PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148433-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VILMA MACEDO DOS SANTOS E SANTOS
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. A parte agravante sustenta que a ciência inequívoca dos danos somente se deu quando obteve acesso aos extratos da conta em 12/06/2023, argumentando que não se operou a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz do Tema 1.150 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, estabelece que o termo inicial do prazo prescricional para pleito de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais locais interpreta que, via de regra, a ciência inequívoca do dano ocorre no momento do saque do saldo da conta, especialmente quando decorrente de aposentadoria, pois nessa ocasião o titular tem acesso ao extrato e à totalidade dos valores disponíveis.
No caso concreto, a parte autora realizou o saque integral da conta PASEP em 26/03/2007, data considerada como o termo a quo do prazo prescricional, tendo ajuizado a demanda apenas em 01/11/2023, quando já transcorrido o prazo de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil.
A invocação da Teoria da Actio Nata não afasta a prescrição, uma vez que a ciência do dano, segundo entendimento reiterado dos tribunais, se deu no momento do saque e não na posterior obtenção dos extratos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF); STJ, REsp 1.943.398/DF; STJ, AREsp 2.747.579; TJ-DF, AI 0750089-11.2023.8.07.0001, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. 01.10.2024; TJ-RJ, Apelação 0802399-49.2024.8.19.0025, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, j. 13.05.2025; TJ-MG, Apelação Cível 5003195-51.2021.8.13.0480, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 03.12.2024.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 8148433-83.2023.8.05.0001, em que figuram como agravante VILMA MACEDO DOS SANTOS E SANTOS e como apgravada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148433-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VILMA MACEDO DOS SANTOS E SANTOS
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por VILMA MACEDO DOS SANTOS E SANTOS em face de decisão monocrática (ID. 78817243) que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgara extinta a ação indenizatória, com resolução de mérito, sob fundamento de prescrição da pretensão autoral. 

Em suas razões recursais (ID. 80165914), a agravante defende a necessidade de reconsideração da decisão ou, alternativamente, o seu encaminhamento ao colegiado para análise do mérito do recurso, sustentando que o termo inicial da prescrição deve ser fixado com base na Teoria da Actio Nata, isto é, na data em que se teve ciência inequívoca do dano — o que, no caso, teria ocorrido em 12/06/2023, quando obteve acesso aos extratos e microfilmagens da conta vinculada ao PASEP. 

Aduz que a decisão agravada aplicou incorretamente o entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ, segundo o qual o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, inicia-se no momento em que o titular da conta toma ciência dos desfalques. Defende que o saque realizado em 26/03/2007 não se presta como marco inicial da prescrição, pois naquela ocasião não havia ciência dos valores efetivamente devidos. 

Reforça sua tese com precedentes do STJ e de diversos tribunais estaduais, os quais, à luz do Tema 1.150, reconhecem que a prescrição apenas começa a correr a partir da obtenção dos extratos comprobatórios dos desfalques, afastando, assim, a prescrição reconhecida na origem. 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "proceder ao juízo de retratação, para que ao final seja REFORMADA a sentença de primeiro grau que declarou extinto o processo, alegando a existência da prescrição decenal, eis que restou devidamente comprovado que a data da ciência do dano foi em 12/06/2023, data em que a agravante recebeu os extratos e microfilmados [...] Caso não entenda possível a retratação, roga-se pela apresentação do presente agravo ao órgão colegiado para julgamento do recurso". 

Em contrarrazões (ID. 81572114), o agravado sustenta a manutenção da decisão agravada, afirmando que a prescrição foi corretamente reconhecida com base na data do saque do saldo da conta PASEP, ocorrido em 26/03/2007, ocasião em que a agravante teria tomado ciência do valor disponível e, consequentemente, do alegado desfalque. Defende que a tese do Tema 1.150 não autoriza postergar o início da prescrição para além da efetiva realização do saque, sendo esta a data da ciência dos valores disponíveis, conforme entendimento consolidado do STJ e reiterado por esta Corte. 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. 

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148433-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VILMA MACEDO DOS SANTOS E SANTOS
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP. 

O recurso não comporta provimento. 

Sustenta a agravante que a ciência inequívoca do dano só se deu em 12/06/2023, data em que teve acesso aos extratos e microfilmagens de sua conta, de modo que, segundo a Teoria da Actio Nata e a tese firmada no Tema 1.150 do STJ, não teria transcorrido o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 a seguinte tese: 

“iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” 

A despeito dos argumentos da parte Agravante, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional, neste caso concreto, é a data do saque do saldo existente em decorrência da aposentadoria, ocorrido em 26/03/2007, com o zeramento da conta PASEP.  

Considerando que a presente ação foi ajuizada em 01/11/2023, conclui-se que houve o efetivo transcurso do prazo decenal previsto. 

O fundamento adotado está em consonância com precedentes recentes do STJ (REsp 1.943.398/DF e AREsp 2.747.579), que vêm consolidando a compreensão de que o saque dos valores configura o momento da ciência inequívoca, e, portanto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional. 

No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDÍCES FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS /PASEP. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO FIXADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DO SAQUE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recolhimento das custas em todas as oportunidades em que a parte Autora foi instada a juntar documentos para análise da hipossuficiência, por constituir conduta incompatível com o requerimento, justifica o indeferimento da benesse. 2. O tema sobre o prazo prescricional para exercer a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP foi submetido ao regime de recursos repetitivos sob o número 1.150, tendo como recursos paradigmas os REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/Distrito Federal. 3. No julgamento dos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: ?i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep? . 4. Passados mais de dez anos entre a data da ciência inequívoca dos alegados desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep - data do saque dos valores - e o ajuizamento da presente Ação, transparece nítido o implemento da prejudicial de prescrição. 5. Agravo Interno conhecido parcialmente e não provido. (TJ-DF 07500891120238070001 1929612, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 01/10/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) (GRIFOU-SE)

 

 APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL. GESTÃO. CONTA. DESFALQUES. SAQUE. APOSENTADORIA. EXTRATO. TEMA Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. A JURISPRUDÊNCIA DO TJRJ ORIENTA-SE NO SENTIDO DE QUE TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL EM HIPÓTESES COMO A DOS PRESENTES AUTOS É A DATA DO SAQUE DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA PASEP POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. TUTELA DA SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1- Ação ajuizada com base em alegados desfalques na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor ¿ PASEP, cuja administração ficava sob responsabilidade do Banco do Brasil. 2- A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (Tema nº 1.150 do STJ). 3- Autora que era funcionária pública do Estado do Rio de Janeiro e se aposentou em 11/06/1992, ocasião em que sacou o valor depositado na conta vinculada ao PASEP. 4- Obtenção dos extratos de sua conta vinculada ao PASEP em 23/07/2024. 5- Ajuizamento da presente ação em 12/10/2024. 6- O ordenamento civil pátrio estabelece a regra de a data da lesão de direito, a partir de quando a ação pode ser ajuizada, é o termo inicial do prazo prescricional (artigo 189 do Código Civil). 7- A ciência do dano ocorreu na data do saque dos valores disponíveis na conta vinculada do PASEP em razão da aposentadoria da autora, ora apelante, em 11/06/1992, ocasião em que presentes condições de verificação. 8- Ao contrário do alegado pela autora, ora apelante, o termo inicial do prazo prescricional decenal não coincide com a emissão do extrato em 23/07/2024. 9- Necessidade de tutela da segurança jurídica. 10- A jurisprudência do TJRJ orienta-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional em hipóteses como a dos presentes autos é a data do saque do valor depositado na conta PASEP por ocasião da aposentadoria. 11- Quando a presente demanda foi ajuizada em 12/10/2024, a pretensão autoral já estava alcançada pela prescrição. 12- Cabível o arbitramento de honorários, diante da sucumbência da autora, ora apelante, tendo em vista que o banco réu, ora apelado, foi citado para apresentar contrarrazões, angularizando a representação processual. 13- Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08023994920248190025, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/05/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/05/2025) (GRIFOU-SE)

 

 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTA VINCULADA AO PASEP - PRETENSÃO DE COBRANÇA OU PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES A PLANOS ECONÔMICOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO SAQUE - OCORRÊNCIA NO CASO - PREJUDICIAL ACOLHIDA. - Consoante tese vinculante estabelecida pelo Tribunal da Cidadania, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa - A pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária referentes a planos econômicos - expurgos inflacionários -, incidentes sobre valores depositados em conta PASEP, submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça - O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último saque advindo da conta PASEP, encerrando-a. Cuida-se de situação análoga a saque de quantias de conta depósito ou de complementação de aposentadoria, em que a jurisprudência estabelece o dies a quo do prazo prescricional como a data do saque, levantamento, retomada ou devolução do valor ao depositante / participante - Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada - Prejudicial de prescrição acolhida . Processo julgado extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil - Recurso prejudicado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50031955120218130480, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 03/12/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2024)  (GRIFOU-SE)

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não há o que se falar em reforma da decisão combatida. 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos.