PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048959-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: CLARA MARIA NEIRA SACASKI e outros (2)
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO
AGRAVADO: LAISE DE SANTANA
Advogado(s): JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA





EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em ação de indenização por suposto erro médico que resultou em óbito, rejeitou a preliminar de prescrição e indeferiu a produção de provas pericial e oral, anunciando o julgamento antecipado da lide. Os agravantes, profissionais de medicina, defendem a ocorrência da prescrição e o cerceamento de defesa.

II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes de erro médico, se a data do evento danoso (óbito) ou a data da ciência de decisão em processo administrativo disciplinar (CREMEB); e (ii) analisar se o indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal, com base na existência do referido processo administrativo, configura cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir

3. O prazo prescricional para a reparação de danos em relações de consumo, incluindo serviços médicos, é de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A contagem do prazo se inicia com o conhecimento do dano e de sua autoria, em aplicação da teoria da actio nata. Em caso de óbito decorrente de suposto erro médico, a ciência do dano e da suposta autoria ocorre com o próprio evento morte, momento em que nasce para os lesados a pretensão indenizatória.

4. A instauração de processo ético-disciplinar perante o Conselho Regional de Medicina não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, por ausência de previsão legal no rol taxativo dos artigos 197 a 204 do Código Civil. A independência das instâncias cível e administrativa impõe que a pretensão judicial seja exercida dentro do prazo legal, independentemente do desfecho do procedimento administrativo. Decorridos mais de cinco anos entre o óbito (17/05/2015) e o ajuizamento da ação (25/07/2020), opera-se a prescrição.

5. A questão relativa ao indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal resta prejudicada em razão das conclusões antes adotadas.

IV. Dispositivo

6. Recurso provido para acolher a prejudicial de mérito e extinguir o processo de origem com resolução do mérito, em razão da prescrição. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação de indenização por erro médico que resulta em óbito é a data do evento danoso, em aplicação da teoria da actio nata, ainda que pendente a apuração dos fatos em processo administrativo perante o conselho de classe. 2. A instauração de processo ético-disciplinar não suspende nem interrompe o curso do prazo prescricional por ausência de previsão legal.”


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048959-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: CLARA MARIA NEIRA SACASKI e outros (2)
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO
AGRAVADO: LAISE DE SANTANA
Advogado(s): JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA

 


RELATÓRIO


Adoto o relatório da decisão interlocutória proferida na origem (ID 88724981), no bojo da ação indenizatória ajuizada por LAISE DE SANTANA em face de CLARA MARIA NEIRA SACASKI, EDUARDO MASCARENHAS AGUZZOLI e JUSCIMAR MIRANDA DO CARMO, que rejeitou a preliminar de prescrição e indeferiu a produção de provas pericial e testemunhal, declarando o processo saneado e pronto para julgamento antecipado.

Irresignados, os agravantes afirmam que a decisão deve ser reformada quanto ao marco inicial da prescrição, argumentando que a ciência inequívoca do dano, qual seja, o óbito da genitora da autora, ocorreu em 17 de maio de 2015. Sustentam que, por isso, a pretensão estaria prescrita, com base no prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ação foi ajuizada somente em 25 de julho de 2020. [ID 88724976]

Salientam que a conclusão do procedimento administrativo perante o Conselho Regional de Medicina (CREMEB) não possui o poder de alterar o marco inicial da prescrição, pois não há previsão legal para suspensão ou interrupção do prazo prescricional durante a tramitação de tal procedimento. Acrescentam que a própria autora já manifestava convicção sobre o suposto erro médico desde a data do fato. [ID 88724976]

Acrescentam que, ao indeferir a produção de prova pericial e testemunhal, o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa. Defendem que tais provas são imprescindíveis para a correta apuração dos fatos, especialmente para a verificação da conduta individual de cada profissional e do nexo de causalidade com o óbito, cuja causa, segundo a certidão, é desconhecida. [ID 88724976]

Requerem, dessa maneira, a alteração do pronunciamento combatido, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral ou, alternativamente, que seja anulada a decisão para permitir a produção de prova pericial e oral. [ID 88724976]

A parte agravada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 91067140.

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. Foi proferida decisão liminar (ID 88820504), concedendo o efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão saneadora até o julgamento de mérito deste agravo.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil.



Salvador, 4 de março de 2026.

 


DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Relatora

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048959-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: CLARA MARIA NEIRA SACASKI e outros (2)
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO
AGRAVADO: LAISE DE SANTANA
Advogado(s): JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA



VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de indenização por suposto erro médico, rejeitou a preliminar de prescrição e indeferiu a produção de provas, anunciando o julgamento antecipado da lide. Os agravantes buscam o reconhecimento da prescrição ou a anulação da decisão para permitir a instrução probatória.

Observo que o recurso foi juntado de forma tempestiva, tendo os agravantes realizado o pagamento do preparo (IDs 88724978 e 88724980), e que foram atendidos os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual conheço do recurso.

Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo prescricional para a ação de reparação por erro médico é a data do evento danoso (óbito da paciente) ou a data da ciência da decisão proferida em processo administrativo no Conselho Regional de Medicina; e (ii) saber se o indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal, com base na existência do referido processo administrativo, configura cerceamento de defesa.

A primeira questão controvertida, relativa à prescrição, exige a análise do momento em que nasce a pretensão para a autora, à luz da teoria da actio nata. O juízo de origem entendeu que a ciência inequívoca do dano e de sua autoria somente ocorreu com a decisão do CREMEB, em 13 de julho de 2020. Os agravantes, por sua vez, defendem que o marco inicial é a data do óbito da genitora da agravada, em 17 de maio de 2015, pois, desde então, a autora já possuía os elementos para ajuizar a demanda, tanto que apresentou denúncia ao conselho profissional em 2016.

A segunda questão refere-se à suficiência da prova. A decisão agravada considerou o processo ético-disciplinar do CREMEB como prova técnica especializada e suficiente para o julgamento da causa, dispensando a produção de perícia judicial e de prova oral. Os agravantes argumentam que tal entendimento viola o contraditório e a ampla defesa, pois o processo administrativo tem natureza e finalidade distintas do processo judicial, e a perícia seria essencial para individualizar as condutas e apurar o nexo de causalidade com a morte, cuja causa oficial é "desconhecida".

A prescrição, como instituto de direito material, representa a perda da pretensão de reparação de um direito violado pela inércia de seu titular durante um determinado lapso temporal. O marco inicial para a contagem desse prazo é governado pelo princípio da actio nata, consagrado no artigo 189 do Código Civil, que estabelece que, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição". Em se tratando de relação de consumo, como no caso de serviços médicos, o prazo prescricional para a reparação de danos é de cinco anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

A norma consumerista determina que o prazo prescricional se inicia "a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". A controvérsia, portanto, reside na interpretação do que constitui o "conhecimento do dano e de sua autoria". A teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, adotada pela jurisprudência em casos de erro médico, estabelece que o prazo começa a fluir a partir do momento em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão e da extensão de suas consequências.

Por outro lado, o ordenamento jurídico, nos artigos 197 a 204 do Código Civil, prevê um rol taxativo de causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. A instauração de processo administrativo disciplinar perante conselho de fiscalização profissional não consta nesse rol. O artigo 200 do mesmo diploma legal prevê a suspensão do prazo prescricional cível apenas quando a apuração do fato depender de julgamento no juízo criminal, o que não é a hipótese dos autos.

No que tange ao direito à prova, o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa (art. 369). O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único). Contudo, o julgamento antecipado da lide só é cabível quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I). O indeferimento de provas essenciais ao esclarecimento de pontos fáticos controvertidos, sob o argumento de que outros elementos já são suficientes, pode configurar cerceamento do direito de defesa, em violação ao devido processo legal.

Na esteira do que foi anteriormente citado, a decisão interlocutória mostra-se incorreta ao afastar a prejudicial de prescrição.

Afinal, a parte agravante demonstrou, em um juízo de cognição aprofundada, a plausibilidade de suas alegações. O evento danoso central da ação de indenização é o falecimento da genitora da parte agravada, ocorrido em 17 de maio de 2015. A partir dessa data, nasceu para a autora a pretensão de buscar a reparação civil. A própria petição inicial e a denúncia formulada perante o CREMEB em 2016 demonstram que, desde o evento, a autora já atribuía o óbito a uma suposta falha no atendimento médico prestado pelos agravantes, possuindo, portanto, conhecimento do dano e indicando a sua autoria.

Ficou demonstrado no feito que a ação indenizatória somente foi ajuizada em 25 de julho de 2020, mais de cinco anos após o fato gerador da pretensão. [ID 88724988] A instauração de sindicância e posterior processo ético-profissional no âmbito do CREMEB não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, por ausência de previsão legal nesse sentido. As esferas cível e administrativa são independentes, e o exercício do direito de ação não é condicionado à conclusão de procedimento em órgão de classe. Admitir o contrário seria criar uma nova causa de suspensão da prescrição não prevista em lei e deixar ao arbítrio da parte a escolha do momento para iniciar a contagem do prazo, o que viola a segurança jurídica.

A norma demonstra que o termo inicial da contagem do prazo prescricional, em consonância com o princípio da actio nata, deve ser a data em que a parte lesada tem ciência efetiva da lesão ao seu direito. No caso, a lesão máxima, o óbito, foi conhecida na data em que ocorreu, sendo este o marco para o início da contagem do prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão do CREMEB, embora relevante, constitui apenas um elemento de prova a ser considerado no mérito, e não uma condição para o exercício da pretensão indenizatória.

Provada a situação, a pretensão da demandada encontra-se, ao que tudo indica, fulminada pela prescrição. O transcurso de mais de cinco anos entre o evento danoso (17/05/2015) e o ajuizamento da ação (25/07/2020) aponta para a extinção da pretensão, nos termos da legislação aplicável.

Em virtude do reconhecimento da prescrição, entendo que a questão relativa a prova pericial perdeu o objeto.

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão interlocutória de ID 88724981 e, em consequência, acolher a preliminar de prescrição para extinguir o processo de origem (nº 8009148-37.2020.8.05.0080), com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora, ora agravada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida na origem, conforme artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.



Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Relatora