes os Embargos, para extinguir a execução. Custas e honorários pela parte embargada, fixados estes no percentual de 20% sobre o valor da execução. Expedientes necessários. Cumpra-se. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente sentença. (ID 85405304) Em suma, a controvérsia teve origem nos embargos à execução opostos por DAVID DE PINHO MORAES em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, tendo em conta os valores cobrados na AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, processo n. 0500228-38.2018.8.05.0141, sob a alegação de inexigibilidade de mensalidades decorrentes de contrato coletivo empresarial de seguro saúde. Sustentou a parte a apelada basicamente que os valores exigidos seriam indevidos, diante da nulidade de cláusula contratual amparada no art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, cujo parágrafo único foi declarado nulo por decisão na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.51.01. A sentença acolheu os embargos e determinou a extinção da execução, sob o fundamento de que a cobrança se fundava em cláusula normativa considerada inválida, condenando a embargada ao pagamento de honorários de sucumbência. A operadora de plano de saúde, ora apelante, insurge-se contra essa decisão, sustentando, em síntese, que o contrato firmado com a parte embargante se refere a plano de saúde coletivo empresarial, sendo, portanto, inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, que a cláusula que autoriza a cobrança das mensalidades e do prêmio complementar decorre de inadimplemento contratual, não sendo caso de cancelamento voluntário pela estipulante. Reforça, por fim, a legalidade da cobrança com base no contrato e na regulamentação da ANS à época da contratação. Cinge-se a controvérsia, portanto, à possibilidade de se exigir o pagamento de mensalidades e de prêmio complementar, mesmo após a comunicação da parte contratante acerca da intenção de desligamento do plano, situação esta derivada de contrato coletivo empresarial de assistência à saúde. No que tange à aplicabilidade das normas protetivas do direito do consumidor à hipótese em exame, cumpre assinalar, de início, que a jurisprudência tem relativizado os rigores da chamada teoria finalista, segundo a qual somente se reconhece a qualidade de consumidor àquele que figure como destinatário final, fático e econômico, do bem ou serviço adquirido, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, tem-se admitido, em caráter excepcional, a extensão da incidência das regras consumeristas a pessoas jurídicas que, embora não se enquadrem estritamente como destinatárias finais, apresentem-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em face do fornecedor. Essa mitigação da teoria finalista visa assegurar a efetividade da proteção especial conferida pelo microssistema consumerista, resguardando a parte que se encontre em posição de desequilíbrio na relação contratual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. ESTIPULANTE PESSOA JURÍDICA. DECISÃO QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO TEMPERADA DA TEORIA FINALISTA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 29 DO CDC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00802643320228190000 2022002109311, Relator.: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 02/02/2023, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023) Ademais, cumpre observar que o plano de saúde contratado pela parte apelada possuía apenas quatro beneficiários, todos da mesma família, sendo o caso, portanto, do chamado “falso coletivo”, ID 85405284, p. 10, devendo, portanto, ser submetido à análise a partir dos critérios de resolução de conflitos aplicados ao plano familiar. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COM 8 (OITO) BENEFICIÁRIOS. FALSA COLETIVIZAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A PLANO FAMILIAR. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. PRECEDENTES . 1. A Corte de origem entendeu que o plano de saúde, embora contratado na modalidade coletivo por adesão, deveria ser equiparado a um plano familiar, pois era composto de apenas oito beneficiários, todos da mesma família, configurando hipótese de falsa coletivização. 2. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à falsa coletivização, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Fixada a premissa da falsa coletivização, a jurisprudência desta Corte admite equiparação do plano coletivo ao familiar, ficando sujeito apenas ao reajuste por faixa etária e aos reajustes anuais segundo os índices da ANS. Precedentes . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2366300 SP 2023/0175392-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MICRO EMPRESA. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo"). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" ( AgInt no REsp n. 1 .880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL INTEGRADO POR POUCAS PESSOAS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. FALSO COLETIVO. EQUIPARAÇÃO A PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. REAJUSTES ABUSIVOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A demanda versa sobre a validade dos reajustes anuais aplicados a contrato de saúde coletivo empresarial composto exclusivamente por poucos membros de um mesmo núcleo familiar. A apelante, fornecedora do serviço, questiona a aplicação de reajustes anuais conforme os índices da ANS, e a devolução de valores cobrados a maior; 2. A relação jurídica entre as partes é de consumo, com consumidores hipossuficientes e vulneráveis, conforme preceituado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 608 do STJ, que reconhece a aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde, excetuados os de autogestão; 3. Contratos coletivos empresariais com poucos participantes, todos do mesmo grupo familiar, são considerados abusivos quando a operadora impõe condições que afastam as regras protetivas ao consumidor, como a fiscalização de reajustes pela ANS; 4. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de equiparação desses contratos aos planos individuais/familiares, limitando os reajustes anuais aos índices estabelecidos pela ANS; 5. Negado provimento ao recurso. (TJ-PE - Apelação Cível: 0116843-11.2023.8.17.2001, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 17/06/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Sendo assim, inquestionável que ao caso se aplica as normas protetivas de direito do consumidor, ainda que o contrato tenha sido firmado pelo empresário individual DAVID DE PINHO MORAES 55511384534, inscrito no CNPJ sob o n. 12.924.180/000187, ID 307509397 dos autos n. 0500228-38.2018.8.05.0141. Pois bem. Com efeito, o art. 17, parágrafo único, da RN 195/2009 da ANS foi expressamente anulado pela RN 455/2020 da ANS (posteriormente substituída pela RN 557/2022), em cumprimento à sentença transitada em julgado proferida na Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101. A norma invalidada impedia a possibilidade de resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo ante do período de 12 (doze) meses e, em qualquer hipótese, se fazia necessária a notificação da contraparte com antecedência mínima de sessenta dias. Assim, a cobrança de valores fundados em cláusula já declarada nula fere o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), além de contrariar o art. 51, XV, do CDC, que fulmina de nulidade as disposições contratuais em desacordo com o sistema de proteção do consumidor. O tema não é inédito para a jurisprudência pátria, sendo considerada a cláusula de aviso prévio, nos moldes do art. 17 da RN 195, abusiva. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO DO CONTRATO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REVOGAÇÃO DA RN Nº 195/2009 DA ANS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra a r. Sentença que declarou nulas cláusulas contratuais relativas à exigência de aviso prévio de 60 dias e à cobrança de prêmios posteriores ao cancelamento do contrato, reconhecendo a inexigibilidade das mensalidades vencidas após o pedido de cancelamento e determinada a abstenção de cobranças e negativação do nome da parte autora . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a validade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para o cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial; (ii) a legalidade da cobrança de prêmios após o cancelamento do contrato, com fundamento na Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula que impõe aviso prévio de 60 dias para o cancelamento do contrato é abusiva, pois afronta os direitos do consumidor, configurando prática desproporcional e restritiva da liberdade de escolha . Tal entendimento é respaldado pela declaração de nulidade do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4 .02.5101, com trânsito em julgado. A Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, que revogou a Resolução nº 195/2009, eliminou expressamente a necessidade de aviso prévio de 60 dias, tornando inviável qualquer exigência contratual nesse sentido. A cobrança de prêmios posteriores ao cancelamento do contrato é igualmente abusiva, violando o disposto nos arts . 6º, II e IV, e 51 Código de Defesa do Consumidor. O beneficiário tem o direito de rescindir o contrato sem penalidades indevidas, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais de Justiça. Precedentes judiciais reiteram que o contrato de plano de saúde coletivo deve ser interpretado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria finalista mitigada para reconhecer a hipossuficiência técnica e econômica do beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: A cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para o cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial é abusiva e inexigível, em conformidade com a nulidade declarada na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 e as Resoluções Normativas da ANS. A cobrança de prêmios após o cancelamento do contrato viola o Código de Defesa do Consumidor, sendo inexigível por configurar prática abusiva e restritiva de direitos do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, incisos II e IV, e 51; CPC, art. 85, § 11; Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS; Súmulas nº 211 do STJ e nº 282 do STF . Jurisprudência relevante citada: TRF 2ª Região, ACP nº 0136265-83.2013.4.02 .5101, Rel. Vera Lúcia Lima, j. 06/05/2015. TJSP, Apelação Cível nº 1015894-63 .2023.8.26.0011, Rel . Léa Duarte, j. 05/08/2024. TJSP, Apelação Cível nº 1003524-68.2022 .8.26.0114, Rel. Rui Porto Dias, j . 01/08/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 11334804820238260100 São Paulo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 30/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 30/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. ABUSIVIDADE. CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS. PROTESTO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. 1. Sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito levado a protesto, condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de dano moral no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 2. Apelação da operadora do plano de saúde. 3. Plano de saúde coletivo empresarial. Pessoa jurídica contratante que requereu o cancelamento do plano, vindo a sofrer cobranças posteriores, em razão de cláusula que impõe a observância de aviso prévio. 4. Revogação do art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195, o qual determinava a observância de aviso prévio para fins de extinção unilateral de contratos de plano de saúde coletivos. 5. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a incidência da teoria finalista mitigada em favor da pessoa jurídica vulnerável. Precedentes deste Tribuna . 6. Abusividade da cláusula de fidelidade. 7. Pessoa jurídica que pode sofrer dano moral pelo abalo à honra objetiva (Súmula nº 227 do STJ) . 8. Protesto indevido que constitui hipótese de dano moral, ainda que a parte prejudicada seja pessoa jurídica. Jurisprudência do STJ. 9 . Quantum indenizatório que não se merece revisão. Precedentes deste Tribunal. 10. Recurso a que se nega provimento . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08941061020238190001 202400163365, Relator.: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 05/08/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 13/08/2024) AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – PLANO DE SAÚDE – Autor, contratante de plano de saúde coletivo empresarial, que pede o afastamento da cobrança relativa ao período de aviso prévio de 60 dias, exigido pela ré após comunicação de seu interesse na rescisão – Sentença de procedência – Juízo a quo que decretou a nulidade da cláusula de aviso prévio e inexigibilidade dos valores com vencimento a partir de 13/09/2023, data em que solicitada a rescisão – Recorre a ré – Desprovimento – Decisão proferida nos autos da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02 .5101, de caráter 'erga omnes', que veda o cerceamento da liberdade do consumidor de encerrar contrato não vantajoso, quer mediante a imposição de período mínimo de vinculação, quer de cobrança de 'aviso prévio' – Imposição de aviso prévio e de cobrança de valores após pedido de cancelamento que, no caso, restaram incontroversos – Inexigibilidade dos valores descritos na inicial, débitos com vencimento em 25/09/2023, 05/10/2023 e 17/10/2023 que se referem ao período entre 24/09/2023 e 23/11/2023, posterior à solicitação de cancelamento, de 13/09/2023 – Honorários recursais devidos – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1020308-64.2023.8 .26.0477 Praia Grande, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 25/04/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024) E neste Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA EXECUÇÃO EMBARGADA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO OBSERVOU O PERÍODO MÍNIMO DE VIGÊNCIA DE DOZE MESES. COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195 DA ANS, CONFORME SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, BEM COMO RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 455 DA ANS, DE 30/03/2020 . DECISÃO COM EFEITOS ERGA OMNES E EX TUNC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80135506420208050080, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024) Compulsando os autos constata-se que, ao contrário do quanto afirmado pela parte apelante, não ocorreu o inadimplemento dos prêmios com vencimento em 20/03/2017 e 20/02/2017, cobrados no bojo da ação n. 307509676, isto porque o consumidor solicitou o cancelamento antes do vencimento, na data de 17/02/2017, mediante o protocolo 00624620170217003987, não impugnado pela parte apelante. No mais, inexiste nos autos prova da efetiva utilização dos serviços após a rescisão, o que evidencia a ausência de contraprestação, reforçando o caráter abusivo da exigência. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar o percentual de honorários sucumbenciais, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que já foram fixados no máximo permitido. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000970-42.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: DAVID DE PINHO MORAES
Advogado(s):
VOTO