PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164891-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO SANTOS XAVIER
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO EM CASO DE HOMICÍDIO CULPOSO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Policial Militar contra sentença que julgou improcedente Ação Anulatória de Ato Administrativo, proposta em face do Estado da Bahia, visando à nulidade de ato de demissão aplicada em Processo Administrativo Disciplinar (PAD), bem como à sua reintegração ao cargo, com pagamento dos vencimentos e vantagens desde o desligamento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o Processo Administrativo Disciplinar observou os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; e definir se é juridicamente cabível a aplicação da pena de demissão a Policial Militar, cuja conduta foi tipificada como homicídio culposo pela Justiça Criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão administrativa de demissão do Apelante baseia-se em laudo pericial balístico, que não integrou os autos do PAD, nem da lide penal correlata, configurando violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, ao impedir que o servidor tivesse acesso e possibilidade de impugnação da prova utilizada contra si.

4. A Justiça Criminal, ao analisar os mesmos fatos, desclassificou a conduta imputada ao Apelante de homicídio doloso para culposo, exatamente pela inexistência de elementos técnicos que permitissem afirmar, com segurança, a autoria do disparo fatal.

5. Observa-se manifesta desproporcionalidade e discricionariedade arbitrária na penalidade aplicada, haja vista que os demais policiais que participaram do mesmo evento, em idênticas circunstâncias, receberam sanções disciplinares menos gravosas (detenção), sem qualquer justificativa plausível para a penalidade mais severa imposta exclusivamente ao Apelante.

6. A pena de demissão não encontra respaldo no art. 57 da Lei Estadual nº 7.990/2001, quando a conduta do servidor corresponde a crime culposo, uma vez que o referido dispositivo limita sua aplicação a hipóteses de homicídio qualificado ou vinculado a grupo de extermínio, circunstâncias não configuradas no presente caso.

7. A manutenção do ato de demissão representa ofensa aos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual se impõe sua anulação, com a consequente reintegração do servidor ao cargo e o pagamento dos vencimentos e vantagens desde a data do desligamento.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 57 e 58; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.285.218/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.09.2018, DJe 18.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 165.575/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.11.2013, DJe 29.11.2013.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 8164891-78.2023.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante LEANDRO SANTOS XAVIER e Apelado o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido- Por unanimidade.

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164891-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO SANTOS XAVIER
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelo interposto por LEANDRO SANTOS XAVIER, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo nº 8164891-78.2023.8.05.0001, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

“(...)Em assim sendo, quanto aos aspectos que devem ser analisados pelo Judiciário em face da possibilidade de anulação de qualquer ato administrativo, não se observam ilegalidades que justifiquem a expedição de decreto anulatório.

Pelo que foi exposto e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda nos termos do art. 487, I do CPC.

Deixo de condenar o Acionante nas custas processuais em face de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Sem honorários.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Vale a presente como mandado/ofício.”

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença de ID. 62293401.

Irresignado, LEANDRO SANTOS XAVIER interpôs o presente inconformismo (ID. 62293404)fls. 740/758), requerendo, inicialmente, a manutenção da gratuidade de Justiça, deferida na instância primeva, alegando hipossuficiência econômica.

Ao arrazoar, aduziu que o decisum primevo fora prolatado em desacordo com a prova dos autos, afirmando que o suposto laudo pericial, utilizado como base para sua demissão, jamais foi apresentado no PAD ou processo judicial, situação que impossibilitou o exercício pleno do seu direito de defesa, já que não houve oportunidade de refutar ou contradizer uma prova fundamental para a conclusão da autoridade administrativa.

Outrossim, pontuou que as condições técnicas impediriam a realização de uma perícia balística conclusiva, considerando que o projétil transfixou o corpo da vítima e não foi recolhido.

Explicou que o suposto equívoco, no endereço fornecido pela Central de Comunicação (CICOM), foi desmentido, porquanto a rua informada não possui fracionamento em "1ª" e "2ª" Travessa, como alegado, acrescentando que a descrição do imóvel coincide exatamente com o local onde a operação ocorreu.

No tocante à ocorrência de avisos sobre a honestidade da vitima, asseverou que, apenas, um depoimento indireto no PAD menciona tal possibilidade, salientando que o mesmo não foi corroborado pelos outros testemunhos coletados.

Alegou, ainda, que tanto as testemunhas, como outros policiais envolvidos confirmaram que houve a identificação da guarnição, no momento da abordagem, refutando a alegação de omissão nesse aspecto.

Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que fosse reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na exordial.

Instado a se manifestar, o Recorrido apresentou as contrarrazões de ID. 62293408, postulando a manutenção do comando sentencial.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

            Salvador, 25 de novembro de 2024.

 

                        DES. LIDIVALDO REAICHE

                                    RELATOR

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164891-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO SANTOS XAVIER
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

Exsurgem a tempestividade do inconformismo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Trata-se de demanda ajuizada, para requerer a declaração de nulidade de ato administrativo, que aplicou ao Autor a penalidade de demissão, reputada arbitrária e ilegal, havendo requerimento de reintegração ao cargo, com o pagamento dos vencimentos e vantagens respectivos.

Ao apreciar a lide, o Magistrado julgou improcedente o pleito autoral, por não reconhecer a presença da ilegalidade apontada, entendendo ser impossível imiscuir-se no mérito administrativo, o que ocasionou a insurgência.

Inicialmente, defiro a gratuidade de Justiça requerida, visto que o Demandante já fora contemplado com o benefício na instância primeva, em que se acolheu sua hipossuficiência.

Do exame acurado dos fólios, constata-se a relevância dos argumentos agitados na irresignação.

Impende registrar que não se discute, na presente lide, a possibilidade de controle judicial do mérito administrativo e, sim, a verificação da estrita observância aos princípios constitucionais que regem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, porquanto o Acionante, tendo respondido a Processo Disciplinar, alega que tais garantias foram violadas.

Dispõe o art. 58 da Lei Estadual nº 7990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia):

“Art. 58. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço é obrigada a promover a sua imediata apuração mediante sindicância ou processo disciplinar.”

Contudo, no caso sub oculi, observa-se haver a decisão, que culminou na demissão do Apelante, se baseado em elementos que sequer constaram dos autos do Processo Administrativo Disciplinar, especialmente no tocante a um suposto laudo pericial balístico, o qual teria sido essencial para afirmar que o disparo fatal partiu da arma de fogo utilizada pelo Suplicante.

Todavia, malgrado haja referência ao laudo, o mesmo não fora produzido no curso do PAD, tampouco no processo penal correlato, conforme reconhecido expressamente pelo Juízo da Vara Criminal de Candeias, que desclassificou a conduta para homicídio culposo, justamente pela ausência de elementos probatórios aptos a apontar a autoria do disparo.

A título de ilustração, vale transcrever o trecho da sentença prolatada pelo MM Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Candeias:

“(…) Em relação à autoria do disparo fatal, considerando que os três acusados teriam efetuado um disparo cada, dos quais apenas um projétil efetivamente atingiu a vítima, mister consignar que o Laudo de Reprodução Simulada acostado às fls. 510-548 apontou que “consoante Laudo Pericial 201800ICO20464-02, expedido pela coordenação de balística forense do ICAP/DPT, o projétil questionado, coletado do local, foi disparado e o percorreu o interior do cano da carabina, marca Taurus-Famae, modelo CT 40, calibre nominal 4.0 5&W, número de série alfanumérico XE07730, apresentada na corregedoria da polícia miliar pelo SD PM Xavier.”

Vale ressaltar que, apesar do Laudo de Reprodução Simulada ter referido, com base em outra perícia(Laudo 2018 00IC020464-02), que o disparo que atingiu a vítima teria sido disparado pleo acusado LEANDRO SANTOS XAVIER, não é possível extrair, por ora, qualquer conclusão definitiva. Neste quadrante, cumpre anotar que a prova “originária”, qual seja, o mencionado laudo pericial nº 2018 00IC020464-02, lamentavelmente ainda não foi anexado à presente ação penal, de modo que a efetiva autoria do disparo fatal carece de elucidação segura e definitiva, o que certamente será objeto de apuração junto ao juízo competente.

III. DISPOSITIVO

Destarte, forte nas razões de fato e de direito deduzidas, à míngua de indícios mínimos do elemento subjetivo do tipo penal atribuído aos acusados, não reconheço a existência de crime doloso contra a vida e DESCLASSIFICO a infração penal imputada aos réus Edvaldo Nunes de Almeida, Leandro Santos Xavier e Dinalvo dos Santos Paixão, qualificados nos autos, para outra de competência estranha ao Tribunal do Júri.” (ID. 422117264, fl. 94 – autos de origem).

Ademais, não bastasse a ausência de tal prova, dessume-se que a pena de demissão foi desproporcional e aplicada de forma discriminatória, na medida em que os demais Policiais, que participaram da operação, sob as mesmas circunstâncias e com idêntica atuação fática, foram sancionados com penas de detenção. Tal disparidade na aplicação das sanções revela flagrante ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade, uma vez que não se vislumbra qualquer elemento, nos fólios, que justifique a imposição da sanção mais gravosa, exclusivamente ao Apelante.

Por derradeiro, há de se destacar violação manifesta ao princípio da legalidade estrita, uma vez que, conforme bem articulado nas razões recursais, a pena de demissão não encontra respaldo no art. 57 da Lei Estadual nº 7.990/2001, quando se trata de crime culposo:

“Art. 57 – A pena de demissão, observada as disposições do art. 53 desta Lei, será aplicada nos seguintes casos:

I – a prática de violência física ou moral, tortura ou coação contra os cidadãos, pelos policiais militares, ainda que cometida fora do serviço;

II – a consumação ou tentativa como autor, co-autor ou partícipe em crimes que o incompatibilizem com o serviço policial militar, especialmente os tipificados como:

a) de homicídio (art. 121 do Código Penal Brasileiro);

1.quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;

2.qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V do Código Penal Brasileiro).

b) de latrocínio (art. 157, § 3º do Código Penal Brasileiro, in fine);”

Com efeito, a norma é clara ao dispor que a demissão é cabível em casos de homicídio qualificado ou vinculado a grupo de extermínio, situações essas que, manifestamente, não se confundem com a hipótese dos autos, em que houve expressa desclassificação da conduta para homicídio culposo, decisão, aliás, reconhecida pela própria Administração. Tal solução se justifica porque o homicídio culposo, apesar de grave, caracteriza-se pela ausência de intenção, diferentemente dos casos qualificados ou ligados a grupos de extermínio, que ferem diretamente a ética, a moral e a confiança inerentes à atividade policial, ensejando, por conseguinte, a aplicação da pena disciplinar mais gravosa ao servidor.

Assim, ao proceder à demissão do Requerente por fato que, além de não ter sido devidamente comprovado, foi reconhecido pela própria Justiça Criminal como culposo, a Administração Pública exorbitou dos limites legais que regem o exercício do poder disciplinar, impondo sanção vedada pelo ordenamento jurídico.

Diante de todo o exposto, e em face das nulidades verificadas, entendo que o ato administrativo de demissão não pode subsistir, impondo-se sua anulação, com a consequente reintegração do Apelante ao cargo que ocupava, bem como o pagamento dos vencimentos e vantagens devidas desde a data do desligamento.

Nessa toada, o Tribunal da Cidadania:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que "o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída" (AgRg no AREsp 165.575/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1285218/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018).

Por fim, no que pertine ao ônus sucumbencial, embora não tenha havido arbitramento na origem, por se tratar de matéria de ordem pública, considerando o acolhimento dos fundamentos do Recorrente, condeno o Recorrido no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.

Ex positis, DOU PROVIMENTO à insurgência, para julgar procedente a demanda, declarando a nulidade do ato administrativo que culminou na demissão do Autor, determinando sua imediata reintegração à Polícia Militar do Estado da Bahia, com o pagamento dos vencimentos e vantagens devidos desde a data da demissão, a serem apurados em liquidação de sentença.

Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura.

 

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