PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO EVIDENCIADAS. AÇÃO POSSESSÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO INCERTO OU DE DIFÍCIL MENSURAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO. MEIO INADEQUADO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que fixou honorários advocatícios por equidade em ação possessória de reintegração de posse envolvendo área rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a pretensão de majoração do valor da causa e manter a fixação dos honorários advocatícios por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada (CPC, art. 489, §1º, IV), sendo a jurisprudência pacífica nesse sentido. 4. O acórdão fundamentou expressamente que, em ações possessórias, o valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido, sem que isso implique necessária fixação de valor patrimonial preciso quando o conteúdo econômico da demanda é incerto ou de difícil quantificação. 5. Restou assentado que a utilização de percentual da área litigiosa associado ao valor fiscal do imóvel constitui estimativa unilateral insuficiente para definição segura do conteúdo patrimonial discutido, sobretudo diante da ausência de apuração técnica específica nos autos. 6. Pontou-se que, embora a impugnação ao valor da causa tenha sido suscitada desde a contestação, permanece ausente parâmetro objetivo e idôneo que autorize a retificação do valor atribuído à demanda nos moldes pretendidos pela embargante. 7. Foi expressamente consignado que a manutenção do valor inicialmente atribuído à causa e a fixação dos honorários por equidade mostram-se adequadas diante da impossibilidade de mensuração imediata e precisa do proveito econômico discutido. 8. Também se assinalou que a eventual apuração futura do conteúdo econômico da demanda em liquidação não invalida a conclusão adotada no acórdão, mas reforça a impossibilidade de fixação atual com base em estimativas precárias. 9. O mero inconformismo do embargante com a valoração das provas e com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos, via inadequada para rediscutir matérias de mérito. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000680-04.2012.8.05.0081, em que figuram como embargante BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA e como embargado AUGUSTO MUMBACH.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000680-04.2012.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO, LUISA PEDROSA DE MEDEIROS, GABRIELLA SOUZA CRUZ
APELADO: AUGUSTO MUMBACH
Advogado(s):DAVID CARVALHO DE SOUZA, LUCIANO JOSE ANDRADE CARVALHO, ROSELITO PEREIRA LIMA, SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BOM JESUS AGROPECUÁRIA LTDA. contra acórdão (ID. 93806960) que negou provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante, em litígio com AUGUSTO MUMBACH, mantendo decisão monocrática que, ao apreciar recurso de apelação, fixou os honorários sucumbenciais por equidade, em ação possessória envolvendo pedido de reintegração de posse de área rural. Em suas razões (ID. 98945118), a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, afirmando que o decisum teria incorrido em erro de premissa ao consignar que a tentativa de atribuição de novo valor à causa teria sido formulada de maneira unilateral e sem observância do contraditório. Aduz que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar que a impugnação ao valor da causa foi formulada desde a contestação, e não apenas em sede recursal. Alega que, desde sua primeira manifestação processual, já havia suscitado a inadequação do valor atribuído à causa, defendendo que o proveito econômico perseguido na demanda possessória poderia ser estimado. Argumenta que o recurso de apelação apenas reiterou fundamentos anteriormente deduzidos na contestação, inclusive mediante indicação de percentuais relativos à área objeto da demanda e valores fiscais correspondentes, tendo sido oportunizado à parte adversa o exercício do contraditório em todas as fases processuais subsequentes. Defende que o acórdão assumiu premissa equivocada ao afirmar que a pretensão da embargante implicaria utilização unilateral de parâmetros sem prévia discussão processual, sustentando que a matéria foi submetida ao contraditório desde o início da lide. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, com pronunciamento expresso acerca da impugnação ao valor da causa desde a contestação. A parte embargada, embora regularmente intimada para apresentar contraminuta, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, conforme certidão de ID. 101834078. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o não cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 31 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000680-04.2012.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (OAB:DF25120-A), LUISA PEDROSA DE MEDEIROS (OAB:DF64404), GABRIELLA SOUZA CRUZ (OAB:DF57564)
APELADO: AUGUSTO MUMBACH
Advogado(s): DAVID CARVALHO DE SOUZA (OAB:BA755-A), LUCIANO JOSE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA25848-A), ROSELITO PEREIRA LIMA (OAB:BA41936-A), SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO (OAB:BA16535-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado incorreu nos vícios alegados pela Embargante. De início, cumpre ressalvar que o dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pela parte embargante, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. A propósito, sobre o tema, subsiste no Código de Processo Civil de 2015 o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º V do CPC/15, consoante se ilustra no aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (Grifou-se) Isto posto, importante, ainda, esclarecer que os declaratórios não se prestam à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos aclaratórios. De resto, saliente-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Tecidas tais considerações, registre-se que, in casu, as alegações da Embargante não merecem prosperar. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia ao consignar que, nas ações possessórias, o valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico pretendido. Essa orientação, contudo, não autoriza a fixação automática de valor elevado ou matematicamente preciso quando o conteúdo econômico da demanda é incerto ou de difícil mensuração. No caso, pontuou-se que a ação tem natureza possessória, e não petitória. Discute-se a posse sobre determinada área, não a propriedade do imóvel nem sua integral expressão patrimonial. Por isso, o valor fiscal da Fazenda Sacuri ou o percentual da área alegadamente litigiosa não traduzem, por si, o proveito econômico imediato da demanda. A estimativa de R$ 3.018.904,00, construída a partir de percentual de área e valor declarado em ITR, constitui parâmetro unilateral e insuficiente para alterar o valor da causa. Ainda que a impugnação tenha sido suscitada desde a contestação, permanece ausente prova técnica idônea capaz de demonstrar, com segurança, o efetivo conteúdo patrimonial discutido. Não há, pois, omissão ou contradição no ponto. O fundamento determinante do acórdão não foi apenas a ausência de contraditório, mas a inexistência de base objetiva confiável para correção do valor da causa nos termos pretendidos. O art. 292, §3º, do CPC pressupõe parâmetro minimamente seguro para retificação, o que não se verifica nos autos. Também não há nulidade na manutenção do valor atribuído na origem, pois, diante da ausência de elementos técnicos aptos à quantificação imediata do proveito econômico, mostra-se legítimo reputar inestimável o conteúdo econômico da demanda e fixar honorários por equidade. Por fim, a possibilidade de apuração futura em liquidação não favorece a tese da embargante. Ao contrário, confirma que, neste momento processual, não há base segura para atribuição de valor fixo à causa com fundamento em estimativas precárias. A corroborar os fundamentos acima e reforçar a inexistência dos vícios alegados, relembre-se os seguintes trechos do acórdão: “É incontroverso que, nas ações possessórias, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor, conforme reiteradamente já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Todavia, essa diretriz não implica, automaticamente, que o valor da causa deva ser elevado ou determinado com precisão matemática, sobretudo quando o conteúdo econômico da demanda se mostra incerto ou de difícil quantificação no momento da propositura da ação. Com efeito, a jurisprudência do STJ admite expressamente a atribuição de valor inestimável nas hipóteses em que não se possa aferir, com razoável grau de certeza, o benefício econômico imediato buscado na lide. Esse é o caso típico das ações possessórias puras, em que o bem jurídico tutelado não é a propriedade ou sua expressão patrimonial plena, mas a posse — situação que, por natureza, não se traduz, necessariamente, em valor pecuniário mensurável de imediato. (...) A agravante sustenta que a área litigiosa corresponde a 6,94440% da Fazenda Sacuri, e que, com base no valor declarado no ITR de 2012, seria possível estimar o valor da causa em R$ 3.018.904,00. Ocorre que essa estimativa não reflete o objeto imediato da lide, que é a posse e não a propriedade. Não se trata, aqui, de ação reivindicatória ou de usucapião, mas de ação possessória, em que o valor econômico do bem em si não se confunde com o valor da posse exercida sobre ele. Ademais, a alegada correspondência percentual da área litigiosa não foi objeto de apuração técnica nos autos. A pretensão de utilizar, de forma unilateral e sem contraditório, percentuais indicados em mapa ou em documento fiscal para fixar valor de causa não encontra amparo em norma processual ou na jurisprudência dominante. A jurisprudência invocada pela agravante, especialmente o julgado no AgInt nos EDcl no REsp 1.892.348/DF (STJ), apenas reafirma que, quando possível, deve-se estimar o proveito econômico. E mais: reconhece como adequada a remessa dessa apuração para a fase de liquidação, como forma de evitar decisões arbitrárias ou fundadas em estimativas frágeis. Justamente por isso, no caso ora analisado, o valor da causa foi mantido como inestimável — solução prudente, proporcional e juridicamente adequada, considerando as peculiaridades do feito. O art. 292, §3º, do CPC dispõe que o juiz corrigirá de ofício o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial discutido. Contudo, a norma pressupõe que exista parâmetro razoável para a fixação do valor real do proveito econômico, o que, como já exposto, não se verifica nos autos. Não se trata, aqui, de simples erro de cálculo, mas de ausência de elemento objetivo que permita, de forma segura, a fixação do valor conforme pleiteado pela parte. Além disso, não há qualquer vício ou nulidade no fato de o juízo ter mantido o valor atribuído pelos autores — entendimento que, inclusive, foi referendado pela decisão monocrática agravada ao reconhecer que, por ausência de elementos idôneos, o valor da causa é inestimável. Por fim, a alegação de que o proveito econômico poderá ser apurado em fase de liquidação não se contrapõe ao teor da decisão monocrática. Ao contrário, confirma a pertinência da solução adotada, a qual não inviabiliza eventual apuração futura do valor a ser atribuído à demanda, mas tão somente afasta a pretensão de atribuir, neste momento, valor fixo, fundado em estimativas precárias e desprovidas de respaldo técnico suficiente.”. Evidencia-se, assim, que inexistem no acórdão os vícios alegados, o que desnuda o nítido intuito da Embargante de rediscutir matérias já enfrentadas concretamente no julgado, expediente sabidamente vedado na via estreita do presente recurso horizontal, como já dito. A propósito, é firme na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é incabível a rediscussão do mérito da controvérsia em sede de aclaratórios, mormente quando fica demonstrada, como ficou, a pretensão recursal de rediscutir matéria já examinada e decidida, justamente porque os declaratórios não são meio vocacionado para albergar o mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento. A corroborar, ilustra-se com precedentes da Primeira Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento das apelações, conforme se verifica às fls 444/459 do referido acórdão. A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão. Fixada a premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 00010244920098050223 50001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DOCPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 0504369882016805010350000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019) Portanto, não constatada a ocorrência de qualquer hipótese prevista no art. 1.022 do CPC/2015, infere-se a desnecessidade de reparos e aperfeiçoamentos no acórdão vergastado, motivo pelo qual se impõe a sua integral manutenção. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo o acórdão inalterado. Fica a parte embargante desde já advertida que a oposição de novos embargos, se protelatórios, ensejará aplicação de multa. É como voto. Salvador/BA, 31 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000680-04.2012.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (OAB:DF25120-A), LUISA PEDROSA DE MEDEIROS (OAB:DF64404), GABRIELLA SOUZA CRUZ (OAB:DF57564)
APELADO: AUGUSTO MUMBACH
Advogado(s): DAVID CARVALHO DE SOUZA (OAB:BA755-A), LUCIANO JOSE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA25848-A), ROSELITO PEREIRA LIMA (OAB:BA41936-A), SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO (OAB:BA16535-A)
VOTO