PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA EXORBITANTE EM FATURA DE ÁGUA APÓS SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JONY SILVA MINHO SOUZA e ANA PAULA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO MINHO SOUZA, determinou o refaturamento das contas de água com base na média de consumo dos três meses anteriores à cobrança anormal e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, a ser dividido entre os autores. Os consumidores relataram que, após a substituição do hidrômetro pela Embasa, houve aumento abrupto e injustificado das faturas mensais, com ameaça de corte no fornecimento de água. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são ilegítimas as cobranças realizadas pela concessionária após a substituição do hidrômetro, diante da ausência de comprovação da regularidade da medição; e (ii) estabelecer se a conduta da fornecedora enseja indenização por danos morais. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe responsabilidade objetiva à concessionária e admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A substituição do hidrômetro foi seguida de consumo atípico e desproporcional (mais de 100m³ em um único mês), sem que a concessionária comprovasse a regularidade da medição ou apresentasse laudo técnico que explicasse o aumento, apesar de ter requerido e não realizado prova pericial. 5. A ausência de elementos probatórios mínimos por parte da Embasa, mesmo após deferimento de produção de prova técnica, revela o descumprimento do ônus probatório que lhe cabia, inviabilizando a validação das cobranças impugnadas. 6. A ameaça de corte no fornecimento de água, serviço essencial, com base em cobrança desproporcional e não demonstrada como legítima, caracteriza falha na prestação do serviço e configura dano moral presumido (in re ipsa), por violar a dignidade dos consumidores e gerar aflição. 7. O valor da indenização por danos morais (R$ 4.000,00) é proporcional ao dano e condizente com os parâmetros jurisprudenciais, não merecendo redução. 8. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2. É ilegítima a cobrança de consumo excessivo não comprovadamente regular, especialmente quando decorrente de substituição de hidrômetro e ausente prova técnica da exatidão da medição. 3. A ameaça de corte no fornecimento de água, com base em cobrança abusiva, configura dano moral passível de indenização. 4. A simples alegação de possível vazamento interno ou alteração nos hábitos de consumo não afasta a responsabilidade da fornecedora, que deve comprovar a regularidade da cobrança impugnada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0006179-69.2012.8.05.0080, oriundos da Comarca de Feira de Santana, em que figura como Recorrente EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, sendo Recorridos JONY SILVA MINHO SOUZA e ANA PAULA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO MINHO SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006179-69.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: ANA PAULA RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO MINHO SOUZA e outros
Advogado(s):CATARINE LIZIANE MORAIS DE SANTANA, ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JONY SILVA MINHO SOUZA e ANA PAULA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO MINHO SOUZA, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. Na origem, os Autores narraram que adquiriram imóvel residencial e, após a substituição do hidrômetro realizada pela Ré em 04/01/2012, foram surpreendidos com faturas de valores exorbitantes referentes aos meses de março e abril de 2012 (consumos de janeiro e fevereiro), nos importes de R$ 826,39 e R$ 1.102,67, respectivamente. Alegaram que a média de consumo anterior era de aproximadamente 10m³ (dez metros cúbicos), com valor em torno de R$ 15,00 a R$ 30,00. Relataram ter buscado solução administrativa, sem êxito, e receberam notificação de corte no fornecimento. A sentença recorrida confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, determinou o refaturamento das contas questionadas com base na média aritmética dos três meses anteriores à cobrança indevida e condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser dividido entre os autores. Em suas razões recursais(ID. 92051382), a Apelante sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança, afirmando que o consumo medido foi real e registrado pelo hidrômetro. Argumenta que a prestação do serviço de fornecimento de água possui natureza variável e que o aumento do consumo pode ter ocorrido por fatores diversos, como vazamentos internos ou mudança de hábitos, não havendo prova de vício no serviço. Alega a inexistência de dano moral, defendendo que houve apenas mera cobrança, sem a efetivação do corte no fornecimento ou negativação dos nomes dos Autores nos órgãos de proteção ao crédito. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Em contrarrazões(ID. 92051385), os Apelados refutam os argumentos da Recorrente, destacando que a Embasa não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da medição e defendem a manutenção da sentença. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006179-69.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: ANA PAULA RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO MINHO SOUZA e outros
Advogado(s): CATARINE LIZIANE MORAIS DE SANTANA, ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA EXORBITANTE EM FATURA DE ÁGUA APÓS SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JONY SILVA MINHO SOUZA e ANA PAULA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO MINHO SOUZA, determinou o refaturamento das contas de água com base na média de consumo dos três meses anteriores à cobrança anormal e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, a ser dividido entre os autores. Os consumidores relataram que, após a substituição do hidrômetro pela Embasa, houve aumento abrupto e injustificado das faturas mensais, com ameaça de corte no fornecimento de água. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são ilegítimas as cobranças realizadas pela concessionária após a substituição do hidrômetro, diante da ausência de comprovação da regularidade da medição; e (ii) estabelecer se a conduta da fornecedora enseja indenização por danos morais. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe responsabilidade objetiva à concessionária e admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A substituição do hidrômetro foi seguida de consumo atípico e desproporcional (mais de 100m³ em um único mês), sem que a concessionária comprovasse a regularidade da medição ou apresentasse laudo técnico que explicasse o aumento, apesar de ter requerido e não realizado prova pericial. 5. A ausência de elementos probatórios mínimos por parte da Embasa, mesmo após deferimento de produção de prova técnica, revela o descumprimento do ônus probatório que lhe cabia, inviabilizando a validação das cobranças impugnadas. 6. A ameaça de corte no fornecimento de água, serviço essencial, com base em cobrança desproporcional e não demonstrada como legítima, caracteriza falha na prestação do serviço e configura dano moral presumido (in re ipsa), por violar a dignidade dos consumidores e gerar aflição. 7. O valor da indenização por danos morais (R$ 4.000,00) é proporcional ao dano e condizente com os parâmetros jurisprudenciais, não merecendo redução. 8. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2. É ilegítima a cobrança de consumo excessivo não comprovadamente regular, especialmente quando decorrente de substituição de hidrômetro e ausente prova técnica da exatidão da medição. 3. A ameaça de corte no fornecimento de água, com base em cobrança abusiva, configura dano moral passível de indenização. 4. A simples alegação de possível vazamento interno ou alteração nos hábitos de consumo não afasta a responsabilidade da fornecedora, que deve comprovar a regularidade da cobrança impugnada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade das cobranças efetuadas pela Concessionária Ré nas faturas com vencimento em março e abril de 2012, que apresentaram valores muito superiores à média histórica de consumo da unidade consumidora, bem como à existência de danos morais indenizáveis decorrentes de tais cobranças e da ameaça de suspensão do serviço. Inicialmente, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se os Autores no conceito de consumidores e a Ré no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por conseguinte, a responsabilidade da Concessionária é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. No caso em tela, verifica-se que o Juízo a quo inverteu o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, dada a verossimilhança das alegações autorais e a sua hipossuficiência técnica. Caberia à Embasa, portanto, demonstrar a regularidade das medições contestadas ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor (vazamentos internos ou uso excessivo), conforme dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil. A análise dos autos revela que a média de consumo da unidade residencial dos Autores, nos meses que antecederam a troca do hidrômetro, orbitava em torno de 8m³ a 10m³ mensais. Todavia, imediatamente após a substituição do medidor, ocorrida em 04/01/2012, foram registrados consumos de 101m³ (fatura de março/2012) e 85m³ (fatura de abril/2012), volumes absolutamente discrepantes do perfil de consumo da residência. A Concessionária Apelante, em sua defesa, limitou-se a alegar genericamente a possibilidade de vazamentos internos ou mudança de hábitos de consumo, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório concreto que corroborasse suas assertivas. Importante salientar que, durante a instrução processual, foi deferida a produção de prova pericial no hidrômetro a pedido da própria Ré. Contudo, conforme certificado nos autos, a perícia não foi realizada devido à ausência de resposta do órgão oficial (IBAMETRO) por longo período, e, quando intimada a se manifestar sobre a pendência da prova, a Apelante quedou-se inerte, permitindo a preclusão da oportunidade probatória. Diante desse cenário, forçoso reconhecer que a Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório. Não há nos autos laudo técnico, vistoria ou qualquer documento que ateste a existência de vazamento nas instalações internas do imóvel dos Apelados ou que certifique o correto funcionamento do aparelho medidor no período questionado. A simples tela sistêmica de histórico de consumo, por si só, não tem o condão de comprovar a lisura da cobrança quando esta se apresenta manifestamente excessiva e contestada especificamente pelo consumidor. Assim, correta a sentença que, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a ausência de justificativa para o aumento exponencial do faturamento, determinou a revisão das contas impugnadas, devendo estas serem recalculadas com base na média de consumo dos últimos três meses anteriores à ocorrência da anomalia, critério que se mostra justo e equânime para restabelecer o equilíbrio contratual. No que tange aos danos morais, a irresignação da Apelante também não merece acolhida. Embora a jurisprudência, em certos casos, entenda que a mera cobrança indevida configure aborrecimento, a situação dos autos reveste-se de gravidade superior. Não se tratou de um simples erro de faturamento de pequena monta, mas sim da imposição de débitos vultosos (que somados ultrapassavam R$ 1.900,00 em valores da época), impagáveis para o padrão econômico dos consumidores, sob pena de corte no fornecimento de água. A ameaça de suspensão de serviço essencial, utilizada como meio coercitivo para pagamento de débito originado de erro da própria concessionária, gera aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar dos usuários, ferindo sua dignidade. Os Autores, pais de família com filhos menores à época, viram-se na iminência de serem privados de bem vital para a higiene e saúde do lar, sendo compelidos a buscar a tutela jurisdicional para evitar o corte, após frustradas as tentativas de solução administrativa. Tal conduta abusiva da fornecedora configura dano moral in re ipsa, decorrente da própria falha do serviço e do desrespeito à boa-fé objetiva. Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para ambos os autores (R$ 2.000,00 para cada), entendo que o montante se mostra razoável e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica do instituto, sem promover enriquecimento sem causa. O valor arbitrado está, inclusive, aquém de diversos precedentes desta Corte para casos análogos, não havendo que se falar em redução. Por fim, considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006179-69.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: ANA PAULA RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO MINHO SOUZA e outros
Advogado(s): CATARINE LIZIANE MORAIS DE SANTANA, ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL
VOTO