PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais. Tutela de urgência. Suspensão de descontos em benefício previdenciário. Cartão de crédito consignado. Contratação não autorizada. Pessoa idosa. Mínimo existencial. Requisitos do art. 300 do CPC presentes. Decisão de 1º graus que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspensão de descontos no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa, relativos a cartão de crédito consignado que alega nunca ter contratado. A probabilidade do direito resta evidenciada pela verossimilhança das alegações da agravante sobre a ausência de contratação do cartão de crédito, considerando que os descontos se perpetuam indefinidamente sem perspectiva de quitação, configurando possível prática abusiva. O perigo de dano se configura pelo fato de a agravante ser pessoa idosa, aposentada, sofrendo descontos de R$ 118,70 mensais em verba de natureza alimentar, comprometendo o mínimo existencial. A jurisprudência consolidada reconhece que, em casos análogos envolvendo alegação de contratação não autorizada de produtos bancários com desconto em benefício previdenciário, a suspensão cautelar se justifica para preservar a subsistência do consumidor. A medida não ostenta caráter irreversível, visando garantir o resultado útil da ação principal e privilegiar a efetividade da justiça. Recurso provido para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravante.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033814-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SOLANGE FERREIRA CAMPOS
Advogado(s): JERONIMO AZEVEDO CARVALHO, ERIK RODRIGUES GOMES
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SOLANGE FERREIRA CAMPOS em face de decisão interlocutória (ID. 501301003) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos do processo de número 8014399-60.2025.8.05.0080, no sentido de indeferir o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "261 CARTAOBMG". Em suas razões recursais (ID. 84254411), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedida a suspensão imediata dos descontos mensais no valor de R$ 118,70 realizados em seu benefício previdenciário. Alega que nunca contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, sustentando que o único contrato firmado com o banco agravado refere-se a um empréstimo de R$ 900,00, já quitado há mais de 20 anos. Argumenta que os descontos são ilegais e abusivos, comprometendo sua renda enquanto pessoa idosa. Sustenta que a dívida se perpetua indefinidamente, referindo-se ao pagamento mínimo de cartão nunca solicitado, configurando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Aduz que a manutenção dos descontos pode gerar graves danos ao mínimo existencial, comprometendo alimentação, saúde e outros direitos fundamentais. Invoca o artigo 300 do CPC e precedentes que reconhecem a necessidade de suspensão cautelar em casos similares. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do Novo CPC, para fins de antecipar a tutela recursal, reformando a decisão interlocutória da qual indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos, para que haja a suspensão dos descontos pela Agravada no contracheque da Autora. Por fim, requer o provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada e conceder a suspensão dos descontos (CARTÃO BMG) relacionados nos proventos da aposentadoria da autora." Em contrarrazões (ID. 85519254), o agravado sustenta que a decisão foi acertada ao indeferir a tutela antecipada. Alega ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, aduzindo que o acolhimento do pedido prejudicaria seu direito de crédito, fundado em contrato legítimo, e que a agravante recebeu recursos em conta corrente. Invoca o § 3º do art. 300 do CPC. Sustenta que a suspensão dos descontos acarretaria irreversibilidade, pois implicaria liberação da margem consignável e perda da garantia contratual, pugnando, ao final, pela negativa de provimento ao recurso. O pedido de tutela recursal antecipada foi deferido para determinar que “o agravado – BANCO BMG S/A – suspenda os descontos no contracheque da agravante com a sigla CARTÃO BMG, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária” (ID 84273435). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 11 de julho de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033814-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SOLANGE FERREIRA CAMPOS
Advogado(s): JERONIMO AZEVEDO CARVALHO, ERIK RODRIGUES GOMES
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Esclareça-se, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 995 do CPC estabelece que “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.” Considerando que o Agravo de Instrumento não é dotado de efeito suspensivo ope legis, o artigo 1.019, I, do CPC/2015 estabelece que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela recursal, total ou parcialmente, a pretensão recursal. E, analisando os autos, vê-se, primus ictus oculi, que razão assiste à agravante. A relação jurídica mantida entre as partes sujeita-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as atividades desempenhadas pelo agravante se enquadram no conceito de relação de consumo. Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato. Conforme dispõe o art. 4º do CDC “a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”, atendendo os princípios descritos nos incisos do citado artigo, prevendo, assim, a norma consumerista um regime protetivo com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade. Assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Muito embora a agravada argumente que não tenha efetuado o negócio jurídico que ensejou a propositura da ação em face do ora agravante, acabou sendo vítima do serviço fornecido pelo mesmo, equiparando-se a consumidor nos moldes do art.17 do CDC, in verbis: “Art. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Ao comentar o dispositivo legal acima transcrito, James José Marins de Souza pontua que "o fato do serviço é a causa objetiva do dano ocasionado ao consumidor em função de defeito na prestação de serviço, isto é, a repercussão do defeito do serviço, causadora de danos na esfera de interesse juridicamente protegido do consumidor (...). Responsabilizam-se independentemente da apuração de culpa todos os fornecedores de serviço, quer imediatos como mediatos, solidariamente, pelos danos ocasionados aos consumidores em função de defeito na prestação do serviço ou por incompletude nas informações acerca da segurança na sua execução ou fruição." (Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James Marins, Código do Consumidor Comentado, RT, 2ª tiragem, p. 47). E por tratar a matéria discutida nos autos de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de reparar os danos sofridos pelo consumidor (art. 14 do CDC). É certo que, segundo a teoria do risco da atividade presente no CDC, aquele que lucra com uma atividade deve responder pelo risco ou pelas vantagens dela decorrentes, devendo ser responsável pela insegurança que o procedimento apresenta, não podendo transferir tais riscos ao consumidor. Assim, sucumbe ao banco recorrido à teoria do risco do empreendimento, adotada pelo legislador pátrio na hipótese de fato do serviço, impondo-se àquele que exerce algum tipo de atividade no mercado de consumo o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos, quer em face dos consumidores diretos, quer em face dos consumidores em potencial. Deste modo, não há que se falar em incidência da excludente de culpabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Frise-se, mais uma vez, que não demonstrou o agravado, em análise sumária, que sua conduta se tenha pautado na estrita conformidade do CDC, evidenciando que, de fato, tomou todas as providências devidas na formação contratual ou, mesmo, que tenha o recorrido realizado o indigitado negócio jurídico. Logo, tendo em vista a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, incumbia ao recorrido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrente, o que não o fez, a teor do que estabelece o art. 373, inciso II, do CPC, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” O professor Humberto Theodoro Júnior, ao lecionar sobre o ônus da prova, ensina que: "Quando, todavia, o réu se defende através de defesa indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas daquele outro fato invocado pelo autor, a regra inverte-se. É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu implicitamente admitiu como verídico o fato básico da petição inicial, ou seja, aquele que causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio a sofrer as consequências do evento a que alude a contestação. O fato constitutivo do direito do autor tornou-se, destarte, incontroverso, dispensando, por isso mesmo, a respectiva prova (art. 334, III). A controvérsia deslocou-se para o fato trazido pela resposta do réu. A este, pois, tocará o ônus de prová-lo" (Curso de Direito Processual Civil, 1º Volume, Rio de Janeiro, Forense, 2000, p. 374). Realizadas tais considerações, tem-se que a narrativa fática apresentada pela agravante indica a realização de descontos em seu benefício previdenciário relativos a cartão de crédito que alega nunca ter contratado, sustentando que apenas firmou, há anos, empréstimo no valor de R$ 900,00, já quitado. A documentação acostada aos autos evidencia, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações autorais, especialmente considerando que os descontos se perpetuam indefinidamente sem perspectiva de quitação, referindo-se ao pagamento mínimo da fatura de um cartão de crédito, o que pode configurar prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. A alegação de ausência de contemporaneidade entre a lesão e a propositura da ação não afasta a probabilidade do direito, pois os elementos contidos nos autos, inclusive corroborados pelos contracheques, demonstram credibilidade da declaração de irregularidade apresentada pela agravante. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a agravante é pessoa idosa, aposentada, e os descontos no valor de R$ 118,70 mensais incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo o mínimo existencial. A manutenção dos descontos pode ocasionar lesão grave e de difícil reparação, considerando a natureza dos proventos atingidos. Como bem observado na decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo, "a jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que, em casos análogos envolvendo alegação de contratação não autorizada de produtos bancários com desconto em folha de pagamento ou benefício previdenciário, a suspensão cautelar dos descontos se justifica para preservar a subsistência do devedor". Ademais, contrariamente ao sustentado pelo agravado, a medida não ostenta caráter irreversível. A suspensão dos descontos visa garantir o resultado útil da ação principal, acaso julgada procedente, privilegiando a efetividade da justiça. Eventual prejuízo ao credor pode ser reparado posteriormente mediante execução, caso a ação seja julgada improcedente. O argumento de que a liberação da margem consignável implicaria perda definitiva da garantia não prospera, pois existem mecanismos processuais adequados para preservação dos direitos do credor durante o curso da demanVerifica-se, assim, que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, sendo de rigor a reforma da decisão agravada para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravante relativos ao "CARTÃO BMG". Isto posto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033814-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SOLANGE FERREIRA CAMPOS
Advogado(s): JERONIMO AZEVEDO CARVALHO, ERIK RODRIGUES GOMES
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
VOTO