PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003503-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
AGRAVADO: MEDTEST DIAGNOSTICA COMERCIO DISTRIBUICAO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA
Advogado(s):VICTOR BARBOSA DUTRA, ADRIANO SANTOS PEREIRA, LEONARDO VIANA SILVA

 

ACORDÃO

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE NEGATIVAÇÕES E PROTESTOS DURANTE O STAY PERIOD. MEDIDA PRESERVATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Santander contra decisão de 1º grau que, no processamento da recuperação judicial da Medtest Diagnóstica, suspendeu temporariamente negativações e protestos até a Assembleia Geral de Credores.

2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, posteriormente prejudicado pelo julgamento de mérito do agravo de instrumento.

3.  Pedido inicial de recuperação judicial formulado em razão de crise econômico-financeira iniciada em 2014 e agravada pela pandemia da COVID-19, que resultou em queda de 70% no faturamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a suspensão temporária de negativações e protestos durante o stay period, como medida de preservação da empresa em recuperação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A suspensão temporária de negativações e protestos é compatível com o art. 47 da Lei nº 11.101/2005, visando à preservação da empresa e à efetividade do stay period, evitando prejuízos à reestruturação e à obtenção de crédito.

6. A medida não acarreta prejuízo irreparável ao credor, é reversível e não afeta o exercício dos direitos creditórios, permanecendo íntegro o valor da dívida garantida.

7. A publicidade da condição de empresa em recuperação judicial está assegurada pela exigência legal de constar tal informação no nome empresarial (art. 69 da Lei nº 11.101/2005).

8. Precedentes do STJ reconhecem a competência do juízo recuperacional para adotar medidas preservativas durante o período de blindagem (REsp nº 2.057.372/MT).

9.   A suspensão determinada tem caráter temporário, não importando em cancelamento definitivo das restrições.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento: “1. É legítima a suspensão temporária de negativações e protestos durante o stay period, como medida de preservação da empresa em recuperação judicial. 2. Tal suspensão não acarreta prejuízo irreparável ao credor e é reversível em caso de reforma da decisão.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 47 e 69; CPC, art. 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.057.372/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.04.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8003503-04.2025.8.05.0000, da Comarca de Lauro de Freitas/BA, em que figuram como Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como Agravado MEDTEST DIAGNOSTICA COMERCIO DISTRIBUICAO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos cominados no voto condutor.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicado o agravo interno por unanimidade. Presente, virtualmente, a Bela. Larissa Bleza Cabral Souza.

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003503-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
AGRAVADO: MEDTEST DIAGNOSTICA COMERCIO DISTRIBUICAO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA, ADRIANO SANTOS PEREIRA, LEONARDO VIANA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas que deferiu o processamento da recuperação judicial da MEDTEST e determinou a suspensão temporária de negativações e protestos, seguido de Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo.

A decisão originariamente impugnada (processo nº 8008900-16.2024.8.05.0150), proferida em 12/11/2024, determinou:

"3) defiro a suspensão temporária de todas as negativações em órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protesto contra a Requerente, até a ocorrência da Assembleia-Geral de Credores, expedindo-se ofícios a tais serventias;"

O agravo interno (ID nº 78334660) decorre do indeferimento do efeito suspensivo (ID nº 76733510), enquanto o agravo de instrumento visa reformar a decisão de primeiro grau que suspendeu as negativações.

O processo originário teve início em 03/10/2024, quando a MEDTEST DIAGNÓSTICA, empresa especializada no comércio de equipamentos médico-hospitalares, ajuizou pedido de recuperação judicial alegando crise financeira iniciada em 2014 com quebra de contrato com fornecedor estratégico e agravada pela pandemia de COVID-19, que resultou em queda de 70% no faturamento.

O Banco Santander figura como credor com garantia real no valor de R$ 902.797,61 (novecentos e dois mil, setecentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos).

Efeito suspensivo indeferido, consoante decisão monocrática ID nº 76733510, por ausência de demonstração de prejuízo irreparável ou de difícil reversão.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta violação ao Enunciado 54 da I Jornada Comercial CJF/STJ, alegando que o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, com base em precedentes do STJ (REsp 1.374.259-MT).

Requereu, no agravo de instrumento, a reforma da decisão que suspendeu as negativações, e no agravo interno, a reconsideração da decisão que indeferiu o efeito suspensivo.

O agravado apresentou contrarrazões (ID nº 79988523), sustentando a legalidade da suspensão com base na interpretação sistemática da Lei 11.101/2005 e na finalidade de preservação da empresa.

Considerando que estão presentes os requisitos para julgamento direto do mérito do agravo de instrumento (art. 1.013, § 3º, CPC), submeto os autos à apreciação da Turma Julgadora para julgamento conjunto, declarando prejudicado o agravo interno.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto

 

 

 

 


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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003503-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
AGRAVADO: MEDTEST DIAGNOSTICA COMERCIO DISTRIBUICAO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA, ADRIANO SANTOS PEREIRA, LEONARDO VIANA SILVA

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, adequados e atendem aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecidos.

Passo ao julgamento conjunto do agravo de instrumento e do agravo interno, considerando que ambos versam sobre a mesma matéria de fundo - a legalidade da suspensão temporária de negativações durante o processamento da recuperação judicial.

DO MÉRITO

A questão central cinge-se à possibilidade de suspensão temporária de negativações em órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protesto durante o período de stay period da recuperação judicial.

Finalidade da Recuperação Judicial (Preservação da Empresa)

A decisão que suspendeu as negativações está em plena conformidade com o objetivo da Recuperação Judicial previsto no art. 47 da Lei 11.101/2005: proporcionar à MEDTEST condições para reestruturar suas atividades, garantindo sua recuperação econômica e o atendimento ordenado aos credores.

O instituto busca viabilizar a superação da crise econômico-financeira iniciada em 2014 e agravada pela pandemia, permitindo a manutenção dos 24 empregos diretos e da função social da empresa no setor de equipamentos médico-hospitalares nas regiões Norte e Nordeste.

Efetividade do Stay Period

Embora a Lei nº 11.101/2005 não mencione expressamente a suspensão de negativações, a interpretação sistemática e teleológica conduz à necessidade dessa medida. O stay period de 180 dias é instrumento essencial, e a manutenção de protestos e negativações comprometeria diretamente a reestruturação da MEDTEST, limitando seu acesso a crédito e dificultando negociações com fornecedores estratégicos (Beckman Coulter, Greiner Bio-One, Labtest Diagnóstica, entre outros), o que esvaziaria os efeitos práticos do período de blindagem.

Ausência de Prejuízo Irreparável ao Banco Santander

Conforme já analisado na decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, o Banco Santander não demonstrou prejuízo irreparável ou de difícil reversão. A suspensão temporária das negativações:

1.   Não impede o exercício dos direitos creditórios do banco

2.   É reversível em caso de provimento do recurso

3.   Não causa impacto significativo ou irreversível ao agravante

4.   Mantém íntegro o crédito de R$ 902.797,61 com garantia real

Publicidade da Condição de Recuperação Judicial

A MEDTEST já tem sua condição amplamente divulgada pelos mecanismos legais obrigatórios. Por força do art. 69 da Lei nº 11.101/2005, o nome empresarial deve ser acompanhado da expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" perante a Junta Comercial e Receita Federal, assegurando que credores e agentes econômicos não sejam privados de informações sobre a real situação da empresa.

O REsp 2.057.372/MT (STJ, 2023) reforça a aplicabilidade dos fundamentos ao caso da MEDTEST. O acórdão, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, reconhece expressamente:

1. Validade temporal do stay period: A Lei 14.112/2020 estabelece período de blindagem de 180 dias prorrogáveis, durante o qual medidas preservativas são legítimas;

2. Competência específica do juízo recuperacional: Durante o período de blindagem, o juízo da recuperação tem competência para determinar medidas que preservem a viabilidade da reestruturação;

3.  Finalidade preservativa: O STJ reconhece que o período de blindagem visa "criar ambiente propício à negociação e reestruturação", o que se alinha perfeitamente com a suspensão temporária de negativações.

O precedente trata de constrições judiciais pós-stay period, enquanto o caso da MEDTEST envolve suspensão de negativações durante o stay period ativo, situação ainda mais protegida pela sistemática legal.

Natureza Específica da Medida

Crucial distinguir que se trata de suspensão temporária (não cancelamento) até a Assembleia Geral de Credores. Não se busca apagar o histórico de inadimplência, mas evitar que ele impeça a reestruturação enquanto o plano é negociado com os credores.

DA CONCLUSÃO

Presentes os fundamentos constitucionais e legais da Lei 11.101/2005, e considerando a interpretação sistemática que privilegia a preservação da empresa durante o stay period, impõe-se a manutenção da decisão atacada.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter a decisão que determinou a suspensão temporária das negativações até a Assembleia Geral de Credores e DECLARAR PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO por perda superveniente do objeto, uma vez que o julgamento do recurso principal torna desnecessária a análise do pedido de efeito suspensivo.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto