PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidor público municipal. Ação de cobrança. Adicional por quinquênio. Ausência de regulamentação legal. Inaplicabilidade do plano de carreira do magistério a servidores de cargo diverso. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, na qual pleiteava o reconhecimento do direito ao adicional por quinquênio, previsto na Lei Municipal nº 150/2005, ou, subsidiariamente, com base no art. 15 da Lei Municipal nº 158/2006. 2. A sentença indeferiu o pedido ao fundamento de inexistência de previsão legal expressa e ausência de provas quanto à ausência de progressão funcional. II. Questão em discussão 3. As questões submetidas à apreciação consistem em: (i) saber se o art. 15 da Lei Municipal nº 158/2006 confere direito ao adicional de quinquênio, independentemente de regulamentação; e (ii) saber se as disposições da Lei Municipal nº 150/2005, voltadas ao magistério, podem ser estendidas a servidores ocupantes de cargos de auxiliares de serviços gerais. III. Razões de decidir 4. O princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput) impõe que vantagens remuneratórias somente sejam concedidas mediante lei específica, conforme previsto no art. 37, X, da Constituição. 5. O art. 15 da Lei Municipal nº 158/2006 tem eficácia limitada, condicionando a concessão de quinquênios à regulamentação pelo Poder Executivo, inexistente no caso concreto. 6. É vedada a aplicação, por analogia, do plano de carreira do magistério a servidores em cargos diversos, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 7. A jurisprudência de tribunais pátrios reconhece que, sem lei regulamentadora, não há base jurídica para o pagamento de adicional por tempo de serviço a servidores públicos. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000500-29.2012.8.05.0035
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAZINHA ROCHA DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE GUAJERU
Advogado(s):RONADY MORENO BOTELHO
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e X.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Mazinha Rocha de Souza e outros em face do Município de Guajeru, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Caculé, que, nos autos da ação de cobrança nº 0000500-29.2012.8.05.0035, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(...) Outrossim, ainda que se considerasse que o que pleiteia a parte autora fosse a concessão da progressão horizontal na carreira – inobstante tenha pleiteado expressamente a concessão de adicional por tempo de serviço –, não encontram-se nos autos provas de que o requerido não tenha realizado a devida progressão na carreira dos autores, mesmo porque os contracheques juntados com a inicial mostram uma evolução do salário base dos requerentes ao longo dos anos. Destarte, não há alternativa a este juízo senão de indeferir a pretensão autoral ante a absoluta ausência de respaldo legal. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” Em suas razões recursais (Id. 89083237), o Apelante aduz, em síntese, que o Magistrado primevo incorreu em equívoco ao afirmar que o Autor não tem direito ao adicional de quinquênio por estar expressamente previsto tal direito no art. 3º, inciso III, da Lei Municipal nº 150/2005, em conjunto com o art. 15, parágrafo único, da Lei Municipal nº 158/2006. Defende que não há na norma, no que tange ao adicional de quinquênio, necessidade de regulamentação, tratando-se de vantagem exclusiva do tempo de trabalho. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que seja garantido aos Recorrentes o pagamento do adicional de quinquênio, parcelas remuneratórias vincendas e vencidas. O Recorrido apresentou as contrarrazões (Id. 89083239), rechaçando as alegações suscitadas pelo Apelante e pugnando pelo não provimento do recurso. O recurso é tempestivo. O Recorrente está isento de recolher o preparo, em razão da gratuidade da justiça deferida pelo Juízo primevo. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000500-29.2012.8.05.0035
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAZINHA ROCHA DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE GUAJERU
Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança, por meio da qual o Autor, ora Apelante, busca o reconhecimento do direito à percepção de adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº 150/2005. A controvérsia submetida à apreciação deste Colegiado cinge-se a duas questões centrais: (i) a aplicabilidade do art. 15 da Lei Municipal nº 158, de 20 de junho de 2006, como fundamento para a concessão do adicional por tempo de serviço aos recorrentes; e (ii) a possibilidade de extensão das disposições contidas na Lei Municipal nº 150/2005 a servidores ocupantes de cargos diversos do magistério. O fundamento trazido na sentença para a improcedência do pedido é de que “a lei municipal faz referência à regra pré-estabelecida no Plano de Carreira do Magistério como critério de promoção dentro da carreira dos servidores, não havendo que se falar em criação de direito a adicional por tempo de serviço” e, “ainda que se considerasse que o que pleiteia a parte autora fosse a concessão da progressão horizontal na carreira – inobstante tenha pleiteado expressamente a concessão de adicional por tempo de serviço –, não encontram-se nos autos provas de que o requerido não tenha realizado a devida progressão na carreira dos autores, mesmo porque os contracheques juntados com a inicial mostram uma evolução do salário base dos requerentes ao longo dos anos.” Com efeito, o princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37 da Carta Magna, impõe-se como fundamento essencial da Administração Pública, limitando sua atuação ao que está estritamente previsto em lei. Essa exigência mostra-se ainda mais rigorosa quando se trata de direitos de natureza remuneratória, diante da previsão do art. 37, inciso X, da Constituição, segundo a qual a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Dessa forma, a concessão de qualquer vantagem pecuniária, como o adicional de quinquênio pleiteado, depende de norma legal clara e específica que discipline seus requisitos e condições. No caso em comento, o art. 15 da Lei Municipal nº 158/2006 prevê a possibilidade de avanço horizontal na carreira por meio de quinquênios, mas condiciona sua efetivação à edição de regulamento pelo Poder Executivo. Trata-se, portanto, de norma de eficácia limitada, que somente produziria efeitos concretos após a regulamentação expressamente exigida em seu texto. Não cabe ao Poder Judiciário suprir a omissão do Executivo ou conceder vantagem remuneratória sem a devida regulamentação legal. A Constituição é clara ao atribuir ao Chefe do Poder Executivo a competência para iniciar lei específica que disponha sobre remuneração de servidores, o que afasta qualquer possibilidade de intervenção judicial nesse campo. Além disso, é indevida a pretensão de aplicação, por analogia, do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação aos apelantes, que ocupam cargos de auxiliares de serviços gerais. A Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal veda expressamente que o Poder Judiciário aumente vencimentos ou conceda vantagens a servidores sob o fundamento de isonomia. Diante disso, a ausência de regulamentação do art. 15 da Lei Municipal nº 158/2006 e a inaplicabilidade da Lei nº 150/2005 aos recorrentes impedem o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço. A jurisprudência de outros tribunais é pacífica nesse sentido, reconhecendo que, sem a edição de lei municipal regulamentadora, não há que se falar em concessão de vantagens pecuniárias a servidores. Nesse sentido, acosto os julgados: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Touros/RN, pleiteando a implantação do adicional por tempo de serviço no percentual de 25%, bem como o pagamento dos valores atrasados. 2. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de inexistência de previsão legal para o adicional por tempo de serviço na forma requerida . 3. Recurso interposto pelo autor, reiterando os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1 . A questão em discussão consiste em definir se há base legal para a concessão do adicional por tempo de serviço no percentual pleiteado pelo servidor público municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O adicional por tempo de serviço, na forma do quinquênio, não encontra previsão na legislação municipal aplicável ao caso, conforme disposto no art . 75 da Lei Municipal nº 570/2007, que condiciona o adicional à promoção horizontal. 2. O princípio da legalidade, previsto no art. 37 da CF/1988, veda a criação de obrigações à Administração Pública sem previsão expressa em lei . 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte confirma a impossibilidade de concessão de vantagens remuneratórias a servidores públicos sem base legal. 4. Diante da ausência de previsão normativa, não há como acolher a pretensão do autor, sendo correta a sentença que julgou improcedente o pedido . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença recorrida mantida por seus próprios fundamentos . Tese de julgamento: 1. A concessão de adicional por tempo de serviço a servidores públicos depende de previsão legal expressa, sendo vedada sua criação por interpretação judicial. 2. O princípio da legalidade rege a atuação da Administração Pública, impedindo a concessão de vantagens remuneratórias sem fundamento normativo . (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08020053920248205158, Relator.: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 22/07/2025, 1ª Turma Recursal) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROPOSITURA POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE RECURSOLÂNDIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Não há que se falar em condenação do Município de Recursolândia à implementação e ao pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) se a servidora pública municipal autora/apelante não logrou comprovar a existência e a vigência de lei municipal que preveja o direito subjetivo pleiteado na ação de cobrança originária . 2. Incumbe à parte autora comprovar a vigência dos direitos municipal, estadual, estrangeiro e/ou consuetudinário que alega. Inteligência do art. 376 do CPC . 3. Por força do princípio constitucional da legalidade estrita (art. 37, caput, CRFB), a Administração Pública somente pode fazer aquilo que está previsto em lei. Assim, diante da não comprovação, pela parte autora/apelante, da existência e da vigência de norma municipal que preveja o direito subjetivo de percepção de adicional por tempo de serviço, não há que se falar em condenação do Município réu/apelado ao pagamento de tal benefício . 4. Caso concreto em que a servidora pública municipal autora/apelante instruiu a petição inicial da ação de cobrança originária com um mero projeto de lei, não havendo qualquer prova no sentido de que o mesmo foi aprovado, sancionado, promulgado e publicado. 5. Apelação cível conhecida e improvida (TJ-TO - AC: 00281145820198270000, Relator.: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE) A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 . - Não existe previsão legal que ampare a pretensão da apelante de recebimento de adicional por tempo de serviço alusivo a período em que laborou em regime de contratação temporária. Precedentes do Tribunal. 2. - Recurso desprovido . (TJ-ES - AC: 00010801220198080009, Relator.: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/06/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022) AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE BOTUMIRIM/MG - SERVIDOR PÚBLICO - INÉPCIA RECURSAL - INOCORRÊNCIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PREVISÃO GENÉRICA - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO - PROGRESSÃO NA CARREIRA - INEXISTÊNCIA DE LEI QUE CONCEDA O DIREITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. Se a peça recursal não se trata de reprodução literal da exordial, ainda que tenha reiterado vários dos fundamentos trazidos na peça pórtica, não há como acolher a preliminar de Inépcia Recursal. É por meio de lei que o administrador constatará se é devida uma vantagem a uma determinada função. Inexistente a legislação, o pedido não merece procedência, sob pena de ingerência do Poder Judiciário na esfera administrativa, não podendo se valer o servidor a fazer uma analogia a outra norma de outro plano de carreira para embasar sua pretensão. Diante da inexistência de legislação específica não será devido o pagamento dos adicionais pleiteados, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe . (TJ-MG - AC: 10278120017100001 MG, Relator.: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 13/07/2017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2017) Desse modo, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000500-29.2012.8.05.0035
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAZINHA ROCHA DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE GUAJERU
Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO
VOTO