PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0510239-27.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EVILASIO FULGENCIO DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO (CP, ART. 312, CAPUT) PRATICADO POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECEBIMENTO DE VALORES DE CONTRIBUINTES PARA PAGAMENTO DE IPTU. EMISSÃO DE DOCUMENTOS COM AUTENTICAÇÕES BANCÁRIAS FALSIFICADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME ABERTO FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta por servidor público municipal contra sentença da 2ª Vara Criminal Especializada de Salvador, que o condenou a 3 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 44 dias-multa, pela prática de peculato (CP, art. 312, caput), em quatro oportunidades, reconhecida a continuidade delitiva (CP, art. 71). O réu recebia valores em espécie de contribuintes para pagamento de IPTU, entregava documentos de arrecadação municipal com autenticações bancárias falsificadas e apropriava-se dos recursos. A defesa alegou ausência de materialidade e autoria, desconhecimento da ilicitude, pleiteou desclassificação para peculato culposo, revisão da dosimetria e alteração do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas; (ii) definir se houve dolo na conduta ou se é cabível a desclassificação para a modalidade culposa; (iii) estabelecer se está configurada a continuidade delitiva; (iv) examinar a correção da dosimetria e do regime prisional fixado.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

A materialidade delitiva está demonstrada por documentos bancários que atestam a falsidade das autenticações nos comprovantes de pagamento entregues às vítimas, evidenciando que os valores não foram recolhidos aos cofres públicos.

A autoria se confirma por depoimentos das vítimas e de testemunhas, bem como pela confissão parcial em processo administrativo disciplinar, que revelam o modus operandi consistente no recebimento direto dos valores, promessa de descontos inexistentes e entrega de documentos falsificados.

 O dolo está configurado, pois o réu, servidor público com longa experiência, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, sendo inaplicável a tese de peculato culposo.

A prática reiterada do mesmo crime, em curto espaço de tempo, contra vítimas distintas e mediante idêntico modus operandi, caracteriza continuidade delitiva (CP, art. 71).

A dosimetria da pena foi fixada conforme o método trifásico (CP, art. 68), com fundamentação idônea: aumento na pena-base para algumas vítimas, incidência da agravante do crime contra idosa (CP, art. 61, II, “h”) e aplicação da fração de 1/4 pela continuidade delitiva sobre a pena mais grave, em consonância com a jurisprudência do STJ.

O regime inicial aberto mostra-se adequado, em conformidade com o art. 33, §2º, “c”, do CP, diante do quantum da pena fixado, de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

Deve, todavia, ser corrigida a pena de multa, porquanto fora dosada pelo juízo primevo com base na regra do concurso material, malgrado tenha sido reconhecida a continuidade delitiva na espécie. Aplicada a fração de 1/4 (um quarto) sobre o quantum de 11 (onze) dias-multa, cumulado com a sanção corporal mais gravosa, chega-se à reprimenda definitiva de 14 (quatorze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.

Reconhecido, pelo a quo, o direito à substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso desprovido. Pena de multa corrigida ex officio.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CP, arts. 59, 61, II, “h”, 68, 71 e 312, caput; CPP, arts. 593, I, e 617.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.699.051/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, T6, j. 24.10.2017, DJe 06.11.2017; STJ, AgRg no RHC 168.522/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1689352/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, T6, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0510239-27.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante EVILASIO FULGENCIO DE JESUS e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, corrigindo a pena de multa ex officio, nos termos do voto da relatora.

Sala das Sessões,                de                        de 2026.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0510239-27.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EVILASIO FULGENCIO DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por EVILASIO FULGENCIO DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, que o condenou à pena total de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal, por quatro vezes, em continuidade delitiva (art. 71, CP).

Segundo a instrução criminal, entre os anos de 2014 e 2015, o apelante, na condição de servidor público municipal lotado na Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador (SEFAZ), aproveitando-se de programa de parcelamento incentivado do IPTU, abordava contribuintes que buscavam regularizar seus débitos tributários e, apresentando-se como funcionário autorizado, recebia valores em espécie das vítimas, posteriormente, entregava-lhes documentos de arrecadação municipal com autenticações bancárias falsificadas, apropriando-se dos recursos que deveriam ser recolhidos aos cofres públicos.

Em suas razões recursais, defende o apelante a inexistência de materialidade e autoria suficientemente comprovadas para embasar o decreto condenatório.

Argumenta que não possuía conhecimento da ilicitude dos atos praticados, vez que apenas seguia orientações de superior hierárquico, não havendo elementos probatórios que demonstrem sua participação consciente no esquema fraudulento.

Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do crime de peculato doloso para a modalidade culposa, sob o fundamento de ausência do elemento subjetivo especial do tipo. Aduz que a conduta decorreu de negligência ou imperícia do servidor, sem a intenção específica de apropriar-se dos valores públicos.

Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para viabilizar eventual interposição de recursos extraordinários perante os tribunais superiores.

Por derradeiro, impugna a dosimetria aplicada, alegando excessos na individualização da pena e inadequação do regime prisional fixado.

Contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado da Bahia, pugnando pela integral manutenção da sentença condenatória.

Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, tendo sido distribuídos à Segunda Câmara Criminal, no âmbito da 1ª Turma, por prevenção.

Instada a tanto, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Retornados os autos à conclusão, uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e o submeti ao crivo do em. Des. Revisor.

Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH6


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0510239-27.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EVILASIO FULGENCIO DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO



Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se, de logo, ao exame do mérito da insurgência.

DA MATERIALIDADE DELITIVA

Pretende o apelante o reconhecimento da inexistência de autoria e materialidade delitivas.

Não obstante, a análise detida dos elementos probatórios coligidos aos autos revela que tanto a materialidade quanto a autoria encontram-se inequivocamente demonstradas, não merecendo acolhimento os argumentos defensivos.

Com efeito, a materialidade do crime de peculato restou cabalmente comprovada através da documentação técnica produzida pelas instituições bancárias consultadas. Os ofícios emanados do Banco Bradesco e da Caixa Econômica Federal atestaram categoricamente a inautenticidade das supostas autenticações mecânicas apostas nos Documentos de Arrecadação Municipal entregues às vítimas.

Especificamente quanto à vítima Ednei da Silva Santos, o documento bancário de ID 283836180 dos autos nº 0502966-60.2020.8.05.0001, fl. 20, certifica expressamente que a autenticação constante do DAM não foi fornecida pela instituição financeira.

Relativamente à vítima Vasti Franklin Pinheiro, a informação bancária de ID 262695825 dos autos nº 0536959-31.2019.8.05.0001, fl. 76, confirma a inexistência de autenticação legítima no documento apresentado.

No tocante à vítima Vera Lúcia Santos Neves, o mesmo documento de ID 262695825, fl. 101, atesta formalmente que o Banco Bradesco não procedeu à autenticação do respectivo DAM.

Quanto à vítima Maria de Lourdes Pereira de Cerqueira, a documentação de ID 262695825, fl. 233, comprova que a Caixa Econômica Federal não realizou a suposta autenticação constante do documento.

Finalmente, em relação à vítima Marcos Roberto Santos Santiago, o documento de ID 262695825, fl. 38, demonstra que a Caixa Econômica Federal não efetuou a autenticação do DAM correspondente.

Esta prova técnica, de natureza objetiva e irrefutável, constitui elemento probatório suficiente para demonstrar que os valores arrecadados pelo apelante não foram efetivamente repassados aos cofres públicos municipais, configurando-se, assim, o desvio patrimonial tipificado no artigo 312 do Código Penal.

DA AUTORIA DELITIVA

A autoria encontra-se solidamente estabelecida através da convergência harmoniosa entre os depoimentos das vítimas, testemunhas e elementos administrativos.

Edinei da Silva Santos declarou em Juízo (ID 283836751, autos nº 0502966-60.2020.8.05.0001):

“Que esteve na Sefaz, na época e estavam tirando os valores dos impostos na parte de baixo; Que em alguns meses atrás esteve na Sefaz para pedir reparação de um imóvel, que seu valor estava vindo muito superior a metragem do seu terreno. A Sefaz refez o cálculo e passou o valor correto para pagamento conforme a metragem do terreno; Que no momento que estava na fila, perguntou ao acusado onde poderia fazer esse pagamento, mas ele já estava com mais duas pessoas; (...); Que o Réu informou que o pagamento era ali mesmo, solicitou a vítima para aguardar um minuto, que seria o tempo do Réu terminar de atender o pessoal; Que entregou o dinheiro ao Réu para fazer o pagamento, quando o acusado retornou, a vítima apenas olhou a data de pagamento do comprovante e foi para casa; Que só descobriu que era falso o pagamento, quando a Sefaz protestou e fez a notificação que o imóvel iria entrar em leilão.”

Vera Lúcia Santos Neves afirmou em seus depoimentos (ID 283836751, autos nº 0502966-60.2020.8.05.0001 e ID 267971033, autos nº 0510239-27.2019.8.05.0001):

“Que o acusado recolheu o seu boleto de IPTU, o dinheiro em espécie, informando que iria fazer o pagamento e entregaria o comprovante de pagamento; Que o cunhado do ex-cunhado dela que conhecia o EVILÁSIO; Que chegou a informação do seu ex-cunhado que o acusado conseguiria pagar o boleto com desconto, ao saber disso, repassou o seu boleto, o boleto da sogra e de sua cunhada para ele fazer o pagamento, depois de 15 dias, o réu devolveu o boleto pago.”

Maria de Lourdes Pereira de Cerqueira testemunhou (ID 321614875, autos nº 0502966-60.2020.8.05.0001):

“Que sempre estava na secretaria da fazenda para fazer o pagamento do IPTU; Que seu IPTU encontrava-se atrasado, por conta do seu valor ter ficado muito alto; Que conversou com o acusado, contou que seu IPTU estava muito caro e estava sem condições para pagar, mas o réu informou que iria resolver e tentaria ajudar; (...) Que entregou ao réu a quantia de mil reais em espécie para fazer o pagamento do IPTU.”

Marcos Roberto Santos Santiago declarou (ID 267972076, autos nº 0510239-27.2019.8.05.0001):

“Que foi pagar o IPTU na Sefaz, mas acabou descobrindo que esse IPTU não tinha sido pago; (...) Que recebeu um aviso da SEFAZ sobre um parcelamento de IPTU, ao chegar na SEFAZ, não sabia qual local a ir para fazer o pagamento, entretanto, uma pessoa foi até o depoente para atendê-lo; Essa pessoa estava dentro da prefeitura, próximo a escada, logo no inicio; Que essa pessoa informou o valor do débito e recebeu o dinheiro em mãos, entrou em uma sala e em poucos minutos retornou com o recibo de pago.”

Ainda, a testemunha Aidil Celestino Conceição Tadeu, presidente da comissão do processo administrativo disciplinar, esclareceu detalhadamente o modus operandi (ID 283836751, autos nº 0502966-60.2020.8.05.0001):

“Que foi a presidente do processo administrativo disciplinar para que as denúncias chegassem ao acusado...; (...) Que o senhor Evilásio confessou que recebeu os valores em dois processos administrativos; Que, as vítimas foram ouvidas e confirmaram a entrega do dinheiro ao acusado; (...) O contribuinte chegava, o acusado se disponibilizava, falava que fazia parte do grupo, perguntava se poderia ajudar e os contribuintes aceitava a ajuda oferecida por Réu; Que para ludibriar os contribuintes, segundo os depoimentos, o acusado informava que iria conseguir descontos, depois se levantava informando que iria verificar o débito das vítimas, entrava na secretaria e retornava com o valor da dívida, logo em seguida, informava que iria dar um desconto e firmava um acordo com as vítimas; Que após firmar o acordo, ele entrava na secretaria, meia horas depois retornava com o documento autenticado.”

O depoimento desta testemunha é particularmente elucidativo, pois demonstra que o apelante não apenas recebia os valores, mas também prometia descontos inexistentes e fornecia documentos falsificados, evidenciando plena consciência da ilicitude de sua conduta.

DA CARACTERIZAÇÃO DO DOLO

O elemento subjetivo do tipo encontra-se inequivocamente demonstrado pelas circunstâncias fáticas apuradas.

O apelante, na condição de servidor público experiente, com mais de duas décadas de exercício funcional, não poderia desconhecer que a intermediação de pagamentos tributários não integrava suas atribuições legais.

A alegação defensiva de que apenas seguia orientações de um terceiro identificado como "Lula" não encontra respaldo probatório.

Nenhuma das vítimas ou testemunhas fez qualquer referência à participação deste suposto coautor. Além disso, a testemunha Aidil Celestino Conceição Tadeu esclareceu expressamente que:

“Que não tinha nenhum funcionário envolvido no esquema com Réu; Que havia apenas um rapaz chamado 'Lula', mas não era funcionário da secretaria e também não tinha sua participação no ato criminoso, pois ele havia falecido.”

A promessa de descontos inexistentes, a entrega de documentos falsificados e a apropriação sistemática dos valores arrecadados demonstram inequivocamente a presença do dolo direto, sendo incabível a desclassificação para a modalidade culposa do crime.

DA CONTINUIDADE DELITIVA

A instrução probatória revelou que o apelante praticou múltiplas condutas delitivas contra vítimas distintas, utilizando-se do mesmo modus operandi, no mesmo local e durante período determinado. Estas circunstâncias autorizam o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal.

DA DOSIMETRIA DA PENA

A individualização sancionatória procedida pelo Juízo de primeiro grau observou rigorosamente o método trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal.

Na primeira fase, a pena-base foi fixada considerando-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.

Para a vítima Maria de Lourdes Pereira de Cerqueira, que teve o valor restituído, manteve-se a pena no mínimo legal de 2 anos.

Para as demais vítimas, que não obtiveram ressarcimento, acresceu-se 3 meses, alcançando-se 2 anos e 3 meses, fundamentação técnica e proporcional.

Na segunda fase, aplicou-se adequadamente a agravante do artigo 61, II, "h", do Código Penal, em razão do crime praticado contra pessoa idosa (Maria de Lourdes Pereira de Cerqueira), majorando-se a pena em 1/6.

Na terceira fase, reconhecida a continuidade delitiva entre quatro crimes, aplicou-se corretamente o aumento de 1/4 sobre a pena mais grave, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO-FURTO E VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA. DOSIMETRIA . PENA-BASE. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. SÚMULA N. 83/STJ . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A leitura do acórdão recorrido revela que a Corte de origem não apreciou a questão acerca dos fundamentos utilizados para negativar a vetorial culpabilidade, limitando-se a readequar o patamar escolhido em primeira instância para exasperação da pena-base, olvidando-se a defesa de opor os necessários embargos de declaração para o devido prequestionamento da matéria . Incidência do disposto nas Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Quanto à fração utilizada a título de continuidade delitiva, o Tribunal de origem apreciou a questão em conformidade com o posicionamento desta Corte acerca do tema, segundo o qual, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações;1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações;1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações"(REsp n . 1.699.051/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017). Ademais," o acréscimo de pena decorrente da continuidade delitiva é estabelecido conforme o número de infrações, independentemente da presença de circunstâncias judiciais favoráveis " (AgRg no RHC n . 168.522/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022). Incidência da Súmula n. 83/STJ .3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1689352 PE 2017/0201469-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023)

A pena final de 3 anos e 10 meses de reclusão revela-se proporcional à gravidade das condutas e adequada aos fins de prevenção geral e especial.

Quanto ao regime inicial de cumprimento, a sentença acertadamente determinou o regime aberto, em consonância com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, que estabelece tal modalidade para condenações não superiores a 4 anos de reclusão.

O regime aberto, nesta hipótese, atende aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, permitindo a ressocialização gradual do condenado sem descurar dos imperativos de prevenção geral.

Deve, todavia, ser corrigida a pena de multa, porquanto fora dosada pelo juízo primevo com base na regra do concurso material, malgrado tenha sido reconhecida a continuidade delitiva na espécie. Aplicada a fração de 1/4 (um quarto) sobre o quantum de 11 (onze) dias-multa, cumulado com a sanção corporal mais gravosa, chega-se à reprimenda definitiva de 14 (quatorze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.

Reconhecido, pelo a quo, o direito à substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, corrigindo, de ofício, a pena de multa aplicada, restando mantida a sentença condenatória em seus demais termos.

Sala das Sessões,             de                       de 2026.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


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