PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063167-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADROALDO SANTOS SOARES
Advogado(s): KELMA ALVES MIRON DE SOUZA DOURADO
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME 

1.  Mandado de segurança impetrado por Adroaldo Santos Soares contra ato atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, consubstanciado no indeferimento de pedido de conversão, em pecúnia, de dois períodos de licença-prêmio não usufruídos. O impetrante alegou que a não fruição decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade.

2.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  A questão em discussão consiste em definir se o servidor público estadual em atividade tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, por suposta impossibilidade de fruição durante o exercício da função pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1086), estabelece que a conversão de licença-prêmio em pecúnia somente é admitida para servidores inativos ou em casos de rompimento do vínculo funcional, vedada sua aplicação enquanto o servidor permanece em atividade.

4.  O direito à indenização pressupõe que o servidor não possa mais usufruir da licença, o que não se aplica ao impetrante, que continua no exercício de suas funções, conforme demonstram o holerite e o histórico funcional constantes dos autos.

5.  Não há enriquecimento sem causa da Administração quando o servidor permanece apto a usufruir o benefício, sendo incabível o pedido de indenização pecuniária neste contexto.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6.  Segurança denegada.

Tese de julgamento:

1.  O servidor público em atividade não faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, por ainda subsistir a possibilidade de fruição do benefício.

2.  A indenização por licença-prêmio não usufruída é devida apenas ao servidor inativo ou em caso de extinção do vínculo funcional, conforme entendimento consolidado no STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.881.324/PE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22.06.2022, DJe 29.06.2022; STF, ARE nº 721.001/RJ (Tema 635).

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063167-97.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante o Estado da Bahia e impetrado o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator.        

Salvador, 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063167-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADROALDO SANTOS SOARES
Advogado(s): KELMA ALVES MIRON DE SOUZA DOURADO
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os autos sobre mandado de segurança impetrado por ADROALDO SANTOS SOARES, em face de ato supostamente ilegal imputado ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, consubstanciado no indeferimento de pedidos de concessão de licença-prêmio. 

Pede a concessão de liminar “... que defira a medida liminar pleiteada, por sua vez, afigura-se presente, que além do Impetrante ter, DIREITO ADQUIRIDO, ao exercício do gozo das suas licenças prêmios, não havendo nenhum critério legal impeditivo, para haver o RECONHECIMENTO e a conversão da licença prêmio em pecúnia dos seus 2 (dois) períodos/quinquênios, caso contrário, pode gerar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico;”.

No mérito, busca a procedência do pedido.

Custas iniciais, Id 71281307, complementadas no Id 71767546.

Liminar indeferida por decisão Id 72024061.

Certificada a falta de informações da autoridade coatora, Id 76383647.

Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido de inexistir interesse público primário a justificar sua intervenção, Id 76482568.

Intervenção do Estado da Bahia em que foram arguidas as preliminares de inadequação de via eleita, ausência de prova pré-constituída e prescrição de fundo de direito.

No mérito, defende a falta de previsão legal para conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia quando o servidor ainda estiver em atividade, ponderando, em reforço de fundamentação, haver renúncia presumida nos termos do art. 6º, § 5º da Lei Estadual nº 13.471/15.

Instado, o autor apresentou réplica, Id 77249619.

Elaborado o relatório, restitua-se os autos a secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento, na forma dos arts. 931 e 934 do CPC.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

 

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063167-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADROALDO SANTOS SOARES
Advogado(s): KELMA ALVES MIRON DE SOUZA DOURADO
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME 

1.  Mandado de segurança impetrado por Adroaldo Santos Soares contra ato atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, consubstanciado no indeferimento de pedido de conversão, em pecúnia, de dois períodos de licença-prêmio não usufruídos. O impetrante alegou que a não fruição decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade.

2.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  A questão em discussão consiste em definir se o servidor público estadual em atividade tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, por suposta impossibilidade de fruição durante o exercício da função pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1086), estabelece que a conversão de licença-prêmio em pecúnia somente é admitida para servidores inativos ou em casos de rompimento do vínculo funcional, vedada sua aplicação enquanto o servidor permanece em atividade.

4.  O direito à indenização pressupõe que o servidor não possa mais usufruir da licença, o que não se aplica ao impetrante, que continua no exercício de suas funções, conforme demonstram o holerite e o histórico funcional constantes dos autos.

5.  Não há enriquecimento sem causa da Administração quando o servidor permanece apto a usufruir o benefício, sendo incabível o pedido de indenização pecuniária neste contexto.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6.  Segurança denegada.

Tese de julgamento:

1.  O servidor público em atividade não faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, por ainda subsistir a possibilidade de fruição do benefício.

2.  A indenização por licença-prêmio não usufruída é devida apenas ao servidor inativo ou em caso de extinção do vínculo funcional, conforme entendimento consolidado no STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.881.324/PE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22.06.2022, DJe 29.06.2022; STF, ARE nº 721.001/RJ (Tema 635).

 

Versam os autos sobre mandado de segurança impetrado por ADROALDO SANTOS SOARES, em face de ato supostamente ilegal imputado ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, consubstanciado no indeferimento de pedidos de concessão de licença-prêmio. 

De logo, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o mandado de segurança se revela como meio processual adequado à pretensão deduzida consistente no reconhecimento de conversão, em pecúnia, de 2 (dois) períodos/quinquênios de licença-prêmio não gozados pelo Impetrante, por circunstâncias alheais à sua própria vontade.  

Igual sorte merece a preliminar de ausência de prova pré-constituída, uma vez que o demandante apesar de haver comprovado o vínculo com Administração Pública do Estado da Bahia, não demonstrou encontrar-se em inatividade.

Ao contrário, tem-se do holerite e do histórico funcional, respectivamente colacionados no Id 71281272 e 71281273, que o demandante encontra-se em atividade, podendo, por consequência, ainda gozar as licencias prêmio que lhe foram reconhecidas administrativamente.

Nesse sentido, vale trazer à lume precedentes do STJ que indicam como requisito para a conversão da licença prêmio em pecúnia a aposentação do servidor. Confira-se.

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública".

2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305).

4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".

5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554.

6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença.

7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem.

8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade.

9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".

10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido.

(REsp n. 1.881.324/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

Ante ao exposto, voto no sentido de denegar a segurança.

Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

                                                                                 05