PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000191-49.2009.8.05.0217
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JOSÉ MARCELO RODRIGUES DAVID
Advogado(s): TEOFILO CESAR SOARES DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – PLEITO DE IMPRONÚNCIA – INACOLHIMENTO – PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DECOTE DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, §2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO AFASTAM, MANIFESTAMENTE, A PERTINÊNCIA DA QUALIFICADORA – PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO FORMULADA – RECURSO IMPROVIDO.

1 – Busca Recorrente a reforma do comando jurisdicional, para que seja impronunciado, diante da insuficiência dos indícios de autoria direcionados ao inculpado, porquanto a prova produzida no curso da persecução penal seria lastreada, unicamente, em testemunhos indiretos. A insurgência, todavia, não merece acolhimento.

2 – De início, consigne-se que a materialidade encontra amparo no acervo probatório amealhado no caderno processual, principalmente no Laudo de Exame Cadavérico (ID 66411777, fls. 06/09), que certifica a morte de Lucimar Ramos Alves em decorrência de asfixia mecânica por constrição externa, decorrente de estrangulamento, apresentando, ainda trauma torácico fechado, além de múltiplas equimoses dispostas difusamente em membros. Em resposta aos quesitos formulados pelas partes (ID 75122427), o Perito Médico-Legal, Tiago Francelino Moreira, esclareceu que, “pela conclusão do laudo feito no corpo da vítima esta faleceu decorrente de estrangulamento” (sic). Ademais, informou que “’sulco continuo sem interrupção’ encontrada na parte das lesões externas da vítima significa que a vítima morreu decorrente de estrangulamento, isto porque sulco contínuo significa que a marca encontrada no pescoço da vítima fez um círculo completo, sem qualquer interrupção, o que denota estrangulamento” (sic).

3 – De outro ângulo, afirmou que “o fato da vítima ser hipertensa, em face da luta que poderia ter ocorrido entre esta e o assassino, a vítima poderia ter sofrido um AVC, sendo que este não é o caso dos autos, tendo em conta que a hemorragia encontrada, tanto no cérebro, quanto no pulmão da vítima, é decorrente de instrumento contundente conforme consta no laudo no segundo quesito onde trata das causas da morte que teriam sido ‘energia físicoquímica e instrumento contundente’” (sic). Pontuou, também, neste particular, que “a expressão ‘sinal de amussat’ representa um sinal claro exato de asfixia” (sic) e que tal constatação foi feita com exame na artéria carótida comum, onde foram encontrados “sinais de hemorragia, o que demonstra claro sinal de asfixia e descarta a existência de AVC hemorrágico” (sic).

4 – Considerando que, segundo o exame pericial, os sinais de hemorragia presentes no cérebro e nos pulmões traduziram evidente sinal de asfixia, descartando a existência de AVC hemorrágico, impossível considerar que a enfermidade cardiovascular preexistente seria uma concausa justificadora do falecimento da ofendida, de modo a ser, em tese, possível a exclusão da imputação direcionada ao inculpado. De outro vértice, malgrado, como afirmado pelo recorrente, a morte não tenha decorrido de esganadura, a referida circunstância não afasta a possibilidade de o Recorrente seja o autor do delito, porquanto pode ter se utilizado de instrumento, até então não identificado, para provocar o estrangulamento da vítima, por asfixia mecânica.

5 – Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, estão demonstrados pela prova oral colhida em Juízo (vide arquivos inseridos no PJE Mídias), os quais são indicativos da probabilidade de que o Recorrente tenha sido o autor do fato típico descrito na peça acusatória. Confira-se, a propósito, as paráfrases constantes da decisão de pronúncia e que traduzem, com fidelidade, as declarações das testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório (ID 75122440, fls. 03/11) e que não foram descredibilizadas pelo Recorrente.

6 – Destarte, colhe da prova coletada ao longo da instrução processual, notadamente do Laudo de Exame Cadavérico (ID 66411777, fls. 06/09), que a vítima foi encontrada sem vida na Quadra 04, Lote 07, Agrovila AR 08, Rodelas-BA, onde está localizada a roça do denunciado José Marcelo Rodrigues David, sendo este, também, o último local em que a ofendida foi vista pelas testemunhas auscultadas perante a Autoridade Judicial. Sob ângulo diverso de análise, as informações prestadas por parcela das testemunhas ouvidas em juízo dão conta de que o relacionamento amoroso entre vítima e acusado era conturbado, sendo possível que o móvel da ação criminosa tenha sido a tentativa do réu de desvencilhar-se das investidas da ofendida, que buscava encontrá-lo com mais frequência, ainda que ciente da sua condição de casado. Ademais, alguns dos depoimentos prestados, bem como o próprio interrogatório do acusado, situam o denunciado e a vítima no local do crime, no horário aproximado ao que o delito ocorreu.

7 – Há, por outro lado, indícios de que o Recorrente, após o crime, teria impedido que a sua esposa, Terezinha Marques David, adentrasse na roça de sua propriedade, supostamente para que não visualizasse o corpo da vítima, dirigindo-se com ela ao povoado, local em que teria ficado conversando com amigos, próximo à igreja, retornando, logo após, para sua residência, onde tomou banho e almoçou. Em seguida, ainda que tivesse retornado recentemente da roça, teria solicitado aos seus filhos que para lá se dirigissem, sob o pretexto de que seria necessário mudar os aspersores de lugar, senda esta, coincidentemente, a região em que a vítima se encontrava.

8 – Muito embora, na primeira etapa do procedimento, o denunciado tenha negado a sua participação no evento delitivo, da análise do conjunto probatório não é possível afastar, de plano, a probabilidade de que o Recorrente tenha sido o autor do crime perpetrado. Como se sabe, a decisão de pronúncia tem cunho meramente declaratório, reconhecendo a plausibilidade da acusação feita e justificando a necessidade de se submeter o réu a julgamento perante o seu juiz natural, em face da presença da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. É, assim, decisão de cunho eminentemente processual. Não lhe assiste razão, portanto, quanto à pretensão de reforma da decisão, para que reste absolvido sumariamente ou impronunciado.

9 – Sob outro vértice, impende salientar que, excetuando-se as manifestamente impertinentes, não é dado ao Magistrado a exclusão de quaisquer circunstâncias do crime, uma vez que a competência para a apreciação do fato típico e seus demais elementos, nos casos de crimes dolosos contra a vida, é do Tribunal Popular, sob pena de usurpação da atribuição que lhe foi constitucionalmente conferida. Na hipótese, como pontuado pelo magistrado de Primeiro Grau, das possíveis circunstâncias da ação, colhe-se que o denunciado teria, supostamente, praticado o delito mediante asfixia mecânica, por estrangulamento, o que foi comprovado pelo Laudo de Exame Cadavérico e evidencia ser plausível a conclusão alcançada pelo Órgão Ministerial, ao elaborar a peça acusatória, indicando o meio cruel utilizado na perpetração do crime. Destarte, não há como se afastar a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inc. III, do CP, uma vez que presentes elementos que indiquem a sua ocorrência.

10 – Parecer Ministerial pelo conhecimento e improvimento do Recurso.

RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000191-49.2009.8.05.0217 oriundo da Vara Criminal da Comarca de Chorrochó/BA, sendo Recorrente José Marcelo Rodrigues David e Recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão de pronúncia, nos termos do voto.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000191-49.2009.8.05.0217
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JOSÉ MARCELO RODRIGUES DAVID
Advogado(s): TEOFILO CESAR SOARES DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por José Marcelo Rodrigues David contra a r. decisão de ID 75122440 (fls. 03/11), que o pronunciou, para submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri, por suposta infração ao quanto disposto no art. 121, §2º, inc. III, do Código Penal.

Em síntese, narra a exordial acusatória (ID 75121847) que, segundo informações colhidas no Inquérito Policial, no dia 15/11/2008, no período matutino, a vítima, Lucimar Ramos Alves, encontrara-se com o denunciado, José Marcelo Rodrigues David, de quem seria amante – uma vez que este último era casado com Terezinha Marques David – tendo iniciado uma discussão, diante dos insistentes apelos da ofendida em se encontrar com o réu por mais vezes, apesar da negativa do inculpado.

Ademais, segundo a peça de acusatória, “em decorrência desta discussão, o réu estrangulara a vítima com suas mãos, asfixiando-a e levando-a à morte. Também restara apurado que a vítima já sofrera anteriormente e por diversas vezes agressões do denunciado, demonstrando uma personalidade agressiva e não sendo o dia 15 de novembro de 2008 a primeira oportunidade de agressão perpetrada pelo réu contra Lucimar Ramos Alves” (sic).

De modo a demonstrar a presença de justa causa para a deflagração da ação penal, o Parquet asseverou que “a materialidade do delito resta comprovada, diante do laudo de exame cadavérico de fls. 59/61, em que demonstra a asfixia mecânica como causa mortis” (sic) e que “a autoria também resta demonstrada, face os testemunhos uníssonos da confirmação de que o denunciado fora a última pessoa a encontrar-se com a vítima e possuir motivos suficientes para ceifar-lhe a vida, vez que mantinham um caso amoroso e a vítima insistentemente provocava o réu e este já não mais demonstrava interesse algum. Também resta caracterizado o dolo direto do denunciado, ao estrangular Lucimar Ramos Alves, provocando-lhe a morte” (sic).

Após regular instrução, sobreveio a decisão de pronúncia.

Irresignado, o Recorrente interpôs Recurso em Sentido Estrito, em cujas razões (ID 75122440, fls. 23/39) suscita, no mérito, a necessidade de reforma do comando jurisdicional, para que seja impronunciado, diante da insuficiência dos indícios de autoria direcionados ao inculpado, porquanto a prova produzida no curso da persecução penal seria lastreada, unicamente, em testemunhos indiretos.

Acrescenta, quanto à materialidade delitiva, que “pode ser verificado por uma simples leitura do laudo pericial de fls. 65 usque 67 dos autos que, consta do pescoço daquela sulco contínuo sem interrupção, fenômeno totalmente incoerente com a alegação de asfixia com as mãos” (sic).

Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inc. III, do Código Penal, prequestionando, para fins de interposição de recursos extraordinários, o art. 121, §2º, inciso III, do Código Penal, os arts. 155, caput, 225, 239, 413, 414, caput, e 415, inc. II, todos do Código de Processo Penal, a Súmula 455 do STJ e os arts. 5º, incs. LIV, LV e LVII, e 93, inc. IX, ambos da Constituição Federal.

Em sede de contrarrazões (ID 75122455), o Órgão Ministerial rebateu as pretensões defensivas, pugnando pelo improvimento do Recurso.

Exercido o indispensável juízo de retratação (ID 75122446), a decisão impugnada foi confirmada.

Os autos subiram para esta Corte, sendo encaminhados à Procuradoria de Justiça, que, em Parecer de ID 75912728, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

É o Relatório.

Salvador, 21 de janeiro de 2025.


Des. Nilson Castelo Branco

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000191-49.2009.8.05.0217
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JOSÉ MARCELO RODRIGUES DAVID
Advogado(s): TEOFILO CESAR SOARES DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

O Recurso deve ser conhecido, porque tempestivo, com obediência aos demais requisitos de admissibilidade.

Inexistindo questões preliminares, passa-se à análise do mérito.

Busca Recorrente a reforma do comando jurisdicional, para que seja impronunciado, diante da insuficiência dos indícios de autoria direcionados ao inculpado, porquanto a prova produzida no curso da persecução penal seria lastreada, unicamente, em testemunhos indiretos. Acrescenta, quanto à materialidade delitiva, que “pode ser verificado por uma simples leitura do laudo pericial de fls. 65 usque 67 dos autos que, consta do pescoço daquela sulco contínuo sem interrupção, fenômeno totalmente incoerente com a alegação de asfixia com as mãos” (sic).

A insurgência, todavia, não merece acolhimento.

De início, consigne-se que a materialidade encontra amparo no acervo probatório amealhado no caderno processual, principalmente no Laudo de Exame Cadavérico (ID 66411777, fls. 06/09), que certifica a morte de Lucimar Ramos Alves em decorrência de asfixia mecânica por constrição externa, decorrente de estrangulamento, apresentando, ainda trauma torácico fechado, além de múltiplas equimoses dispostas difusamente em membros.

Em resposta aos quesitos formulados pelas partes (ID 75122427), o Perito Médico-Legal, Tiago Francelino Moreira, esclareceu que, “pela conclusão do laudo feito no corpo da vítima esta faleceu decorrente de estrangulamento” (sic). Ademais, informou que “’sulco continuo sem interrupção’ encontrada na parte das lesões externas da vítima significa que a vítima morreu decorrente de estrangulamento, isto porque sulco contínuo significa que a marca encontrada no pescoço da vítima fez um círculo completo, sem qualquer interrupção, o que denota estrangulamento” (sic).

De outro ângulo, afirmou que “o fato da vítima ser hipertensa, em face da luta que poderia ter ocorrido entre esta e o assassino, a vítima poderia ter sofrido um AVC, sendo que este não é o caso dos autos, tendo em conta que a hemorragia encontrada, tanto no cérebro, quanto no pulmão da vítima, é decorrente de instrumento contundente conforme consta no laudo no segundo quesito onde trata das causas da morte que teriam sido ‘energia físicoquímica e instrumento contundente’” (sic).

Pontuou, também, neste particular, que “a expressão ‘sinal de amussat’ representa um sinal claro exato de asfixia” (sic) e que tal constatação foi feita com exame na artéria carótida comum, onde foram encontrados “sinais de hemorragia, o que demonstra claro sinal de asfixia e descarta a existência de AVC hemorrágico” (sic).

Destarte, quanto à suposta concausa independente antecedente – hipertensão arterial – importante trazer à baila as lições do Doutor e Mestre em Direito Processual Penal, Professor Guilherme de Souza Nucci1: 

As causas independentes (aquelas que surgem e, por si mesmas, são aptas a produzir o resultado) cortam, naturalmente, o nexo causal.

(…)

Concausa é a confluência de uma causa exterior à vontade do agente na produção de um mesmo resultado, estando lado a lado com a ação principal. Nas palavras de Enrique Esbec Rodríguez, concausa é fator estranho ao comportamento do agente, que se insere no processo dinâmico, de modo que o resultado é diferente do que seria esperado em face do referido comportamento (Psicologia forense y tratamiento juridico-legal de la discapacidad, p. 164). Exemplificando: o incêndio produzido no hospital (referência da nota 14 supra) não deixa de ser uma concausa, pois, juntamente com a ação do atirador, que levou a vítima à internação, causaram os ferimentos geradores da morte. A lei penal cuidou somente da ocorrência da concausa superveniente relativamente independente. Nada falou sobre as concausas preexistentes (também denominadas de “estado anterior”) e concomitantes à ação do agente, levando a crer que há punição, sem qualquer corte do nexo causal. Assim, se a vítima é hemofílica (outro exemplo tradicional de concausa preexistente) e sofre um tiro, que produz hemorragia incontrolável, causando-lhe a morte, o agente do disparo responde por homicídio consumado. No mesmo prisma: Walter Vieira do Nascimento, A embriaguez e outras questões penais (doutrina – legislação – jurisprudência), p. 10. Em sentido contrário, torna-se importante mencionar a posição de Paulo José da Costa Júnior: “Embora o § 1º se refira somente às causas supervenientes, entendemos que também as causas antecedentes ou intercorrentes que tenham sido por si sós suficientes (em sentido relativo) para produzir o evento prestam-se à exclusão do vínculo causal penalmente relevante. Trata-se de uma analogia in bonam partem, admissível em direito penal” (Comentários aos crimes do novo Código Nacional de Trânsito, p. 12). Essa analogia, apregoada por Costa Júnior, é inviável, porque ilógica. Quando se trata de causa superveniente, pode-se debater se o agente tinha ou não previsibilidade do resultado mais grave, uma vez que a referida causa ocorre depois da cessação de seus atos executórios. Assim, ele pode não mais deter o controle causal do que já fez. No tocante às causas preexistentes e concomitantes, quando forem relativamente independentes, é mais que óbvio tenha o autor a perfeita possibilidade de prever a sua ocorrência. Quem desfere um tiro no hemofílico (sem saber da doença), querendo matá-lo e acaba conseguindo o resultado pretendido, pois a hemorragia produzida é fatal, tem plena noção de que o tiro pode matar e, por uma questão de senso comum, a pessoa humana pode ter alguma enfermidade oculta ou defeito genético, que a impulsione mais rapidamente à morte. Quem desfecha o disparo de arma de fogo contra alguém, pretendendo matá-lo, assume todo e qualquer risco de que o tiro se associe a uma manifestação orgânica da vítima levando-a justamente ao resultado pretendido (a morte). No mesmo prisma, o agente que desfere um tiro na pessoa, que se encontra à beira de um precipício, tem perfeita noção de que o disparo tem potencialidade para ferir e igualmente levar à queda do sujeito. 

Desse modo, ainda que diante da divergência doutrinária acerca do tema, considerando que, segundo o exame pericial, os sinais de hemorragia presentes no cérebro e nos pulmões traduziram evidente sinal de asfixia, descartando a existência de AVC hemorrágico, impossível considerar que a enfermidade cardiovascular preexistente seria uma concausa justificadora do falecimento da ofendida, de modo a ser, em tese, possível a exclusão da imputação direcionada ao inculpado.

De outro vértice, malgrado, como afirmado pelo recorrente, a morte não tenha decorrido de esganadura, a referida circunstância não afasta a possibilidade de o Recorrente seja o autor do delito, porquanto pode ter se utilizado de instrumento, até então não identificado, para provocar o estrangulamento da vítima, por asfixia mecânica.

Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, estão demonstrados pela prova oral colhida em Juízo (vide arquivos inseridos no PJE Mídias), os quais são indicativos da probabilidade de que o Recorrente tenha sido o autor do fato típico descrito na peça acusatória.

Confira-se, a propósito, as paráfrases constantes da decisão de pronúncia e que traduzem, com fidelidade, as declarações das testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório (ID 75122440, fls. 03/11) e que não foram descredibilizadas pelo Recorrente: 

Afirmou que viu a vítima no dia dos fatos, mas não viu o acusado Marcelo; que viu o corpo da vítima, depois que soube da notícia de sua morte, mas que não observou detalhes do corpo. Afirma que ouvia dizer que a vítima tinha problemas de saúde; que sabia do envolvimento amoroso entre a vítima e o acusado, sem saber precisar há quarto tempo se relacionavam; que tinha contato com a vítima, mas que não sentavam para conversar; que no dia dos fatos viu que a vítima ia chegando no lote do acusado; que ouve os comentários de que o acusado é boa pessoa.

(Testemunho de Abigail da Silva e Silva, em juízo) 

 

Que ficou sabendo do homicídio de sua irmã, pela boca do acusado; que estava no bar num torneio de sinuca quando o filho dele chegou e o chamou; que o menino retornou novamente chamando-o novamente, dizendo tratar de assunto importante; que foi ao encontro do acusado, quando o mesmo lhe perguntou se soube o acontecido com Lúcia; que o acusado afirmou para ele que ela teria chegado em sua roça, que discutiram, momento em que sua esposa ia chegando, a Lucia teria corrido e caído, podendo estar morta; que se o acusado estava no local poderia ter prestado socorro à vítima, mas não prestou socorro e foi avisá-lo; que o acusado estava apavorado procurando a chave para juntos se dirigirem ao local; que o declarante não aguardou, pediu ajuda a um colega para juntos irem ao local; que chegando ao local, em questão de minutos, após encontrarem o corpo, chegou o acusado acompanhado de seu filho, todo apavorado, e que assim que chegaram foram em seguida ao local, como se já soubesse onde o corpo se encontrava; que o corpo estava na propriedade do acusado; que desceu da moto e já foi direto no local em que a vitima se encontrava; que o corpo da vitima já estava “largando o couro”; que o corpo estava caído de bruços, com uma sandália tirada, como se tivesse sido jogada ou perseguida; que tinha machucado na parte das costas, cortes na testa, no queixo, que havia marcas roxas na parte de trás; que a vítima estava muito machucada; que chegou, e disse que ia ligar para a polícia; que os comentários que era infarto, mas que achou junto com outras pessoas que não podia ser infarto, que não se dá daquela forma, com o corpo todo machucado, com o pescoço roxo; que já soube que em outras das oportunidades a vítima foi agredida pelo acusado, só não tendo sido morta porque outra pessoa lhe acudiu; que já soube de ameaças à filha dela; que bebia muito quando estava acompanhada do acusado; que havia nove anos ou mais que mantinham o relacionamento amoroso; que a vítima bebia, mas que no dia não estava bebendo; que a vítima bebia, quando estava na companhia do acusado; que por vezes a pressão da vítima subia e que a mesma fazia uso de medicamentos; que no local do corpo tinha um pé de algaroba pequeno e um pé de catingueira.

(Declarações de Cristiano Ramos dos Santos, irmão vítima, em juízo) 

 

Que não teve contato com a vitima no dia dos fatos; que quando ia chegando do trabalho, na roça do seu pai, viu a vítima, na parte da manhã; que quando a viu, ela estava só; que viu Marcelo quando este retornou do lote, por volta das 10h, 10h30; que sabia de comentários de relacionamento amoroso entre a vítima e o acusado; que estava na roça na parte da tarde, quando seu pai chegou anunciando a notícia da morte da vítima; que não conhece que Lucimar tivesse inimigos; que não chegou a ver o corpo; que sabe que a vítima bebia, por vezes se embriagava; que ouviu comentários de problemas de saúde na vítima, não sabendo informar se coração ou pressão alta; que a viu passando, no dia dos fatos, na mesma direção do lote do acusado; que viu o acusado vindo na estrada, em direção à agrovila; que ouviu comentários do relacionamento entre acusado e a vítima; que o comentário era de que teria sido o acusado, e também de que teria sido infarto.

(Testemunho de Janileudo Souza Ribeiro, em juízo) 

 

Que conhecia Lúcia; que no dia do crime chegou a falar com ela; que estava na casa de sua prima, quando ela chegou batendo à porta e conversaram, não a vendo posteriormente; que meio dia se deitou na frente da casa de Vanildo, quando Quinca chegou avisando que acharam a vítima morta, no lote do Marcelo; que se dirigiu ao local, correndo, e que quando chegou perto viu o corpo, caiu, e não prosseguiu; que sabia do relacionamento amoroso de Lúcia e Marcelo; que conviveu numa mesma casa com a vítima, Marcelo, e um namorado seu; que a vítima uma vez lhe contou que tinha brigado com o acusado, e ele tinha batido nela, mas que ela não tinha marcas no corpo; que não acreditou no que a vítima lhe disse; que o relacionamento entre os dois era cor-de-rosa, e que não brigavam; que a vítima, o acusado, e a declarante bebiam juntos; que a vítima tinha problemas de saúde e lhe disse que tomava comprimido para pressão; que a vítima teria lhe dito que o acusado teria agredido a vítima; que os comentários na comunidade diziam que teria sido o acusado o autor.

(Testemunho de Maria Aparecida dos Santos, em juízo) 

 

Que Marciara lhe contou que a mãe dela ficou sabendo que Lúcia tinha ido na roça atrás do pai dela, e que ela foi atrás; que quando ela ia chegando ouviu Lúcia gemer, e que quando ela ia se aproximando o pai dela não permitiu, a puxou e foram embora; que na hora que Marciara foi em sua casa era mais ou menos umas 10h para 11 horas; que por volta das duas horas seu afilhado chegou contado que Lúcia tinha morrido; que sabia do relacionamento amoroso entre Lúcia e Marcelo; que esse relacionamento durava havia muitos anos; que pouco antes de lucia morrer, contou que tinha brigado com Marcelo, que ele tinha dado um murro em seu estômago, que estava doendo, ao que a depoente lhe aconselhou que deixasse aquela vida; que depois que lúcia foi enterrada Marciara contou que a mãe estava contando outra história e que a mesma teria entendido errado; que viu o corpo de Lúcia; que estava emborcado, com o rosto virado de lado; que estava muito inchado não viu se tinha machucados; que a vítima bebia, muito; que a vítima disse que tinha problema de saúde; que ficou sabendo que a vítima tinha problemas de pressão alta; que quando a vítima bebia muito ficava alegre; que às vezes a vítima quando bebia provocava brigas; que perto do corpo tinha um pé de algaroba; que Marciara contou que sua mãe foi no lote, atrás do acusado, pra pegar os dois juntos, chegando lá ouviu Lúcia gemer, e quando ia se aproximando, este a puxou e foram embora; que chegando lá ouviu uma pessoa gemer, e achou que fosse Lúcia; que todos sabiam do relacionamento dos dois; que conversava com a vítima de vez em quando; que por volta de uma semana ou quinze dias antes, a vítima contou que o acusado teria lhe agredido; que na comunidade houve comentários de que teria sido ele, embora houvessem comentários dizendo que não.

(Testemunho de Marileide Timóteo de Moura Ramos, em juízo) 

 

Que esteve com sua mãe no dia do homicídio; que estava indo pra roça onde plantam verduras, quando encontrou com a vítima, que estava levando um litro de bebida; que perguntou se a mesma ia beber, ela respondeu que não e de fato quando a mesma dizia que não ia beber, ela não bebia; que quando voltou da roça já não a viu mais; que o filho do acusado chegou chamando o seu tio; que depois seu tio retornou e falou que achava que ela tinha morrido; que a própria vítima já teria lhe dito que o acusado teria lhe agredido; que antes do acontecido ela falou que o acusado teria agredido ela, que ela havia batido com a cabeça por conta da agressão e a teria ameaçado de morte; que não se recorda muito bem, mas que ouviu falar que um vizinho teria visto quando ele jogou ela depois de morta, mas não sabe ao certo dizer quem é ele; que sua mãe não tinha inimigos, foi sempre alegre com todo mundo; que a vítima não podia beber, porque ela já tinha falado que não ia beber mais; que as suas irmãs não gostavam quando ela bebia; que quando ela bebia ela ficava animada demais, o que constrangia suas irmãs; que a vítima tinha problemas de pressão; pressão baixa ou alta; que o que ficou sabendo foi que no dia o acusado tinha conversado com ela, que ela procurou por ele; que ela contou que ele a ameaçou de morte no dia que a agrediu, por motivos de ciúmes, não sabendo informar de quem; que ele tinha ciúmes dela, devido ela ser muito bonita, jeitosa; que ele foi visto no local em que ela foi morta; que só ouviu comentários, não sabendo dizer quem o teria visto no local.

(Testemunho de Vanessa Ramos Alves, em juízo) 

Destarte, colhe da prova coletada ao longo da instrução processual, notadamente do Laudo de Exame Cadavérico (ID 66411777, fls. 06/09), que a vítima foi encontrada sem vida na Quadra 04, Lote 07, Agrovila AR 08, Rodelas-BA, onde está localizada a roça do denunciado José Marcelo Rodrigues David, sendo este, também, o último local em que a ofendida foi vista pelas testemunhas auscultadas perante a Autoridade Judicial.

Sob ângulo diverso de análise, as informações prestadas por parcela das testemunhas ouvidas em juízo dão conta de que o relacionamento amoroso entre vítima e acusado era conturbado, sendo possível que o móvel da ação criminosa tenha sido a tentativa do réu de desvencilhar-se das investidas da ofendida, que buscava encontrá-lo com mais frequência, ainda que ciente da sua condição de casado. Ademais, alguns dos depoimentos prestados, bem como o próprio interrogatório do acusado, situam o denunciado e a vítima no local do crime, no horário aproximado ao que o delito ocorreu.

Há, por outro lado, indícios de que o Recorrente, após o crime, teria impedido que a sua esposa, Terezinha Marques David, adentrasse na roça de sua propriedade, supostamente para que não visualizasse o corpo da vítima, dirigindo-se com ela ao povoado, local em que teria ficado conversando com amigos, próximo à igreja, retornando, logo após, para sua residência, onde tomou banho e almoçou.

Em seguida, ainda que tivesse retornado recentemente da roça, teria solicitado aos seus filhos que para lá se dirigissem, sob o pretexto de que seria necessário mudar os aspersores de lugar, senda esta, coincidentemente, a região em que a vítima se encontrava.

Muito embora, na primeira etapa do procedimento, o denunciado tenha negado a sua participação no evento delitivo, da análise do conjunto probatório não é possível afastar, de plano, a probabilidade de que o Recorrente tenha sido o autor do crime perpetrado.

Como se sabe, a decisão de pronúncia tem cunho meramente declaratório, reconhecendo a plausibilidade da acusação feita e justificando a necessidade de se submeter o réu a julgamento perante o seu juiz natural, em face da presença da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. É, assim, decisão de cunho eminentemente processual.

Na primeira etapa do procedimento bifásico do júri não se examina o mérito da causa, a indicar, destarte, que a fundamentação a ser posta há de ficar adstrita, tão somente, aos requisitos que demonstrem a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria, o que ocorreu no caso ora sob análise.

De igual modo, é de se pontuar que, mesmo que seja plausível a versão apresentada no recurso, com lastro no interrogatório do denunciado, em ambas as fases da persecução penal, e de interpretação acerca da prova testemunhal produzida, da análise rigorosa do acervo probatório, não é possível aferir, de forma inequívoca e de plano, a presença de todos os requisitos autorizadores da impronúncia.

É de se considerar, ainda, que o julgamento realizado pelo juiz de Primeiro Grau, que chegou a determinado veredito, foi orientado pelos princípios da oralidade e da imediatidade, consagrados pela boa doutrina.

Octacílio Paula Silva, em “Ética do Magistrado à luz do direito comparado”, ao falar das características do juiz de Segundo Grau, pontua que “acha-se em maior distância dos fatos”, ao tempo em que assevera que “só através do princípio da oralidade é que o juiz trava contato mais direto com os acontecimentos que deram origem ao processo que vai julgar”, concluindo, assim, que “essa realidade é ponderável fator a indicar que se deve dar maior peso às decisões de primeira instância, restringindo as possibilidades recursais2”.

A esse respeito, colhe-se a orientação de Roberto Rosas, ao fazer referência à obra de Mauro Cappelletti, “Proceso, ideologia y sociedade”, de que “O juiz de primeira instância deve ser prestigiado em suas decisões. Mauro Cappeletti criticava o sistema processual italiano no menosprezo à primeira instância e a glória das cortes superiores (CAPPELLETTI, 1974)”3.

Não lhe assiste razão, portanto, quanto à pretensão de reforma da decisão, para que reste absolvido sumariamente ou impronunciado.

Sob outro vértice, impende salientar que, excetuando-se as manifestamente impertinentes, não é dado ao Magistrado a exclusão de quaisquer circunstâncias do crime, uma vez que a competência para a apreciação do fato típico e seus demais elementos, nos casos de crimes dolosos contra a vida, é do Tribunal Popular, sob pena de usurpação da atribuição que lhe foi constitucionalmente conferida.

Na hipótese, como pontuado pelo magistrado de Primeiro Grau, das possíveis circunstâncias da ação, colhe-se que o denunciado teria, supostamente, praticado o delito mediante asfixia mecânica, por estrangulamento, o que foi comprovado pelo Laudo de Exame Cadavérico e evidencia ser plausível a conclusão alcançada pelo Órgão Ministerial, ao elaborar a peça acusatória, indicando o meio cruel utilizado na perpetração do crime.

Destarte, não há como se afastar a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inc. III, do CP, uma vez que presentes elementos que indiquem a sua ocorrência.

Em idêntico sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE SE APONTAR A VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÂO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A alegação de que houve malferimento ao princípio da correlação não foi debatida na instância ordinária, carecendo do indispensável prequestionamento. A despeito de o agravante afirmar ter suscitado a questão perante o Tribunal a quo, inclusive por meio de embargos de declaração, a matéria não foi enfrentada. Neste caso, vale ressaltar, caberia à parte apontar a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de apontar a indevida omissão do Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no caso.

2. Vale consignar que esta Corte Superior entende que “a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados” (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). E, no caso, a leitura de excerto do acórdão recorrido revela a existência de indícios de configuração da qualificadora, razão pela qual não pode ser subtraída da apreciação do Conselho de Sentença.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ – AgRg no AREsp 2754609/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, J. 03/12/2024, DJe 09/12/2024) 

Observa-se, assim, a adequação do decisum aos ditames constitucionais e legais, expondo, de acordo com o manancial probatório colhido durante a instrução processual, um juízo de admissibilidade da acusação imputada ao Recorrente, de modo fundamentado.

Por estas razões, a Decisão de Pronúncia não merece reparos, devendo o Recorrente ser submetido ao Tribunal Popular, juiz natural da causa.

Inexistente, assim, violação ao art. 121, §2º, inciso III, do Código Penal, aos arts. 155, caput, 225, 239, 413, 414, caput, e 415, inc. II, todos do Código de Processo Penal, à Súmula 455 do STJ e aos arts. 5º, incs. LIV, LV e LVII, e 93, inc. IX, ambos da Constituição Federal.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, na esteira do pronunciamento Ministerial, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento, para manter inalterada a decisão guerreada.

É como voto.

 

Salvador, Sala das Sessões, _______/_______/________.

 

______________________ Presidente

 

______________________ Relator

Des. Nilson Castelo Branco

1Nucci, Guilherme de Souza – Código Penal Comentado, 23 ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2023, págs. 121/123.

2Silva, Octacílio Paula, Ética do Magistrado à luz do direito comparado, São Paulo – Editora Revista dos Tribunais, 1994, p. 348.

3ROSAS, Roberto. Lembranças do mundo jurídico. 1. Ed. – Rio de Janeiro: GZ, 2021, p.149