PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO BANCÁRIA NO ÂMBITO DO PROER. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação interposta contra sentença que, em ação de cobrança de expurgos inflacionários (Planos Verão, Collor I e II), reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. Questão em Discussão: Definir se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade para responder por diferenças de correção monetária relativas a contas poupança originalmente mantidas no Banco Econômico S/A, à luz do contrato celebrado no contexto do PROER e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. III. Razões de Decidir: A sucessão bancária decorrente de operações realizadas sob o PROER não implica sucessão universal. A legitimidade passiva depende da verificação específica da titularidade do passivo no contrato de cessão. Documentos oriundos do Banco Central do Brasil e do próprio Banco Econômico S/A – em Liquidação Extrajudicial demonstram que os passivos relativos a expurgos inflacionários não foram transferidos. Inaplicável a teoria da aparência. Sentença devidamente fundamentada. Precedente qualificado do STJ em caso análogo. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Mantida a extinção do processo por ilegitimidade passiva. Legislação/Jurisprudência: REsp 1.879.166/RJ, 3ª Turma, Superior Tribunal de Justiça. ADPF 165, RE 631.363 (Tema 284) e RE 632.212 (Tema 285), Supremo Tribunal Federal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0061418-43.2008.8.05.0001, interposta por SÉRGIO VIANA NUNES em face da Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, tendo como Apelado o BANCO BRADESCO S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0061418-43.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERGIO VIANA NUNES
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
Tese: A aquisição de ativos de instituição financeira no âmbito do PROER não acarreta sucessão universal, sendo imprescindível a demonstração contratual da assunção específica do passivo discutido.
Art. 485, VI, 489, §1º, V, e 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por SÉRGIO VIANA NUNES contra a Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte Autora busca a condenação do Réu ao pagamento de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Verão, Collor I e Collor II. A Sentença concluiu que as contas poupança eram originárias do Banco Econômico S/A e que, apesar das operações societárias posteriores, não houve transferência da responsabilidade pelos passivos relativos aos expurgos inflacionários, permanecendo o Banco Econômico, ainda que em liquidação extrajudicial, com personalidade jurídica apta a responder judicialmente. Em suas razões, o Apelante sustenta a legitimidade passiva do Banco réu, alegando sucessão empresarial ampla, bem como nulidade da Sentença por deficiência de fundamentação. Contrarrazões apresentadas defendem a manutenção integral da Sentença, com base em documentos do Banco Central e do Banco Econômico, além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O feito esteve sobrestado em razão de determinações do Supremo Tribunal Federal relativas aos planos econômicos, sendo posteriormente levantada a suspensão. Intimada, a parte Autora manifestou desinteresse em aderir ao acordo coletivo homologado pelo STF, conforme afirma: “Cumpre esclarecer que o Autor não aderiu e não pretende aderir ao acordo coletivo firmado perante o Supremo Tribunal Federal entre representantes dos consumidores e instituições financeiras”. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 04 de abril de 2026 Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0061418-43.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERGIO VIANA NUNES
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Cuida-se de Apelação Cível, interposta por Sérgio Viana Nunes, contra a Sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 1. Da alegada nulidade da Sentença por ausência de fundamentação Não procede a alegação. A Sentença analisou os elementos probatórios constantes dos autos, notadamente documentos oriundos do Banco Central e do Banco Econômico, e correlacionou tais elementos ao precedente do STJ, adotando fundamentação suficiente e adequada, em conformidade com o art. 489, §1º, V, do Código de Processo Civil. No caso, a Sentença (ID 41833746) não apenas transcreveu a ementa de um julgado do STJ, mas também expôs os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram à sua conclusão. A decisão judicial destacou que o STJ, no precedente citado, firmou o entendimento pela inaplicabilidade da teoria da aparência e pela necessidade de verificar a titularidade específica dos passivos no contrato de sucessão, alinhando-se, portanto, às provas dos autos. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da Sentença. 2. Da ilegitimidade passiva A controvérsia cinge-se à legitimidade do Banco Bradesco S/A para responder por obrigações relativas a cadernetas de poupança mantidas no Banco Econômico S/A. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp 1.879.166/RJ, firmou entendimento de que operações realizadas no âmbito do PROER não implicam sucessão universal, sendo imprescindível a verificação da titularidade específica do passivo. Os documentos acostados aos autos demonstram que os passivos relativos aos expurgos inflacionários não integraram o objeto do contrato de cessão celebrado, permanecendo sob responsabilidade da massa liquidanda do Banco Econômico, que conserva personalidade jurídica e capacidade processual, conforme informado pelo Banco Central do Brasil. A simples aquisição de parte dos ativos de outra instituição não o torna sucessor universal, sendo inaplicável, no caso, a teoria da aparência, conforme pacificado pelo STJ. Inaplicável, portanto, a teoria da aparência. Dessa forma, a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o feito sem resolução do mérito não merece reforma. 3. Consideração sobre os precedentes do STF Ainda que superada a questão da ilegitimidade passiva, o que por si só já mantém a extinção do processo, é importante registrar que, quanto ao mérito, a pretensão do Apelante também não prosperaria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165 e dos Recursos Extraordinários 631.363 (Tema 284) e 632.212 (Tema 285), declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Ao mesmo tempo, a Suprema Corte reafirmou a validade do acordo coletivo firmado entre poupadores e instituições financeiras, estabelecendo que o recebimento de quaisquer diferenças de correção monetária está condicionado à adesão voluntária a esse acordo. No despacho de ID 101428811, foi oportunizado ao Apelante que se manifestasse sobre o interesse em aderir ao acordo, em cumprimento à determinação do STF. Contudo, em petição de ID 102197653, o Apelante expressamente recusou a adesão, insistindo no prosseguimento da sua ação individual. A decisão do STF é clara: os poupadores que não aderirem ao acordo não possuem direito autônomo ao recebimento das diferenças, uma vez que os planos econômicos foram considerados constitucionais. A única via para a reparação dos prejuízos é a adesão ao pacto homologado pela Corte. Assim, ao optar por não aderir ao acordo, o Apelante renunciou à única possibilidade de obter a compensação financeira estabelecida pelo STF, o que levaria, de qualquer forma, à improcedência de seus pedidos. 4. Conclusão Diante do exposto, ENGO PROVIMENTO ao Recurso, mantendo a Sentença. Majoro os honorários recursais para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade pela gratuidade deferida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Salvador, 04 de abril de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0061418-43.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERGIO VIANA NUNES
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO