PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. OBRA. DESABASTECIMENTO. PERÍODO PROLONGADO. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta pela EMBASA contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente do desabastecimento de água por período superior a 18 dias e posterior fornecimento com pressão insuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) ocorreu falha na prestação do serviço de fornecimento de água; e (iii) o valor arbitrado a título de danos morais é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento da causa, sendo dispensável a produção de prova pericial para verificar desabastecimento ocorrido há cerca de dois anos. 4 - A falha na prestação do serviço de fornecimento de água restou comprovada por documentos, reclamações administrativas e ordens de serviço da própria concessionária, não sendo o histórico de consumo meio hábil para afastar tal conclusão. 5 - A Resolução Agersa nº 02/2017, que estabelece requisitos para instalações hidráulicas, aplica-se apenas às novas ligações, não sendo razoável sua aplicação retroativa a instalações já existentes e em funcionamento regular antes de sua vigência. 6 - Embora a Lei 11.445/2007 permita interrupção do serviço em situações de emergência e para reparos, tal permissivo deve ser interpretado em consonância com os princípios da razoabilidade e da continuidade do serviço público essencial, não justificando desabastecimento por período prolongado. 7 - A interrupção prolongada no fornecimento de água, bem essencial à dignidade humana, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. 8 - O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO 9 - Preliminar rejeitada. Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 487, I; CC, arts. 405, 406, §1°; CDC, art. 22; Lei 11.445/2007, art. 40, I, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 80815410320208050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021; TJ-BA - APL: 80009905020228050103, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024; TJ-BA - APL: 80328938920208050001, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8044456-41.2024.8.05.0001, em que figura como apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada TAMIRES OLIVEIRA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044456-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: TAMIRES OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):NICOLE GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em face de sentença (ID. 86634598) proferida no Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária movida por TAMIRES OLIVEIRA SANTOS, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC) a contar da citação (art. 405, CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” Em suas razões recursais (ID. 86634601), a apelante suscita preliminar de cerceio de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, sem exame do pedido de produção de prova pericial, que considera necessária para verificar a situação do abastecimento de água da autora e o atendimento dos requisitos técnicos pelo imóvel para a correta prestação dos serviços. Sustenta a inexistência de defeito na prestação do serviço, uma vez que não houve alteração relevante no consumo do imóvel da parte autora, o que demonstraria que não foi afetada por desabastecimento, bem como porque a Lei 11.445/2007 prevê a possibilidade de interrupção do serviço em situações de emergência e por necessidade de efetuar reparos. Argumenta que o imóvel da parte autora não satisfaz aos requisitos mínimos relacionados à reservação adequada para a prestação do serviço, conforme estabelecido pela Resolução Agersa n. 02/2017, que impõe a obrigatoriedade de reservatório domiciliar dimensionado segundo a NBR 5.626/98 e de reservatório inferior com bomba para imóveis com mais de um pavimento. Afirma a inexistência de danos morais indenizáveis e reputa excessivo o quantum indenizatório fixado. Pede provimento ao recurso, visando o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda, ou ainda, a redução do valor indenizatório. Em contrarrazões (ID. 86634603), a apelada pugna pela rejeição da preliminar e manutenção integral da sentença. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, data registrada no sistema. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044456-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: TAMIRES OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): NICOLE GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE
RELATÓRIO
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
RM05
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em face de sentença (ID. 86634598) proferida no Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária movida por TAMIRES OLIVEIRA SANTOS, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC) a contar da citação (art. 405, CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” A apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, considerando necessária a produção de prova pericial para verificar a situação do abastecimento de água e o atendimento dos requisitos técnicos pelo imóvel da apelada. A preliminar não merece acolhimento. O juiz, como destinatário final da prova, pode e deve indeferir as provas que considerar inúteis ou desnecessárias para a formação de seu convencimento, conforme preceituam os artigos 370 e 371 do CPC. No caso em análise, o conjunto probatório documental (protocolos de reclamação, vídeos do desabastecimento, ordens de serviço da própria apelante, dentre outros) foi suficiente para a formação da convicção do magistrado, além do que, a perícia pleiteada mostra-se inútil para verificar um desabastecimento ocorrido no passado (2023), há cerca de dois anos, fato ensejador da condenação por dano moral. Rejeita-se, portanto, a preliminar de cerceio de defesa. No mérito, a controvérsia cinge-se ao exame da (i) existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de água; (ii) responsabilidade da apelante pelo alegado desabastecimento; (iii) configuração de dano moral indenizável; e (iv) adequação do quantum indenizatório. Inicialmente, destaco que a relação jurídica entre as partes é inquestionavelmente de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. O art. 22 do CDC estabelece expressamente que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". Contrariamente ao alegado pela apelante, os autos evidenciam a ocorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de água na residência da apelada. A consumidora juntou documentos comprobatórios de múltiplas reclamações administrativas referentes à falta de água (IDs 438625900 e 438628560), além de vídeos que demonstram os trabalhos de reparo realizados pelas equipes da própria EMBASA (IDs 438625903, 438625905, 438625907, 438628576, 438628573, 438628574). Ademais, a própria concessionária, em sua contestação, reconheceu implicitamente a ocorrência do problema, tendo juntado ordens de serviço que comprovam a verificação de falta de água no imóvel da autora. A ordem de serviço nº 987517419 (ID 455026991) registra solicitação para "verificação de falta de água" em 31/07/2023, constatando "baixa pressão" e "necessidade de desobstrução do ramal". Posteriormente, em 22/07/2024, nova ordem de serviço nº 1007053443 (ID 455026993) foi aberta para "verificação de pressão", evidenciando a persistência dos problemas. O argumento de que não houve alteração no consumo médio da unidade não é suficiente para afastar a responsabilidade da apelante. Isso porque o histórico de consumo não constitui meio hábil para comprovar a inexistência de desabastecimento temporário, especialmente quando confrontado com outras provas mais específicas. Quanto à alegação de inadequação das instalações hidráulicas internas, não assiste razão à apelante. A Resolução Agersa nº 02/2017, invocada pela concessionária, estabelece requisitos para novas ligações, não sendo razoável sua aplicação retroativa a instalações já existentes e em funcionamento regular antes de sua vigência. Conforme bem pontuado pela apelada, a referida resolução foi expedida em 17 de julho de 2017, data posterior à instalação do hidrômetro em sua residência. O caput do art. 6º dispõe que as regras se aplicam "para efetivação da ligação de água e/ou de esgoto", o que pressupõe novas ligações, e não as já existentes. Além disso, cabe ressaltar que seria ônus da própria concessionária fiscalizar e orientar os consumidores quanto às adequações necessárias para o cumprimento da nova normativa, especialmente considerando que muitas residências mais antigas podem não comportar estruturalmente as modificações exigidas. A apelante invoca o art. 40, incisos I e II da Lei 11.445/2007, que permite a interrupção do serviço em situações de emergência e por necessidade de reparos. Contudo, tal permissivo legal deve ser interpretado em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da continuidade do serviço público essencial. A interrupção do fornecimento de água, mesmo quando legalmente autorizada para reparos ou emergências, deve ocorrer pelo menor tempo possível, adotando-se medidas mitigadoras do impacto aos consumidores, como o fornecimento alternativo por meio de carros-pipa nas regiões mais afetadas. No caso em apreço, a interrupção perdurou por período excessivamente prolongado (18 dias), conforme demonstrado nos autos, sem que a concessionária comprovasse a adoção de medidas adequadas para minimizar os danos aos consumidores. Vale ressaltar que, mesmo após o restabelecimento, o problema persistiu na forma de baixa pressão, conforme relata a apelada e é corroborado pelas ordens de serviço da própria apelante. Tal circunstância evidencia não apenas a falha na prestação do serviço, mas também a ausência de solução técnica definitiva para o problema. A falha na prestação do serviço de fornecimento de água, caracterizada pela sua interrupção por período prolongado e pelo posterior fornecimento com pressão insuficiente, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. A água é bem essencial à dignidade humana, sendo sua falta capaz de impactar significativamente a vida do consumidor, impedindo a realização de atividades básicas como higiene pessoal, preparo de alimentos e limpeza doméstica. A impossibilidade de realizar essas atividades fundamentais por período prolongado causa evidente angústia, desconforto e constrangimento, elementos caracterizadores do dano moral. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a interrupção prolongada no fornecimento de água potável gera dano moral indenizável, dada a essencialidade do serviço. Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO ÁGUA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . POSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL . EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM . FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA . No caso, apesar do Magistrado a quo ter afirmado na sentença que o autor não provou ter realizado nenhum tipo de reclamação administrativa sobre o desabastecimento de água, vislumbra-se a necessidade de inversão do ônus da prova, inclusive porque, em que pese cuidar de uma faculdade do Julgador, é necessário observar o caso concreto e suas peculiaridades para atribuir a carga probatória aos litigantes. Havendo falha na prestação do serviço de fornecimento de água, seguida de suspensão, por tratar-se de serviço essencial à população, restam evidenciados os danos morais, cabendo a indenização correspondente. Desse modo, no caso em apreço, indubitável que houve falha na prestação do serviço, porquanto a suspensão do fornecimento se deu sem qualquer prévia notificação. Ademais, flagrante a impossibilidade de suspensão do fornecimento de água, em torno de 10 (dez) dias, tratando-se de serviço essencial . Presente o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, comprovada está a responsabilidade civil da recorrida. Na concepção da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (in re ipsa), de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. No quantum da indenização, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, as razões recursais conseguiram lograr o seu intento de demonstrar o desacerto do decisum . Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 8081541-03.2020.8 .05.0001, tendo como apelante RAIMUNDO PINTO DE BRITO e, como apelada, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo danos morais sofridos, devidamente atualizado, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, nos termos do voto do Relator . (TJ-BA - APL: 80815410320208050001, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. EXTRAVASAMENTO NA REDE DE ESGOTO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA EMBASA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA ADEQUAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO. ART. 141 E 492 DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Instada a especificar as provas que desejava produzir, a Embasa quedou-se silente quanto ao interesse na realização de perícia, operando-se a preclusão nesse aspecto, ainda que existente requerimento anterior em contestação ou em petição específica. 2 . Para mais, o cerceamento de defesa se configura quando o magistrado indefere a produção de prova e julga antecipadamente a lide de forma contrária à parte que a requereu, fundamentando-se na ausência ou insuficiência de elementos probatórios, o que não é o caso dos autos, em que o juiz entendeu substancialmente instruído o feito e provadas as alegações da petição inicial. 3. No mérito, narra a petição inicial que, possivelmente por falta de reparos, houve rompimento da tubulação de esgoto na artéria pública em que se encontra o imóvel da demandante, gerando alagamento da via e refluxo de água fétida nos passeios, especialmente ao chover. 3 . Envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha na prestação do serviço impõe à recorrente o dever de reparação, cuja condição de prestadora de serviços atrai o dever de zelar pela perfeita qualidade no exercício das funções obrigatórias, sobretudo em se tratando de serviço essencial como o tratamento e abastecimento de água (art. 22 do CDC c/c art. 10, I, da Lei 7783/1989). 4 . In casu, diante das provas coligidas nos autos, não há como negar a responsabilidade da requerida. 5. No que toca à configuração do dano moral, resta evidente em face do ambiente insalubre que se tornou a rua em que reside a autora em razão da má prestação dos serviços da ré, sobretudo considerando a essencialidade do esgotamento sanitário para suprimento das necessidades vitais básicas da comunidade e preservação da vida e saúde da população. 6 . Sentença reformada apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 8.000,00, a fim de adequá-lo aos limites pedido formulado (arts. 141 e 492 do CPC). 7 . Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 80009905020228050103, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 03/05/2024, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . EMBASA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA POR 20 DIAS. POSTERIOR ABASTECIMENTO IRREGULAR POR 90 DIAS . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, § 3º DO CDC. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$10.000,00. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO . RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(...) 5. Narra a parte autora em sua petição inicial (id. 56773412) que, no dia 25/11/2018, teve seu abastecimento de água interrompido em razão de uma obra realizada pela ré na tubulação que abastece sua rua e residência, tendo ficado totalmente sem fornecimento de água por 20 dias, no período compreendido entre 25/11/2018 e 14/12/2018. Segue narrando que, mesmo após o longo período de 20 dias, o abastecimento não foi restabelecido regularmente, de forma que a água era fornecida somente entre as três e às sete horas da manhã, por um período de mais de 90 dias . 6.Com vistas a provar o quanto alegado, a parte autora juntou aos autos as fotos do serviço sendo realizado pela EMBASA (id. 56773412 pg 04), reportagens noticiando a falta de água na sua região (ids. 56773412 pgs 08 e 09, 56773417 e 56774918), os números dos protocolos de reclamações, quais sejam, 941655126, 941896311, 941998842 (id .56773412 pg 10) e a prova testemunhal produzida no bojo do processo nº 0014884-55.2019.8.05 .0001. 7. No depoimento de id.56773413, colhido em audiência no processo supracitado, sob o exercício do contraditório de ambas as partes, a testemunha João Batista Aguiar da Silva foi incisivo ao afirmar que “a falta de água foi no bairro todo; que depois do dia 14/12/2018 caia águia, mas de forma irregular; que faltou água na casa do autor” 8 . Em sua defesa, a EMBASA juntou aos autos apenas telas sistêmicas de ids. 56774934, 56774935, 56774936, 56774933 e id. 56774937 e a nota técnica de id. 56774932, datada de 29 de junho de 2020 . 9. Como cediço, as telas sistêmicas produzidas de forma unilateral pelo Réu, sem outras provas que a acompanhem, não são suficientes sequer para comprovar que não houve qualquer reclamação do autor em relação ao desabastecimento, quiçá demonstrar o abastecimento de água regular no imóvel. 11. Ademais, verifica-se que houve uma diminuição significativa do consumo referente ao mês de dezembro de 2018, identificado como 4 no histórico de consumo, quando comparado ao mesmo mês do ano anterior, que foi de 9 (id . 56774950). 12. Para além das telas sistêmicas, a concessionária apresentou apenas a nota técnica de id. 56774932, que descreve situação do imóvel e do abastecimento de água em 29 de junho de 2020, sendo, portanto, inservível para aferir se houve falha ou não na prestação de serviços em dezembro de 2018 . 13. Ressalta-se, ainda, que, embora a EMBASA afirme nas razões de apelo que a falha na prestação do serviço teria decorrido de culpa exclusiva do Autor, em virtude de inadequação das instalações hidráulicas internas do imóvel, não há nos autos um documento sequer que demonstre tal alegação. 14. Assim, da análise da prova dos autos, verifica-se que, não comprovada a inexistência da falha no serviço nem a culpa exclusiva do consumidor, resta caracterizado o dano sofrido pelo consumidor e o dever de indenizar da concessionária, haja vista que houve interrupção de serviço essencial de primeira necessidade . 15. Quanto ao valor arbitrado a títulos de danos morais, é cediço que o julgador deve fixar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. 16. Quanto ao interesse jurídico lesado, verifica-se que, in casu, se trata, primordialmente, de falha no serviço EMBASA, que deixou de ofertar ao consumidor de forma regular a água, que configura bem de primeira necessidade, essencial inclusive para a Dignidade Humana . 17. Nesses casos, os precedentes jurisprudenciais acerca do tema fixam valores de indenização por danos morais entre R$8.000,00 e R$10.000,00 . Estabelecido o parâmetro referente à primeira fase da fixação, e adequando-o às peculiaridades do caso e às suas circunstâncias, quais sejam, o longo período de 90 dias sem a regular prestação do serviço, afigura-se razoável e proporcional a majoração do valor indenizatório para R$10.000 (dez mil reais). 18. Em virtude do provimento do recurso da autora, deixo de majorar a verba advocatícia, nos termos do art . 85, § 11, do CPC e do entendimento do STJ no Tema 1.059. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80328938920208050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) Para a fixação do montante indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização. O valor da condenação por dano moral arbitrado pelo juízo a quo (R$ 5.000,00) mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade da indenização: compensar o lesado e desestimular condutas semelhantes, sem ensejar enriquecimento indevido. Com efeito, considerando que a apelada ficou privada de serviço essencial por período prolongado, o valor arbitrado mostra-se razoável, não merecendo redução. Do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044456-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: TAMIRES OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): NICOLE GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE
VOTO