PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS SOBRE RENDIMENTOS. CRÉDITO CONSIGNADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 300; CDC, arts. 54-A, § 1º, e 54-D, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs nº 1005, 1006 e 1097. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038265-12.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante TAISE SANTANA DOS SANTOS e como agravados BANCO DO BRASIL S/A e outros (3). Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038265-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TAISE SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3)
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE, FLAVIO NEVES COSTA, LUIS GUSTAVO SOARES ALFAYA, DIEGO MARTIGNONI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Taise Santana dos Santos contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (Processo nº 8189070-08.2025.8.05.0001) (ID 524314280). A decisão de primeiro grau deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora, mas reservou-se para apreciar o pedido de tutela de urgência voltado à limitação dos descontos somente após a realização da audiência de conciliação perante o Núcleo de Superendividamento do CEJUSC (ID 524314280). Diante desse pronunciamento, a devedora opôs Embargos de Declaração apontando omissão quanto ao exame da medida de urgência (ID 527012409), recurso que foi rejeitado sob o fundamento de que a postergação da apreciação da liminar não configurava vício omissivo (ID 555966848). Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento sustentando, em síntese, que a postergação do exame da tutela de urgência equivale ao próprio indeferimento da medida no plano prático, submetendo-a a um estado de severa vulnerabilidade alimentar e financeira (ID 106760977). Esclarece ser servidora pública federal ocupante do cargo de Técnico em Assuntos Educacionais da Universidade Federal da Bahia (UFBA), auferindo rendimentos brutos de R$ 7.485,00, os quais, subtraídos os descontos compulsórios de Imposto de Renda Retido na Fonte (R$ 670,75) e de Contribuição Previdenciária Oficial (R$ 713,58), reduzem-se à renda líquida disponível de R$ 6.100,67 (ID 106760977). Ressalta que o montante consolidado de suas dívidas de consumo perante os bancos réus perfaz a quantia de R$ 329.107,14, cujas prestações mensais somadas atingem o valor exato de R$ 6.100,67, o que absorve 100% de seus rendimentos líquidos disponíveis (ID 106760977). Detalha que as operações ativas englobam: junto ao Banco do Brasil S/A, os contratos de crédito de 13º salário (operações nº 112170466 e nº 109757902) nos valores de R$ 2.559,37 e R$ 2.027,57, o contrato de renovação nº 107802398 com parcelas de R$ 577,54, o saldo devedor de cartão de crédito no montante de R$ 24.662,59, e anotações restritivas de R$ 38.840,48 e R$ 13.296,44; junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., o contrato de renegociação nº 239505630 com parcelas de R$ 160,42; junto à Caixa Econômica Federal, cinco contratos de empréstimo consignado (nº 14.0373.110.0923581-69, nº 14.0373.110.0923529-85, nº 14.0373.110.0923524-70, nº 14.0373.110.0923523-90 e nº 14.0373.110.0923476-39) com prestações que somam R$ 1.706,59 (R$ 487,38, R$ 89,37, R$ 581,45, R$ 126,94 e R$ 421,45); e, junto ao BRB Banco de Brasília S/A, o contrato de empréstimo consignado nº 1100710863 com prestação mensal de R$ 548,69 (ID 106760977). Assinala que foi diagnosticada com Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 F31) desde 18 de novembro de 2022, enfrentando episódios depressivos severos e crises de mania com prejuízo do discernimento financeiro (ID 106760989), o que a levou a contrair os mútuos sob acentuada vulnerabilidade psíquica (ID 106760977). Demonstra que suas despesas essenciais somam R$ 3.329,15, compreendendo mercado (R$ 974,35), farmácia (R$ 423,34), condomínio (R$ 743,42), plano de saúde (R$ 595,40), internet (R$ 54,99) e transporte (R$ 537,65) (ID 106760977). Requer a reforma do pronunciamento para limitar de imediato todos os descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, ordenando-se aos credores a abstenção de negativação de seu nome (ID 106760977). A apreciação do pedido de tutela de urgência recursal ocorreu por meio da decisão monocrática de ID 106913965, a qual deferiu a antecipação da tutela para: a) determinar a limitação, a partir de junho de 2026, de todos os descontos mensais efetuados pelas instituições financeiras agravadas na folha de pagamento e na conta corrente da devedora ao patamar global de 30% de seus rendimentos líquidos (vencimentos brutos menos deduções obrigatórias de IRRF e PSS, fixando a margem mensal em R$ 1.830,20) (ID 106913965); b) ordenar o cumprimento da margem global de 30% de forma proporcional entre os credores réus, com limitação das cobranças mensais individuais aos seguintes tetos operacionais reajustados: Caixa Econômica Federal (R$ 511,98 mensais no total de suas operações); Banco do Brasil S/A (R$ 173,26 mensais na operação nº 107802398); BRB Banco de Brasília S/A (R$ 164,61 mensais no contrato nº 1100710863); e Banco Santander (Brasil) S.A. (R$ 48,13 mensais no contrato nº 239505630) (ID 106913965); c) fixar multa de R$ 500,00 por parcela descontada ou cobrada em desconformidade, limitada ao teto de R$ 15.000,00 por instituição financeira ré (ID 106913965); d) advertir a devedora a se abster de contrair novos empréstimos sob pena de revogação imediata da tutela concedida (ID 106913965). A Caixa Econômica Federal ofereceu contrarrazões no ID 107872701, arguindo preliminarmente desrespeito de margem legal não configurado e, no mérito, sustentando a inaplicabilidade de limitação aos contratos consignados regularmente celebrados. Invocou o julgamento concluído pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs nº 1005, 1006 e 1097 (Informativo STF nº 1214/2026), alegando que restou assente a constitucionalidade do mínimo existencial regulamentar fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.150/2022 (com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023), sendo vedada a estipulação judicial de mínimo existencial percentual em julgamentos abstratos, motivo pelo qual pugna pela manutenção da decisão originária de primeiro grau e improcedência do recurso (ID 107872701). O BRB Banco de Brasília S/A apresentou contrarrazões no ID 108895784, sustentando a ausência de probabilidade do direito e do perigo de dano. Afirmou que o empréstimo consignado mantido perante a instituição (contrato nº 1100710863 com prestação de R$ 548,69) respeitou rigorosamente a margem consignável legal à época da contratação e que operações de consignação em folha não podem ser submetidas ao rito especial do superendividamento, postulando o desprovimento do agravo (ID 108895784). Peticionou posteriormente no ID 109269231 comprovando a readequação da parcela da devedora ao valor fixado na decisão liminar (R$ 164,61) (IDs 109269231 e 109269233). O Banco do Brasil S/A e o Banco Santander (Brasil) S.A., por sua vez, deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões, conforme certidão de ID 110455867. É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038265-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TAISE SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3)
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE, FLAVIO NEVES COSTA, LUIS GUSTAVO SOARES ALFAYA, DIEGO MARTIGNONI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Taise Santana dos Santos contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (Processo nº 8189070-08.2025.8.05.0001). No mérito, a controvérsia reside em verificar a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência que determina a limitação global das retenções efetuadas pelas instituições financeiras rés sobre a remuneração e conta corrente da devedora. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor um microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, definindo-o em seu artigo 54-A, § 1º, como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A análise do quadro fático revela o comprometimento absoluto do orçamento da agravante. Os documentos carreados comprovam que a agravante, na condição de servidora pública federal ocupante do cargo de Técnico em Assuntos Educacionais da UFBA, percebe remuneração bruta mensal de R$ 7.485,00 (ID 106760977). Após a dedução dos descontos obrigatórios concernentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte (R$ 670,75) e à Contribuição Previdenciária PSS (R$ 713,58), resulta a renda líquida disponível de R$ 6.100,67 (ID 106760977). O somatório das prestações contratuais cobradas mensalmente pelos bancos réus (decorrentes de empréstimos consignados em folha, descontos automáticos em conta corrente e amortizações de renegociações) consome toda a sua renda líquida disponível. Ademais, sobressai a condição de saúde mental da consumidora. O laudo psiquiátrico emitido pelo Serviço Médico Universitário da UFBA, subscrito pelo médico psiquiatra Dr. Antonio Teixeira Lobo Jr. (CREMEB 7936), atesta que a devedora é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 F31) desde novembro de 2022, alternando quadros depressivos severos com episódios de elevação do humor, irritabilidade e impulsividade aumentada (ID 106760989). As instituições financeiras agravadas, ao concederem sucessivos limites e mútuos à consumidora nesse estado sem a devida aferição de sua capacidade de pagamento, violaram o dever de concessão responsável do crédito consagrado no artigo 54-D, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A Caixa Econômica Federal sustenta a constitucionalidade do valor de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 (com a redação do Decreto nº 11.567/2023) como teto do mínimo existencial, citando o julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs nº 1005, 1006 e 1097 (Informativo STF nº 1214/2026), e alega que a retenção sobre os proventos da devedora não violaria tal parâmetro nem autorizaria a estipulação de percentual pelo Judiciário (ID 107872701). Ocorre que o entendimento firmado pelo Pretório Excelso não obsta a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar quando demonstrada, no caso concreto, a absorção total da verba alimentar da devedora. A tutela jurisdicional prestada na hipótese de superendividamento possui fundamento direto no princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e na regra do artigo 300 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, cumpre rejeitar a argumentação expendida pelo BRB Banco de Brasília S/A no ID 108895784, no sentido de que as operações de empréstimo consignado estariam excluídas do rito de repactuação do superendividamento, já que o próprio STF no julgamento das ADPFs citadas declarou inconstitucional o dispositivo que afastava o crédito consignado da proteção legal ao superendividado. Sobre a operacionalização da medida de urgência, para impedir que um único credor consuma toda a margem de comprometimento e frustre a igualdade entre as instituições rés, mostra-se necessário estabelecer a redução proporcional e igualitária dos limites contábeis individuais entre todos os credores envolvidos. Assim, enquanto não realizado o plano de pagamento, nos termos do CDC, deve ser mantido o balizamento fixado na decisão monocrática de ID 106913965, que estabeleceu a margem global de retenção em 30% dos rendimentos líquidos da devedora (equivalente ao montante mensal de R$ 1.830,20), distribuindo-a proporcionalmente entre os réus. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando a decisão monocrática antecipatória de ID 106913965 para: a) determinar a limitação provisória dos descontos mensais efetuados pelas instituições financeiras agravadas na folha de pagamento e na conta corrente de titularidade da devedora ao patamar global de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos disponíveis (vencimentos brutos subtraídas apenas as deduções obrigatórias de IRRF e PSS, fixando a margem mensal em R$ 1.830,20); b) determinar que o referido limite global de 30% seja cumprido de forma proporcional entre os credores réus, ficando as cobranças mensais individuais limitadas aos seguintes valores máximos reajustados: Caixa Econômica Federal (R$ 511,98 mensais no total de suas operações); Banco do Brasil S/A (R$ 173,26 mensais na operação nº 107802398); BRB Banco de Brasília S/A (R$ 164,61 mensais no contrato nº 1100710863); e Banco Santander (Brasil) S.A. (R$ 48,13 mensais no contrato nº 239505630), devendo os bancos réus adequarem seus lançamentos a esses limites provisórios; c) manter a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada parcela descontada ou cobrada em valor diferente do ora autorizado, a incidir individualmente para cada instituição financeira que descumprir os limites contábeis ou a ordem de abstenção de negativação, limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por credor; d) reitera-se a advertência à agravante de que deve se abster de contrair novos empréstimos, sob pena de imediata revogação da tutela de urgência concedida. Salvador/BA, 24 de julho de 2026. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038265-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TAISE SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3)
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE, FLAVIO NEVES COSTA, LUIS GUSTAVO SOARES ALFAYA, DIEGO MARTIGNONI
VOTO