PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PLANSERV. NEGATIVA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO. TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE COM RISCO DE PERDA VISUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por João dos Santos, determinou o fornecimento, via PLANSERV, de terapia anti-angiogênica mensal conforme prescrição médica, enquanto houver necessidade comprovada, além de condenar o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é indevida a recusa do PLANSERV em fornecer o tratamento prescrito para enfermidade grave; (ii) estabelecer se a recusa caracteriza dano moral indenizável; (iii) determinar os critérios corretos de atualização monetária da indenização por danos morais. 3. A recusa de fornecimento de tratamento essencial, prescrito por médico especialista, mesmo que o medicamento não esteja previsto em programa específico do plano de autogestão, afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, bem como os princípios civis da boa-fé objetiva e da função social do contrato (CC, arts. 421 e 422). 4. Configura-se o dano moral quando o autor, portador de doença grave que ameaça sua visão, tem o tratamento negado injustificadamente, submetendo-o a sofrimento físico e psicológico, situação que ultrapassa meros aborrecimentos cotidianos. 5. O valor de R$ 15.000,00 arbitrado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições pessoais das partes, a gravidade da enfermidade e o impacto da conduta estatal. 6. A sentença, ao aplicar correção pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês, contrariou o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece a aplicação exclusiva da taxa SELIC para condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 09/12/2021, substituindo cumulativamente juros de mora e correção monetária. 7. A tese do Tema 1.313/STJ sobre fixação equitativa de honorários em ações de fornecimento de medicamentos não se aplica, pois houve condenação líquida em danos morais, permitindo a fixação com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 8. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8001111-67.2017.8.05.0228, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelado JOAO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001111-67.2017.8.05.0228
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PLANSERV e outros
Advogado(s):
APELADO: JOAO DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença (ID 94054283) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por João dos Santos, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para compelir o ente federativo, por meio do PLANSERV, a fornecer a terapia anti-angiogênica mensal conforme prescrição médica, enquanto houver necessidade comprovada, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A sentença condenou, ainda, o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Em suas razões recursais (ID 94054285), o recorrente sustenta a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, pois a negativa de cobertura do tratamento teria respaldo legal e contratual, com base no Decreto Estadual nº 9.552/2005, o qual exclui a cobertura para medicamentos de uso ambulatorial fora dos programas específicos do plano. Defende a necessidade de reforma da sentença quanto aos critérios de atualização monetária, alegando que, por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública, deve-se aplicar a sistemática prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e na Emenda Constitucional nº 113/2021, substituindo-se o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês pela taxa SELIC. Postula que a verba honorária sucumbencial seja fixada por equidade, conforme entendimento firmado no Tema 1.313 do STJ, que trata das demandas relativas ao direito à saúde envolvendo o poder público; subsidiariamente, caso não excluído o valor da indenização por danos morais, requer a sua redução por considerar excessivo o montante arbitrado. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado ante a isenção legal. Em contrarrazões colacionadas (ID 94054289), o recorrido impugna todos os argumentos do apelo pugna pelo desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001111-67.2017.8.05.0228
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PLANSERV e outros
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APELADO: JOAO DOS SANTOS
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o Estado da Bahia, representante do PLANSERV, ao fornecimento do tratamento prescrito ao autor, consistente em terapia anti-angiogênica mensal, com condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inicialmente, consabido que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.285.483/PB firmou entendimento no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde de autogestão, julgado que deu origem à Súmula 608, com o seguinte teor: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Sucede que, a despeito do entendimento sumular, não se pode negar que os contratos que veiculam serviços de natureza médico-hospitalar, seja qual for sua natureza, estão submetidos aos influxos das normas do Direito Civil e Constitucional. O direito à saúde está intrinsecamente ligado ao direito à vida, garantia constitucional inserta no artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Da análise dos autos verifica-se que o autor é portador de diabetes e apresenta baixa acuidade visual bilateral secundária a edema macular difuso que acomete a fóvea, necessitando de terapia anti-angiogênica mensal como tratamento essencial para sua condição, sob pena de perda visual grave e irreversível. A despeito do medicamento ser indicado por especialista, cuja administração se mostrava urgente como forma de impedir o progresso da doença e, consequentemente, evitar grave prejuízo à visão do autor, a cobertura para o fornecimento do tratamento lhe foi negada. Na hipótese, a sentença considerou abusiva a negativa de custeio do tratamento prescrito, reconhecendo a configuração de dano moral. Tal entendimento deve ser mantido. Cumpre registrar que a recusa de tratamento prescrito pelo médico assistente viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que são os aspectos mais salientes em negócios jurídicos deste jaez, como preceituam os artigos 421 e 422, do Código Civil. Noutro passo, de acordo com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, "somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente" (REsp 1.053.810/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 15/03/2010). Vale dizer, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura dessas doenças, atribuindo como ilícita a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente. Desse modo, a circunstância da negativa do tratamento na ocasião em que a saúde do beneficiário está demasiadamente fragilizada, só leva a concluir pela omissão ilegal da demandada, que acaba por agravar o sofrimento do demandante. A recusa indevida e injustificada pela operadora de plano de saúde ou congênere em autorizar a cobertura de atendimento médico a que esteja legalmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por intensificar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o que coaduna com o caso em comento. A caracterização do dano moral é patente. O autor, acometido por enfermidade grave que coloca em risco sua visão, em estado de vulnerabilidade, ficou impossibilitado de prosseguir com o tratamento oftalmológico, em face da negativa do Planserv em custear a terapia prescrita pelo médico assistente. Diante deste cenário, não se pode negar a ocorrência de dano moral, devendo-se rejeitar a ideia de que estes fatos se confundem com meros aborrecimentos, porque não o são. No caso em análise, deve-se levar em conta o fato do autor encontrar-se em estado de fragilidade física e psicológica, diante de um quadro de saúde grave, que demandava o emprego urgente da terapêutica indicada que se apresentava como salvaguarda da sua visão e preservação da qualidade de vida, em razão do risco de perda visual irreversível, conforme relatam os documentos médicos acostados aos autos. A recusa indevida em autorizar cobertura de tratamento médico a qual esteja obrigada, acarreta o dever de indenizar, como reconhece a jurisprudência desta Corte de Justiça. ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO . PLANSERV. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO . MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame Reexame Necessário e Apelação Cível interpostos contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do Estado da Bahia, julgou parcialmente procedentes os pedidos da Autora, cliente do Planserv, para condenar o Réu ao fornecimento de medicamentos destinados ao tratamento oncológico, indeferindo, contudo, o pleito de indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios em valor considerado irrisório pela parte Autora . II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o Estado da Bahia, na qualidade de gestor do Planserv, tem obrigação de fornecer tratamento médico e medicamentos prescritos para paciente acometida de câncer; e (ii) saber se a recusa reiterada na prestação do serviço caracteriza dano moral indenizável e se o valor dos honorários advocatícios deve ser majorado. III. Razões de decidir Os planos de saúde de autogestão, embora não submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), devem respeitar a função social do contrato e o princípio da boa-fé, nos termos dos arts . 421 e 422 do Código Civil. A negativa do Planserv em fornecer medicamentos indispensáveis ao tratamento do câncer da Autora (ID 81586459 - Págs. 1 e 2) revela abusividade contratual, configurando ilicitude e violação dos direitos fundamentais à saúde e à dignidade humana. A recusa reiterada e injustificada à cobertura de tratamento médico agrava o sofrimento da paciente, caracterizando dano moral indenizável, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1949270/SP e AgInt no AREsp 1754965/DF) . O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a gravidade da doença e a recalcitrância da parte Ré. A fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 não observou os critérios previstos no art . 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo devida a sua majoração para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A condenação da parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte Ré deve ser afastada, em razão da inversão da sucumbência. IV. Dispositivo e tese 7 . Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 496, I; Emenda Constitucional nº 113/2021, art . 3º; Lei Estadual nº 9.528/2005, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp 1949270/SP, Rel . Min. Marco Buzzi, j. 21.02 .2022; STJ, AgInt no AREsp 1754965/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 30 .08.2021; TJ-BA, Apelação nº 0529337-37.2015.8 .05.0001, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, j . 02.05.2024; TJ-BA, Apelações Simultâneas nº 8000569-77.2016 .8.05.0230, Rel. Juíza Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j . 01.09.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível nº 8056928-74 .2024.8.05.0001, em que figuram como apelante LARISSA CARLA SANTOS REIS e como apelado ESTADO DA BAHIA . (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80569287420248050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PLANO DE AUTOGESTÃO (PLANSERV). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA METASTÁTICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART . 196 DA CF. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ILEGALIDADE DA NEGATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento Pembrolizumabe à autora, diagnosticada com adenocarcinoma mucinoso metastático, confirmando tutela antecipada deferida . 2. Sentença reconheceu o direito ao tratamento médico, determinando o fornecimento do fármaco e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a negativa de fornecimento do medicamento fora do rol de cobertura do PLANSERV; e (ii) verificar a configuração de dano moral diante da negativa administrativa . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde possui status de direito fundamental, com previsão nos arts. 6º e 196 da CF, prevalecendo sobre argumentos de ordem orçamentária . 4. A negativa de fornecimento de medicamento prescrito por profissional médico responsável afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). 5 . Embora o PLANSERV configure plano de autogestão e não se sujeite à legislação consumerista (Súmula 608 do STJ), aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato ( CC, arts. 421, 422 e 423). 6. A conduta do Estado ao negar o fornecimento do tratamento médico indicado caracteriza abuso de direito e violação à finalidade do contrato, impondo o reconhecimento da responsabilidade civil . 7. Presentes os requisitos à configuração do dano moral, diante da situação de risco e sofrimento agravado pela conduta estatal. 8. Ausência de afronta à Súmula 10 do STF, não havendo declaração de inconstitucionalidade, mas controle de legalidade no caso concreto . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O direito fundamental à saúde, assegurado nos arts . 6º e 196 da CF, prevalece sobre cláusulas restritivas dos planos de autogestão, impondo à Administração o fornecimento de medicamentos prescritos para tratamento de enfermidade grave. 2. A recusa injustificada em autorizar tratamento médico adequado configura ato ilícito e enseja indenização por dano moral. (TJ-BA - Apelação: 80280799720218050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2025) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO . NEGATIVA DO PLANSERV. PLANO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO . DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTINDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - As questões controvertidas são a negativa de autorização de fornecimento de material médico referente ao procedimento cirúrgico, bem como a ocorrência de danos morais e a condenação em honorários advocatícios . II – Embora o STJ tenha assentado o entendimento acerca da não incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre as entidades que operam planos de saúde na modalidade de autogestão (Súmula 608, STJ), os demais normativos legais não relegam a relação contratual sub judice à orfandade. Ao revés, a vinculam inexoravelmente ao dever de boa-fé e o de lealdade durante a sua execução e interpretação contratual, consoante os artigos 421, 422, 423 e 765 do Código Civil, razão pela qual persiste a possibilidade de aferição da legalidade ou não da conduta perpetrada pelo Recorrente, como, aliás, ocorreu na sentença atacada. III - Desse modo, a limitação de cobertura, como defendido pelo ESTADO DA BAHIA, acabaria por frustrar a justa expectativa do segurado, restringindo direitos inerentes à própria natureza do Contrato, pois não lhe cabe ingerir para adequar ou determinar o tratamento para cada paciente, determinando por critérios próprios a natureza do procedimento, como no caso, em que o relatório médico solicita a cirurgia e o material, mas o plano recusa a fornecer o “curativo para Pressão Negativa”, sob a justificativa de que não está coberto pelo Planserv. IV – No tocante ao dano moral, a recusa da operadora de plano de saúde em fornecer o material cirúrgico recomendado pelo médico que acompanha o paciente não pode ser confundida com mero aborrecimento cotidiano, sobretudo quando, como no caso dos autos, se trata de um problema de saúde que poderia acarretar a morte ou perda de um órgão (testículo) . V – O valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixado pelo juízo a quo, se mostra capaz de representar o duplo papel de compensar a vítima e punir o agente, sendo respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como decisões colegiadas desta Corte de Justiça. VI – Em relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios – 10% sobre o valor da condenação – atende aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 05233334220198050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) No tocante ao valor indenizatório, há de se ressaltar que o dano moral deve pautar-se no razoável, com a utilização de elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas e a intenção e lesividade da ofensa, sem olvidar do bom senso na fixação a partir do ponderado arbítrio do julgador. Assim, a reparação do dano objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza. Na espécie, consideradas as condições pessoais dos envolvidos e o dano a ser indenizado, tenho que o valor da reparação pelos danos extrapatrimoniais arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se mostra razoável, proporcional e adequado, cumprindo, com exatidão, as funções compensatória e punitiva da reparação. Quanto aos critérios de atualização monetária, assiste razão ao apelante. Com efeito, a sentença apelada aplicou como índices de atualização monetária o IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, olvidando-se que a Fazenda Pública possui série de atualização própria, fixada pela lei, pela Constituição e por precedente vinculante do STF. A partir de 09/12/2021, incidirá apenas a taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021), substituindo os juros de mora e a correção monetária. Considerando que o arbitramento dos danos morais se deu em 2025, sob a égide da regra da SELIC, não há que se falar em índice de correção IPCA-E, cuja abrangência teria como termo final 08/12/2021. A SELIC já substitui juros de mora e correção monetária, de modo que não podem os dois índices coexistirem ao mesmo tempo, sob pena de bis in idem. Destarte, deve ser modificada, de ofício, a sentença quanto aos critérios de atualização monetária, determinando-se a aplicação exclusiva da taxa SELIC, uma única vez, a partir da data do arbitramento, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. Quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais, embora o apelante tenha invocado a aplicação do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, tal tese não se aplica ao caso concreto. Com efeito, o referido tema estabelece que "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC", referindo-se especificamente às hipóteses em que se busca apenas o fornecimento de tratamento, medicamento ou procedimento médico, tratando-se de obrigação de fazer com proveito econômico inestimável. Todavia, no caso em análise, além da obrigação de fazer (fornecimento do tratamento), há condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que configura condenação líquida e certa em quantia determinada. Assim, havendo condenação em valor líquido, existe base de cálculo definida para a fixação dos honorários advocatícios, afastando-se a aplicação do critério de equidade e incidindo a regra geral do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, mantenho a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem revertidos em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, quantia que remunera adequadamente o trabalho desenvolvido. Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal e constitucional versada neste recurso. Isto posto, em face do provimento parcial do recurso, com a reforma da sentença apenas quanto aos encargos de atualização monetária e honorários advocatícios, mantenho a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, para reformar a sentença apenas e modificar os critérios de atualização monetária, determinando a aplicação exclusiva da taxa SELIC, uma única vez, a partir da data do arbitramento (maio de 2025), até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, mantidos os demais capítulos inalterados. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001111-67.2017.8.05.0228
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PLANSERV e outros
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APELADO: JOAO DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO