PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000230-89.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO DOS SANTOS E SANTOS
Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR
APELADO: GALVAO ENGENHARIA S/A
Advogado(s):DAYANA DOS ANJOS RODRIGUES MATTOS MAGALHAES


ACORDÃO


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRAS DE INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA POR DESABAMENTO DO IMÓVEL. VALIDADE DA PROVA TÉCNICA UNILATERAL (SISMOGRAMAS). AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS PREEXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME:

1. Ação indenizatória proposta por proprietário de imóvel que sofreu colapso, alegadamente em virtude de vibrações causadas por obras de infraestrutura ferroviária (detonações e escavações) realizadas pela ré.

2. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de nexo causal, validando provas técnicas apresentadas pela defesa diante da impossibilidade de perícia judicial no imóvel ruído.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da reabertura da instrução oral após a frustração da perícia técnica devido ao desabamento do imóvel; (ii) estabelecer se há nexo de causalidade entre as atividades construtivas da ré e os danos suportados pelo autor, frente à responsabilidade objetiva e às provas técnicas apresentadas.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

4. Inexiste cerceamento de defesa quando a parte anui expressamente com o encerramento da prova oral e a inversão da ordem probatória. O desabamento do imóvel constitui a consumação do dano, e não "fato novo decorrente da prova técnica", inexistindo fundamento para reabrir a instrução testemunhal.

5. A responsabilidade objetiva nas relações de consumo (art. 14 e 17 do CDC) dispensa a comprovação de culpa, mas exige a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, ônus que incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.

6. A prova testemunhal, desacompanhada de elementos técnicos, carece de aptidão para estabelecer liame causal entre vibrações de obra e danos estruturais, mormente quando confrontada por documentos científicos.

7. A prova técnica unilateral (sismogramas), quando não desconstituída por contraprova idônea e demonstrando vibrações muito inferiores aos limites de segurança da NBR 9653 (< 15mm/s), possui valor probatório para afastar o nexo causal, especialmente diante da impossibilidade material de perícia judicial.


IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

Tese de julgamento: 1. A impossibilidade de realização de perícia técnica por fato superveniente (desabamento) não autoriza a reabertura da instrução oral quando preclusa a oportunidade, não configurando cerceamento de defesa. 2. É válida a utilização de prova técnica unilateral (sismogramas) para aferição de nexo causal quando não impugnada cientificamente e corroborada pela ausência de perícia judicial. 3. A responsabilidade objetiva do construtor não elide a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre a obra e o dano.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11; Lei n.º 8.078/90 (CDC), art. 17.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.955.391/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.08.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.158.891/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000230-89.2019.8.05.0141, em que figura como apelante GILBERTO DOS SANTOS E SANTOS e como apelado GALVÃO ENGENHARIA S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2026.


Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

JG26

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000230-89.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO DOS SANTOS E SANTOS
Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR
APELADO: GALVAO ENGENHARIA S/A
Advogado(s): DAYANA DOS ANJOS RODRIGUES MATTOS MAGALHAES


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 94948294) interposto por GILBERTO DOS SANTOS E SANTOS contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JEQUIÉ, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 8000230-89.2019.8.05.0141, proposta pelo recorrente em desfavor de GALVÃO ENGENHARIA S/A, com o objetivo de obter condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.950,00 e danos morais em valor a ser arbitrado, decorrentes de supostos danos estruturais em seu imóvel causados pelas obras da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (FIOL).

 

Alega o recorrente autor que, no final de 2016 e início de 2017, a ré iniciou obras próximas à sua residência, realizando detonações de explosivos e escavações. Afirma que, após o segundo dia de obras, surgiram rachaduras nas paredes da sala, quarto e garagem, colocando o imóvel em risco de desabamento.

 

Relata que prepostos da ré compareceram ao local, constataram os danos e prometeram enviar materiais e mão de obra para reforma, o que jamais foi cumprido. Aduz que, devido ao comprometimento da estrutura, teve que alugar outro imóvel, despendendo inicialmente R$ 150,00 mensais, valor que aumentou para R$ 600,00 em 2024.

 

Informa ainda um fato superveniente: após fortes chuvas em fevereiro/março de 2024, a situação do imóvel se agravou, resultando em seu desabamento total, deixando-o desabrigado.

 

Para reforçar sua alegação, argumenta que a prova testemunhal colhida em audiência confirmou que os danos surgiram somente após o início das detonações, comprovando o nexo causal.

 

Sustenta que a sentença se baseou equivocadamente em relatórios técnicos produzidos de forma unilateral pela apelada, os quais devem ser considerados inválidos ou de força probatória reduzida por não terem passado pelo crivo do contraditório.

 

Refuta a tese da defesa de que os danos eram preexistentes, alegando que as fotografias de outros imóveis apresentadas pela ré não correspondem à sua residência e visam induzir o juízo a erro.

 

Sustenta ainda que a realização de perícia técnica judicial se tornou impossível devido ao desabamento total do imóvel ocorrido em 2024, fato este decorrente do agravamento dos estragos iniciais causados pelas explosões.

 

Argumenta que a responsabilidade da apelada é subjetiva e que restaram comprovados a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade.

 

Por fim, requer que seja dado provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença de 1.º grau, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.

 

Em sede de contrarrazões (ID 94948297), a parte apelada defende a manutenção da sentença, sustentando a inexistência de nexo causal entre as obras e os danos alegados. Argumenta que os laudos técnicos e vistorias cautelares (prévias e posteriores) demonstraram que as rachaduras decorrem de problemas estruturais preexistentes, como fundações inadequadas e falta de reboco, agravados pela ação de intempéries, e não pelas obras.

 

Ressalta que os sismogramas comprovaram que as vibrações das detonações ficaram muito abaixo dos limites da norma NBR 9653. Defende a validade dos laudos técnicos apresentados, afirmando que foram elaborados por empresa especializada e imparcial, e que o autor não apresentou prova técnica capaz de refutá-los. Nega veementemente que tenha havido confissão de responsabilidade ou promessa de reparo por seus prepostos.

 

Por fim, requer que seja negado provimento ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença de improcedência inalterada.

 

É o relatório.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000230-89.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO DOS SANTOS E SANTOS
Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR
APELADO: GALVAO ENGENHARIA S/A
Advogado(s): DAYANA DOS ANJOS RODRIGUES MATTOS MAGALHAES


VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE:

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

2. PRELIMINARES:

2.1 Do Cerceamento de Defesa:

 

O Apelante suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, irresignando-se contra a validação de provas técnicas unilaterais produzidas pela Ré e o consequente julgamento improcedente da lide sem a realização da perícia judicial, que restou prejudicada pelo desabamento do imóvel.

 

Alega, em essência, que a impossibilidade da prova técnica demandaria a valoração de outras provas ou a reabertura da oportunidade probatória para comprovar o nexo causal.

 

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o iter processual transcorreu com estrita observância ao devido processo legal e ao contraditório. Conforme se extrai do Termo de Audiência (ID 94948265), as partes concordaram expressamente com a inversão da ordem probatória, permitindo a antecipação da prova oral antes da realização da perícia.

 

Naquela oportunidade, a MM Juíza “a quo” esclareceu, e as partes anuíram, que a instrução oral estaria encerrada, salvo se a prova técnica pericial trouxesse "fatos novos" que justificassem complementação. Ocorre que a perícia técnica não se realizou em virtude de fato superveniente (desabamento do imóvel), o que levou o próprio Autor a desistir da prova ou reconhecer sua impossibilidade material.

 

O desabamento do imóvel, embora fato grave, não se qualifica como "fato novo decorrente da prova técnica" (já que esta sequer existiu), mas sim a própria consumação do dano alegado. Portanto, não havia fundamento processual para a reabertura da instrução oral (oitiva de novas testemunhas), conforme esclareceu a magistrada na segunda audiência (ID 94948289), registrada em mídia audiovisual (link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/df44a37d-2734-483f-a03b-e50f6657420d?vcpubtoken=f7bf63b0-f2b3-42ae-9bd8-f780e1a6fc49).

 

Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de produzir prova testemunhal no momento oportuno e concordou com o encerramento daquela fase. O julgamento com base no ônus da prova e nos elementos técnicos disponíveis (sismogramas e laudos) é consequência lógica da instrução, não vício processual.

 

Dessa forma, rejeito a preliminar.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO:

 

Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por GILBERTO DOS SANTOS E SANTOS em desfavor de GALVÃO ENGENHARIA S/A.

 

O regime jurídico aplicável ao caso é o do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente sob a ótica da figura do bystander (consumidor por equiparação), prevista no art. 17 da Lei n.º 8.078/90, uma vez que o autor, embora não tenha relação contratual direta com a construtora, alega ter sido vítima de evento danoso decorrente da atividade da fornecedora.

 

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

 

O ponto central da controvérsia é decidir se há nexo de causalidade entre as obras de infraestrutura ferroviária (detonações/escavações) realizadas pela Ré e os danos estruturais que levaram à ruína o imóvel do Autor. Em outras palavras, deve-se aferir se os danos no imóvel decorreram das vibrações da obra ou de vícios construtivos preexistentes e fatores climáticos.

 

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio, em sede de responsabilidade civil objetiva (aplicável às construtoras de grandes obras e nas relações de consumo), que o dever de indenizar dispensa a comprovação de culpa, mas exige a demonstração inequívoca do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo suportado.

 

No caso dos autos, GILBERTO DOS SANTOS E SANTOS demonstrou a existência dos danos (rachaduras e posterior desabamento) e a proximidade temporal com as obras. Sustentou sua tese primordialmente em prova testemunhal e fotografias, alegando que a perícia judicial restou inviabilizada pelo colapso da estrutura.

 

Por sua vez, GALVÃO ENGENHARIA S/A alegou a inexistência de nexo causal, sustentando que as vibrações geradas pelas detonações sempre se mantiveram dentro dos limites de segurança estabelecidos pelas normas técnicas (NBR 9653) e que os danos decorrem da precariedade construtiva do imóvel (autocontrução sem observância de normas técnicas) agravada por fortes chuvas. Para provar suas alegações, acostou relatórios de vistoria e sismogramas.

 

Confrontando os argumentos das partes, entendo que não há como reformar a sentença de improcedência, ante a fragilidade do conjunto probatório autoral frente à prova técnica documental apresentada pela defesa, que afasta cientificamente o nexo de causalidade.

 

Embora se reconheça a responsabilidade objetiva da Apelada, tal modalidade não induz à responsabilidade integral ou automática. É imprescindível que a atividade da ré tenha sido a causa eficiente do dano.

 

A única prova testemunhal produzida pelo Autor carece de tecnicidade para estabelecer, isoladamente, que a causa foram as vibrações. Rachaduras e colapsos em imóveis podem advir de recalques de fundação, ausência de vigas/cintas de amarração e infiltrações, vícios comuns em construções informais, apontados nos laudos gerais da área trazidos pela Ré.

 

Em contrapartida, a prova técnica documental produzida pela Ré (sismogramas ID 94948226) possui robustez científica. Os relatórios de monitoramento sismográfico demonstram que as velocidades de partícula resultantes das detonações na região do imóvel do autor foram ínfimas e incapazes de causar danos estruturais em edificações, mesmo naquelas mais frágeis.

 

Conforme se extrai dos documentos acostados (ID 94948226):


 

Todos os valores aferidos encontram-se muito abaixo dos limites de dano (15mm/s) previstos na NBR 9653 (https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/sustentabilidade/02-monitoramento-de-ruidos-e-vibracoes-ferrovias.pdf - Pág. 7), que estabelece parâmetros seguros de vibração para evitar danos em estruturas. A ciência de engenharia indica que vibrações nessa magnitude são percebidas por humanos (o que explica os relatos testemunhais de incômodo), mas são insuficientes para gerar fissuras estruturais ou colapso.

 

Em regra, a prova técnica unilateral tem valor probatório relativo, contudo, sua validade pode ser reforçada dependendo do contexto processual.

  

A validade da prova técnica unilateral (sismogramas), quando não desconstituída por contraprova técnica idônea:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VÍCIO REDIBITÓRIO. PROVA. LAUDO UNILATERAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. SÚMULA 83/STJ. JUROS DE MORA . TAXA SELIC. REFORMA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 2 . "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)." ( AgInt no AREsp 1694758/MS, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021) 3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que o agravante desistiu da produção da prova pericial na audiência de instrução e julgamento, bem como não produziu prova que seria apta a desconstituir a prova técnica trazida à inicial pela autora. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ "A parte não pode alegar cerceamento de defesa se, instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, nada requereu. A ninguém é dado comportar-se contraditoriamente no processo." ( AgInt no AREsp 1414770/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019). [...] 6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, dar parcial provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no REsp: 1955391 MS 2021/0255120-0, Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 26/08/2022).

 

Sendo assim, a ausência de perícia judicial no imóvel do apelante, decorrente de desistência ou impossibilidade material pelo desabamento, impede que se desconstitua a força probante (mesmo que relativa) dos documentos técnicos da defesa.


Diante da prova técnica (sismogramas) que aponta para a inocuidade das detonações, e não havendo perícia judicial que diga o contrário, a dúvida se resolve em desfavor de quem tinha o ônus da prova.

 

Ademais, conforme os laudos técnicos de vizinhança (ID 94948221 a ID 94948224), a região é caracterizada por construções de "Categoria C" (autocontrução), muitas vezes desprovidas de fundações adequadas, cintas de amarração ou reboco externo, tornando-as vulneráveis a intempéries e recalques diferenciais de solo, independentemente de vibrações externas.

 

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir a demonstração do nexo causal mesmo em casos de responsabilidade objetiva consumerista:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIAL. ERRO MÉDICO . NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE AO AUTOR DA AÇÃO.

1. Na linha dos precedentes desta Corte, a comprovação do nexo de causalidade pelo autor da ação revela-se imprescindível ao deferimento da pretensão indenizatória, mesmo em casos de responsabilidade objetiva.

2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2158891 RJ 2022/0200759-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 23/08/2023).

 

Conclui-se, assim, que, em que pese a existência dos danos suportados pelo Apelante, o nexo de causalidade com a atividade da Apelada não restou comprovado. Ao revés, a prova dos autos indica que as vibrações foram inofensivas à estrutura, corroborando a tese de que o colapso decorreu de fatores endógenos da edificação e exógenos naturais (chuvas), rompendo-se o liame causal necessário ao dever de indenizar.

 

Por fim, a teor do art. 85, § 11 do CPC/2015, cabe ao Tribunal, ao julgar recurso, majorar os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Assim, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.

 

4. DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

Salvador/BA,  25 de fevereiro de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26