Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus Criminal nº 8030723-74.2025.8.05.0000 Comarca de Origem: Itacaré – BA Processo de Origem: 8000811-78.2025.8.05.0114 Paciente: Raick Conceição dos Santos Impetrante: Igor dos Santos Dias – OAB/BA 66.426 Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itacaré Procurador de Justiça: Moisés Ramos Marins Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONFRONTO DE FACÇÕES CRIMINOSAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PACIENTE FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de Raick Conceição dos Santos contra decisão que decretou sua prisão preventiva, proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itacaré/BA. O paciente é acusado da prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP), ocorrido durante confronto armado entre grupos rivais no distrito de Taboquinhas, com óbito de um dos envolvidos. A prisão foi fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de aplicação da lei penal, em razão da fuga do distrito da culpa. II. Questão em discussão A controvérsia reside em avaliar a legalidade e a adequação da decisão que decretou a prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante da alegação de ausência de fundamentação concreta, da primariedade do paciente e da possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 1. O habeas corpus é meio próprio para aferir a legalidade da restrição à liberdade de locomoção, vedada, contudo, a análise aprofundada da matéria probatória. 2. A decisão atacada apresenta fundamentação concreta, evidenciando a gravidade do crime imputado, cometido com uso de arma de fogo em local público e em contexto de confronto armado entre grupos rivais, com relevante repercussão social. 3. A existência de elementos indicativos de que o paciente encontra-se foragido reforça a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não obstam, por si sós, a manutenção da prisão cautelar, quando presentes elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública. 5. Inadequação de medidas cautelares diversas da prisão diante da periculosidade concreta do agente e da gravidade dos fatos. IV. Dispositivo e tese Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciem a gravidade do crime, o risco à ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, ainda que o paciente ostente condições subjetivas favoráveis. 2. A alegação de apresentação voluntária desacompanhada de efetiva formalização perante a autoridade competente não afasta a configuração do estado de foragido, apto a justificar a prisão cautelar. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc. LXVIII e art. 93, IX. Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV. Código de Processo Penal, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841043/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 14/03/2024. STJ, AgRg no HC 840300/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 14/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8030723-74.2025.8.05.0000, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer da impetração e, no mérito, negar a ordem, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pleito de tutela de urgência, manejado por Igor dos Santos Dias (OAB/BA 66.426), em benefício de RAICK CONCEIÇÃO DOS SANTOS, contra decisão emanada do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itacaré/BA, que decretou a custódia preventiva do paciente sob a imputação da prática do crime de homicídio, tipificado no art. 121 do Código Penal, fato cuja repercussão social é notoriamente relevante na comunidade local. Consta dos autos que os eventos que ensejaram a medida extrema ocorreram no dia 25 de agosto de 2024, em contexto de intensa altercação coletiva, envolvendo número expressivo de indivíduos na zona rural do distrito de Taboquinhas. Durante o episódio, caracterizado por elevada tensão social, o paciente teria, segundo apurado até o momento, efetuado disparo de arma de fogo que resultou no óbito de um dos presentes. A gravidade do ocorrido ensejou imediata atuação das forças de segurança pública, com o objetivo de resguardar a ordem e proteger a integridade física dos envolvidos. Em sede de investigação preliminar, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva, sob a assertiva de que o paciente havia se evadido do distrito da culpa, impossibilitando o regular desenvolvimento da persecução penal. A magistrada de origem, acolhendo tal representação, fundamentou a medida na gravidade concreta da infração penal, na repercussão do fato na coletividade e na presumida tentativa de subtração à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A impetração sustenta, em linhas gerais: Que ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ausência de antecedentes criminais, residência fixa e vínculo empregatício, não representando risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; Que a decisão judicial, ora impugnada, não indicaria elementos concretos e individualizados a justificar a constrição cautelar, apoiando-se exclusivamente em conjecturas genéricas e na gravidade abstrata do tipo penal imputado; Que a decretação da prisão preventiva configura violação direta aos postulados constitucionais da presunção de inocência e da excepcionalidade da medida privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da condenação penal; Requer, por conseguinte, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas, consoante previsto no art. 319 do Código de Processo Penal. Instrui a impetração documentação que, segundo a defesa, comprova a inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, entre os quais se destacam: comprovantes de endereço, certidões negativas de antecedentes, procuração para apresentação espontânea e petições protocoladas junto à autoridade policial. Em 27/05/2025 (ID 83256439), a liminar foi indeferida, dispensando-se a solicitação de informações da autoridade coatora, em razão do acesso aos autos originários. O Ministério Público, em parecer do Dr. MOISÉS RAMOS MARINS, ao analisar os autos, manifestou-se pelo conhecimento da impetração constitucional, mas opinou pela DENEGAÇÃO da ordem, destacando a gravidade concreta do crime imputado ao paciente, a maneira violenta como os fatos se desenrolaram e os indícios de sua possível vinculação a facção criminosa. Enfatizou ainda a idoneidade da decisão judicial impugnada, a qual se encontra devidamente fundamentada com base nos requisitos legais dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal. Por fim, ponderou que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para o caso concreto, diante do risco efetivo à ordem pública (ID 83634847). É o relatório.
VOTO Cuida-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado pelo advogado Igor dos Santos Dias em favor de RAICK CONCEIÇÃO DOS SANTOS, contra decisão de Prisão Preventiva do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itacaré/BA, em razão de sua suposta participação em crime de homicídio qualificado, consoante art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Conforme se depreende da narrativa fática constante dos autos, os eventos ocorreram em 25 de agosto de 2024, na localidade de Taboquinhas, distrito do município de Itacaré, onde o paciente teria participado de confronto armado entre grupos rivais, episódio que culminou com a morte de Wellington da Silva Santos, alvejado por projéteis de arma de fogo, supostamente disparados pelo ora paciente. A custódia preventiva foi decretada mediante representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público, sendo a medida justificada com amparo nos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal: necessidade de resguardar a ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. A decisão encontra-se formalmente motivada, conforme se verifica do ID 83242857. A impetração sustenta, em linhas gerais, a ausência de motivação concreta e individualizada da decisão constritiva, bem como invoca a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis ao paciente, a exemplo de sua primariedade, domicílio fixo e labor lícito, requerendo, em razão disso, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do CPP. O pedido liminar foi indeferido por esta Relatoria (ID 83256439), mantendo-se hígida a decisão de primeiro grau. O Ministério Público, em parecer id 83634847, opinou pelo conhecimento do writ e sua denegação, ressaltando a necessidade e adequação da medida extrema, à vista da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva. Cumpre pontuar, preliminarmente, que o habeas corpus é remédio constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção ameaçada ou restringida por ilegalidade ou abuso de poder, comportando exame estritamente jurídico sobre a legalidade e a motivação dos atos constritivos, sendo inviável a dilação probatória ou o revolvimento aprofundado da matéria fático-probatória dos autos originários. No mérito, não se evidencia qualquer vício ou ilegalidade manifesta na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. A medida está lastreada em elementos objetivos coligidos nos autos e encontra-se devidamente motivada, em conformidade com o que exigem os preceitos constitucionais do devido processo legal e da motivação dos atos judiciais (CF, art. 93, IX). A gravidade concreta da conduta imputada, consubstanciada em contexto de violência armada entre grupos rivais e prática de homicídio com emprego de arma de fogo em via pública, revela-se elemento hábil a demonstrar a necessidade da segregação cautelar para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULO SIDADE SOCIAL DO AGENTE. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. A s instâncias ordinárias fundamentaram a constrição em elementos concretos da presente hipótese, reveladores da especial gravidade da conduta do paciente, que efetuou disparos de arma de fogo contra quatro vítimas, policiais militares, que deram ordem de parada ao veículo conduzido por ele e outro indivíduo, que veio a óbito com a troca de tiros, sendo o ora paciente apontado como líder da organização criminosa "Bonde do Zoológico" ou "Tudo 3"1, o que demonstra a sua periculosidade e o risco ao meio social. Ademais, há o risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado possui vasto histórico de registros criminais, inclusive por delito da mesma natureza, havendo a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Não há falar em ausência de contemporaneidade da medida, pois, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada, em 15/2/2023, por fatos ocorridos em 12/2/2018, acolhendo requerimento do Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, subsidiada em elementos do inquérito policial; não houve flagrante e o decreto foi expedido após o lapso temporal necessário para a conclusão das investigações. 4. Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do paciente, por si sós, nã o impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente funda mentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias eviden ciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 841043 BA 2023/0260774-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) Conforme consta dos autos, a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos. A decisão judicial aponta que o crime imputado ao paciente — homicídio qualificado — tem elevada gravidade, com significativo impacto na ordem pública local. Ainda, fundamenta-se no risco à aplicação da lei penal, diante da constatação de que o paciente não foi localizado em seu domicílio e encontra-se, até a presente data, em local incerto e não sabido, caracterizando a condição de foragido. Ressalvo que a suposta apresentação voluntária não se concretizou efetivamente. O alegado requerimento de apresentação do paciente não resultou em comparecimento formal perante a autoridade policial ou judicial. De modo que permanece o estado de ausência do distrito da culpa, o qual justifica, nos termos do art. 312 do CPP, a necessidade da custódia cautelar. Assim, a evasão do distrito da culpa após o cometimento do crime, mesmo após a constituição de advogado, denota fundada preocupação com a garantia da aplicação da lei penal. Tal circunstância, longe de ser suposição abstrata, está assentada em fatos concretos e incontroversos no processo, sendo reiteradamente reconhecida pelos Tribunais Superiores como fundamento autônomo para a decretação da prisão preventiva. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM TRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERNACIONAL E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art . 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante seria membro de organização criminosa especializada no tráfico de drogas local, interestadual e internacional. Consta que a organização criminosa tem capacidade de significativa movimentação de drogas e ativos financeiros, com conexões em diversos países dos continentes europeu e africano, notadamente com narcotraficantes italianos, bem como com a facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC) . Pontuou-se, ainda, a conexão com outra organização criminosa situada no Estado do Rio de Janeiro, com vínculos em outros países e em diversos estados brasileiros, inclusive Santa Catarina, bem como com o acusado M.H.C. e demais investigados. 4. A conduta do ora agravante foi devidamente individualizada, havendo um tópico específico no decreto prisional que esclarece sua atuação, descrevendo que ele é apontado como batedor do transporte das drogas, que, ao menos em duas ocasiões, atuou nessa atividade: na primeira, houve a apreensão de 30kg (trinta quilos) de cocaína e, na segunda, foram apreendidos 220kg (duzentos e vinte quilos) de skunk. Constou ainda que ele e um corréu viajaram para negociar a entrega de 35kg (trinta e cinco quilos) de entorpecentes com destino ao Uruguai, substâncias essas que foram interceptadas dois dias após a viagem deles. Destacou-se, aliás, que ele "possui antecedentes relacionados ao tráfico de drogas, tendo sido condenado a mais de 9 anos de prisão em operação policial que culminou com a apreensão de mais de 2 toneladas de maconha no estado de São Paulo," e que "teve progressão de regime em 2021 e se encontra em liberdade provisória". Ainda há notícia de que ele encontra-se foragido. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e garantir a aplicação da lei penal. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 840300 SC 2023/0256007-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) Ainda que se reconheçam condições subjetivas favoráveis ao paciente, estas não possuem, por si sós, força para neutralizar os requisitos objetivos da segregação cautelar quando estes se apresentam de forma robusta e contextualizada, como no caso em análise. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente afirmado a possibilidade de decretação e manutenção da prisão preventiva mesmo diante da primariedade do réu e da existência de domicílio fixo, desde que presentes os requisitos legais e a demonstração da periculosidade concreta do agente. Dessa forma, não vislumbro qualquer ilegalidade ou desvio de finalidade que autorize a intervenção desta instância superior para revogar a medida constritiva imposta pelo juízo de primeiro grau. A análise dos elementos fáticos constantes dos autos permite concluir pela plausibilidade da tese acusatória, ao menos no atual estágio processual. A imputação de autoria ao paciente está apoiada em depoimentos e indícios que descrevem sua participação no evento homicida, ocorrido em ambiente de conflagração armada entre grupos criminosos rivais. A contextualização do crime em cenário de violência urbana intensa, especialmente em localidades de menor estrutura estatal, como o distrito de Taboquinhas, exige resposta cautelar compatível com a gravidade e a repercussão do evento, mormente diante da ausência de justificativa plausível para a conduta do paciente após os fatos. O temor social, a comoção popular e a insegurança instalada na comunidade em virtude do crime não podem ser desconsiderados, sob pena de se fragilizar a efetividade do sistema de justiça penal e comprometer a legitimidade da atuação estatal na contenção da criminalidade violenta e organizada. Diante disso, a segregação cautelar mostra-se, ao menos por ora, medida adequada, proporcional e necessária ao resguardo dos bens jurídicos ameaçados. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e DENEGACÃO da ordem de habeas corpus, mantendo-se íntegra a decisão que decretou a prisão preventiva de Raick Conceição dos Santos, em razão da demonstração de elementos concretos aptos a evidenciar a necessidade da custódia cautelar. É como voto. Salvador, [data registrada no sistema]. Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator