PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008172-79.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: CLEIVA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÍVIDA DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1184 DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POR VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, execução fiscal cobrando valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor e a necessidade de observância de requisitos prévios estabelecidos pelo STF no julgamento do RE 1355208 (Tema 1184).

III. RAZÕES DE DECIDIR

O STF fixou a tese de que o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção de tentativas de conciliação, solução administrativa ou protesto do título. A Resolução CNJ nº 547/2024, em seu Art. 1º § 1º, define como execuções fiscais de baixo valor aquelas inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. A execução judicial é considerada a ultima ratio, devendo ser reservada para os casos em que as medidas extrajudiciais se mostram infrutíferas. A persecução de valores ínfimos não se justifica, pois os custos inerentes à movimentação da máquina judiciária são desproporcionais ao benefício pretendido, caracterizando um ato antieconômico e ineficiente. A extinção do processo não implica na inexigibilidade do crédito, que pode ser cobrado por outros meios.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e improvido.


Tese de julgamento: 1. "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos definidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 (inferior a R$ 10.000,00), pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa e ao Tema 1184 do STF, ainda que a legislação estadual/municipal estabeleça patamar superior para dívidas de pequeno valor".

Dispositivos legais relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º; Constituição Federal, art. 37, caput; Código de Processo Civil de 2015, arts. 931 e 937.

 

Jurisprudência relevante citada: STF RE 1.355.208/SC (Tema 1184).



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008172-79.2023.8.05.0256, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelada CLEIVA OLIVEIRA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça




R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008172-79.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: CLEIVA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Execução Fiscal movida contra CLEIVA OLIVEIRA SILVA para cobrança de créditos de IPTU dos exercícios de 2021 e 2022.

A execução foi ajuizada em 22 de agosto de 2023, com valor da causa de R$ 2.035,51, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA nº 3801608/2023) que discriminava o montante de R$ 1.189,85 de principal, acrescido de correção monetária, multa, juros e honorários.  

O juízo de primeiro grau determinou a citação da executada por AR (despacho de 01/09/2023 - ID 105204587). O Aviso de Recebimento foi devolvido sem cumprimento, com as anotações de que a destinatária mudou-se e que o número indicado não existe (ID 105204588).  

Em razão do retorno negativo, foi expedido mandado de citação por oficial de justiça (ato ordinatório de 09/05/2024 - ID 105204593). A oficial certificou, em 14 de maio de 2024, que não localizou a rua indicada no bairro Jardim Caraípe, deixando de realizar a citação.  

Intimada para se manifestar (ato ordinatório de 31/03/2025 - ID 105204597), a Fazenda Municipal requereu, em 12 de agosto de 2025, a expedição de ofícios à Justiça Eleitoral, à Embasa e à Coelba para obter o endereço atualizado da executada, com fulcro no art. 256, § 3º, do CPC.

Antes de decidir sobre esse requerimento, o magistrado, em 5 de fevereiro de 2026, proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Entendeu que o valor da dívida (R$ 2.035,51) é inferior ao patamar de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 e que a exequente não cumpriu as diligências prévias (tentativa de conciliação e protesto do título) exigidas pelo Tema 1.184 do STF. A sentença registrou a isenção de custas e a ausência de condenação em honorários.

O Município de Teixeira de Freitas interpôs apelação em 23 de março de 2026 (tempestiva, isenta de preparo). Nas razões recursais, sustenta, em síntese:

a) o valor do débito executado (R$ 2.035,51) é superior ao teto mínimo fixado na Lei Municipal nº 1.368, de 11 de junho de 2025, que autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais para créditos iguais ou inferiores a R$ 2.500,00, e que a listagem de lançamento atualizada até março de 2026 aponta débito consolidado de R$ 2.909,91;

b) o Tema 1.184 do STF, ao legitimar a extinção de execuções de baixo valor, ressalvou expressamente a necessidade de respeito à competência constitucional de cada ente federado, de modo que o parâmetro para aferição do "baixo valor" deve considerar a legislação própria do ente exequente;

c) a extinção configurou decisão-surpresa, pois o juízo não intimou previamente a Fazenda Municipal para se manifestar sobre a possível extinção por baixo valor, violando o art. 10 do CPC;

d) a sentença não observou o precedente do TJBA (Apelação Cível nº 8002922-63.2022.8.05.0074, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, julg. 25/08/2025), que reformou sentença extintiva de execução fiscal de valor inferior ao fixado em decreto municipal.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o regular prosseguimento da execução.

A execução foi ajuizada em agosto de 2023 e a executada não foi citada nem ofereceu garantia, razão pela qual foi dispensada a intimação para contrarrazões, conforme certidão de remessa (ID 105204605).  

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008172-79.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: CLEIVA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):  


VOTO


Vistos, etc.


Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, inclusive no que concerne a tese fixada no Tema 395/STJ (ORTN), impõe-se a imersão ao mérito da insurgência.


A sentença proferida nos autos da presente Execução Fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentada na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no entendimento do Supremo Tribunal Federal, submetido ao regime de repercussão geral, em 19/12/2023 (STF) no RE 1.355.208/SC, Tema 1184, que estabelece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa.


Em ata de julgamento publicada em 05/02/2024, o STF, ao julgar o RE 1355208, fixou a tese do Tema 1184 da seguinte forma:

"É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".


Ao definir a tese citada, passa a ser legítima a extinção do feito, sendo necessária a observância do quanto determinado no item 2 do Tema supramencionado: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida ou que requeira a suspensão do feito para adoção de tais medidas.


Em razão do Tema 1184, foi publicada a Resolução CNJ nº 547 em 22/02/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, além de critérios monetário e temporal para extinção das execuções fiscais, nos seguintes termos:

Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento[cite: 279, 280]. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.


Nota-se que, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, reputam-se como execuções fiscais de baixo valor aquelas inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, como no caso em análise, cujo valor da causa é de R$ 2.035,23.


Outrossim, este Egrégio Tribunal já se manifestou:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÍVIDA DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1184 DO STF . PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POR VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO MANTIDA . APELAÇÃO DESPROVIDA. Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos definidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 (inferior a R$ 10.000,00), pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa e ao Tema 1184 do STF, ainda que a legislação estadual/municipal estabeleça patamar superior para dívidas de pequeno valor". (...) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0776344-75.2014.8 .05.0001, em que figuram como parte recorrente o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como parte recorrida VIVIAN MARIA FERREIRA TAMARINDO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR AO RECURSO (...) (TJ-BA - Apelação: 07763447520148050001, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2025)


DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . PEQUENO VALOR. INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE DO TEMA 1 .184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negara provimento à apelação cível, mantendo sentença de extinção de execução fiscal no valor de R$ 1.112,57, sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse de agir. (...) III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 do STF afirma a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, reconhecendo que a aferição dessa condição pode ser feita a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC . 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao estabelecer parâmetro objetivo de R$ 10.000,00 para a aferição do interesse processual, visa dar efetividade ao entendimento do STF, com base na eficiência e economicidade processual, sem criar obrigações novas. 5 . A autonomia legislativa municipal não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os princípios constitucionais e as diretrizes estabelecidas por normas de âmbito nacional, como a Resolução CNJ nº 547/2024, cuja finalidade é uniformizar práticas no Poder Judiciário. (...) (TJ-BA - Apelação: 80032671620208050004, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)


Depreende-se do julgado que a Suprema Corte, pautada pelo princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88) e pela necessidade de racionalização da máquina judiciária, condicionou o próprio interesse de agir para o ajuizamento de execuções fiscais, mormente as de baixo valor, à demonstração, pelo ente público, de que foram esgotadas, sem êxito, as vias alternativas de cobrança do crédito tributário.


Nesse sentido, a execução judicial deve ser compreendida como a ultima ratio, reservada para os casos em que as medidas extrajudiciais se mostrarem comprovadamente infrutíferas ou inadequadas. Isso porque a busca pela satisfação do crédito público deve ser ponderada com o custo inerente à movimentação da máquina judiciária.


A insistência na cobrança judicial de tais valores configura, em última análise, um ato antieconômico e ineficiente, que sobrecarrega o Judiciário e desvia sua atenção de causas mais relevantes.


É crucial ressaltar que a presente extinção processual não se propõe a declarar a inexigibilidade ou a remissão do crédito tributário. O débito permanece válido e pode ser objeto de cobrança por outros meios, como o protesto extrajudicial, a inscrição em cadastros informativos, ou mesmo uma futura execução caso seu valor agregado justifique a medida.


Deve ser ressaltado que a tese firmada pelo STF no Tema 1184 e a Resolução CNJ nº 547/2024 são normas de caráter vinculante, de conhecimento público e notório, aplicáveis a todas as execuções fiscais, independentemente de intimação prévia para manifestação específica sobre elas.


No que tange ao valor da dívida, a Resolução CNJ nº 547/2024 é clara ao estabelecer o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais) como critério nacional para execuções fiscais de baixo valor, prevalecendo sobre eventuais legislações locais que fixem patamares distintos. A tese do Tema 1184 do STF, ao ressalvar a "competência constitucional de cada ente federado", o faz no que diz respeito à capacidade de cada ente em legislar sobre a matéria, e não a impedir a aplicação de um critério nacional de eficiência estabelecido por órgãos de controle judicial e com fundamento em decisão de repercussão geral do STF.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença extintiva.


Deixo de majorar o recorrente em custas, ante a ausência de sua condenação pelo juízo de origem.


É como voto.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. 


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator  

 


R-07