PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000500-29.2012.8.05.0035
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAZINHA ROCHA DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE GUAJERU
Advogado(s):RONADY MORENO BOTELHO

 

EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidor público municipal. Ação de cobrança. Adicional por quinquênio. Ausência de regulamentação legal. Inaplicabilidade do plano de carreira do magistério a servidores de cargo diverso. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, na qual pleiteava o reconhecimento do direito ao adicional por quinquênio, previsto na Lei Municipal nº 150/2005, ou, subsidiariamente, com base no art. 15 da Lei Municipal nº 158/2006.

2. A sentença indeferiu o pedido ao fundamento de inexistência de previsão legal expressa e ausência de provas quanto à ausência de progressão funcional.

II. Questão em discussão

3. As questões submetidas à apreciação consistem em: (i) saber se o art. 15 da Lei Municipal nº 158/2006 confere direito ao adicional de quinquênio, independentemente de regulamentação; e (ii) saber se as disposições da Lei Municipal nº 150/2005, voltadas ao magistério, podem ser estendidas a servidores ocupantes de cargos de auxiliares de serviços gerais.

III. Razões de decidir

4. O princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput) impõe que vantagens remuneratórias somente sejam concedidas mediante lei específica, conforme previsto no art. 37, X, da Constituição.

5. O art. 15 da Lei Municipal nº 158/2006 tem eficácia limitada, condicionando a concessão de quinquênios à regulamentação pelo Poder Executivo, inexistente no caso concreto.

6. É vedada a aplicação, por analogia, do plano de carreira do magistério a servidores em cargos diversos, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF.

7. A jurisprudência de tribunais pátrios reconhece que, sem lei regulamentadora, não há base jurídica para o pagamento de adicional por tempo de serviço a servidores públicos.

IV. Dispositivo

8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e X.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000500-29.2012.8.05.0035
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAZINHA ROCHA DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE GUAJERU
Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Mazinha Rocha de Souza e outros em face do Município de Guajeru, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Caculé, que, nos autos da ação de cobrança nº 0000500-29.2012.8.05.0035, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“(...)

Outrossim, ainda que se considerasse que o que pleiteia a parte autora fosse a concessão da progressão horizontal na carreira – inobstante tenha pleiteado expressamente a concessão de adicional por tempo de serviço –, não encontram-se nos autos provas de que o requerido não tenha realizado a devida progressão na carreira dos autores, mesmo porque os contracheques juntados com a inicial mostram uma evolução do salário base dos requerentes ao longo dos anos.

Destarte, não há alternativa a este juízo senão de indeferir a pretensão autoral ante a absoluta ausência de respaldo legal.

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.”

Em suas razões recursais (Id. 89083237), o Apelante aduz, em síntese, que o Magistrado primevo incorreu em equívoco ao afirmar que o Autor não tem direito ao adicional de quinquênio por estar expressamente previsto tal direito no art. 3º, inciso III, da Lei Municipal nº 150/2005, em conjunto com o art. 15, parágrafo único, da Lei Municipal nº 158/2006.

Defende que não há na norma, no que tange ao adicional de quinquênio, necessidade de regulamentação, tratando-se de vantagem exclusiva do tempo de trabalho.

Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que seja garantido aos Recorrentes o pagamento do adicional de quinquênio, parcelas remuneratórias vincendas e vencidas.

O Recorrido apresentou as contrarrazões (Id. 89083239), rechaçando as alegações suscitadas pelo Apelante e pugnando pelo não provimento do recurso.

O recurso é tempestivo.

O Recorrente está isento de recolher o preparo, em razão da gratuidade da justiça deferida pelo Juízo primevo.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000500-29.2012.8.05.0035
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAZINHA ROCHA DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE GUAJERU
Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões.

 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança, por meio da qual o Autor, ora Apelante, busca o reconhecimento do direito à percepção de adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº 150/2005.

A controvérsia submetida à apreciação deste Colegiado cinge-se a duas questões centrais: (i) a aplicabilidade do art. 15 da Lei Municipal nº 158, de 20 de junho de 2006, como fundamento para a concessão do adicional por tempo de serviço aos recorrentes; e (ii) a possibilidade de extensão das disposições contidas na Lei Municipal nº 150/2005 a servidores ocupantes de cargos diversos do magistério.

O fundamento trazido na sentença para a improcedência do pedido é de que “a lei municipal faz referência à regra pré-estabelecida no Plano de Carreira do Magistério como critério de promoção dentro da carreira dos servidores, não havendo que se falar em criação de direito a adicional por tempo de serviço” e, “ainda que se considerasse que o que pleiteia a parte autora fosse a concessão da progressão horizontal na carreira – inobstante tenha pleiteado expressamente a concessão de adicional por tempo de serviço –, não encontram-se nos autos provas de que o requerido não tenha realizado a devida progressão na carreira dos autores, mesmo porque os contracheques juntados com a inicial mostram uma evolução do salário base dos requerentes ao longo dos anos.”

Com efeito, o princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37 da Carta Magna, impõe-se como fundamento essencial da Administração Pública, limitando sua atuação ao que está estritamente previsto em lei. Essa exigência mostra-se ainda mais rigorosa quando se trata de direitos de natureza remuneratória, diante da previsão do art. 37, inciso X, da Constituição, segundo a qual a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.

Dessa forma, a concessão de qualquer vantagem pecuniária, como o adicional de quinquênio pleiteado, depende de norma legal clara e específica que discipline seus requisitos e condições.

No caso em comento, o art. 15 da Lei Municipal nº 158/2006 prevê a possibilidade de avanço horizontal na carreira por meio de quinquênios, mas condiciona sua efetivação à edição de regulamento pelo Poder Executivo. Trata-se, portanto, de norma de eficácia limitada, que somente produziria efeitos concretos após a regulamentação expressamente exigida em seu texto.

Não cabe ao Poder Judiciário suprir a omissão do Executivo ou conceder vantagem remuneratória sem a devida regulamentação legal. A Constituição é clara ao atribuir ao Chefe do Poder Executivo a competência para iniciar lei específica que disponha sobre remuneração de servidores, o que afasta qualquer possibilidade de intervenção judicial nesse campo.

Além disso, é indevida a pretensão de aplicação, por analogia, do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação aos apelantes, que ocupam cargos de auxiliares de serviços gerais. A Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal veda expressamente que o Poder Judiciário aumente vencimentos ou conceda vantagens a servidores sob o fundamento de isonomia.

Diante disso, a ausência de regulamentação do art. 15 da Lei Municipal nº 158/2006 e a inaplicabilidade da Lei nº 150/2005 aos recorrentes impedem o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço.

A jurisprudência de outros tribunais é pacífica nesse sentido, reconhecendo que, sem a edição de lei municipal regulamentadora, não há que se falar em concessão de vantagens pecuniárias a servidores.

Nesse sentido, acosto os julgados:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Touros/RN, pleiteando a implantação do adicional por tempo de serviço no percentual de 25%, bem como o pagamento dos valores atrasados. 2. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de inexistência de previsão legal para o adicional por tempo de serviço na forma requerida . 3. Recurso interposto pelo autor, reiterando os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1 . A questão em discussão consiste em definir se há base legal para a concessão do adicional por tempo de serviço no percentual pleiteado pelo servidor público municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O adicional por tempo de serviço, na forma do quinquênio, não encontra previsão na legislação municipal aplicável ao caso, conforme disposto no art . 75 da Lei Municipal nº 570/2007, que condiciona o adicional à promoção horizontal. 2. O princípio da legalidade, previsto no art. 37 da CF/1988, veda a criação de obrigações à Administração Pública sem previsão expressa em lei . 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte confirma a impossibilidade de concessão de vantagens remuneratórias a servidores públicos sem base legal. 4. Diante da ausência de previsão normativa, não há como acolher a pretensão do autor, sendo correta a sentença que julgou improcedente o pedido . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença recorrida mantida por seus próprios fundamentos . Tese de julgamento: 1. A concessão de adicional por tempo de serviço a servidores públicos depende de previsão legal expressa, sendo vedada sua criação por interpretação judicial. 2. O princípio da legalidade rege a atuação da Administração Pública, impedindo a concessão de vantagens remuneratórias sem fundamento normativo . (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08020053920248205158, Relator.: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 22/07/2025, 1ª Turma Recursal)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROPOSITURA POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE RECURSOLÂNDIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Não há que se falar em condenação do Município de Recursolândia à implementação e ao pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) se a servidora pública municipal autora/apelante não logrou comprovar a existência e a vigência de lei municipal que preveja o direito subjetivo pleiteado na ação de cobrança originária . 2. Incumbe à parte autora comprovar a vigência dos direitos municipal, estadual, estrangeiro e/ou consuetudinário que alega. Inteligência do art. 376 do CPC . 3. Por força do princípio constitucional da legalidade estrita (art. 37, caput, CRFB), a Administração Pública somente pode fazer aquilo que está previsto em lei. Assim, diante da não comprovação, pela parte autora/apelante, da existência e da vigência de norma municipal que preveja o direito subjetivo de percepção de adicional por tempo de serviço, não há que se falar em condenação do Município réu/apelado ao pagamento de tal benefício . 4. Caso concreto em que a servidora pública municipal autora/apelante instruiu a petição inicial da ação de cobrança originária com um mero projeto de lei, não havendo qualquer prova no sentido de que o mesmo foi aprovado, sancionado, promulgado e publicado. 5. Apelação cível conhecida e improvida (TJ-TO - AC: 00281145820198270000, Relator.: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE)

 

A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 . - Não existe previsão legal que ampare a pretensão da apelante de recebimento de adicional por tempo de serviço alusivo a período em que laborou em regime de contratação temporária. Precedentes do Tribunal. 2. - Recurso desprovido . (TJ-ES - AC: 00010801220198080009, Relator.: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/06/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022)

 

AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE BOTUMIRIM/MG - SERVIDOR PÚBLICO - INÉPCIA RECURSAL - INOCORRÊNCIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PREVISÃO GENÉRICA - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO - PROGRESSÃO NA CARREIRA - INEXISTÊNCIA DE LEI QUE CONCEDA O DIREITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. Se a peça recursal não se trata de reprodução literal da exordial, ainda que tenha reiterado vários dos fundamentos trazidos na peça pórtica, não há como acolher a preliminar de Inépcia Recursal. É por meio de lei que o administrador constatará se é devida uma vantagem a uma determinada função. Inexistente a legislação, o pedido não merece procedência, sob pena de ingerência do Poder Judiciário na esfera administrativa, não podendo se valer o servidor a fazer uma analogia a outra norma de outro plano de carreira para embasar sua pretensão. Diante da inexistência de legislação específica não será devido o pagamento dos adicionais pleiteados, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe . (TJ-MG - AC: 10278120017100001 MG, Relator.: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 13/07/2017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2017)

 

Desse modo, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido.

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator