PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124434-67.2024.8.05.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: MARIA RITA PITA registrado(a) civilmente como MARIA RITA PITA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, MARCELO ALVES DOS ANJOS, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA
EMBARGADO/APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

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ACORDÃO

 

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (PARTE AUTORA) EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. REJULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A admissão dos embargos declaratórios necessita da existência de decisão com vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Os Embargos Declaratórios visam esclarecer ou integrar a decisão que contenha esses vícios ou corrigir eventual erro material, o que não ocorreu no presente caso. 3. In casu, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada. 4. EMBARGOS REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8124434-67.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA RITA PITA registrado(a) civilmente como MARIA RITA PITA e como apelada BANCO DO BRASIL SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 31 de Março de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124434-67.2024.8.05.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: MARIA RITA PITA registrado(a) civilmente como MARIA RITA PITA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, MARCELO ALVES DOS ANJOS, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA
EMBARGADO/APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

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RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA RITA PITA, face ao acórdão de Id nº 103177377, em que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, opostos pelo Banco do Brasil/embargado, assim ementado:

“EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO APONTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VERIFICADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1387. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Há necessidade de adequação da decisão embargada ao recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 2214879/PE, sob o regime de recursos repetitivos – Tema 1387, no sentido de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 2. No caso em tela, o embargado efetuou o saque integral quando de sua aposentadoria, em 04/07/1998 (Id n. 91738233), tendo ajuizado a demanda em 05/09/2024, motivo pela qual a pretensão encontra-se prescrita. 3. Assim, deve ser reconhecida a omissão apontada pela instituição financeira, fazendo-se necessário o acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para adequação à tese firmada pelo c. STJ, mantendo-se a sentença. 4. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.”

Em suas razões, apontou suposta omissão e contradição por esta Câmara Cível na análise do julgado, no que se refere a ausência de saque integral voluntário e quanto a aplicação do Tema 1387, do STJ e a negação do princípio da acatio nata (Tema 1150, do STJ). Prequestiona matérias.

Pugnando, assim, pelo acolhimento dos embargos, e, consequentemente, aplicando aos mesmos efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento da recomposição do saldo PASEP.

Contrarrazões apresentadas, em que o embargado pugna pela rejeição dos declaratórios.

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 27 de maio de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124434-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA RITA PITA registrado(a) civilmente como MARIA RITA PITA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, MARCELO ALVES DOS ANJOS, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

De início, cumpre destacar que os declaratórios não têm o condão de provocar o juízo a renovar ou reafirmar os fundamentos da decisão, nem mesmo fazê-lo reexaminar a matéria de mérito, já julgada, devendo a parte que se irresigna recorrer à via recursal cabível.

Os declaratórios necessitam, para seu acolhimento, serem enquadrados em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC.

Art.1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III- corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Vindo a ser endossado pela lição do doutrinador, Daniel Amorim Assunção Neves:

“A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são em regra formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo”. (NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016).

O que se observa é que o embargante intenciona a modificação do julgado em razão do seu inconformismo, o que não cabe no presente recurso.

No caso, essa Segunda Câmara Cível, acolheu os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil, à unanimidade, para adequação à tese firmada pelo c. STJ, Tema 1387, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

A título de esclarecimento, cabe consignar que o instituto da prescrição cabe, inicialmente, trazer à colação a definição do eminente Humberto Theodoro Júnior que bem descreve:

"A prescrição faz extinguir o direito de uma pessoa a exigir de outra uma prestação (ação ou omissão), ou seja, provoca a extinção da pretensão, quando não exercida no prazo definido na lei." (Prescrição e decadência /Humberto Theodoro Júnior. - 1. ed.)

Em ouras palavras, aplica-se ao caso o brocardo jurídico: “o direito não socorre os que dormem (dormientibus non sucurrit Ius).”

Acerca do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão de conta individual vinculada ao PASEP, bem como o seu termo inicial, transcreve-se a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150, do Superior Tribunal de Justiça, que, dentre outras, teve como questão submetida a julgamento: se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 DO Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Estabelece o artigo 205 do Código Civil. "Art.205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor."

Contudo, o termo inicial da contagem do referido prazo não é a data da emissão do extrato, como entende o autor, mas sim a do saque do saldo residual de sua conta quando de sua aposentadoria (04/08/1998 – Id. n. 91738259), momento no qual, de modo inconteste, o titular da conta toma plena ciência dos depósitos efetivados ao longo dos anos e do rendimento aplicado, viabilizando a constatação de eventual inconsistência passível de questionamento judicial.

É de ser relevar que, pela teoria da actio nata, em seu viés subjetivo, o prazo prescricional da pretensão autoral passa a correr a partir do momento em que, ciente da suposta violação de seu direito subjetivo, pode exercer seu direito de ação.

Sobre esse ponto, merecem referência os abalizados entendimentos doutrinários de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, abaixo transcritos:

"Daí a expressão actio nata, isto é, ação nascida, indicando como requisito para a prescrição que seja possível promover a demanda em juízo. O ponto de partida para a contagem, como regra, é o momento da violação, porém, em certas hipóteses, somente com o conhecimento efetivo da violação pode ser iniciada a fluência do prazo. Dito de outro modo, a depender do caso, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou Lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular." (Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald Curso de direito civil: parte geral e LINDB -15. ed.)

Não se põe em dúvida que, durante o interregno prescricional, sempre esteve disponível ao autor ter acesso às informações do PASEP, o que continuamente o possibilitou ter ciência plena e inequívoca de eventual violação, possibilitando exercer seu direito.

Todavia, ao seu alvedrio, resolveu questionar a administração da conta somente após uma década, momento em que estava extinto o exercício da tutela pretendida.

Cabe ressaltar que assentir com a supracitada tese autoral, que propõe que o termo inicial da prescrição seja a data de emissão do extrato, implicaria a imprescritibilidade da demanda, uma vez que bastaria a parte comparecer à agência bancária e solicitar novo extrato de sua conta PASEP, para, por sua livre vontade, renovar o marco inicial da prescrição, em evidente prejuízo à segurança jurídica.

Nesse sentido, colho da jurisprudência pátria.

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTA VINCULADA AO PASEP – ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E MÁ GESTÃO – PRESCRIÇÃO – TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL)– TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TITULAR – DATA DO SAQUE INTEGRAL DA CONTA – ACTIO NATA – SAQUE REALIZADO EM 1993 – AÇÃO AJUIZADA APENAS EM 2023 – LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DEZ ANOS – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável às demandas que visam ao ressarcimento de supostos desfalques ou falhas na gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP é o decenal, nos termos do art . 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150. O termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular da conta adquire ciência inequívoca do alegado prejuízo, o que, em regra, ocorre na data do saque integral do saldo, ocasião em que lhe é possibilitado conhecer o montante efetivamente disponibilizado. Comprovado nos autos que o apelante realizou o saque integral dos valores existentes em sua conta PASEP no ano de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional, e tendo a ação sido ajuizada apenas em 2023, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10440646920238110041, Relator.: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/01/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2026).

Como se vê do extrato bancário da conta PASEP juntado ao Id. n.91738259 revela o saque do saldo residual da conta em 04/08/1998, por ocasião de sua aposentadoria, data em que tomou inequívoca ciência do valor inserto em sua conta PASEP.

Nesse contexto, ainda no ano de 1998 a parte Autora teve ciência e conhecimento de que o valor pago a título de PASEP não era o esperado e, naquele momento, já poderia ter solicitado a emissão do respectivo extrato, a fim de se apurar alguma irregularidade.

Como visto, somente após o decurso do prazo decenal foi que a parte Autora, em setembro/2024, atentou-se para a emissão do extrato do PASEP.

Assim, diante do lapso temporal transcorrido superior a dez anos entre o saque realizado em 1998 e o ajuizamento da demanda, o reconhecimento da prescrição se impõe.

Logo, fica claro que o presente embargo tem como objetivo rediscutir o que decidido, por mero inconformismo, o que não é possível pelas vias dos embargos de declaração.

E o inconformismo justifica o recurso à instância superior, nas restritas hipóteses de admissibilidade, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes.

Quanto a questão do prequestionamento, o art. 1025 do CPC/2015 dispõe:

“Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Dessa forma, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem aclaradas por parte desta Corte, não devem ser acolhidos os Embargos de Declaração.

Fica a parte advertida de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1026, § 2º do CPC.

Conclusão:

Isto posto, o voto é no sentido de REJEITAR os declaratórios interpostos, mantendo o decisum embargado, em todos os seus termos.

 

 

 

Salvador/BA, 27 de maio de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator