PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DESIGNAÇÃO FORMAL PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DIVERSA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 11.170/2008, art. 13. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000190-28.2025.8.05.0067, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000190-28.2025.8.05.0067
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DELZELANDE CERQUEIRA BISPO
Advogado(s):DANILO SOUZA RIBEIRO
ACORDÃO
2. A controvérsia central do recurso consiste em definir se a servidora pública, que não é titular do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, mas que foi formalmente designada para exercer tais funções, possui o direito de receber a Gratificação de Atividade Externa (GAE), verba de natureza propter laborem inerente ao desempenho de atividades externas, durante o período da designação.
3. O exercício das funções de Oficial de Justiça pela servidora Apelada, no período de 25 de outubro de 2023 a 25 de outubro de 2024, está inequivocamente comprovado pela Portaria nº 11/2023 (ID 102835815), expedida pela autoridade judiciária competente, bem como pelos relatórios de cumprimento de mandados. Tal designação não configurou um ato voluntário da servidora, mas uma necessidade da Administração para garantir a continuidade do serviço público, conforme expressamente motivado no ato administrativo.
4. A Gratificação de Atividade Externa (GAE), instituída pelo artigo 13 da Lei Estadual nº 11.170/2008, possui natureza propter laborem, ou seja, está vinculada ao efetivo exercício das atribuições que justificaram sua criação — no caso, as atividades de natureza externa. A negativa de pagamento da gratificação a quem efetivamente desempenhou o trabalho correspondente, sob a justificativa de não ser titular do cargo, configura enriquecimento ilícito da Administração Pública.
5. A pretensão da Autora não encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. O pedido não se fundamenta em isonomia para fins de aumento salarial permanente, visando à compensação financeira pelo trabalho efetivamente prestado em condições mais onerosas e diversas daquelas de seu cargo de origem. Aplica-se ao caso a Súmula nº 378, do Superior Tribunal de Justiça, que assegura o pagamento das diferenças salariais em casos de desvio de função, como forma de indenizar o servidor e coibir o locupletamento indevido do Poder Público.
6. A interpretação meramente literal da legislação infraconstitucional, que restringe o pagamento da GAE aos "titulares" do cargo, deve ser afastada em prol de uma interpretação sistemática e teleológica, em conformidade com os princípios constitucionais da moralidade administrativa, da legalidade em seu sentido amplo e, principalmente, da vedação ao enriquecimento sem causa. A finalidade da norma é remunerar a atividade externa, e, uma vez que tal atividade foi comprovadamente exercida pela servidora por força de um ato administrativo formal, a contraprestação é devida.
7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença censurada em sua integralidade.
Tese de julgamento: "1. A servidora pública que, embora não seja titular do cargo, é formalmente designada pela Administração para exercer as funções de Oficial de Justiça, desempenhando atividades de natureza predominantemente externa, faz jus ao recebimento da Gratificação de Atividade Externa (GAE) durante o período da designação, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 102835920) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coração de Maria (ID 102835817), que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 8000190-28.2025.8.05.0067, ajuizada por DELZELANDE CERQUEIRA BISPO, julgou procedente o pedido autoral. Na petição inicial (ID 102835792), a Autora narrou ser servidora pública estadual, titular do cargo de Técnica Judiciária, vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Afirmou que, por meio da Portaria nº 11/2023 (ID 102835815), foi designada para exercer as funções de Oficial de Justiça na Comarca de Coração de Maria, no período compreendido entre outubro de 2023 e outubro de 2024. Sustentou que, apesar de ter desempenhado integralmente as atribuições do cargo, que são de natureza predominantemente externa, o Estado da Bahia não efetuou o pagamento da Gratificação de Atividade Externa (GAE), instituída pela Lei Estadual nº 11.170/2008. Argumentou que a ausência da devida contraprestação pelo serviço efetivamente prestado configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, em violação a princípios basilares do ordenamento jurídico. Ao final, requereu a condenação do Réu ao pagamento das parcelas da GAE relativas ao período da designação, acrescidas dos consectários legais. Devidamente citado (ID 102835800), o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 102835801), na qual defendeu a improcedência da demanda. Alegou, em síntese, que a Gratificação de Atividade Externa é devida exclusivamente aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça Avaliador e de Agente de Proteção ao Menor, conforme a literalidade do artigo 13 da Lei nº 11.170/2008 e da Resolução nº 09/2013 do TJBA. Argumentou que a pretensão da Autora esbarra na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos a servidores públicos com base no princípio da isonomia. Por fim, invocou o princípio da legalidade estrita e a necessidade de observância das normas orçamentárias. A Autora apresentou réplica à contestação (ID 102835805), refutando as teses defensivas e reiterando os argumentos da inicial, destacando a vedação ao trabalho gratuito e a aplicação da Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça. Após a instrução processual, que contou com a juntada da Portaria nº 11/2023 em sua integralidade (ID 102835815), o Juiz primevo proferiu sentença (ID 102835817), julgando procedente o pedido para condenar o Estado da Bahia ao pagamento da GAE no período reclamado. O magistrado fundamentou sua decisão na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, entendendo que, uma vez comprovado o exercício das funções de Oficial de Justiça, a contraprestação correspondente, incluindo a gratificação propter laborem, é devida. Afastou a aplicação da Súmula Vinculante nº 37, por considerar que o caso trata de indenização por trabalho prestado, e não de equiparação salarial. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 102835920). Em suas razões recursais, o Apelante reitera a tese de que a GAE é restrita aos titulares dos cargos previstos na legislação, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Insiste na aplicação da Súmula Vinculante nº 37 e na impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo. Adicionalmente, argumenta que a Apelada não comprovou o efetivo exercício de atividades externas e que a Resolução nº 17/2023, que autorizou a concessão da GAE a servidores designados, só se aplica a designações posteriores a 23 de novembro de 2023, não abrangendo o caso dos autos. Por fim, alega violação às normas de responsabilidade fiscal e ao artigo 169 da Constituição Federal. Pugna, assim, pela reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 102835924), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, reiterando que o pagamento é devido como forma de evitar o locupletamento ilícito do Poder Público e que a matéria já se encontra pacificada. Os autos foram remetidos a este Tribunal, e, após a distribuição, vieram conclusos para julgamento. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, 08 de abril de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000190-28.2025.8.05.0067
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DELZELANDE CERQUEIRA BISPO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Deste modo, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito de uma servidora pública, designada para exercer a função de Oficial de Justiça, a receber a Gratificação de Atividade Externa (GAE) durante o período da designação. O Estado da Bahia busca a reforma do julgado, sustentando, em essência, quatro fundamentos principais: a) a violação ao princípio da legalidade estrita, pois a legislação pertinente restringiria o pagamento da GAE aos servidores titulares do cargo; b) a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, que impediria o Judiciário de estender vantagens com base na isonomia; c) a ausência de prova do efetivo exercício de atividades externas; e d) a violação a normas orçamentárias. Inicialmente, cumpre rechaçar a alegação do Apelante de que a Apelada não teria comprovado o efetivo exercício de atividades externas. Tal argumento se mostra manifestamente contrário às provas dos autos e à própria natureza da função para a qual a servidora foi designada. A Portaria nº 11/2023, juntada no ID 102835815, designou a servidora DELZELANDE CERQUEIRA BISPO, ocupante do cargo de Técnica Judiciária, “para exercer as funções de Oficial de Justiça dessa Comarca, em caráter de cooperação, pelo período de 01 ano, com vigência de 25/10/2023 a 25/10/2024”. Ademais, apresentados diversos relatórios de cumprimento de mandados (fls. 23/32- ID 102835797), demonstrando que a Apelada exerceu funções atinentes ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador, com permanência e habitualidade e não apenas aquelas estritamente vinculadas ao seu cargo de Técnico Judiciário As atribuições do cargo de Oficial de Justiça são, por definição legal e prática, majoritariamente externas, envolvendo o cumprimento de mandados, citações, intimações, penhoras, avaliações e outras diligências fora das dependências do fórum. É intrínseco à função o deslocamento constante e o trabalho de campo. Presumir que uma servidora designada para "exercer as funções de Oficial de Justiça" não tenha realizado atividades externas seria esvaziar completamente o sentido do ato de designação e ignorar a realidade do serviço judiciário. Dessa forma, resta inconteste que a Apelada, por força de ato administrativo, exerceu as funções típicas de Oficial de Justiça, as quais, por sua natureza, são soberanamente externas, no período reclamado. O ponto central da controvérsia reside na interpretação da legislação que instituiu a Gratificação de Atividade Externa. O Apelante se apega a uma interpretação estritamente literal do artigo 13, da Lei Estadual nº 11.170/2008 e das resoluções regulamentadoras, que mencionam ser a verba devida aos "ocupantes" e "titulares" do cargo. Contudo, a aplicação do Direito não se esgota na simples literalidade do texto legal. Uma interpretação que conduza a uma situação de manifesta injustiça e que viole princípios estruturantes do ordenamento jurídico deve ser repelida. É o caso dos autos. A Gratificação de Atividade Externa (GAE) é uma vantagem de natureza propter laborem, ou seja, uma contraprestação paga em razão das condições especiais em que o trabalho é executado. Sua finalidade é compensar o servidor pelos desgastes, custos e riscos inerentes ao desempenho de atividades fora do ambiente regular de repartição. A gratificação não é um privilégio do cargo, mas uma remuneração pela atividade. Ao designar a Apelada para exercer as funções de Oficial de Justiça, a Administração Pública passou a exigir dela a execução de todas as tarefas inerentes a esse cargo, incluindo as diligências externas. A servidora, portanto, submeteu-se aos mesmos ônus, responsabilidades e custos de um Oficial de Justiça titular. Nesse cenário, a recusa do Estado em pagar a GAE, ao mesmo tempo em que se beneficia do serviço prestado, configura um claro e inaceitável enriquecimento ilícito. O Poder Público estaria recebendo um serviço qualificado e oneroso (a atividade externa) e remunerando-o de forma incompleta. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa é um pilar do direito privado que se aplica com ainda mais força ao Direito Administrativo, por força do princípio constitucional da moralidade. A Administração Pública, mais do que qualquer particular, está vinculada a um dever de agir com retidão e boa-fé, sendo-lhe vedado locupletar-se à custa do trabalho de seus servidores. O princípio da legalidade não pode servir como um escudo para a prática de injustiças ou para a violação de outros princípios de mesma ou superior hierarquia. O Apelante insiste na tese de que a condenação viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que dispõe: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia”. A argumentação, contudo, parte de uma premissa equivocada. A presente demanda não busca um aumento permanente de vencimentos, nem o reenquadramento da servidora no cargo de Oficial de Justiça com base em uma comparação abstrata de funções (isonomia). O que se pleiteia, e o que a sentença corretamente concedeu, é o pagamento de uma gratificação pelo trabalho que foi efetivamente prestado. Trata-se de uma contraprestação por um serviço específico, realizado durante um período determinado, por força de um ato da própria Administração. Portanto, a decisão judicial não está "aumentando vencimentos", mas sim determinando o pagamento de uma contraprestação devida por um serviço já executado, o que afasta por completo a incidência da Súmula Vinculante nº 37. Em que pese o desvio de função não permita o reenquadramento funcional do servidor e nem a equiparação de vencimento, o entendimento dos tribunais superiores é no sentido da possibilidade da percepção das diferenças remuneratórios entre os cargos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça é enfático no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido tem o direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período laborado, inclusive, sumulando o entendimento: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.( Súmula 378, STJ) Neste mesmo sentido, arestos desta Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. ESCREVENTE DE CARTÓRIO. DESIGNAÇÃO PARA EXERCER AS FUNÇÕES DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVADO. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE EXTERNA. DEMONSTRADA A NATUREZA EXTERNA DA ATIVIDADE. RECONHECIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE. VERIFICADO. EFEITOS FINANCEIROS LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA - Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita pois o presente não se trata apenas de cobrança de valores, mas o reconhecimento do desvio de função, tendo como consequência, se reconhecido, o pagamento da referida gratificação - Cinge-se a lide acerca da pretensão do impetrante de recebimento da Gratificação de Atividade Externo (GAE), por ser servidor efetivo ocupante do cargo de Escrevente de Cartório (Técnico Judiciário) e por força de portaria ter sido designado para substituir na função de Oficial de Justiça Avaliador (Analista Judiciário) - Pelos documentos apresentados, restou comprovado que o servidor, ocupante do cargo de Escrevente de Cartório, encontra-se em exercício da função de Oficial de Justiça avaliador, designado por portaria, desde 2007 - Em que pese o desvio de função não permita o reenquadramento funcional do servidor nem a equiparação de vencimento, o entendimento dos tribunais superiores é no sentido da possibilidade da percepção das diferenças remuneratórios entre os cargos - Comprovado o direito líquido e certo ao recebimento da Gratificação de Atividade Externo (GAE), enquanto estiver designado para realização de atividade externa na qualidade de Oficial de Justiça Avaliador - Impossibilidade de recebimentos dos valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, em razão da expressa vedação de utilização do mandando de segurança como sucedâneo de ação de cobrança, nem tampouco a produzir efeitos patrimoniais retroativos (Súmula n .º 269 e 271 do STF) - Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80029087320238050000, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 14/05/2024)- Destacou-se. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE. DESVIO DE FUNÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe, que julgou procedente o pedido formulado por Janio de Matos Silva para assegurar o pagamento da Gratificação de Atividade Externa – GAE, prevista no art . 13 da Lei Estadual nº 11.170/2008 e regulamentada pela Resolução nº 09/2013 do TJBA, sob a alegação de que o autor exerce, por designação formal da administração, a função de oficial de justiça avaliador, embora seu cargo efetivo seja de analista judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se servidor efetivo do Poder Judiciário estadual, no cargo de analista judiciário, tem direito à percepção da Gratificação de Atividade Externa – GAE, quando formalmente designado para o exercício da função de oficial de justiça avaliador, em decorrência do efetivo desempenho de atividades externas típicas do cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 11 .170/2008 institui a GAE como gratificação devida exclusivamente aos ocupantes de cargos cujas atribuições sejam de natureza externa, desde que no exercício destas, vedando sua cumulação com adicional de periculosidade e com funções comissionadas. 4. A Resolução nº 09/2013 do TJBA, com redação dada pela Resolução nº 27/2017 e complementada pela Resolução nº 17/2023, estende o direito à GAE aos servidores designados para substituírem oficiais de justiça, consolidando o entendimento de que o exercício de atividades externas autoriza a percepção da gratificação. 5. O autor comprovou sua relotação para o exercício da função de oficial de justiça, com o efetivo cumprimento de mandados judiciais, além do recebimento de indenização de transporte, evidenciando o desempenho de atividades externas e a natureza permanente da designação. 6. Jurisprudência consolidada do TJBA reconhece o direito ao recebimento da GAE por servidores formalmente designados para o exercício da função de oficial de justiça avaliador, em casos de desvio de função, com fundamento no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (TJ-BA, MS n. 8002908-73 .2023.8.05.0000; MS n . 8002811-39.2024.8.05 .0000; MS n. 8028610-89.2021.8 .05.0000). 7. A permanência do servidor no desempenho de funções típicas de oficial de justiça, devidamente reconhecida por ato formal de designação e pela comprovação documental, legitima o pagamento da GAE, independentemente da titularidade formal do cargo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Faz jus à Gratificação de Atividade Externa – GAE o servidor do Poder Judiciário designado formalmente para o exercício da função de oficial de justiça avaliador, desde que demonstrado o desempenho de atividades externas inerentes ao cargo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 11.170/2008, art. 13; Resolução TJBA nº 09/2013 (com redação da Resolução nº 27/2017 e acréscimo da Resolução nº 17/2023); CPC, art . 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8002908-73.2023.8 .05.0000, Rel. Des. Mario Alberto Simões Hirs, Órgão Especial, j . 14.05.2024; TJ-BA, MS nº 8002811-39.2024 .8.05.0000, Rel. Des . Baltazar Miranda Saraiva, Órgão Especial, j. 29.05.2024; TJ-BA, MS nº 8028610-89 .2021.8.05.0000, Rel . Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Tribunal Pleno, j. 28.04 .2022. (TJ-BA - Apelação: 80262299120238050080, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2025)- Grifou-se. O argumento do Apelante, de que a Resolução nº 17/2023 só permitiria o pagamento da GAE para designações posteriores a novembro de 2023, não se sustenta. O direito da Apelada não nasce com essa resolução. Ele decorre diretamente dos princípios constitucionais da vedação ao enriquecimento ilícito e da moralidade administrativa, e do fato gerador concreto: o exercício da atividade externa por determinação da Administração. Por outro turno, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, relativas às despesas com pessoal da Administração, não podem servir como justificativa para o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público. Demais disso, a Lei Complementar n. 101/2000 estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput, do art.19 da referida Lei. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, para manter integralmente a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Por se tratar de matéria de ordem pública, adequo de ofício o julgado para estabelecer que o percentual de honorários será definido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Transitado em julgada este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000190-28.2025.8.05.0067
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DELZELANDE CERQUEIRA BISPO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
VOTO
RELATOR