PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. INCLUSÃO DA ADMINISTRADORA NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, §1º. TEORIA DA APARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 932, IV, DO CPC. SÚMULA 568 DO STJ. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DIANTE DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRELIMINAR REJEITADA. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS QUE NÃO AFASTA RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE O CONSUMIDOR. HIERARQUIA NORMATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE NATUREZA FUNGÍVEL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO POR QUALQUER INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA. ASTREINTES MANTIDAS. AGRAVO INTERNO QUE NÃO APRESENTA FUNDAMENTOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DAS TESES JÁ ENFRENTADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À RATIO DECIDENDI. ART. 1.021 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. CASO EM EXAME Cuida-se de Agravo Interno interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de origem que determinou sua inclusão no polo passivo da demanda e o cumprimento da tutela de urgência consistente no fornecimento de medicamento à base de canabidiol, sob pena de multa diária. Sustenta a agravante, preliminarmente, nulidade da decisão singular, por violação ao princípio da colegialidade, ao argumento de que a matéria não estaria pacificada em súmula ou precedente vinculante. No mérito, reitera a tese de ilegitimidade passiva, afirmando que atua apenas como administradora de benefícios, não possuindo poderes para autorizar ou custear tratamentos, invocando o art. 14 da Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa nº 515/2022 da ANS. Alega, ainda, impossibilidade material de cumprimento da obrigação por não possuir acesso aos sistemas da operadora, bem como excesso das astreintes fixadas. A agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da decisão, sustentando a responsabilidade solidária na cadeia de consumo e o caráter meramente reiterativo do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se o Agravo Interno apresenta fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática que manteve a inclusão da administradora de benefícios no polo passivo da demanda e a determinação de fornecimento de medicamento prescrito, reconhecendo a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não comporta provimento. A preliminar de nulidade por violação ao princípio da colegialidade não procede, pois a decisão agravada foi proferida com fundamento no art. 932, IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ, que autorizam o julgamento monocrático quando houver jurisprudência dominante, hipótese verificada na controvérsia relativa à responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento de serviços de saúde suplementar. Além disso, a interposição do agravo interno devolve a matéria ao colegiado, afastando eventual alegação de cerceamento de defesa. No mérito, a decisão agravada reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária entre administradora, operadora e demais integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, sendo inaplicável, em prejuízo do consumidor, a divisão interna de atribuições entre as empresas. A Resolução Normativa nº 515/2022 da ANS não afasta a responsabilidade civil perante o consumidor, por se tratar de norma infralegal que não pode prevalecer sobre legislação federal de ordem pública nem sobre o direito fundamental à saúde. A obrigação imposta possui natureza fungível, podendo ser cumprida por qualquer integrante da cadeia de fornecimento, sendo irrelevante a alegada impossibilidade técnica de acesso ao sistema da operadora. A manutenção das astreintes mostra-se adequada diante do risco de agravamento do quadro clínico da consumidora e da resistência ao cumprimento da decisão. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já examinados, sem impugnar especificamente os fundamentos determinantes da decisão monocrática, incidindo o art. 1.021 do CPC. Não há motivo para retratação, devendo ser mantida integralmente a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento do plano de saúde e responde solidariamente perante o consumidor, não podendo se eximir da obrigação de custear tratamento prescrito com base em limitações administrativas ou regulatórias internas, sendo legítima a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ quando a matéria estiver pacificada na jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 7º, 9º, 10, 932, IV, e 1.021; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º; Lei nº 9.656/98; Constituição Federal, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8003676-91.2026.8.05.0000, em que figura como agravante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e como agravada NAIANA SAMPAIO DE CARVALHO, além da AMPLA SAUDE LTDA como terceiro interessado. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática combatida. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003676-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: NAIANA SAMPAIO DE CARVALHO
Advogado(s):DAVID OLIVEIRA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. em face da decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente manejado, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de origem que determinou a inclusão da agravante no polo passivo da demanda e o cumprimento da tutela de urgência consistente no fornecimento de medicamento à base de canabidiol, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática, ao argumento de que não estariam presentes os requisitos autorizadores do julgamento singular pelo Relator, defendendo que o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil somente permitiria a decisão unipessoal quando a matéria estivesse pacificada em súmula ou em julgamento de recursos repetitivos pelos Tribunais Superiores, o que não ocorreria no caso concreto, por se tratar de discussão específica acerca da responsabilização de administradora de benefícios em contrato de plano de saúde. Alega, nesse contexto, violação ao princípio da colegialidade, supressão de instância, cerceamento de defesa e afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, sustentando que teria sido proferida decisão surpresa sem a devida submissão da controvérsia ao órgão colegiado. No mérito, reitera a tese de ilegitimidade passiva, afirmando que atua exclusivamente como administradora de benefícios, não possuindo a condição de operadora de plano de saúde, razão pela qual não detém poderes para autorizar, negar ou custear procedimentos médicos, invocando o art. 14 da Lei nº 9.656/98 para afastar sua responsabilidade sobre a cobertura assistencial. Sustenta, ainda, que a Resolução Normativa nº 515/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar vedaria às administradoras de benefícios a prática de atos típicos de operadoras, como auditoria, regulação médica e autorização de tratamentos, razão pela qual afirma ser juridicamente impossível o cumprimento da ordem judicial que determinou o fornecimento do medicamento. Alega também impossibilidade material absoluta de cumprimento da decisão, sob o fundamento de que não possui acesso aos sistemas informatizados da operadora responsável pelo plano de saúde, não dispondo de senhas, tokens ou autorização técnica para proceder à liberação do tratamento, o que tornaria inexequível a obrigação imposta. Por fim, aponta risco de grave lesão patrimonial decorrente da manutenção das astreintes fixadas na origem, sustentando que a imposição de multa diária por obrigação que afirma não poder cumprir violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, afastada a multa cominatória. A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática, sustentando a inexistência de nulidade processual, sob o argumento de que o julgamento singular encontra amparo no art. 932 do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando que a própria interposição do Agravo Interno devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, afastando qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. No mérito, defende que a agravante integra a cadeia de fornecimento do serviço de plano de saúde, respondendo solidariamente perante o consumidor, não podendo se eximir de suas responsabilidades sob o pretexto de divisão interna de atribuições entre administradora e operadora, sendo inaplicáveis, em prejuízo do consumidor, as limitações administrativas previstas em normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Requer, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Agravo Interno possui caráter manifestamente protelatório, por se limitar à repetição de teses já analisadas e rejeitadas na decisão agravada, sem apresentação de qualquer argumento novo apto a justificar sua reforma. A corré apresentou contraminuta no mesmo sentido, sustentando que a agravante participa da gestão administrativa do contrato, arrecada mensalidades e mantém relacionamento direto com os beneficiários, integrando a cadeia de consumo, motivo pelo qual eventual discussão acerca de responsabilidade interna entre as empresas deve ser resolvida em ação regressiva própria, não podendo ser oposta à consumidora para afastar a obrigação de garantir o tratamento prescrito. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003676-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: NAIANA SAMPAIO DE CARVALHO
Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. PRELIMINAR – NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE A agravante sustenta, preliminarmente, nulidade da decisão monocrática, sob o argumento de que não estariam presentes os requisitos autorizadores do julgamento singular pelo Relator, afirmando que a matéria discutida não se encontra pacificada por súmula ou precedente vinculante, o que violaria o princípio da colegialidade, o devido processo legal e os arts. 9º, 10 e 932 do CPC. A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão agravada foi proferida com fundamento expresso no art. 932, IV, do CPC, dispositivo que autoriza o Relator a negar provimento a recurso que contrariar entendimento consolidado em súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, hipótese que se verifica no presente caso, em que a controvérsia envolve responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento de serviços de saúde suplementar, tema amplamente consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Além disso, a decisão agravada também se amparou na Súmula 568 do STJ, segundo a qual o Relator pode decidir monocraticamente recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria, sendo desnecessária a existência de precedente vinculante específico para o caso concreto, bastando a existência de orientação jurisprudencial firme, o que efetivamente ocorre no tocante à responsabilidade solidária de administradora de benefícios, operadora de plano de saúde e demais integrantes da cadeia de consumo. De outro lado, ainda que assim não fosse, a alegação de violação ao princípio da colegialidade resta esvaziada pelo próprio manejo do presente Agravo Interno, pois a interposição do recurso devolve a matéria ao órgão colegiado, possibilitando a reapreciação integral da decisão singular, circunstância que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou supressão de instância. Assim, não se verifica qualquer irregularidade na utilização do art. 932 do CPC, tampouco afronta ao devido processo legal, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito, no qual se constata, de forma inequívoca, que a agravante reproduz substancialmente os mesmos argumentos já deduzidos no Agravo de Instrumento anteriormente apreciado. Neste sentido, a parte recorrente insiste nas teses de ilegitimidade passiva, vedação regulatória decorrente de resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar, impossibilidade material de cumprimento da obrigação e risco de dano decorrente da imposição de astreintes, sem, contudo, enfrentar de modo efetivo os fundamentos determinantes da decisão monocrática, a qual se apoiou em bases jurídicas autônomas e suficientes, relacionadas à responsabilidade solidária na cadeia de consumo, à teoria da aparência, à hierarquia normativa entre normas administrativas e legislação federal de ordem pública, à fungibilidade da obrigação de fazer e à prevalência do direito fundamental à saúde. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, a agravante sustenta que atua exclusivamente como administradora de benefícios, não possuindo a condição de operadora de plano de saúde, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pela autorização ou custeio de procedimentos médicos, invocando o art. 14 da Lei nº 9.656/98 e afirmando que não possui ingerência sobre a cobertura assistencial. Tal argumento, entretanto, foi expressamente analisado e afastado na decisão agravada, a qual reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, aplicando os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do referido diploma, que consagram a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, sendo irrelevante, para fins de responsabilização perante o consumidor, a divisão interna de atribuições entre administradora, operadora ou estipulante. A decisão monocrática destacou, com acerto, que a agravante participa diretamente da relação contratual, atuando na comercialização do plano, na gestão da carteira de beneficiários, na arrecadação das mensalidades e na manutenção do vínculo com o consumidor, circunstâncias que caracterizam sua integração na cadeia de fornecimento, atraindo a incidência da responsabilidade solidária, nos termos da jurisprudência do STJ, inclusive com aplicação da teoria da aparência, segundo a qual o consumidor não pode ser prejudicado por distinções internas existentes entre as empresas que se apresentam conjuntamente como fornecedoras do serviço. A agravante, no entanto, limita-se a repetir que não é operadora, sem demonstrar por que não se aplicariam ao caso concreto os fundamentos utilizados na decisão agravada, tampouco apresenta distinção fática relevante ou precedente superveniente capaz de afastar a orientação jurisprudencial consolidada, revelando inequívoca deficiência na dialeticidade recursal. A mesma constatação se verifica quanto à alegação de vedação regulatória decorrente da Resolução Normativa nº 515/2022 da ANS, pela qual a agravante sustenta que estaria proibida de exercer atos típicos de operadora, como autorização de procedimentos ou regulação médica. Também essa tese foi expressamente enfrentada na decisão monocrática, que assentou que normas infralegais editadas por agência reguladora não possuem força normativa para afastar a responsabilidade civil prevista no CDC, tampouco podem prevalecer sobre garantias constitucionais relacionadas ao direito à vida e à saúde, razão pela qual eventuais limitações administrativas existentes entre as empresas não são oponíveis ao consumidor, devendo eventual discussão interna ser resolvida em ação própria entre os fornecedores, sem prejuízo do cumprimento da obrigação perante o beneficiário do plano. No Agravo Interno, a agravante não impugna essa fundamentação, limitando-se a reiterar a existência da resolução administrativa, sem enfrentar o controle de hierarquia normativa realizado na decisão agravada, o que evidencia, mais uma vez, a ausência de ataque específico à ratio decidendi adotada. Igualmente improcede a alegação de impossibilidade material de cumprimento da obrigação, fundada na ausência de acesso da administradora aos sistemas informatizados da operadora, argumento que também foi completamente esvaziado na decisão monocrática ao se reconhecer que a obrigação imposta judicialmente possui natureza fungível, consistindo em garantir o resultado prático consistente no fornecimento do medicamento necessário ao tratamento da consumidora, e não em praticar determinado ato técnico específico no sistema da operadora. Foi expressamente consignado que a solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de consumo permite que a obrigação seja cumprida por meios alternativos, tais como o custeio direto do medicamento, o pagamento ao fornecedor, o reembolso integral ou qualquer outra forma idônea capaz de assegurar o tratamento, sendo irrelevante a alegada impossibilidade de acessar determinado sistema interno, sobretudo quando a agravante possui meios financeiros e administrativos suficientes para viabilizar o cumprimento da ordem judicial. O Agravo Interno ignora essa fundamentação, insistindo na narrativa de impossibilidade técnica, sem rebater o argumento central da fungibilidade da obrigação, o que demonstra, novamente, que o recurso não enfrenta os fundamentos determinantes da decisão agravada. É importante destacar, ainda, que o contrato de plano de saúde é de adesão e a interpretação das cláusulas e das normas regulamentares deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC), além do que a RN 515/2022 da ANS regula a relação administrativa entre a agência e as administradoras, não possuindo o condão de restringir direitos subjetivos do consumidor previstos em Lei Federal (CDC) e na própria Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), sob pena de violação ao princípio da legalidade. No que se refere ao risco de dano decorrente da imposição de astreintes, a decisão monocrática já havia realizado a devida ponderação de interesses, reconhecendo que o perigo de dano recai de forma muito mais intensa sobre a consumidora, portadora de transtorno de ansiedade generalizada e insônia, com prescrição médica de medicamento à base de canabidiol, cuja ausência pode gerar agravamento significativo do quadro clínico, ao passo que eventual prejuízo financeiro suportado pela agravante possui natureza reversível, podendo ser discutido posteriormente, inclusive em eventual ação regressiva contra a operadora. A manutenção das astreintes foi considerada medida coercitiva legítima e necessária diante do histórico de resistência ao cumprimento da decisão, não tendo a agravante apresentado qualquer argumento novo capaz de demonstrar excesso ou ilegalidade na fixação da multa. Diante desse contexto, verifica-se que o Agravo Interno não apresenta inovação relevante, limitando-se a reproduzir as mesmas teses já examinadas e rejeitadas, sem impugnar de forma específica os fundamentos autônomos da decisão agravada, especialmente aqueles relacionados à responsabilidade solidária na cadeia de consumo, à teoria da aparência, à prevalência do Código de Defesa do Consumidor sobre normas administrativas, à fungibilidade da obrigação e à proteção do direito fundamental à saúde, circunstância que evidencia a natureza meramente reiterativa do recurso e afasta qualquer possibilidade de retratação. Tal comportamento processual, inclusive, aproxima-se da hipótese prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, na medida em que a interposição de agravo interno sem enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada caracteriza recurso manifestamente infundado, sobretudo quando já havia sido expressamente advertida a agravante acerca da possibilidade de aplicação de multa em caso de reiteração de teses anteriormente afastadas. Assim, não havendo qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento anteriormente firmado, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática, por seus próprios fundamentos, os quais se mostram adequados, suficientes e em consonância com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática agravada. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003676-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: NAIANA SAMPAIO DE CARVALHO
Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA
VOTO