PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. SUPERAÇÃO DAS NORMAS ESTADUAIS RESTRITIVAS. TEMA 1.002 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento à apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia para condenar o ente estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da instituição, fixados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão: (a) ao deixar de submeter a questão ao Órgão Especial, considerando a existência de lei estadual em sentido contrário ao Tema 1.002 do STF, em violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10 do STF); e (b) ao não realizar a distinção (distinguishing) entre o caso paradigma do Tema 1.002 e a situação específica do Estado da Bahia, que possui leis estaduais (LC estadual nº 26/2006 e Lei estadual nº 11.045/2008) que vedam expressamente o pagamento de honorários pela Administração Pública direta e indireta à Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou exaustivamente a matéria devolvida no recurso de apelação, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1.002), segundo a qual é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 4. A alegação de violação à reserva de plenário restou superada, uma vez que o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, declarou a nulidade parcial, com redução de texto, das expressões "exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta" (art. 6º, II, da LC estadual nº 26/2006), "exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta" (art. 265 da LC estadual nº 26/2006) e "exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta" (art. 3º, I, da Lei estadual nº 11.045/2008), afastando do ordenamento jurídico o óbice legal que o embargante pretendia ver observado. 5. Não há falar em distinguishing, pois a tese do Tema 1.002 do STF foi fixada em sede de repercussão geral, com eficácia vinculante e abrangência nacional, não podendo ser afastada por legislação estadual superveniente ou anterior, especialmente após o julgamento da ADI pelo Órgão Especial, que adequou a legislação baiana ao entendimento consolidado pela Suprema Corte. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática ou jurídica amplamente apreciada, tampouco ao mero prequestionamento ficto quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8000243-27.2019.8.05.0032.3.EDCiv, sendo parte Embargante ESTADO DA BAHIA e parte Embargada JIVALDO COELHO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, datado eletronicamente. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000243-27.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JIVALDO COELHO DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):TAHISE TANAJURA COTRIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, em juízo de retratação, deu provimento à apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, para condenar o ente estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da instituição. O processo originário é uma Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JIVALDO COELHO DA SILVA, lavrador, sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE BRUMADO, objetivando a realização, com urgência, do exame de ARTERIOGRAFIA DE MEMBROS INFERIORES, diante de quadro clínico gravíssimo de Doença Arterial Obstrutiva Periférica grave, com risco iminente de perda de membros. A medida liminar foi deferida pelo Juízo de primeiro grau em 01/03/2019 (ID 6728306). Sobreveio sentença (ID 6728318) que julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento do exame, porém deixou de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de inaplicabilidade ao caso concreto em decorrência do patrocínio da causa pela Defensoria Pública da Bahia. A Defensoria Pública interpôs recurso de apelação (ID 6728321), sustentando o direito à condenação do Estado e do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/94, com redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, e na superação da Súmula 421 do STJ em razão da autonomia constitucional da Defensoria Pública. O Estado da Bahia, devidamente intimado, deixou de oferecer contrarrazões (ID 6728325). O Município de Brumado ofereceu contrarrazões (ID 6728324), defendendo a manutenção da sentença. O acórdão originário (ID 10890091) deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para condenar o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantendo a isenção do Estado da Bahia por considerar aplicável a Súmula 421 do STJ e o art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006. A Defensoria Pública interpôs Recurso Extraordinário (ID 15611921), arguindo violação ao art. 134, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal. A 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, constatando a pendência de julgamento do mérito do Tema 1.002 do STF, determinou o sobrestamento do feito (ID 51014042). Sobreveio o julgamento do RE nº 1.140.005/RJ pelo Supremo Tribunal Federal, em 26/06/2023, que fixou a tese de repercussão geral do Tema 1.002: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". A 2ª Vice-Presidência, então, determinou a devolução dos autos a esta relatoria para análise de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (ID 51014042). Em juízo de retratação, foi proferido novo acórdão (ID 56703477) reformando o julgado anterior para dar provimento integral à apelação e estender a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais também ao Estado da Bahia, arbitrados por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), já considerado o trabalho exercido em grau recursal nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC, em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos seguintes termos: "APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA. PAGAMENTO PELO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Preenchidos os requisitos para o exercício do juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II do CPC, em razão da dissonância entre o Acórdão anteriormente proferido e o resultado do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1140005 (Tema 1002) pelo Supremo Tribunal Federal. 2. São devidos os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, a serem pagos também pelo Estado da Bahia, em razão da superação da Súmula 421 do STF e da legislação local". Irresignado, o ESTADO DA BAHIA opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 63117226), juntados em 02/06/2024 nos autos do processo acessório nº 8000243-27.2019.8.05.0032.3.EDCiv, apontando omissão no dever de observância da reserva de plenário, ao afastar a aplicação dos arts. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual nº 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei estadual nº 11.045/2008, o que teria violado a regra da reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, no art. 949, II, do CPC, e na Súmula Vinculante nº 10 do STF, requerendo a anulação da decisão para remessa ao Órgão Especial. Aduz omissão no dever de distinção (distinguishing), sob fundamento de que o acórdão teria aplicado a tese do Tema 1.002 da Repercussão Geral sem realizar a distinção entre o caso paradigma e a situação específica do Estado da Bahia, que possui leis estaduais (arts. 6º, II, e 265 da LC estadual nº 26/2006 e art. 3º, I, da Lei estadual nº 11.045/2008) que vedam expressamente a condenação da Administração Pública direta e indireta ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, circunstância que não estava presente no caso paradigma julgado pelo STF. Requer, ainda, o pré-questionamento dos dispositivos legais e constitucionais que invoca, nos termos do art. 1.025 do CPC. Intimada, a Defensoria Pública apresentou contrarrazões (ID 65588524), sustentando a inexistência de omissão e a plena adequação do caso ao Tema 1.002 do STF, arguindo que a superveniência de lei federal sobre normas gerais (LC 80/94, com alterações da LC 132/2009) suspendeu a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário, nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal, e que a Lei Complementar Federal nº 80/94, em seu art. 4º, XXI, autoriza expressamente o recebimento de verbas sucumbenciais inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos. Por meio da decisão de ID 68208949 (28/08/2024), o então Relator determinou o sobrestamento do feito ante a prejudicialidade externa decorrente da tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, que questionava a constitucionalidade dos arts. 6º, II, e 265 da LC estadual nº 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei estadual nº 11.045/2008. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em sessão de 04/07/2025, julgou procedente a ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, declarando a nulidade parcial, com redução de texto, das expressões que vedavam o recebimento de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública quando atuasse contra pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta, modulando os efeitos da decisão para não atingir decisões já transitadas em julgado ou processos em trâmite nos quais a questão estivesse preclusa. O trânsito em julgado foi certificado em 04/09/2025. Após o trânsito em julgado da ADI, a Secretaria promoveu o levantamento do sobrestamento em 04/02/2026 (ID 6741963), determinando a conclusão dos autos. Este Relator, então, proferiu o despacho de ID 105318739 (07/05/2026), no qual determinou a intimação do Estado da Bahia para manifestar-se, em 10 (dez) dias, acerca do interesse no prosseguimento do feito. Devidamente intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo legal apenas manifestando ciência do despacho, sem apresentar manifestação de inconformismo, conforme petição de ID 105951078. A Defensoria Pública, então, peticionou (ID 106770460, 25/05/2026), requerendo o regular prosseguimento do feito, destacando o julgamento da ADI pelo Órgão Especial e a tese fixada no Tema 1.002 do STF. É o que importa relatar. Registre-se o não cabimento de sustentação oral, na forma do art. 187 do RITJBA. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira JR04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000243-27.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JIVALDO COELHO DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM
RELATÓRIO
Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Os embargos de declaração encontram amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material que sejam efetivamente demonstrados. No mérito, contudo, os embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez que o acórdão embargado não apresenta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revelando-se nítida a intenção do embargante de rediscutir matéria já amplamente decidida por esta colenda Câmara Cível. De início, cumpre salientar que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração se caracteriza pelo silêncio do órgão julgador sobre ponto ou questão relevante para o deslinde da causa, trazida pelas partes ou cognoscível de ofício. Nesse sentido, não há que se falar em vício de fundamentação quando o acórdão resolve integralmente a controvérsia com base nos elementos constantes dos autos. O acórdão embargado examinou de forma minuciosa e coerente toda a matéria devolvida no recurso. Na fundamentação relativa aos honorários sucumbenciais, o voto condutor consignou expressamente que a questão referente à possibilidade de pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, ainda que integrante do mesmo ente público, restou pacificada no julgamento do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1.002), em sede de repercussão geral, que fixou a tese de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". I - Da alegada omissão quanto à reserva de plenário A primeira alegação do embargante diz respeito à suposta necessidade de submissão da questão ao Órgão Especial, por aplicação do art. 97 da Constituição Federal, art. 949, II, do CPC e Súmula Vinculante nº 10 do STF, sob o argumento de que o acórdão teria afastado a incidência de leis estaduais sem a observância da cláusula de reserva de plenário. A alegação, todavia, não merece acolhimento, e não por ausência de fundamentação no acórdão embargado, mas porque a questão restou inteiramente superada por fato superveniente à oposição dos embargos. Com efeito, após o julgamento do acórdão embargado e durante o período de sobrestamento determinado pelo Desembargador Relator à época, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000 (ID 98550732), proposta pela Associação dos Defensores Públicos da Bahia (ADEP), e declarou a PROCEDÊNCIA da ação para: a) declarar a PARCIAL NULIDADE, com redução de texto, da parte final do inciso II do art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, retirando a expressão "exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta"; b) declarar a PARCIAL NULIDADE, com redução de texto, do caput do art. 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, retirando a expressão "exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta"; c) declarar a PARCIAL NULIDADE, com redução de texto, da parte final do inciso I do art. 3º da Lei Estadual nº 11.045/2008, retirando a expressão "exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta". O acórdão proferido pelo Órgão Especial, da relatoria da Desembargadora Ivone Bessa Ramos, julgado em 04/07/2025, modulou os efeitos da decisão para que não atinja decisões já transitadas em julgado ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa. Assim, o próprio Órgão Especial deste Tribunal, mediante o rito adequado do controle concentrado de constitucionalidade, já apreciou e decidiu a questão que o embargante sustenta deveria ter sido submetida à reserva de plenário. As normas estaduais invocadas pelo embargante como fundamento para o alegado distinguishing tiveram as expressões restritivas declaradas nulas, em decisão que produz efeitos erga omnes e vinculantes para todos os órgãos fracionários deste Tribunal. Nesse contexto, a alegação de omissão restou superada, não havendo que se cogitar de nulidade do acórdão embargado por violação à cláusula de reserva de plenário. II - Da alegada omissão quanto ao distinguishing O segundo fundamento dos embargos sustenta que o acórdão teria sido omisso ao aplicar a tese do Tema 1.002 da Repercussão Geral sem realizar a distinção entre o caso paradigma e a situação do Estado da Bahia, que possui leis estaduais específicas vedando a condenação em honorários. A alegação, da mesma forma, restou superada pelo julgamento da ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000. Com a declaração de nulidade parcial das expressões restritivas contidas nas leis estaduais, desapareceu do ordenamento jurídico baiano o fundamento normativo que, em tese, poderia autorizar alguma distinção. Ressalte-se, ademais, que o próprio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo Regimental na Reclamação nº 68.391/BA (Rel. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 06/11/2024) e da Reclamação nº 69.080/BA (Rel. Min. Edson Fachin, j. 14/10/2024), ambas promovidas pelo Estado da Bahia contra decisões deste Tribunal que fixaram honorários em favor da Defensoria Pública, firmou entendimento no sentido de que: "Não ofende a tese fixada por esta CORTE, no julgamento do Tema 1.002 da Repercussão Geral, decisão proferida no sentido de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, a despeito da lei estadual que prevê restrição ao pagamento nas hipóteses em que a atuação seja contra a Administração Direta e Indireta" (STF, AgR na Rcl 68.391/BA, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 06/11/2024). Na Rcl 69.080/BA, o Relator, Ministro Edson Fachin, consignou que "ao apreciar o Tema 1002 da Repercussão Geral e enunciar a tese [...] a Suprema Corte interpretou dispositivo de Lei Complementar federal e abarcou todas as situações, incluídas aquelas em que possa haver lei estadual anterior em sentido contrário à tese, não havendo, portanto, distinguishing". Portanto, a matéria controvertida já foi exaustivamente apreciada tanto pelo STF quanto pelo Órgão Especial deste Tribunal, restando definitivamente pacificado o entendimento de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia quando esta representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público, independentemente da existência de normas estaduais em sentido contrário. III - Da perda superveniente do interesse recursal Registre-se, ainda, que o Estado da Bahia, devidamente intimado do despacho de ID 105318739 para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, limitou-se a manifestar ciência, sem apresentar qualquer inconformismo ou manifestação de interesse no prosseguimento do recurso horizontal, conforme petição de ID 105951078. O silêncio do embargante, após ter sido oportunizada a sua manifestação, corrobora a conclusão de que os embargos perderam sua utilidade prática, especialmente diante do julgamento da ADI que extirpou do ordenamento jurídico as normas estaduais que fundamentavam a insurgência. IV - Dos honorários sucumbenciais Não obstante a rejeição dos embargos, importante consignar que o acórdão embargado, ao fixar os honorários sucumbenciais por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já considerado o trabalho exercido em grau recursal nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC , mostrou-se em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte e com o entendimento do próprio STF, que, em casos análogos, tem arbitrado honorários por equidade quando o valor da causa é reduzido ou o proveito econômico é inestimável, como ocorre nas ações de saúde. Nesse sentido, é oportuno trazer à colação precedente deste próprio julgador em caso análogo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. TEMA 1002/STF. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em ação de obrigação de fazer, no qual se discute a condenação do Município de Salvador ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que patrocinou a parte autora vencedora da demanda. Sentença de procedência que deixou de condenar o ente municipal ao pagamento da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a condenação do Município de Salvador ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, quando esta atua em favor de parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Defensoria Pública possui autonomia administrativa, funcional e financeira, assegurada pelas Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.140.005/RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1002), firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando a demanda é ajuizada contra o ente público ao qual integra. 3. O argumento de confusão patrimonial entre a Defensoria Pública e o ente federativo encontra-se superado, diante do reconhecimento da Defensoria como instituição constitucional autônoma, com orçamento próprio. 4. Os honorários sucumbenciais destinam-se exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública, vedado o rateio entre seus membros, contribuindo para a efetividade do acesso à justiça. 5. Considerando o baixo valor da causa, a fixação dos honorários por equidade mostra-se adequada, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para condenar o Município de Salvador ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixados em R$ 2.000,00, por equidade. Tese de julgamento: '1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual esteja vinculada. 2. Os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública devem ser fixados conforme os critérios do art. 85 do CPC e destinados exclusivamente ao aparelhamento da instituição'." (Apelação/Reexame Necessário 8044821-71.2019.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 14/05/2026). A fixação equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já considerada a majoração recursal com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, revela-se condigna, proporcional e compatível com a natureza da lide, o zelo profissional e o tempo de tramitação processual. V - Do pré-questionamento Registre-se, por fim, que o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, consideram-se prequestionados os dispositivos indicados pelo embargante em suas razões recursais, em especial os arts. 24, XIII, §§ 1º, 2º e 4º, 25, § 1º, e 97 da Constituição Federal, e os arts. 489, § 1º, V, e 949, II e parágrafo único, do CPC. VI - Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos, e determinando, por conseguinte, a manutenção da condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, fixados por equidade no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já considerada a majoração recursal. É como voto. Sala das Sessões, data de assinatura eletrômica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000243-27.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JIVALDO COELHO DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM
VOTO