PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074884-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ADAO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida pela parte ré e declarou o feito apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, em demanda que discute supostas irregularidades na atualização de conta vinculada ao PASEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é indispensável a produção de prova pericial contábil diante da complexidade dos cálculos relativos à atualização de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se é possível a análise, em sede de agravo de instrumento, de matérias não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A controvérsia envolve a apuração de supostas irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP ao longo de extenso período, com incidência de múltiplos índices econômicos e regimes normativos, o que exige conhecimento técnico especializado.

A verificação da correta aplicação de juros e correção monetária demanda análise detalhada de extratos, microfilmagens e reconstrução histórica de valores, não se tratando de simples cálculo aritmético.

O art. 369 do CPC assegura às partes o direito de produzir todas as provas necessárias à demonstração dos fatos, enquanto o art. 370 do CPC impõe ao magistrado o dever de determinar as provas indispensáveis ao julgamento do mérito.

A prova pericial contábil mostra-se imprescindível para a formação do convencimento judicial em matéria técnica complexa, sob pena de cerceamento de defesa.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a necessidade de perícia contábil em demandas envolvendo o PASEP, diante da complexidade dos cálculos.

As demais matérias suscitadas pelo agravante não podem ser analisadas, pois não foram apreciadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 369 e 370.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8014839-05.2025.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 24.09.2025; TJ-BA, AI nº 8017331-67.2025.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 17.09.2025; TJ-BA, AI nº 8067759-87.2024.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, j. 01.04.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento de nº 8074884-09.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravado ADÃO JOSÉ DOS SANTOS.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074884-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ADAO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por Adão José dos Santos, lançada no id 467427315, que indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida pela parte ré, sob o fundamento de que a realização da perícia se mostraria desnecessária diante do amplo acesso aos índices e parâmetros aplicáveis, os quais possibilitariam a verificação dos fatos alegados pela própria parte interessada, concluindo, ainda, que o feito se encontrava apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, determinando a intimação das partes para manifestação final.

Em suas razões recursais, id 74707012, o agravante sustenta, em síntese: (a) a ocorrência de prescrição quinquenal para correção monetária incidente sobre saldo de contas vinculadas ao PASEP, argumentando que o termo inicial deve ser a ciência dos valores pelo titular; (b) a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, aduzindo que atua apenas como agente administrador, sendo a gestão do fundo PIS/PASEP atribuída ao Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional; (c) a competência da Justiça Federal, sob o argumento de que a União possui interesse direto na demanda; (d) a impugnação ao deferimento da justiça gratuita à parte agravada, por ausência de comprovação de hipossuficiência; (e) a necessidade de produção de prova pericial contábil, diante da complexidade dos cálculos envolvendo índices de correção do PASEP; e (f) a reforma da decisão agravada para que seja deferida a produção da prova pericial, bem como o acolhimento das preliminares suscitadas, com a consequente extinção do feito ou remessa à Justiça Federal, conforme o caso.

O agravado apresentou contrarrazões no ID 78290875, pugnando pelo improvimento do recurso.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ABERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074884-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ADAO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA


VOTO


Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por Adão José dos Santos, que indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida pela parte ré, sob o fundamento de que a realização da perícia se mostraria desnecessária diante do amplo acesso aos índices e parâmetros aplicáveis, os quais possibilitariam a verificação dos fatos alegados pela própria parte interessada, concluindo, ainda, que o feito se encontrava apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, determinando a intimação das partes para manifestação final.

De plano, saliente-se que, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em sede liminar pelo magistrado de origem. Não cabe o esgotamento da matéria ou a apreciação definitiva da questão nesta via recursal, mas a sua apreciação à luz do atual momento processual.

A matéria dos autos está restrita à verificação da indispensabilidade da prova pericial contábil para o adequado julgamento da ação de origem, notadamente diante da alegada irregularidade na atualização da conta vinculada ao PASEP do autor, abrangendo período histórico extenso e múltiplos regimes econômicos.

A petição inicial da ação de origem (ID 74707016) relata supostos desfalques, ausência de correção monetária adequada e não aplicação de juros na conta vinculada ao PASEP, o que demanda a reconstituição histórica de valores ao longo de décadas.

A análise da regularidade ou irregularidade na gestão das contas do PASEP não se limita a cálculos aritméticos simples. Trata-se de matéria complexa. Exige o exame detalhado de extratos bancários, microfilmagens e a aplicação de diversos índices econômicos que sofreram alterações legislativas ao longo de mais de trinta anos. É necessário apurar a correta incidência de juros e atualização monetária, por exemplo.

Assim, mostra-se plenamente aplicável o disposto no art. 369 do Código de Processo Civil:

“Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”

E, de igual modo, o art. 370 do CPC:

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”

No caso concreto, a prova pericial contábil revela-se não apenas útil, mas indispensável à adequada prestação jurisdicional, pois somente por meio de profissional habilitado será possível aferir, com precisão técnica, se houve falha na gestão da conta vinculada ao PASEP.

Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos aos dos presentes autos. Vejamos:

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA . DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA GESTÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL PARA VERIFICAR A CORREÇÃO DOS VALORES ATUALIZADOS E DOS JUROS INCIDENTES SOBRE A CONTA, EM CONFORMIDADE COM OS ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Conforme se extrai da exordial, pretende o autor o reconhecimento do direito de perceber a diferença entre o saldo de sua conta PASEP e valor efetivamente devido. Noutras palavras: almeja ser indenizado pela mantenedora da conta vinculada ao PASEP por falha na prestação do serviço, em razão de desfalques e saques indevidos, exatamente a hipótese prevista no item i, do Tema 1150/STJ, que firmou a legitimidade do Banco do Brasil. Destarte, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 2 . Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP, o agravado anexou planilhas de cálculos, alegando que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil. Por outro lado, o banco agravante alega que o montante pago a título de PASEP foi devidamente realizado conforme determinado pelo setor competente. 3. Diante da complexidade do caso em questão, a realização da prova é imprescindível para identificar eventual saldo a receber decorrente da ausência de aplicação ou mesmo da aplicação equivocada dos índices de correção monetária previstos para a hipótese . 4. Ademais, a natureza da matéria controvertida foi analisada à míngua de elementos conclusivos, restando dúvida insuperável acerca de questão técnica, a ser dirimida por perito contábil, equidistante das partes, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 5. O Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do PASEP, detém o dever de transparência na gestão das contas vinculadas, devendo comprovar que os critérios de atualização monetária e juros foram aplicados de acordo com as normas legais e regulamentares . A ausência dessa demonstração configura falha na prestação do serviço e transfere à parte autora o ônus de demonstrar a ocorrência de prejuízo, o que deverá ser apurado por perícia contábil. 6. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº . 8014839-05.2025.805.0000 em que é agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravado MARCOS AURELIO DOS SANTOS RODRIGUES . Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80148390520258050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025)

ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA ENVOLVENDO CONTA VINCULADA AO PASEP . NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS. REFORMA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil em ação indenizatória na qual se discutem supostas irregularidades na atualização monetária, aplicação de juros e apuração de rendimentos de conta individual vinculada ao PASEP. O agravante defende a imprescindibilidade da perícia para comprovar que os cálculos apresentados pela parte autora estariam em desacordo com a legislação vigente. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da alegada complexidade técnica e divergência de índices aplicados, é necessária a produção de prova pericial contábil na ação sobre atualização de conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A análise de movimentações bancárias, contracheques, conversão de moedas e aplicação de diferentes índices de correção ao longo do tempo demanda conhecimento técnico especializado, sendo incompreensível para profissionais do direito sem auxílio de perito. 4. A jurisprudência pátria, inclusive em casos análogos envolvendo o PASEP, reconhece a indispensabilidade da perícia contábil para o deslinde da controvérsia, especialmente quando há divergências de cálculo e complexidade na apuração do valor devido. 5 . O juiz, embora destinatário final da prova, deve determinar a produção de perícia quando a apuração dos fatos exigir conhecimentos especializados, a fim de assegurar a busca da verdade real. 6. A realização da perícia contábil, contudo, deve ocorrer somente após o julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da repercussão da matéria no caso concreto. IV . DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8017331-67 .2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DO BRASIL S .A e como Agravado TEREZINHA BARBOSA DOS SANTOS BISPO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80173316720258050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2025)

ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS DESFALQUES E INCORREÇÕES. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo agravante, sob o fundamento de que a suposta incorreção na atualização da conta vinculada ao PASEP poderia ser dirimida pelos documentos já colacionados aos autos. II . Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se o indeferimento da prova pericial contábil caracteriza cerceamento de defesa, considerando a necessidade de conhecimento técnico especializado para aferição de eventuais desfalques e incorreções nos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir 3 .A prova pericial é imprescindível quando a matéria controvertida exige conhecimento técnico específico, especialmente em casos que envolvem cálculos complexos decorrentes de alterações monetárias e planos econômicos. 4.Precedentes jurisprudenciais reconhecem que a perícia contábil é essencial para assegurar o amplo contraditório e a correta entrega da prestação jurisdicional em ações que discutem valores vinculados ao PASEP. 5 .O artigo 369 do Código de Processo Civil garante às partes o direito de utilizar todos os meios de prova moralmente legítimos para demonstrar a verdade dos fatos e influenciar a convicção do julgador. 6.A ausência da perícia pode comprometer a segurança jurídica do julgamento, pois eventuais recursos interpostos poderão ser prejudicados pela falta de elementos técnicos necessários à análise da matéria. 7.Configurado o periculum in mora, pois o prosseguimento do feito sem a produção da prova pode resultar na anulação futura do processo, acarretando prejuízo ao agravante e morosidade processual. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso conhecido e provido para determinar a realização da prova pericial contábil . Tese de julgamento: "É imprescindível a produção de prova pericial contábil nos casos que envolvem a apuração de desfalques e incorreções na conta vinculada ao PASEP, quando os cálculos exigirem conhecimento técnico especializado." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 369.Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0050695-07 .2021.8.06.0154; TJ-PE, AI nº 0007206-86 .2020.8.17.9000; TJ-MS, AI nº 1414150-93 .2020.8.12.0000 . Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8067759-87.2024.8 .05.0000 , tendo como Agravante, BANCO DO BRASIL S/A, e como Agravado DOMINGOS DE JESUS LIMA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema . Presidente Relatora Procurador (a) de Justiça RM02 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80677598720248050000, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2025)

Portanto, a decisão que indeferiu a prova pericial e anunciou o julgamento antecipado deve ser reformada, garantindo-se às partes o direito à dilação probatória técnica, essencial para o deslinde seguro da controvérsia.

Cumpre destacar, ainda, que os demais pontos suscitados pelo agravante – tais como prescrição, ilegitimidade passiva, competência da Justiça Federal e impugnação à gratuidade de justiça – não foram objeto de análise na decisão agravada, circunstância que impede sua apreciação nesta instância, sob pena de supressão de instância.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a realização de prova pericial contábil no Juízo de origem, como medida indispensável ao adequado julgamento da demanda, vedada a apreciação das demais matérias neste momento, sob pena de supressão de instância.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ABERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



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