PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITOS PROIBITÓRIOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MESMAS PARTES E PEDIDOS. NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000145-68.2023.8.05.0172, tendo como Apelante SUZANO S/A e Apelados BENGT RAMOS DA ROCHA e MARCO VINÍCIUS VIEIRA FILHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000145-68.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: BENGT RAMOS DA ROCHA e outros
Advogado(s):RICARDO BASTOS MOULIN, BRUNA SANCHES DE LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou a Bela. Ludmila Seara Bispo. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel passou a compor a turma em razão da ausência momentânea do Des. Emilio Salomão Resedá.
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por SUZANO S/A contra sentença prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000145-68.2023.8.05.0172 ajuizada contra BENGT RAMOS DA ROCHA e MARCO VINÍCIUS VIEIRA FILHO, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Analisando os presentes autos, constata-se existir ações idênticas a essa, tendo o mesmo objeto litigioso. Desse modo, não se tratando de fatos litigiosos novos e identificada a similitude dos pedidos, fundados na mesma causa de pedir, encontram-se presentes os elementos caracterizadores da litispendência a desautorizar o processamento do feito. Como se sabe, duas ações abrangendo as mesmas partes e a mesma terra, que apresentam pedidos de reintegração de posse, são sistematicamente iguais, na medida em que os pedidos possessórios são fungíveis entre si. Logo, encontrando-se a posse do imóvel em discussão nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000050-38.2023.8.05.0172 e 8000052-08.2023.8.05.0172, não pode a requerente se utilizar de nova demanda como subterfúgio à decisão que lhe determinou a desocupação do imóvel naquele feito. [...] ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito na forma do Art. 485, inciso V, § 3º c/c Art. 337, inciso VI, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente corrigidos, ante o princípio da causalidade.” A apelante opôs embargos de declaração em face da sentença, (Id.52953519), os quais foram rejeitados pelo Juízo a quo (Id. 52953520). Em suas razões de apelação (Id. 52953523), a apelante alega violação ao princípio da vedação da decisão surpresa, uma vez que “o D. Juízo de primeiro grau, antes mesmo de possibilitar a manifestação da apelante para manifestar-se acerca da possibilidade do feito ser extinto por incidência de litispendência, proferiu a sentença de Id. nº 362947510, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.” Afirma inexistir litispendência, pois “a presente ação se fundou pela busca da Apelante em reaver a posse de área de reserva legal pertencente ao seu imóvel, que fora esbulhada pelos Apelados, de forma ilegal e ilegítima. Já a dos Apelados, na busca da tutela estatal para compelir a Apelante a se abster de qualquer ato de turbação à posse destes.” Destaca que o propósito recursal é “demonstrar a inexistência de litispendência entre a presente ação e as demais, por possuírem fundamentos jurídicos distintos e consequências diversas. Trata-se, em verdade, de causa de conexão, devendo os feitos serem apensados.” Ressalta que “a litispendência se configura quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, o que se observa quando estas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Evidentemente, não é o que se observa, quando comparados os aludidos processos, vez que não possuem o mesmo pedido”. Requer seja dado provimento ao presente recurso de apelação para o fim de anular a sentença recorrida, “determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, para o regular prosseguimento do feito, com o apensamento dos autos às ações de n. 8000050-38.2023.8.05.0172 e 8000052-08.2023.8.05.0172.” Foram apresentadas contrarrazões pelos apelados, oportunidade em que pugnam pelo desprovimento do recurso (Ids. 61714752 e 62014590). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000145-68.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: BENGT RAMOS DA ROCHA e outros
Advogado(s): RICARDO BASTOS MOULIN, BRUNA SANCHES DE LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelante se insurge contra a sentença prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 8000145-68.2023.8.05.0172, ajuizada contra BENGT RAMOS DA ROCHA e MARCO VINÍCIUS VIEIRA FILHO. A referida decisão extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Analisando os presentes autos, constata-se existir ações idênticas a essa, tendo o mesmo objeto litigioso. Desse modo, não se tratando de fatos litigiosos novos e identificada a similitude dos pedidos, fundados na mesma causa de pedir, encontram-se presentes os elementos caracterizadores da litispendência a desautorizar o processamento do feito. Como se sabe, duas ações abrangendo as mesmas partes e a mesma terra, que apresentam pedidos de reintegração de posse, são sistematicamente iguais, na medida em que os pedidos possessórios são fungíveis entre si. Logo, encontrando-se a posse do imóvel em discussão nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000050-38.2023.8.05.0172 e 8000052-08.2023.8.05.0172, não pode a requerente se utilizar de nova demanda como subterfúgio à decisão que lhe determinou a desocupação do imóvel naquele feito. [...] ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito na forma do Art. 485, inciso V, § 3º c/c Art. 337, inciso VI, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente corrigidos, ante o princípio da causalidade.” A apelante alega que o presente feito não é idêntico aos processos de n.º 8000050-38.2023.8.05.0172 e 8000052-08.2023.8.05.0172. Afirma que, embora se tratem de demandas possessórias com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, os pedidos são diversos. Sustenta que “a presente ação se fundou pela busca da Apelante em reaver a posse de área de reserva legal pertencente ao seu imóvel, que fora esbulhada pelos Apelados, de forma ilegal e ilegítima. Já a dos Apelados, na busca da tutela estatal para compelir a Apelante a se abster de qualquer ato de turbação à posse destes”. Os §§ 1º a 3º do art. 337 do CPC/2015 assim dispõem sobre a litispendência: Art. 337 [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. De acordo com Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): “A palavra litispendência tem dupla acepção no direito brasileiro: ora significa o marco a partir do qual pende a lide (art. 240, CPC), ora exprime o efeito de obstar a coexistência de mais de um processo com o mesmo objeto. Nessa última caracterização, a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3.º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2.º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC)”. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022) destacam que: “A litispendência faz com que seja proibido o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, porquanto a primeira receberá a sentença de mérito, sendo desnecessária uma segunda ação igual à primeira. O CPC 337 § 3.º diz que ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato)”. Embora o art. 240 do CPC/2015 estabeleça que a citação válida induz litispendência, esse efeito se refere apenas ao réu. Com relação ao autor, a litispendência produz seus efeitos com a propositura da ação, que ocorre com a sua distribuição, a teor do art. 312 do CPC/2015: Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. Nesse sentido, Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019. p. 249) enfatiza que “a litispendência para o autor é eficaz a partir da propositura da ação, mesmo que perante juízo incompetente; assim, mesmo que perante juízo incompetente, a propositura da ação torna litigiosa a coisa para o autor”. No caso, observa-se que a presente ação foi proposta em 06/02/2023, ao passo que as ações de n.º 8000050-38.2023.8.05.0172 e 8000052-08.2023.8.05.0172 foram ajuizadas em 18/01/2023 (Id. 101729873 - Pág. 03). Constata-se que esta demanda foi proposta por SUZANO S.A. contra BENGT RAMOS DA ROCHA e MARCO VINICIUS VIEIRA FILHO. Já a ação de n.º 8000050-38.2023.8.05.0172 foi ajuizada por MARCO VINICIUS VIEIRA FILHO e a de n.º 8000052-08.2023.8.05.0172 foi aforada por BENGT RAMOS DA ROCHA, ambas contra a SUZANO S.A. Portanto, há identidade de partes, porém nos polos invertidos. Na Ação de Manutenção de Posse n.º 8000050-38.2023.8.05.0172, o apelado MARCOS VINICIUS VIEIRA FILHO relata que “a posse do acionante está sendo incomodada pelo acionado na medida em que este buscou ingressar ilegalmente na área, bem como demolir os imóveis autorais, constrangendo o possuidor e embaraçando o livre exercício da posse” (Id. 353108020). Em razão de tais fatos, pede “a concessão da liminar de interdito proibitório com a consequente expedição do competente mandado, intimando-se o réu para que se abstenha de praticar qualquer ato de turbação à posse do autor, de forma a proibir todo e qualquer ato abusivo contra o requerente, a fim de não tornar a executar nenhum ato abusivo que impeça o autor de exercer seus direitos, em especial de adentrar em sua propriedade e demolir os imóveis lá edificados, assegurando o direito de propriedade”. Na Ação de Manutenção de Posse n.º 8000052-08.2023.8.05.0172, BENGT RAMOS ROCHA aduz que, “no caso em tela, a posse do acionante está sendo incomodada pelo acionado na medida em que este buscou ingressar ilegalmente na área, bem como demolir os imóveis autorais, constrangendo o possuidor e embaraçando o livre exercício da posse.” (Id. 353138144) Em tal contexto, pleiteia “a concessão da liminar de interdito proibitório com a consequente expedição do competente mandado, intimando-se o réu para que se abstenha de praticar qualquer ato de turbação à posse do autor, de forma a proibir todo e qualquer ato abusivo contra os requerentes, a fim de não tornar a executar nenhum ato abusivo que impeça os requerentes de exercer seus direitos, em especial de adentrar em sua propriedade e demolir os imóveis lá edificados, assegurando o direito de propriedade”. Conforme já relatado, no presente caso, proc. n.º 8000145-68.2023.8.05.0172, a apelante informa que, “em uma de suas rondas de monitoramento, realizada em 05 de janeiro de 2023, a segurança patrimonial da Autora identificou uma invasão, no aludido Bloco 03 MUC, mais especificamente na área de reserva legal próxima às UP's, B5A911 e B5A907, com extensão de 0,15 hectares de terra invadida.” Ante tais circunstâncias, requereu “a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a reintegração de posse do imóvel Bloco 03 MUC, situado na zona rural de Mucuri/BA, cadastrado no INCRA sob o nº 326038.020222-3 e na Receita Federal sob o nº 2323025-8, com área total medida de 1.051ha.30a.90ca, registrado sob a matrícula nº 1.853, cadastrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mucuri/BA, notadamente a área de cerca de 0,15 hectares ocupada indevidamente pelos Réus, expedindo-se o respectivo mandado para, determinar, inclusive, a todos os invasores presentes a desocupação do imóvel, bem como para o desfazimento imediato de todas as construções/benfeitorias realizadas após a invasão, posto que clandestinas e que, se caso os Réus assim não procederem de imediato, seja autorizado o desfazimento pela Autora com auxílio de força policial” Pede, ainda, “liminarmente, a concessão da tutela inibitória para que os requeridos que se abstenham de expandir a invasão ou ocupar outras áreas vizinhas da Autora, consignando-se multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento da ordem judicial exarada, além de incorrer em crime de desobediência de ordem judicial – com imediata expedição de ordem de prisão”. Todos os processos veiculam demandas possessórias ajuizadas com o objetivo de assegurar a posse do mesmo bem imóvel. A teor do art. 556 do CPC/2015, as demandas possessórias possuem caráter dúplice. Eis o texto legal: Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Dessa maneira, ao defender-se nas ações de interdito proibitório, a parte ré daquelas demandas, que figura como autora do presente Feito, não só terá a oportunidade de resistir à pretensão de cada um dos autores daquelas demandas, como também buscará a proteção possessória para si, não sendo necessário fazê-lo em ação autônoma, como acontece no presente caso. Pelo mesmo motivo, faltar-lhe-á interesse processual para reconvir. Confira-se a doutrina sobre o assunto: “A ação dúplice se caracteriza quando as posições de autor e réu no processo se confundem, sendo que, por esta razão, não poderá o réu deduzir reconvenção. Isto porque, em sua contestação, deduzida na ação possessória, poderá ele pedir a proteção possessória e indenização por perdas e danos ( CPC 556). Normalmente não poderia fazer isso, pois o réu não deduz pedido, mas apenas contesta o pedido do autor. O elemento novo na contestação da possessória pelo CPC vigente (indenização) faz com que a ação possessória não seja uma idêntica configuração da actio duplex do processo romano, mais se aproximando da actio contraria, de cunho notadamente reconvencional. A “duplicidade” da ação possessória, entretanto, limita-se única e exclusivamente àqueles pedidos cuja formulação foi autorizada pelo CPC 556. Se o réu quiser pedir a proteção possessória ou a indenização por outro meio que não seja a contestação, carecerá de interesse processual (Nelson Nery Jr. Interditos possessórios [RP 52/170])” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Seção I. Disposições Gerais. In: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2024. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2024. Livro Eletrônico). “Em face do pedido do réu, o juiz se deparará com duas alegações de posse contraditórias e excludentes, sendo que, como parâmetros para a definição da ‘melhor posse’, se leva em conta a anterioridade da obtenção da posse, bem como a precedência no uso e ocupação do bem. Com efeito, não haverá espaço para a apresentação de reconvenção, por falta de interesse de agir” (CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria; PINHEIRO, Paulo Edurado D’Arce; MARTINS, Sandro Gilbert; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Curso de Processo Civil Completo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022. Livro Eletrônico). Considerando tal aspecto, em se tratando das mesmas partes, a veiculação de pedido possessório sobre o mesmo imóvel, em processo autônomo, caracterizará a litispendência, afinal a pretensão formulada no presente feito coincide dos interditos proibitórios em decorrência da natureza dúplice das possessórias. Em outras palavras: ao resolver os litígios que são objeto daquelas ações, o Juízo de 1º Grau também solverá o conflito que é objeto do presente Feito. Voltemos à doutrina: “É ainda válido o registro doutrinário a respeito de possível redundância da regra do art. 556 do CPC/2015 (como também do ainda vigente art. 922 do CPC/1973), pois o julgamento de improcedência do pedido do autor automaticamente gera proteção possessória ao réu. Na observação de alguns doutrinadores, a natureza das ações dúplices permite a qualquer das partes, independentemente de integrar o polo ativo ou passivo da relação processual, se sagrar vencedor para o fim de ter assegurado o bem da vida pretendido”. (GAMA, Guilherme; CASTRO, Diana. 36. Proteção Possessória no Novo Código de Processo Civil: Notas à Luz da Lei 13.105/2015. In: ALVIM, Teresa; DIDIER JUNIOR, Fredie. Doutrinas Essenciais - Novo Processo Civil - Precedentes - Execução - Procedimentos Especiais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2018. Livro Eletrônico). Confira-se julgados nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSESSÓRIA - LITISPENDÊNCIA - NATUREZA DÚPLICE E FUNGIBILIDADE. Quando na pendência de ação de reintegração de posse, uma das partes ajuíza ação de manutenção de posse em relação ao mesmo imóvel e contra outra parte do primeiro processo, resta configurada a litispendência, pois as ações possessórias gozam de fungibilidade, possuem natureza dúplice e os fatos supervenientes também são considerados pelo julgador, não se justificando instauração de demanda autônoma, passível de gerar decisões conflitantes ou desconsideração indevida de dados importantes trazidos em apenas um dos feitos. (TJ-MG - AI: 10058160014831001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 02/08/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2017) Apelação Cível – Possessória de imóvel – Manutenção na posse e reintegração de posse – Sentença única – Princípio da fungibilidade e caráter dúplice dos interditos possessórios – Litispendência. 1. Presença dos requisitos de admissibilidade recursal, dentre os quais a tempestividade, considerando-se, quanto ao preparo, a concessão da gratuidade de justiça apenas para o ato de interposição deste recurso ( CPC, art. 98, § 5º) . 2. Como vem decidindo o E. Superior Tribunal de Justiça, "nas hipóteses de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois o que se ataca é a decisão que é una. Precedentes ." (REsp n. 1.821.634/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 5/2/2021) 3 . A citação válida – ou naturalmente o comparecimento espontâneo do réu – que torna litigiosa a coisa e impede, assim, a propositura de nova demanda que contenha os mesmos elementos da primeira ( CPC, art. 240, caput), ou seja, as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). 4. Uma causa é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido ( CPC, art . 337, § 2º). No caso em apreço, Reintegração de Posse e Manutenção na Posse versam sobre o mesmo imóvel, cujas pretensões diversas se confundem em razão da incidência do princípio da fungibilidade dos interditos possessórios, ademais, não obstante as partes ocupem polos invertidos nas demandas, assume papel de relevância o caráter dúplice das ações possessórias ( CPC, arts. 554 e 556). 5 . Extinção do processo de Manutenção na Posse por ocorrência da litispendência, com redistribuição da sucumbência. Preliminar rejeitada e Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10017998620208260543 Santa Isabel, Relator.: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 17/10/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024) Dado o caráter dúplice das possessórias, a parte autora do presente caso poderá contrapor-se à pretensão vazada nos interditos proibitórios e, simultaneamente, buscar o reconhecimento do eventual esbulho ou da eventual turbação perpetrada pelos autores daquelas ações (réus deste Feito). CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente corrigidos, com base no art. 85, § 11 do CPC/2015. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000145-68.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: BENGT RAMOS DA ROCHA e outros
Advogado(s): RICARDO BASTOS MOULIN, BRUNA SANCHES DE LIMA
VOTO