PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096525-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLY HORTA QUEIROZ COSTA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY BITTENCOURT

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a apelação cível manejada pela Autora, mantendo sentença que acolheu a tese de prescrição da pretensão de restituição de valores supostamente não creditados na conta vinculada ao PASEP com base no quanto posto no Tema 1150 do STJ.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida diante da ausência de prova da modificação da situação financeira da parte; e (ii) determinar o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal para fins de pleito de restituição de valores não creditados na conta PASEP, à luz do Tema 1150 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida quando presente a presunção de hipossuficiência econômica da parte Autora, beneficiária da justiça gratuita, e não havendo nos autos elementos que demonstrem a modificação dessa condição.

4. No mérito, a jurisprudência pacificada no Tema 1150 do STJ estabelece que o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil aplica-se às ações que visam à restituição de valores por desfalques em conta vinculada ao PASEP.

5. Quanto ao termo inicial para a contagem do mencionado prazo prescricional, a jurisprudência tem solidificado que se dá no momento em que o titular realiza o saque da totalidade dos valores da conta vinculada, sendo este considerado o instante de ciência inequívoca do eventual prejuízo.

6. No caso concreto, constatado que o saque integral ocorreu em 22/07/2011, a pretensão restou fulminada pela prescrição, haja vista que a ação foi ajuizada apenas em 22/07/2024, quando já ultrapassado o prazo decenal fixado em jurisprudência vinculante.

IV. Dispositivo e Tese

7. Recurso conhecido e não desprovido.

Tese de julgamento:

1. A gratuidade da justiça deve ser mantida quando não comprovada a modificação da situação econômica da parte beneficiária.

2. O prazo prescricional decenal para pleito de restituição de valores da conta vinculada ao PASEP tem como termo inicial a data do saque integral dos valores, momento em que o titular toma ciência dos supostos desfalques.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150); TJBA, Apelação nº 80059456020238050113, j. 30.07.2024; TJBA, Apelação nº 80929195320208050001, j. 13.08.2024; TJMG, Apelação nº 5001137-22.2020.8.13.0024, j. 11.03.2024; TJDF, Apelação nº 7253597220198070001, j. 09.05.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8096525-50.2024.8.05.0001, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, MARLY HORTA QUEIROZ COSTA e BANCO DO BRASIL S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.

  

Sala de Sessões,   de                    de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após sustentação da procuradora da parte agravante Dra. Gabriela Vasconcelos Santos e o voto da relatora no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Inaugurou divergência Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto acompanha voto da Relator. Ampliada a turma, como determina o art. 942 do NCPC e 196 do Regimento Interno, Des. José soares Ferreira Aras Neto, acompanha voto divergente e Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, acompanha voto da Relatora. Resultado Final : NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno por maioria. Impedido Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


 

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096525-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLY HORTA QUEIROZ COSTA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por MARLY HORTA QUEIROZ COSTA em face de decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação movida em face de sentença que julgou improcedente os pedidos em decorrência da prescrição da pretensão autoral.

 

A Apelante/Agravante sustenta em suas razões (id. 79472746), em síntese, que “a Apelante jamais teve acesso a qualquer documento que detalhasse os valores depositados em sua conta PASEP. Por essa razão, a agravante somente tomou ciência do dano em 03/10/2023, quando o banco disponibilizou os extratos e microfilmados.”

 

Consequentemente, entende que “o prazo prescricional somente se inicia a partir do momento em que a parte toma conhecimento do dano”, ou seja, em novembro de 2023, quanto teria tido acesso aos mencionados extratos, e defende a inocorrência da prescrição.

 

Ao fim, pede pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a decisão e a sentença sejam reformadas, afastando-se a prescrição e julgando procedentes os pedidos.

 

Devidamente intimada, a Apelada/Agravada apresentou suas contrarrazões (id. 81048000), replicando na íntegra, ipsis literi, a sua contestação protocolizada no primeiro grau de jurisdição, para, ao fim, pedir pelo não provimento do recurso.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso não passível de sustentação oral, nos termos art. 187, inciso I, alínea “d)”, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096525-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLY HORTA QUEIROZ COSTA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação movido em face de sentença que acolheu a tese de prescrição do pleito autoral.

 

Inicialmente, não fosse só o que dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da Autora, ora Apelante, milita em seu favor a presunção acerca a ausência de condições de arcar com as custas sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

 

E, não havendo demonstração por parte da Ré/Apelada acerca da alteração da condição financeira da Autora/Apelante, não se autoriza a revogação ou reforma da decisão fundamentada, proferida com amparo legal pelo juízo de primeiro grau que concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao litigante tido hipossuficiente, benefício que prevalece nesta instância recursal.

 

Logo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno.

 

No mérito, Autora/Apelante pleiteia a restituição dos valores supostamente não creditados na sua conta PIS/PASEP.

 

Tal matéria já foi objeto de apreciação pelo mesmo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando do julgamento do REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF em regime repetitivo (Tema 1150), que fixou a seguinte Tese:

 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Grifo nosso

 

Ou seja, no que concerne a temática objeto do presente feito, fixou-se o entendimento de que o prazo prescricional aplicável é de dez anos, de acordo com o art. 205, do Código Civil, o qual deverá ser contabilizado a partir do momento em que o titular da conta vinculada ao PASEP tomar ciência dos desfalques.

 

Voltando-se os olhos para o caso posto, verifica-se da documentação carreada a petição inicial, especialmente do extrato juntado ao id. 78412602, que a Autora/Agravante realizou o saque da íntegra dos valores constantes em sua conta vinculada no dia 22/07/2011, oportunidade em que a conta foi zerada.

 

Logo, seguindo o entendimento exposto no Tema 1150 do STJ, diferentemente do que defende a Autora/Agravante, o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal não se materializa no dia em que o correntista tem acesso aos extratos, mas, conforme tem se consolidado na jurisprudência, deve ser considerado o momento em que o correntista faz o saque da totalidade dos valores constantes da sua conta PIS/PASEP.

 

É a posição deste Tribunal:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150, DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. FATO OCORRIDO EM 2006. DEMANDA PROPOSTA EM 2003. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJBA – Apelação nº 80059456020238050113, Quarta Câmara Cível, Des. Rel. Emílio Salomão Pinto Resedá, julgado publicado em 30/07/2024) – Grifo nosso

 

Apelação cível. Ação de cobrança. Valores recebidos a menor a título de PIS /PASEP. Feito extinto em virtude da prescrição. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Apelo improvido. (TJBA – Apelação nº 80929195320208050001, Quinta Câmara Cível, Des. Rel. José Cìvero Landin Neto, julgado publicado em 13/08/2024) – Grifo nosso

 

Bem como de outros Tribunais de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1. O Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2. Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos "desfalques" na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício. (TJMG – Apelação nº 5001137-22.2020.8.13.0024, 15ª Câmara Cível, Des. Rel. José Américo Martins da Costa, julgado em 11/03/2024) – Grifo nosso

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO DE SALDO RESULTANTE DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O Ministro Relator deu provimento monocrático ao Recurso Especial interposto pela parte Autora, para reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute possível má gestão ou falha no creditamento de saldo resultante da conta individual do PASEP. 2 - No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que ?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.? 3 - Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. [...]. (TJDF – Apelação nº 7253597220198070001, 5ª Turma Cível, Des. Rel. Angelo Passareli, julgado em 09/05/2024) - Grifo nosso

 

Partindo dessa premissa, debruçando-se sobre os autos e analisando cuidadosamente o seu acervo probatório, verifica-se que a Autora/Agravante realizou o saque da totalidade dos valores constantes em sua conta vinculada no dia 22/07/2011, portanto, a data a ser considerada como momento da ciência dos desfalques e termo inicial da contagem da prescrição decenal sobre a pretensão ao ressarcimento por eventuais danos.

 

Contudo, como bem observado pelo juízo a quo, malgrado o prazo decenal de prescrição se findasse em 22/07/2021, a presente demanda judicial só veio a ser distribuída no dia 22/07/2024, ou seja, após decorridos 13 (treze) anos do termo inicial da contagem do prazo prescricional, quando já extrapolado, e muito, o prazo decenal aplicável ao caso, nos termos do Tema 1150 do STJ.

 

Ante tudo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática que deliberou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação.

 

Sala de Sessões,       de                                    de 2025.

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA