PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050454-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: MARCONI GOMES DE MIRANDA
Advogado(s):ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA, MICHEL BETO CASTRO TORRES

PJ10

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.150/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8028215-31.2020.8.05.0001, que, em sede de saneamento e organização do processo, reconheceu a legitimidade passiva do banco agravante em demanda que versa sobre revisão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se o Banco do Brasil S/A detém legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tratam da correção monetária e rendimentos de contas vinculadas ao PASEP, bem como se a competência para processar e julgar tais demandas é da Justiça Estadual ou Federal.

III. Razões de decidir
3. A decisão agravada é passível de impugnação, nos termos da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.704.520/MT (Tema 988), diante da urgência e da inutilidade do exame apenas em sede de apelação.
4. O Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder pelas ações que discutem a gestão das contas do PASEP, tendo em vista que lhe compete, por disposição legal, a administração e aplicação dos recursos vinculados ao programa.
5. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF (Tema Repetitivo 1.150), fixou tese reconhecendo expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder por eventuais falhas na gestão das contas do PASEP, bem como definiu o prazo prescricional decenal (art. 205, CC) e o termo inicial da prescrição como a data em que o titular toma ciência dos desfalques.
6. Inexistindo pedido direcionado à União Federal, e sendo o litígio restrito à relação jurídica entre o correntista e o Banco do Brasil, não há falar em deslocamento de competência para a Justiça Federal.
7. Insubsistente a tese de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo estadual, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por ações que discutem a correção monetária, saques indevidos ou ausência de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar as demandas em que não há participação da União Federal.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050454-56.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e, como agravado, MARCONI GOMES DE MIRANDA.


ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 


Sala de Sessões,___de_____________2025.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050454-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: MARCONI GOMES DE MIRANDA
Advogado(s): ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA, MICHEL BETO CASTRO TORRES

PJ10

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Salvador (BA), nos autos do Processo nº 8028215-31.2020.8.05.0001, que versa sobre revisão de valores do PASEP, nos seguintes termos (ID. 513807660 – autos de origem):

 

“(...)” DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL Foi publicada no site do Superior Tribunal de Justiça, em 05 de outubro de 2023, a seguinte informação: PRECEDENTES QUALIFICADOS 05/10/2023 07:10 Banco do Brasil responde por saques indevidos e má gestão de valores em contas vinculadas ao Pasep Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. BB é responsável por administrar as contas vinculadas ao Pasep O relator dos recursos, ministro Herman Benjamin, explicou que o Pasep foi instituído pela Lei Complementar 8/1970, que estabeleceu a competência do BB para administração do programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante o recebimento de comissão pelo serviço. Segundo o ministro, o artigo 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep ficaria a cargo do conselho diretor do fundo, sendo o BB responsável por administrar o programa (artigo 10), bem como por manter as contas individualizadas dos participantes, creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.b O Decreto 4.751/2003 foi revogado pelo Decreto 9.978/2019, o qual – lembrou o magistrado – não alterou significativamente as disposições então em vigor. Responsabilidade decorrente da má gestão do banco O ministro destacou que, desde a promulgação da Constituição Federal, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao BB, nos termos do artigo 2º da LC 8/1970. Uma vez que é de competência do banco a administração do programa, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas (artigo 5° da LC 8/1970), o relator concluiu que "a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora". Herman Benjamin lembrou que o STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo. No entanto, o ministro esclareceu que a controvérsia não trata de índices equivocados de responsabilidade do conselho gestor do fundo, mas de responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do Pasep – havendo, portanto, legitimidade passiva do BB. Prazo para reclamar começa com o conhecimento do fato pelo titular do direitoO relator também ressaltou que, para a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como o BB. Em vez disso, o prazo aplicável é o previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual estabelece a prescrição em dez anos. Por fim, o ministro observou que o STJ também entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar é iniciado somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Leia o acórdão no REsp 1.895.936. Destaques de hoje [...] Preliminar rejeitada. DA PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Quanto à competência: [...] Verificando as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro que o processo se apresenta isento de vícios e irregularidades, de conseguinte, em condições de projetar-se para a fase instrutória. Lado outro, este magistrado não se encontra convencido quanto a matéria de fato abordada nos autos em estudo, impondo-se, entretanto, a necessidade de instruir o feito processual, com o fito deste juízo monocrático soteropolitano chegar a uma conclusão convincente a respeito do fato meritório em questão. A parte demandada instituição financeira arguiu prejudicial de mérito rotulada de prescrição quinquenal. Abarco neste momento em entender que tal prejudicial se confunde com o mérito propriamente dito, diante disso, postergo a sua apreciação quando do julgamento deste feito processual. O (S) PEDIDO (S) PRINCIPAL (AIS) da parte autora se apresentou (ram) adstrito (s) ao de CONDENAÇÃO DA PARTE ACIONADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM QUANTIA CERTA e CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM QUANTIA CERTA. De maneira revés ao pedido de mérito, a parte acionada considerou que os argumentos da parte autora não eram admissíveis para alcançar a prestação jurisdicional, conquanto não ocorreu violação do direito, além de que não inexistindo inadimplemento contratual, não poderia ser condenada ao pagamento de valor monetário apontado pela parte demandante. Com efeito, o ponto controvertido da matéria de fundo se apresentou adstrito ao fato jurídico de que ocorreu ou não violação do direito da parte autora quanto ao pagamento de valor monetário pelos serviços prestados. A parte demandada arguiu prejudicial de mérito rotulada de prescrição. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, posição esta pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante REsp 1895936, REsp 1895941 e REsp 1951931.  PASEP é a sigla do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, que representa contribuição social, devida pelas empresas. O PASEP é um número cadastrado no cartão de CNPJ, ou no documento de cadastro do trabalhador. Para se verificar a eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP da parte autora, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, é imperiosa a realização da prova pericial. Com a concretização da prova pericial irá ficar elucidada se sobreveio ou não incorreções na atualização monetária dos valores lá depositados, sendo, portanto, necessários conhecimentos técnicos especializados. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art.371 do CPC). As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art.369 do CPC). Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art.370, § único, do CPC). Interpreto que seja neste momento impreterível a produção de prova pericial, PARA QUE SE APURE SE O FATO JURÍDICO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO SE CONSUMOU, POIS A PARTE AUTORA ADUZIU QUE NÃO RECEBEU IMPORTÂNCIA MONETÁRIA CORRESPONDENTE AOS SERVIÇOS. SOB OUTRA PERSPECTIVA, A PARTE DEMANDADA NEGA QUALQUER VÍCIO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. [...]  A parte autora requereu ao final da peça vestibular pela produção de prova por todos os meios em direito admitidos, o que se compreende a PROVA PERICIAL (página 20 do ID-431159745). A parte acionada, por seu turno, pugnou de forma categoria na peça de contestação a produção da PROVA PERICIAL (página 91 do ID-431159745). CONTUDO, ABARCO PELA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, COM INTELIGÊNCIA NO PRECEITO DO ART.95 DO CPC, SENDO QUE A REMUNERAÇÃO DO PERITO DEVERÁ SER ADIANTADA PELA PARTE QUE HOUVER REQUERIDO A PERÍCIA. Ressalto de logo que, também “poderá” no curso da instrução processual a obtenção de provas pertinentes ao DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, PROVA DOCUMENTAL e PROVA TESTEMUNHAL. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art.156 do CPC). Será necessária a realização de perícia técnica, para que o perito possa aferir a realidade fática quanto a existência ou não dos valores monetários pagos pela parte ré por conta do contrato de prestação de serviços civis. Cada Parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art.95 do CPC). Na hipótese, registro que a prova pericial será realizada e custeada, conforme pedidos das partes contendoras insertos nas peças preludial e contestatória. ENFATIZO QUE A PARTE AUTORA É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, incisos I e II, do CPC). Declaro saneado o processo. “(...)”


Em suas razões recursais, o agravante sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, por atuar apenas como agente operador do fundo, sem ingerência sobre os critérios de atualização monetária, sendo o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União, o verdadeiro gestor e responsável pela definição dos índices aplicáveis.

 

Alega que, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar demandas em que há interesse direto da União, autarquias ou empresas públicas federais. Assim, qualquer questionamento acerca da forma de cálculo e do direito ao recebimento dos valores do PASEP deveria ser submetido à jurisdição federal, e não à Justiça Estadual.


O Banco do Brasil alega que não possui autonomia para modificar os critérios de cálculo e liberação dos valores do PASEP, uma vez que esses aspectos são regulamentados pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Dessa forma, qualquer pleito que vise alterar os critérios de pagamento deve ser dirigido aos órgãos competentes, e não à instituição bancária.


Requer, de forma liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso determinando a suspensão da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento “devendo ser anulada a decisão agravada, para que seja acrescida a união no polo passivo da ação.”


Este juízo, em análise de cognição sumária, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e atribuição do efeito suspensivo, conforme decisão de ID. 89340640.


O agravado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, conforme se verifica da certidão de ID. 92851182.

O recurso está apto a julgamento.


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).


Salvador (BA), 21 de outubro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050454-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: MARCONI GOMES DE MIRANDA
Advogado(s): ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA, MICHEL BETO CASTRO TORRES

 

PJ10

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Salvador (BA), nos autos do Processo nº 8028215-31.2020.8.05.0001, que versa sobre revisão de valores do PASEP.


No que se refere à admissibilidade do presente recurso, destaco que a decisão ora impugnada foi proferida por ocasião do saneamento e organização do processo (artigo 357, CPC), sendo, portanto, em princípio, irrecorrível, pois, na sistemática do vigente Código de Processo Civil, o artigo 357, § 1º, apenas se estabelece a possibilidade da parte pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Magistrado prolator da decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.


Ademais, apesar de tratar-se uma decisão interlocutória, não há previsão expressa do cabimento do recurso de Agravo de Instrumento no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.


Com efeito, as decisões interlocutórias que versem sobre o saneamento do processo deixaram de ser incluídas no rol do artigo 1.0.15 do CPC intencionalmente, como forma de se prestigiar o princípio da celeridade processual e efetiva entrega da prestação jurisdicional, postergando-se os recursos para momento posterior, isto é, para o recurso de apelação.


Vale destacar, entretanto, que algumas das matérias objeto de decisão por ocasião do saneamento do processo foram expressamente previstas no artigo acima mencionado, sendo, pois, passíveis de impugnação pela via do Agravo de Instrumento.


Como acima ressaltado, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, devendo ser admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão.



Assim, presente alguma dessas circunstâncias (previsão legal ou necessidade de urgência na apreciação), possível que determinada deliberação judicial, proferida quando da organização e saneamento do processo, possa ser objeto de recurso desde logo.


Dessa maneira, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Conforme relatado, a decisão agravada assentou a legitimidade passiva do agravante para a demanda, tendo a agravante se insurgido neste Agravo sob o argumento de que nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS /PASEP a parte passiva deve ser composta pela União Federal e, como consequência, a competência para julgar o feito seria da justiça federal.


No caso, ausente a probabilidade de provimento do recurso.


Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Instituição Financeira Agravante. Isso porque, diversamente do quanto defendido pelo Recorrente, os Tribunais de Justiça pátrios firmaram entendimento no sentido de que a pretensão de exigência de correção e atualização de valores depositados em conta destinada ao PASEP guarda estrita relação subjetiva com a instituição financeira responsável pela gestão dos ativos e deve ter foro na jurisdição estadual.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos recursos representativo da controvérsia, Resp 1895936/TO, Resp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, fixou as seguintes teses no Tema Repetitivo n. 1.150, publicado no DJe em 21.09.2023:


i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;


ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Sustenta também o agravante a necessidade do deslocamento da competência para a Justiça Federal, com base na suposta necessidade de chamamento ao processo ou de ingresso da União Federal na lide.


Entretanto, como dito acima o autor insurge-se apenas contra a gestão realizada pelo Banco do Brasil S.A. na administração de tais recursos e aplicação da correção e dos rendimentos devidos. Visto que a providência cabe, por disposição legal, à referida instituição financeira, não há de se falar na necessidade da União figurar no pólo passivo e, como consequência, na competência da Justiça Federal.


Não logrando a parte interessada apontar objetivamente a existência do liame obrigacional que legitime a União para integrar a lide na condição de litisdenunciado, de litisconsorte passivo ou de qualquer outra modalidade de terceiro legitimado, não se justifica seja a competência declinada para a Justiça Federal, devendo ser mantido o processamento da lide no juízo de origem.


Dessa maneira, em que pese os argumentos da parte recorrente, não restou evidenciado a plausibilidade do direito reclamado, tem-se por insatisfeitos portanto, os requisitos da tutela de urgência, mantendo-se a decisão agravada.


Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 



Sala de sessões,__de_________de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator