PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. PRAZO DECADENCIAL OBSTADO PELA RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PISO CERÂMICO. DEFEITO APÓS INSTALAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO ASSENTAMENTO. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO ADEQUADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I) Não há que se falar em decadência quando o consumidor reclama tempestivamente ao fornecedor sobre o vício do produto, sendo obstado o prazo decadencial nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC. Ademais, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se apenas quando evidenciado o defeito, conforme art. 26, § 3º, do CDC; II) A pretensão de reparação de danos decorrentes de vício do produto está sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, não se aplicando o prazo decadencial previsto no art. 26 do mesmo diploma; III) Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo-lhe o ônus de comprovar as excludentes de responsabilidade previstas no art. 12, § 3º, do CDC, entre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; IV) A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro não se configura quando o fornecedor não demonstra, de forma cabal e inequívoca, que o defeito resultou exclusivamente da atuação de terceiro, rompendo completamente o nexo causal entre sua conduta e o dano verificado; V) Laudo técnico elaborado unilateralmente e baseado apenas em fotografias, sem vistoria presencial, não possui robustez suficiente para comprovar que o defeito decorreu exclusivamente de falha no assentamento, especialmente quando contraposto à prova testemunhal produzida em juízo indicando que o vício já estava presente no produto antes de sua instalação; VI) A natureza do produto (piso cerâmico), bem de alta resistência e longa vida útil, reforça a conclusão de que o defeito decorreu de vício de fabricação, e não de falha na instalação; VII) A aquisição de produto defeituoso, somada à recusa injustificada do fornecedor em solucionar o problema, limitando-se a atribuir a culpa ao consumidor sem realizar uma verificação adequada, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável; VIII) O quantum indenizatório fixado em R$7.000,00 a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como a capacidade econômica das partes; IX- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000563-16.2020.8.05.0138, em que figura, como apelante, INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA, e apelado, LUIZ VANDERLEI BRITO CARDOSO. ACORDAM, os Desembargadores, integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000563-16.2020.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA.
Advogado(s): RICHARD DANIEL SOLDERA DA COSTA, OSCAR LUIS BISSON
APELADO: LUIZ VANDERLEI BRITO CARDOSO
Advogado(s):TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara-BA (ID. 71365765), que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR o réu a indenizar a parte autora LUIZ VANDERLEI BRITO CARDOSO, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença e; CONDENAR o réu a restituir os valores pagos pelo autor no valor de R$3.025,62 (três mil e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), que deve ser corrigido pelo INPC, a partir da citação válida. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID. 71365778), o recorrente afirma, em síntese, ter operado a decadência, sustentando que o autor demorou mais de 90 dias para ajuizar a ação após a resposta negativa da empresa. No mérito, alega que o defeito no piso decorreu exclusivamente de falha no assentamento, não havendo vício de fabricação. Argumenta que o laudo técnico demonstrou que o assentador não seguiu as normas vigentes, deixando de aplicar argamassa na base da peça e não realizando a instalação conforme as especificações do produto. Por fim, impugna a condenação em danos morais, sustentando que não houve ato ilícito a justificar tal reparação, e subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões (ID. 71365782), pugnando pelo não provimento do apelo. Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000563-16.2020.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA.
Advogado(s): RICHARD DANIEL SOLDERA DA COSTA, OSCAR LUIS BISSON
APELADO: LUIZ VANDERLEI BRITO CARDOSO
Advogado(s): TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA
RELATÓRIO
Salvador/BA, 12 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. De início, cumpre analisar a prejudicial de mérito suscitada pela apelante, referente à alegada decadência do direito do autor. A recorrente alega que o prazo para reclamação de vícios em produtos duráveis é de 90 dias, nos termos do art. 26, II, do CDC, e que o recorrido teria deixado transcorrer tal prazo, pois entrou em contato com o SAC da empresa em 04/10/2019, recebeu resposta negativa em 24/10/2019 (via e-mail) e 01/11/2019 (via aviso de recebimento), mas somente ajuizou a ação em 14/03/2020. A alegação, contudo, não merece prosperar. Primeiramente, convém ressaltar a natureza do vício em questão. Embora a apelante trate o caso como um vício aparente, as circunstâncias fáticas apontam para um vício oculto, porquanto o defeito somente se tornou perceptível após a instalação do produto. Neste caso, o § 3º do art. 26 do CDC estabelece que o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, e não da data da entrega efetiva do produto. Ademais, nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC, a decadência é obstada pela "reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca". Este dispositivo visa proteger o consumidor durante o período em que aguarda solução administrativa para o problema, evitando que o tempo de espera pela resposta do fornecedor seja computado no prazo decadencial. No caso sub examine, restou incontroverso que o autor reclamou junto à empresa ré sobre o defeito apresentado pelo produto tão logo percebeu sua existência, documentando sua insatisfação e buscando uma solução amigável. Esta atitude demonstra a diligência do consumidor e, nos termos da legislação consumerista, obsta o curso do prazo decadencial durante toda a tratativa. Devo pontuar, ainda, que a diferenciação entre os institutos da decadência e da prescrição é fundamental para a correta aplicação do direito ao caso concreto. O art. 26 do CDC trata do prazo para o exercício do direito potestativo de reclamar pelos vícios do produto ou serviço (decadência), enquanto o art. 27 refere-se ao prazo para pleitear a reparação pelos danos decorrentes desses vícios (prescrição). Nesse contexto, é preciso compreender que, após a reclamação do consumidor e a resposta negativa do fornecedor, nasce para aquele um novo direito - o de pleitear a reparação pelos danos sofridos, sujeito não mais ao prazo decadencial do art. 26, mas sim ao prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA NO APELO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - NÃO CONSTATAÇÃO - REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - UTILIZAÇÃO EM PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO - CDC - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS PREVISTO NO CDC - PARA EXERCÍCIO, PELO CONSUMIDOR, DAS ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CDC, PARA SOLUÇÃO DO CONFLITO - AÇÃO TIPICAMENTE INDENIZATÓRIA - INAPLICABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS - REQUISITOS PRESENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS - PRUDENTE ARBÍTRIO. - Constatando-se que a sentença está fundamentada, não há razão para anulá-la sob esse fundamento - A aquisição de veículo para utilização em plataforma de transporte por aplicativo, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC - O prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26, do CDC é para que o consumidor possa exigir quaisquer das alternativas previstas no CDC para a solução da pendência - Quando a ação é tipicamente indenizatória, não há incidência do prazo decadencial, mas do prazo prescricional; inexistindo no CDC um prazo prescricional específico, devem ser observadas as regras estabelecidas pelo CC/2002 - Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, deve ser mantida a procedência dos pedidos de indenizações por danos materiais e morais - A fixação do "quantum" indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, observadas as circunstâncias do caso, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. (TJ-MG - Apelação Cível: 51052234420208130024, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024) (grifo nosso) Portanto, não há que se falar em decadência no presente caso, devendo ser rejeitada a prejudicial de mérito. No mérito, a controvérsia central reside na origem dos defeitos apresentados pelo piso cerâmico, se decorrentes de vício de fabricação ou de falha no assentamento. A apelante sustenta que o laudo técnico elaborado após análise das fotos enviadas pelo consumidor concluiu que as trincas ocorreram por falha no assentamento, que não teria sido realizado com dupla camada de argamassa, deixando vazios entre as peças e o contrapiso. Argumenta, ainda, que o assentador não seguiu as normas técnicas vigentes, ignorando as instruções de instalação presentes na embalagem do produto. Para uma correta análise da questão, é fundamental compreender, inicialmente, o regime de responsabilidade aplicável às relações de consumo, disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor. O diploma consumerista instituiu um sistema de responsabilidade objetiva para o fornecedor de produtos e serviços, conforme disposto em seus artigos 12 e 14. Esta opção legislativa fundamenta-se na teoria do risco da atividade, segundo a qual aquele que se dispõe a fornecer produtos e serviços no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos, independentemente da existência de culpa. No que tange especificamente aos vícios do produto, o art. 18 do CDC estabelece que: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Esta responsabilidade solidária entre todos os fornecedores da cadeia produtiva constitui garantia de efetiva reparação ao consumidor, permitindo-lhe buscar a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, além da indenização pelas perdas e danos sofridos. As excludentes de responsabilidade do fornecedor, por sua vez, encontram-se taxativamente previstas no art. 12, § 3º, do CDC, a saber: a não colocação do produto no mercado, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Importa ressaltar que o ônus da prova de tais excludentes recai integralmente sobre o fornecedor, como expressamente dispõe o referido dispositivo legal. No caso sub judice, a apelante invoca a excludente de culpa exclusiva de terceiro, pretendendo eximir-se da responsabilidade pelos vícios apresentados no produto. Ocorre que, para a configuração desta excludente, é imprescindível que o fornecedor demonstre de forma cabal e inequívoca que o defeito resultou exclusivamente da atuação de terceiro, rompendo completamente o nexo causal entre sua conduta e o dano verificado. Compulsando detidamente os autos, verifico que a apelante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório. O laudo técnico apresentado, elaborado unilateralmente e baseado apenas em fotografias, sem vistoria presencial do local, não possui robustez suficiente para comprovar que o defeito decorreu exclusivamente de falha no assentamento. Por outro lado, a prova testemunhal produzida em juízo, sob o contraditório e a ampla defesa, apontou em sentido diametralmente oposto, indicando que "o defeito já veio contido no produto, restando evidente para o autor no momento em que o piso foi instalado, bem como quando de sua utilização, revelando o vício de sua qualidade e não por eventual utilização equivocada pelo consumidor". Ademais, como bem destacado na sentença recorrida, deve-se considerar "a natureza do vício que ocorreu no produto, isto porque o mesmo é um bem que possui alta resistência, cuja vida útil é longa". Essa constatação reforça a conclusão de que o defeito decorreu de vício de fabricação, e não de falha na instalação. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO EM PRODUTO. eca CERÂMICA PARA PISO. DECADÊNCIA AFASTADA. EXCLUSÃO DO COMERCIANTE DO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE . DANO MORAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelações interpostas por empresa comerciante e fabricante de cerâmicas contra sentença que as condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vício oculto em piso cerâmico adquirido por empresa consumidora . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) decadência do direito de reclamar pelos vícios no produto; (ii) ilegitimidade passiva da empresa comerciante; (iii) responsabilidade do fabricante e adequação da condenação por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A decadência não se aplica, pois o prazo inicia-se quando o defeito oculto se torna aparente, conforme o art. 26, § 3º, do CDC, o que ocorreu após a instalação do piso. 4 . A empresa comerciante deve ser excluída do polo passivo, conforme o art. 13 do CDC, já que o fabricante foi identificado e a revendedora não contribuiu para o vício. 5. O laudo técnico reconheceu o defeito de fabricação, tornando objetiva a responsabilidade do fabricante, nos termos do art . 12 do CDC. 6. O dano moral é devido com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, sendo o valor mantido por sua proporcionalidade.IV . DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo a empresa comerciante do polo passivo. Recurso da fabricante desprovido.Tese de julgamento:8 . O prazo para reclamar por vício oculto começa quando o defeito se torna aparente. Decadência afastada 9. O comerciante que revende produto com vício de fabricação, identificado o fabricante, não responde solidariamente. 10 . A responsabilidade do fabricante por vício de fabricação é objetiva. 11. O desvio produtivo do consumidor justifica indenização por danos morais. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70048342920238220002, Relator.: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de Julgamento: 15/10/2024) (grifo nosso). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELO DE DUAS CORRÉS – Requerente que alega ter sofrido danos materiais e morais, decorrentes de vício no produto adquirido, qual seja, piso de porcelanato – Piso de porcelanato instalado no imóvel autoral começou a envergar e quebrar, após pouco mais de três anos da data de seu assentamento – Relação de consumo evidenciada – Adequada inversão do ônus da prova – Elementos dos autos, consubstanciados em documentos, prova oral e prova pericial técnica, que demonstram a responsabilidade das requeridas pela existência de vício na fabricação do produto adquirido pelo autor, bem como pelos consequentes danos ocasionados aos seu bens – Afastada a tese de culpa exclusiva do autor – Laudo pericial que constatou a ausência de falha na instalação do piso em comento – Reconhecida a existência de vício de fabricação, que ocasionou o seu abaulamento e deformação – Culpa das rés bem demonstrada – Quantum indenizatório de R$ 16.889,91 adequadamente fixado a título de danos materiais – Insurgência quanto ao valor arbitrado a título de danos morais – Descabimento – Verba indenizatória fixada em primeiro grau (R$ 10.000,00) que se mostra adequada, levando em conta a gravidade do dano e o sofrimento da vítima – Sentença de parcial procedência mantida integralmente, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E . Tribunal de Justiça – Verba honorária majorada, nos termos do art. 85, § 11 do CPC – Recursos improvidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 00041529820158260638 Tupi Paulista, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 18/07/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024) (grifo nosso) Apelação cível. Compra e venda de piso de cerâmica. Alegação de vício oculto. RelaçãOs demais pedidos, indenizatórios pelos danos materiais e morais suportados em razão do vício do produto, se sujeitam ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC. Constatação da existência de manchas na totalidade do piso instalado . Não obstante o ensaio laboratorial ter sido realizado em apenas uma peça, inclusive observando a perita que as normas técnicas exigiam o mínimo de cinco peças, a prova pericial não logrou demonstrar que as manchas verificadas no piso decorreram do uso de produtos não recomendados pelo fabricante em sua limpeza. Rés que não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de excludente de sua responsabilidade objetiva, consistente na culpa exclusiva ou concorrente do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Constatado o vício no piso instalado na cozinha do autor, é razoável sua alegação de que providenciará sua substituição, o que trará transtornos, considerando a necessidade eventual de remoção das demais instalações da cozinha, trazendo desconforto e alteração na rotina da família . Ao realizar uma reforma não se espera que logo seja necessária nova intervenção, situação essa que extrapola os dissabores do dia a dia. Danos morais caracterizados. Indenização fixada em R$5.000,00 . Apelação da corré não provida, parcialmente provida a do autor. (TJ-SP - Apelação Cío de consumo . Alegação do autor de aparecimento de manchas no piso poucos meses de seu assentamento. Sentença de parcial procedência. Apelações da corré fabricante e do autor. O prazo decadencial de 90 dias previsto no art . 26, inc. II e § 3º, do CDC, somente se aplica ao pedido redibitório fundado no vício do produto com o objetivo de requerer uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 18, § 1º, CDC). Existência de pedido de restituição de quantia paga . Não ocorrência da decadência, todavia, porque não comprovada a data do recebimento, pelo consumidor, da resposta negativa por parte da fabricante, ônus que lhe competia. vel: 10005186320208260004 São Paulo, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 16/08/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024) (grifo nosso). Portanto, deve ser mantida a conclusão da sentença quanto à responsabilidade da ré pelos defeitos apresentados no produto, com o consequente dever de indenizar os danos materiais sofridos pelo autor, no montante de R$3.025,62 (três mil e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), correspondente aos valores comprovadamente despendidos para aquisição e instalação do piso. Quanto aos danos morais, a apelante argumenta que não praticou qualquer ato ilícito capaz de justificar a condenação, e subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo. Contudo, o dano moral restou devidamente configurado no caso em análise. De fato, a aquisição de produto defeituoso, somada à recusa injustificada do fornecedor em solucionar o problema, limitando-se a atribuir a culpa ao consumidor sem realizar uma verificação adequada, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. No que concerne ao valor da indenização, a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) arbitrada pelo juízo a quo mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensar o ofendido pelo dano sofrido e desestimular a repetição da conduta pelo ofensor. O montante não se revela excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa ao autor, nem irrisório a ponto de não cumprir sua função pedagógica, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a fixação da indenização por danos morais. Portanto, não há razão para modificar o valor arbitrado em primeira instância. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Com o resultado do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, CPC, considerando sua fixação no patamar máximo de 20% do valor da condenação. Salvador/BA, 12 de abril de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000563-16.2020.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA.
Advogado(s): RICHARD DANIEL SOLDERA DA COSTA, OSCAR LUIS BISSON
APELADO: LUIZ VANDERLEI BRITO CARDOSO
Advogado(s): TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA
VOTO