PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306768-79.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARLUCIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. e outros
Advogado(s):JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO, MICHEL SOARES REIS, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA CONTRA MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1 - Agravo interno interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na conformidade do acórdão da Quarta Câmara Cível do TJBA com a tese fixada no Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal, relativa ao direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários sucumbenciais em demanda ajuizada contra ente público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário do Município de Ilhéus, por conformidade com o Tema 1.002/STF, merece ser reformada em agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002), fixou a tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo o valor recebido ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição, vedado o seu rateio entre os membros.

4 - A alegação de que a legislação estadual baiana — Lei Complementar nº 26/2006, Lei Estadual nº 11.045/2008 e Decreto nº 11.891/2009 — afastaria a incidência do precedente vinculante não prospera: o Órgão Especial do TJBA, na ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial dos dispositivos locais que vedavam a cobrança de honorários pela Defensoria contra entes públicos, com eficácia erga omnes e efeito vinculante.

5 - O agravo interno não apresenta argumento novo capaz de infirmar a decisão agravada, que se encontra em perfeita consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal exarada no regime de repercussão geral.

IV. DISPOSITIVO

6 - Recurso conhecido e improvido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 134; CPC, arts. 85, 927, III, 1.021 e 1.030, I, "a".

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, Órgão Especial.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0306768-79.2013.8.05.0103, sendo parte Agravante MUNICÍPIO DE ILHÉUS e parte Agravada MARLUCIA DOS SANTOS SILVA (e outros),

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306768-79.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARLUCIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. e outros
Advogado(s): JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO, MICHEL SOARES REIS, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra decisão monocrática (ID. 97691118) que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo agravante, com fundamento na conformidade do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral (Tema 1.002), nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID. 102218366), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja admitido o Recurso Extraordinário e remetido ao Supremo Tribunal Federal para apreciação da controvérsia constitucional acerca da violação do art. 134, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal, em face das leis estaduais que isentariam os entes públicos do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública.

Sustenta que a decisão agravada realizou uma análise simplista e mecanicista do Tema 1.002/STF, ignorando a controvérsia constitucional específica suscitada pelo Município. Aduz que seu Recurso Extraordinário não buscava rediscutir a tese já firmada, mas questionar se as disposições estaduais — especialmente o art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, o art. 265 da mesma lei, o art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008 e o art. 2º, I, do Decreto Estadual nº 11.891/2009 —, que expressamente isentam os entes da administração pública direta e indireta do pagamento de honorários à Defensoria Pública do Estado da Bahia, podem coexistir com o Tema 1.002, ou se a aplicação irrestrita do precedente fere a autonomia orçamentária e legislativa do Município no âmbito do pacto federativo.

Alega que a condenação em honorários afrontaria diretamente os arts. 134, §§ 2º e 4º, 1º, 18, 24, inciso I e §1º, e 60, §4º, inciso I, da Constituição Federal, na medida em que impõe aos entes municipais o custeio de instituição de caráter estadual, em desrespeito ao modelo federativo. Argumenta que a decisão agravada, ao obstar o Recurso Extraordinário, impede que essa nuance constitucional seja debatida no foro adequado.

Sustenta, ademais, que a questão ostenta repercussão geral e transcendência, pois a existência de leis estaduais específicas, como as da Bahia, que isentam a Fazenda Pública do pagamento de honorários à Defensoria Pública, configura peculiaridade que demanda manifestação do Supremo Tribunal Federal a fim de evitar insegurança jurídica e disparidades na aplicação do direito em âmbito nacional.

Invoca, ainda, violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, XXXV, LIV e LV, CF), ao argumento de que a decisão agravada obsta de forma absoluta o acesso do Município ao Supremo Tribunal Federal, configurando negativa de prestação jurisdicional.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão "negou seguimento ao Recurso Extraordinário. b) Em consequência, seja o Recurso Extraordinário admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal para sua apreciação e julgamento, para que a controvérsia constitucional acerca da violação do art. 134, §§ 2º e 4º, e demais dispositivos da Constituição Federal citados, em face das leis estaduais que isentam os entes públicos do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, seja submetida à apreciação e julgamento do Supremo Tribunal Federal, onde certamente será provido. c) Por fim, requer que todas as intimações sejam exclusivamente em nome de Dr. Hermes Hilarião Teixeira Neto, OAB/BA 32.883, sob pena de nulidade."

Em contrarrazões (ID. 102691311), a Defensoria Pública do Estado da Bahia sustenta a perfeita adequação do caso ao Tema 1.002/STF e a improcedência dos argumentos do agravante. Aduz que a alegação de que a legislação estadual isentaria o Município do pagamento não se sustenta, porquanto o Órgão Especial deste Tribunal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial dos dispositivos locais que vedavam a cobrança de honorários pela Defensoria contra entes públicos. Afirma que a tentativa de criar distinguishing com base na legislação estadual é inócua, uma vez que tanto o STF quanto este Tribunal já rechaçaram tal argumento em inúmeras oportunidades. Pugna pela negativa de provimento ao recurso e pela condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do caráter manifestamente improcedente e protelatório do recurso.

Em contrarrazões (ID. 104234798), a ATRANSPI — Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Ilhéus/BA defende a manutenção integral da decisão monocrática. Sustenta sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, reiterando não deter qualquer poder para conceder ou negar o benefício da gratuidade no transporte público, cuja competência pertence à Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município. Argumenta, ainda, que a condenação em honorários de sucumbência é descabida, tanto em razão da ausência de legitimidade passiva, quanto pela aplicação da legislação estadual que vedaria tal cobrança em favor da Defensoria Pública. Pugna pela negativa de provimento ao recurso.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). 

Inclua-se o feito na pauta de julgamento. 

Sala de sessões, (data registrada eletronicamente). 

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

2º Vice-Presidente

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306768-79.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARLUCIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. e outros
Advogado(s): JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO, MICHEL SOARES REIS, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

VOTO

 

 

Inicialmente, é imprescindível ressaltar que a análise do presente Agravo Interno deve se restringir à verificação da conformidade do caso em exame com o precedente qualificado, fixado no âmbito da Repercussão Geral, tendo como Leading Case o RE n.º 1.140.005/RJ, que deu origem ao Tema 1.002/STF — e este não é o caso dos autos, na medida em que a controvérsia vertida no Recurso Extraordinário cujo seguimento foi negado guarda identidade fática e jurídica com o paradigma.

Avançando na análise do mérito, o Tema 1.002 do STF fixou o entendimento de que é legítima a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando esta litiga contra o ente ao qual está vinculada. Tal compreensão decorre da autonomia funcional, administrativa e financeira garantida às Defensorias Públicas pelo art. 134 da Constituição Federal, estabelecendo que os honorários de sucumbência destinam-se exclusivamente ao fortalecimento da instituição, sendo vedada sua distribuição entre os membros. Vejamos:

 

TEMA 1.002

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

 

A decisão agravada negou seguimento ao recurso, com fundamento no quanto decidido pelo STF no Tema 1.002, nos seguintes termos:

 

"[…] Insta destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do precedente qualificado, Leading Case RE n.º 1.140.0051/RJ (Tema 1002), fixou seguinte tese: TEMA 1.002: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Desse modo, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral (Tema 1002)."

 

Nesse contexto, verifica-se que o voto condutor do acórdão impugnado está em perfeita consonância com o entendimento consolidado no Tema 1.002 do STF, conforme se verifica na ementa abaixo transcrita:

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DO TRANSPORTE URBANO. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. DEFICIÊNCIA MENTAL DECORRENTE DE QUADRO DE SAÚDE PERMANENTE COM INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E PARA O TRABALHO. PARTE AUTORA INTERDITADA. SATISFAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APLICÁVEIS PARA A HIPÓTESE EXPRESSAMENTE PREVISTA DE DEFICIÊNCIA MENTAL. APLICABILIDADE DA EXPRESSÃO "LIMITADOS À SUA PRÓPRIA LOCOMOÇÃO" DE QUE TRATA O ART 1º DA LEI 2.939/2001 SOMENTE À HIPÓTESE DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. INDEFERIMENTO INJUSTIFICADO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. TESES FIXADAS NOS TEMAS 1064 E 1002 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING OU VIOLAÇÃO DA RESERVA DE PLENÁRIO. PRECEDENTE DA RCL Nº 69080. APELAÇÃO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA A QUE DÁ PROVIMENTO. (ID 82105586)

 

Percebe-se que o posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se encontra em consonância com o entendimento da Suprema Corte.

 

Ademais, a tese central do agravante — de que as disposições estaduais baianas configurariam distinguishing apto a afastar a incidência do Tema 1.002 — não encontra amparo. O próprio Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial das normas estaduais que vedavam a cobrança de honorários pela Defensoria Pública contra entes públicos, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, esvaziando definitivamente a base normativa invocada pelo agravante.

A alegação de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal tampouco merece acolhida. A sistemática da repercussão geral foi concebida justamente para conferir racionalidade à prestação jurisdicional, e a negativa de seguimento ao recurso que contraria tese firmada em repercussão geral é a correta aplicação do sistema processual vigente, nos exatos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC.

Logo, constata-se que a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 1.002/STF, e o agravo interno não apresenta fundamento apto a infirmá-la.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente