PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044371-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX CUNHA RAMOS
Advogado(s): CARLOS IDEQUE DEZIDERIO DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE QUEIMADAS
Advogado(s):RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE ESTABILIDADE ECONÔMICA POR DECRETO MUNICIPAL SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar pretendida para suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 22/2025, o qual sustou a estabilidade econômica anteriormente reconhecida ao servidor pelo Decreto nº 196/2024.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Municipal poderia suspender a estabilidade econômica do servidor por meio de decreto e sem instauração prévia de processo administrativo, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.

III. Razões de decidir

3. A Administração Pública detém poder de autotutela, podendo anular ou revisar seus atos, mas deve respeitar o devido processo administrativo quando a revisão for apta a produzir efeitos gravosos ao administrado (Súmula nº 473/STF).

4. A análise dos autos revela que o Decreto nº 22/2025 suspendeu imediatamente a estabilidade econômica e somente no mesmo ato determinou a abertura do processo administrativo, invertendo a lógica procedimental prevista na Lei nº 9.784/1999.

5. A supressão da vantagem remuneratória ocorreu sem prévia notificação ou oportunidade de manifestação do servidor, configurando violação ao art. 5º, LV, da CF/1988.

6. Presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, decorrente da redução imediata dos vencimentos, justifica-se a manutenção da decisão liminar.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para confirmar a liminar recursal que suspendeu os efeitos do Decreto Municipal nº 22/2025 até ulterior deliberação do juízo de origem.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044371-24.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ALEX CUNHA RAMOS e como agravado MUNICIPIO DE QUEIMADAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 JR19

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Ideque Dezidério.

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044371-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX CUNHA RAMOS
Advogado(s): CARLOS IDEQUE DEZIDERIO DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE QUEIMADAS
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Alex Cunha Ramos em face do despacho proferido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Queimadas que, nos autos da anulatória nº 8001148-82.2025.8.05.0206, postergou a análise do pedido liminar para momento posterior ao contraditório.

 

Narra que “município/réu, por meio do Decreto n. 196/2024, concedeu a estabilidade econômica em favor da parte agravante. Entretanto, o novo Chefe do Poder Executivo Municipal, após exonerar todos os ocupantes de cargo em comissão por meio do Decreto n. 001/2025, editou no dia 03 de janeiro de 2025 (nos três primeiros dias do seu mandato, portanto), o Decreto n. 022/2025, que suspendeu a estabilidade econômica concedida em favor do agravante.”

 

Aduz que “não foi dada ao agravante a possibilidade e exercer os seus direitos fundamentais processuais, haja vista a inexistência de procedimento administrativo prévio à suspensão do decreto que concedeu a estabilidade econômica em seu favor.”

 

Assim, defende a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela requerida, ponderando a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, qual seja, a injusta privação do recorrente ao direito concedido por ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, representando, inclusive, risco à sua subsistência.

 

Requer a concessão da antecipação da tutela recursal a fim de suspender os efeitos do Decreto n. 022/25, ora impugnado, e, ao final, a procedência do agravo.

 

Parte beneficiária da gratuidade de justiça.

 

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões no ID 91128881.

 

 

Elaborado o relatório, restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

 


Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 

 

JR19

 


 

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044371-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX CUNHA RAMOS
Advogado(s): CARLOS IDEQUE DEZIDERIO DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE QUEIMADAS
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Em uma análise perfunctória dos autos de origem, típica desse momento processual, tem-se que o cerne da questão debatida versa sobre o pedido de anulação do Decreto n. 022/2025, que suspendeu a estabilidade econômica concedida em favor do agravante pelo Decreto n. 196/2024.

 

O recorrente sustenta que o Decreto Municipal n.º 022/2025, editado pelo novo chefe do poder executivo no dia 03/01/2025, suspendeu abruptamente a estabilidade econômica anteriormente reconhecida pelo Decreto n.º 196/2024, sem prévio processo administrativo, impedindo-o de exercer o contraditório e a ampla defesa antes da retirada da vantagem remuneratória, causando-lhe impacto financeiro em razão da natureza alimentar da verba suprimida.

 

Não há dúvidas de que a administração, dotada do poder de autotutela, pode rever os seus atos por motivos de ilegalidade, conveniência ou oportunidade. Outrossim, o princípio da oficialidade também autoriza a administração a praticar todos os atos com o fim de garantir a correta aplicação da lei, inclusive rever suas decisões.

 

Tal posicionamento, inclusive, encontra-se consolidado através do Enunciado n. 473 do STF, in verbis:

 

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 

Sobre o tema, esclarecem Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo que “o exercício da autotutela administrava, quando implique o desfazimento de atos administrativos que afetem interesse do administrado, modificando desfavoravelmente sua situação jurídica, deve ser precedido da instauração de procedimento no qual se dê a ele oportunidade de contraditório, isto é, de apresentar alegações que eventualmente demonstrem ser indevido o desfazimento do ato”. (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2014, págs. 219/220).

 

Com efeito, a análise dos fólios evidencia que o rito previsto na Lei 9.784/99 não foi observado, pois o Decreto nº 22/2025, que suspendeu os efeitos do de nº 196/2024 e outros, não foi precedido de processo administrativo para apuração da irregularidade apontada, não tendo oportunizado aos interessados o conhecimento da situação e a possibilidade de manifestar-se.

 

Conforme se observa da redação do art. 3º do ato administrativo impugnado, o gestor municipal, somente determinou a abertura do processo administrativo apuratório no ato em que suspendeu os direitos remuneratórios do recorrente, invertendo, portanto, a lógica da Lei 9.784/99.

 

Não há controvérsia de que não houve processo administrativo prévio, nem oportunidade para o servidor manifestar-se antes da retirada da verba de natureza remuneratória.

 

O exame superficial evidencia a probabilidade do direito vindicado, já que o contraditório é garantia constitucional absoluta para qualquer ato que modifique situação jurídica individual de forma gravosa, assim como o perigo da demora, este último constatado em razão da redução dos vencimentos do recorrente, revelando o atendimento aos requisitos para a concessão da medida liminar requerida.

 

As demais teses deduzidas pelo agravado, acerca da inconstitucionalidade da lei municipal, revogação tácita pela EC 103/2019 e violação à LRF, constituem discussão de mérito a ser analisada oportunamente pelo juízo sentenciante e, ademais, não podem justificar a imediata supressão da verba sem contraditório, à luz do art. 5º, LV, da CF e da Lei 9.784/99.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para confirmar a liminar que suspendeu os efeitos do Decreto Municipal nº 22 de 03 de janeiro de 2025, até ulterior deliberação do juízo de origem.

 

 

Salvador/BA, data do sistema.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator