PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0008348-53.2004.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR

ADVOGADO(S):

APELADA: MARIA JOSÉ PAIM SANTOS

ADVOGADO(S):

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA, QUANDO INEXISTENTE O PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Salvador, contra a sentença da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos de Execução Fiscal, ajuizada em 2004, para cobrança de ISS, referente aos exercícios de 1995 a 1997, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a paralisação do feito é atribuível à inércia da Fazenda Pública, ensejando a ocorrência da prescrição intercorrente; e estabelecer se a ausência de intimação prévia do Exequente, prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, compromete a validade da sentença que reconhece, de ofício, a prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição intercorrente configura-se, quando o feito permanece inerte por mais cinco anos, por culpa do Exequente.

4. A prática de diligências inócuas ou infrutíferas, sem efetiva utilidade para o prosseguimento da Execução, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional.

5. A alegação de que a morosidade resultou do aparato judicial não se sustenta, quando constatada a omissão em indicar elementos mínimos, para viabilizar a efetividade da Execução, como a ausência de localização de bens penhoráveis ou endereço atualizado da Executada.

6. A Súmula nº 106, do STJ, não se aplica, quando a paralisação decorre da inércia do credor em impulsionar efetivamente o feito.

7. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, para manifestação sobre a prescrição intercorrente, embora prevista no art. 40, § 4º, da LEF, não acarreta nulidade caso não haja demonstração de prejuízo, conforme os princípios da celeridade processual, da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.
––––––––––––––––––––––––––––––
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 2º e 4º; CPC/2015, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 10.05.2015; STJ, REsp 1.184.758/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 20.05.2010;
STJ, AgRg no REsp 1.157.760/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04.03.2010; TJBA, Apelação Cível nº 0210728-60.2007.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 31.10.2017.

––––––––––––––––––––––––––––––

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0008348-53.2004.8.05.0001, oriundos da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR, sendo Apelada MARIA JOSÉ PAIM SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0008348-53.2004.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR

ADVOGADO(S):

APELADA: MARIA JOSÉ PAIM SANTOS

ADVOGADO(S):

RELATÓRIO

Trata-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0008348-53.2004.8.05.0001, ajuizada em face da MARIA JOSÉ PAIM SANTOS, reconheceu a prescrição intercorrente, de ofício, extinguindo o processo, com resolução do mérito.

O Apelante, em 26.01.04, ajuizou Execução Fiscal, para a cobrança de débitos provenientes de ISS, referente aos exercícios de 1995 a 1997.

A inicial veio instruída com os documentos de ids. 93589712 e 93589711 (Certidão da Dívida Ativa).

Houve citação regular, conforme certidão de id. 93589715, contudo a Executada não efetuou o pagamento da dívida.

Posteriormente, a Fazenda Municipal pugnou pela penhora de bens, no local onde foi encontrada a Demandada (id. 93591024).

Efetuou-se a penhora de imóvel, avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) (id. 93591029).

Ato contínuo, o Terceiro Ofício de Registro de Imóveis informou a impossibilidade de registro do gravame, tendo em vista que não consta dos livros e fichários quaisquer registros relativos ao imóvel.

Na sequência, o Fisco pugnou pela penhora por outros meios (id. 93591036 e 93591041), todavia não foram encontrados bens (id. 93591038 e 93591042).

Pleiteou-se a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, a fim de localizar o endereço da Acionada (id. 93591045), contudo inexistem informações sobre o retorno da comunicação.

Requereu-se a constrição de eventuais veículos da Executada (id. 93591053).

Após, intimou-se o Exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (id. 93591057).

A Municipalidade atacou a existência de causa de extinção do crédito, seja porque não foram observadas as formalidades do art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80, seja porque a paralisação processual decorreu de inércia atribuída ao Poder Judiciário (id. 93591058).

O Juiz primevo prolatou sentença (id. 93591059), reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a via executiva.

Irresignado com o decisum, o Município de Salvador interpôs Apelo (id. 15295045), alegando a inocorrência da prescrição intercorrente, arguindo que a delonga na tramitação ocorreu por culpa exclusiva dos mecanismos da Justiça, razão pela qual imperiosa a aplicação da Súmula nº 106, do STJ.

Sustentou a ausência de incidência da regra estatuída no art. 40 da Lei nº 6.830/80, o que inviabilizaria o reconhecimento da prescrição intercorrente

Concluiu, postulando o provimento do recurso, visando à reforma da sentença vergastada, com o consequente afastamento da prescrição.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, 19 de fevereiro de 2026.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0008348-53.2004.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR

ADVOGADO(S):

APELADA: MARIA JOSÉ PAIM SANTOS

ADVOGADO(S):

VOTO

Examinando-se os fólios, verifica-se que o inconformismo deve ser conhecido, pois atende aos requisitos de admissibilidade.

Cuida-se de Execução Fiscal proposta em 23.01.2004, objetivando a cobrança de débitos provenientes de ISS, referentes ao exercício de 1995 a 1997.

Analisando-se o decisum invectado, observa-se que o Julgador primevo entendeu incidente, no caso sob comento, a prescrição intercorrente, pois decorreu o prazo de cinco anos, após o ajuizamento da Execução.

Com efeito, a prescrição intercorrente se opera quando o processo executório restar paralisado, sem tramitação, por fato atribuível ao Exequente, que deixa de diligenciar no sentido de impulsionar a lide, permitindo o escoamento de prazo superior ao previsto em Lei, para o exercício da Ação.

Segundo conceitua De Plácio e Silva, sobre a prescrição intercorrente:


[…] É aquela modalidade de prescrição extintiva que ocorre durante o processo. Asim, ocorre a prescrição intercorrente quando a parte deixa de providenciar o andamento do processo, na diligência que lhe couber, durante prazo idêntico ao respectivo prazo de prescrição da ação” (Vocabulário Jurídico Conciso, atualizado por Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 603).


Ressalte-se que a lide foi aforada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que modificou o art. 174, inciso I, do CTN, atribuindo ao ato judicial, que determinou a citação, o efeito interruptivo da prescrição. Antes do advento do mencionado dispositivo legal, a prescrição somente era interrompida com a citação válida, o que se sucedeu in casu.

Acerca da aplicação da Súmula n. 106, do STJ, deve-se destacar que as diligências requeridas pelo Exequente foram inócuas.

Os requerimentos de diligências infrutíferas não são hábeis a interromper a contagem do prazo prescricional, posto que não produzem qualquer resultado prático.

Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. ( AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 251.790 - GO (2012/0232228-0), Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10.05.2015).


Esse também tem sido o entendimento adotado por esta C. Câmara Cível:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TL EXERCÍCIOS DE 2003/2004. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS SEM HAVER A CITAÇÃO DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106, DO STJ. CULPA NÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. INÉRCIA DO FISCO QUE NÃO FORNECEU OS SUBSÍDIOS SUFICIENTES PARA QUE A MARCHA PROCESSUAL SE DESENVOLVESSE REGULARMENTE. A MUNICIPALIDADE NÃO CUMPRIU O SEU DEVER DE INDICAR O ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (…) Atendendo, ainda, aos princípios da eficiência e da segurança jurídica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a capacidade de frustrar o transcurso do prazo prescricional. (...) (Classe: Apelação,Número do Processo: 0210728-60.2007.8.05.0001, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 31/10/2017).


Afastada, portanto, a Súmula nº 106, do STJ, haja vista que o único responsável pela incidência da prescrição do crédito tributário fora o próprio Demandante.

A necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública, consoante determinado pelo art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais, justifica-se, pela possibilidade de arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário.

A despeito da ausência de intimação do Exequente, constata-se que o Município não arguiu, em suas razões recursais, a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.

Destarte, não demonstrando o Recorrente a ocorrência de prejuízo, em razão da falta de diligência, não há de ser reconhecida a nulidade apontada, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, bem como à celeridade processual e à instrumentalidade das formas.

Corroborando esse entendimento, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.758 - GO (2010/0042443-7) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : ARI MUCIO VALENTE ORNELAS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS NÃO-ALEGADAS EM APELAÇÃO. PREJUÍZO E NULIDADE NÃO-CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Em exame recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ITR. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 26 DO TRF/1ª REGIÃO. Nos termos do § 2º do art. 475 do CPC, na redação dada pela Lei 10.352/2001, não se aplica o duplo grau de jurisdição necessário no caso cuja condenação ou direito controvertido não exceda a 60 salários-mínimos. O art. 40 da Lei 6.830/1980 deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de se admitir a imprescritibilidade da dívida fiscal. A intimação da sentença para a eventual interposição de recurso de apelação supre a manifestação da Fazenda determinada no art. 40,§ 4º, da LEF. Não apresentados, nas razões de apelação, qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, deve ser mantida a sentença. Homenagem à celeridade processual e à instrumentalidade das formas Aplicável o § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais .(acrescido pela Lei 11.051/2004) (…) No apelo nobre, aponta violação do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, bem como divergência jurisprudencial. Defende, em suma, que a execução fiscal não pode ser extinta pela prescrição intercorrente, sem que haja prévia oitiva da Fazenda pública exeqüente. Sem contra-razões e crivo positivo d (fl. 78) e admissibilidade às fls. 91/92.É o relatório. Passo a decidir. A insurgência não prospera. É que a finalidade da prévia oitiva prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, para que possa ser decretada de ofício a prescrição intercorrente, é de possibilitar à Fazenda a argüição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Conforme asseverado pelo Tribunal de origem, muito embora o juízo de primeiro grau não tenha cumprido a regra prevista no referido dispositivo legal, a Fazenda Nacional não argumentou, na apelação, eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Dessa forma, em não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas. (…) Diante desse contexto, não merece reprimendas o aresto recorrido, porquanto o entendimento ali sufragado está perfeitamente alinhado com o posicionamento jurisprudencial desta Corte sobre a matéria. No que tange ao cabimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre a recorrente. Verifica-se que não houve a demonstração da exata similitude fático-jurídica entre os acórdãos tidos por divergentes e, tampouco o cotejo analítico entre eles, o que se afigura indispensável para a admissão do apelo especial, conforme os ditames estabelecidos pelo § 2º do art. 255 do RISTJ e art. 541, parágrafo único, do CPC. Isso posto, autorizado pelo art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília , 06 de maio de 2010. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (DF) (STJ - REsp: 1184758, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJe 20/05/2010) – grifos nossos.


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. OITIVA DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO EM APELAÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. PRECEDENTE. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende da prévia oitiva da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. 2. Apesar da ausência de oitiva, se o Fisco teve oportunidade de argüir a existência de possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas razões da Apelação, não deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. Precedente do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.157.760/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/03/2010) – grifos nossos.


PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA. POSSÍVEIS CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. 1. O Tribunal a quo consignou que os créditos estavam prescritos antes mesmo do ajuizamento da ação executiva. Esse fundamento não foi atacado no recurso especial. Incide o óbice da Súmula 283/STF. 2. Ausente o necessário prequestionamento a respeito dos arts. 1º e 8º, § 2º, da Lei 6.830/80 e 174, IV, do CTN, não se conhece da alegada violação, em face do óbice contido nas Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. A regra do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, por ser norma especial, aplicável às execuções fiscais, prevalece sobre o art. 219, § 5º, do CPC. 4. Embora tenha sido extinto o processo em primeira instância sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, quando da interposição do recurso de apelação, esta não suscitou a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Assim, não há que ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, que decretou a extinção do feito. 5. A exigência da prévia oitiva do Fisco tem em mira dar-lhe oportunidade de argüir eventuais óbices à decretação da prescrição. Havendo possibilidade de suscitar tais alegações nas razões da apelação, não deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida sem que seja demonstrada a existência de óbice ao fluxo prescricional. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp1.016.560/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe 17/03/2008) - grifos nossos.


Destarte, não é possível alegar a demora do Poder Judiciário, pois o Apelante assumiu a responsabilidade pela prescrição do crédito, deixando transcorrer aproximadamente 20 (vinte) anos sem conseguir penhorar bens da Executada.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.

Salvador, Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator