PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. AVERIGUAÇÃO QUANTO À APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DE FIANÇAS ARBITRADAS PELA PRÓPRIA AUTORIDADE POLICIAL. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONCLUSÃO COM BASE EM INSTRUÇÃO DOS AUTOS. NÃO COMPROVADA QUALQUER ILEGALIDADE APTA A ENSEJAR INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO DO ATO PRATICADO PELO PODER EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULAS Nº 650 E 51 E PRECEDENTES DO STJ. POSICIONAMENTO MINISTERIAL DESFAVORÁVEL AO IMPETRANTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Cuida-se de ação mandamental em que se alega irregularidade em processo administrativo disciplinar cujo resultado último foi a demissão do impetrante, “a bem do serviço público”, uma vez que a Administração considerou devidamente comprovada conduta ilícita, relativa à apropriação de valores de fiança, arbitradas pelo próprio autor, na condição de Delegado de Polícia Civil, na circunscrição de Sento Sé. 2.Em essência, o impetrante aponta as seguintes e supostas irregularidades, que estariam demonstradas no bojo do próprio feito administrativo: (i) desvio de poder e finalidade, uma vez que o PAD teria sido instaurado por perseguição política; (ii) prescrição da pretensão punitiva; (iii) nulidade causada por inversão da ordem de interrogatório do impetrante, ouvido antes da oitiva das testemunhas, o que lhe teria impossibilidade de manifestar-se diretamente “acerca de algumas alegações” trazidas por aquelas; (iv) ausência de justa causa para a punição, já que não teria sido demonstrado lastro probatório suficiente à restrição de direitos fundamentais do impetrante; (v) falta de provas acerca da materialidade e autoria da acusação relativa apropriação de valores e (vi) desproporção da pena aplicada. 3. Ocorre que nenhum dos argumentos apontados pelo autor merecem abrigo, à luz da legislação de regência, tal como interpretada por sucessivos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Assim, inexistiu prova da alegada perseguição política, sendo certo que a gravidade dos fatos merecia apuração em sede de PAD e também não se operou prescrição, porquanto o processo foi instaurado dentro do interstício legal de 5 (cinco) anos, previsto para a punição de atos que possam implicar demissão no serviço público, conforme art. 203 do Estatuto dos Servidores Públicos da Bahia. 5. Da mesma forma, a jurisprudência do STJ entende que a mera inversão da ordem de interrogatório não resulta em nulidade do procedimento, quando não impugnada administrativamente e se não demonstrado prejuízo efetivo ao impetrante, o que é o caso dos autos. 6. Ainda, há recentes enunciados das Súmulas nº 650 e 651, do STJ, indicando inexistir discricionariedade à Administração na aplicação da pena de demissão, quando detectada a prática de ato de improbidade e de violação dos deveres funcionais do servidor público. 7. Conquanto não caiba intervenção do Judiciário quanto ao mérito do ato impugnado, há evidências suficientes de que a atuação da Administração deu-se com lastro em prova produzida no bojo do procedimento, sem que se possa falar em ilegalidade, na espécie. 8. Não comprovada a violação a direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8027380-46.2020.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, Raimundo Nonato Holanda Guerra, e, como Autoridade Coatora, o Exmo. Governador do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR A SEGURANÇA, por não vislumbrar violação ao direito líquido e certo do autor, demitido da Polícia Civil após processo administrativo regular, com garantia de ampla defesa e contraditório.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027380-46.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO HOLANDA GUERRA
Advogado(s): FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por Raimundo Nonato Holanda Guerra contra ato supostamente ilegal atribuído ao Sr. Governador do Estado da Bahia, quando promoveu a demissão do impetrante “a bem do serviço público”, após processo administrativo disciplinar. De acordo com as razões esposadas na exordial de id. 10119755, o Chefe do Executivo Estadual teria incorrido em “açodada ilicitude”, ao deixar de observar uma série de vícios que teria ocorrido no procedimento administrativo, sobretudo no tocante ao cerceamento de direito de defesa e desproporção da sanção aplicada ao autor do presente mandamus. Nestes termos, defende ter havido “grave lesão a direito líquido e certo”, também por desvio de poder e finalidade na instauração do PAD, que teria sido deflagrado por “mero interesse/motivo de perseguição”. Aponta, ainda, prescrição da pretensão punitiva estatal, dado que “os fatos objeto do PAD tornaram-se conhecidos no ano de 2013, especificamente em 16.07.2013, a partir de inspeção realizada pela Coordenação Regional na Delegacia de Sento Sé/BA, ao passo que o referido procedimento só foi instaurado mediante portaria em 29 de abril de 2016, ou seja, mais de dois anos após o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que, na espécie, como visto, é de apenas 180 (cento e oitenta) dias.”. Após discorrer a respeito das circunstâncias de mérito do processo disciplinar, pede a concessão de liminar para suspender a eficácia do ato administrativo impugnado, com confirmação no mérito, para anular a demissão, a fim de reintegrá-lo ao serviço público. Distribuídos os autos por sorteio, na forma regimental, coube-me a sua relatoria, tendo indeferido o pleito de gratuidade judiciária (id. 10559616), após o quê, houve recolhimento das custas e exame da postulação antecipatória, também denegada (id. 10817687). O Estado da Bahia interveio no processo, por contudo da manifestação de id. 11513708, asseverando inexistir prova de nulidade no PAD, que teria tramitado regularmente, sem qualquer mácula ou vício, desde a sua instauração, a partir da constatação de transgressões disciplinares praticadas pelo servidor. Prossegue, aduzindo ausência de prescrição administrativa, visto que o prazo para a perda de pretensão punitiva seria de 05 (cinco) anos, pois a conduta em exame consistiu em ato passível de demissão, na forma do art. 203, da Lei Estadual nº 6.677/1994 c/c arts. 95, IV , IX e 99 da Lei nº 11.370/2009. Assim, considerando a ciência do fato em 16.07.2013, e a instauração do PAD em 29.04.2016, inexistiria cabimento no pedido do impetrante. Sustenta a regularidade do interrogatório do acusado antes de outros atos instrutórios, consoante jurisprudência do STJ, bem como a existência de justa causa para o processo, iniciado para apurar “responsabilidade funcional do impetrante ao ter se apropriado ilegalmente de valores de fianças arbitradas por ele, na condição de Delegado Titular da DT de Sento Sé, nos Inquéritos Policiais n° 32/13, 28/13, 29/13 e nos Autos de Prisão em Flagrante referentes aos indivíduos com iniciais M.S.R., B.P.S., e F.F.B, fatos ocorridos nos idos de 2012 a 2013”, o que teria sido efetivamente provado, na espécie. Neste ponto, diante do que teria sido certificado na instrução do processo administrativo, a pena teria sido aplicada de maneira proporcional e razoável, termos em que é requerida a denegação da segurança. O Governador apresentou peça de informações (id. 12510275), asseverando “a demissão do impetrante se deu após a conclusão de regular processo administrativo disciplinar, no qual restou devidamente comprovada a conduta infracional do mesmo, evidenciando-se o cabimento da aplicação da pena (…)”, sendo descabida a intervenção do Judiciário quanto ao mérito, dada a postura lícita da Administração. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se, em Parecer nº 4.057/2021 (id. 16697499), pela denegação da segurança, com base nos seguintes fundamentos: (i) inexistência de prescrição da pena; (ii) regularidade do processo administrativo, sobretudo ante a motivação dos atos que culminaram na demissão; (iii) ausência de prova de “perseguição política”; (iv) inviabilidade de o Judiciário avaliar a proporcionalidade das penas e provas produzidas no PAD. Estando em condições para julgamento, submeto o feito à apreciação do Colegiado. É o relatório. Salvador/BA, 28 de outubro de 2021. Desa. Márcia Borges Faria Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027380-46.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO HOLANDA GUERRA
Advogado(s): FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os requisitos de admissibilidade, adentra-se, de logo, o mérito da controvérsia, adstrito à verificação de eventual e alegada irregularidade em processo administrativo disciplinar cujo resultado último foi a demissão do impetrante, “a bem do serviço público”, uma vez que a Administração considerou devidamente comprovada conduta ilícita, relativa à apropriação de valores de fiança, arbitradas pelo próprio autor, na condição de Delegado de Polícia Civil, na circunscrição de Sento Sé. Em essência, o impetrante aponta as seguintes e supostas irregularidades, que estariam demonstradas no bojo do próprio feito administrativo: (i) desvio de poder e finalidade, uma vez que o PAD teria sido instaurado por perseguição política; (ii) prescrição da pretensão punitiva; (iii) nulidade causada por inversão da ordem de interrogatório do impetrante, ouvido antes da oitiva das testemunhas, o que lhe teria impossibilidade de manifestar-se diretamente “acerca de algumas alegações” trazidas por aquelas; (iv) ausência de justa causa para a punição, já que não teria sido demonstrado lastro probatório suficiente à restrição de direitos fundamentais do impetrante; (v) falta de provas acerca da materialidade e autoria da acusação relativa apropriação de valores e (vi) desproporção da pena aplicada. De logo, deve-se assentar, como regra, a impossibilidade de intervenção judicial quanto ao mérito de atos administrativos, exercendo-se tão somente o controle de legalidade da atuação estatal, o que é plenamente assentado na jurisprudência do STJ também quanto aos feitos disciplinares. Neste sentido, é possível inferir a seguinte tese comum a uma série de precedentes, tal como veiculado na edição nº 141 do periódico “jurisprudência em teses”, do STJ, divulgada em 07.02.2020: O controle judicial no processo administrativo disciplinar - PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. Isto posto, à luz desta limitação normativa que se deve proceder ao exame da segurança vindicada. De logo, não se vislumbra ausência de justa causa ou desvio de poder e finalidade na abertura do Processo Administrativo Disciplinar, pois não é dado às autoridades qualquer discricionariedade quanto à apuração de fatos ilícitos, uma vez cientes de sua ocorrência. No caso concreto, a Portaria nº 232/2016, lavrada pelo Delegado Geral da Polícia Civil indicou expressamente a necessidade de averiguação de fato determinando, consistente em suposta apropriação ilegal de valores de fianças arbitradas por Delegado Titular, em três inquéritos policiais e em um auto de prisão em flagrante, não havendo evidência de que se buscava alguma forma de perseguição ou “vendeta” por alguma atuação ou reclamação administrativa do servidor. Note-se, no particular, que, mesmo se demonstrada alguma indisposição entre a autoridade superior e o servidor processado, isto, por si só, não significaria nulidade do PAD, sendo preciso certificar animosidade tal que resultasse em atos concretos orientados a causar prejuízo ao servidor, desde o início, o que não se extrai dos autos. Igualmente, carece de sustentação fático-normativa a alegação de prescrição da pretensão punitiva, visto que a conduta, em tese, enseja a pena de demissão, e não somente advertência. Não há dúvida, aliás, que o fato investigado, em abstrato, implica pena de demissão, aplicável nas hipóteses do art. 192 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, já que eventual apropriação de valores pertencentes ao Erário significa “crime contra a administração pública”, “improbidade administrativa”, “lesão e dilapidação do patrimônio público” e transgressão de alguns dos deveres do servidor, previstos no art. 176, da referida Lei. Desta forma, se a demissão pode ser imputada, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, e instaurado o processo em 2016,para apurar fatos ocorridos em 2012 e 2013, inexiste perda de pretensão, por força do art. 203, I, da Lei nº 6677/1994. No tocante à suposta nulidade, por inversão da ordem no interrogatório, também não prospera a irresignação do impetrante. Em verdade, é assente na jurisprudência do STJ a necessidade de prova do prejuízo em casos tais, sobretudo quando nem sequer houve alegação neste sentido no âmbito administrativo. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DE AGENTE DE POLÍCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO […] III - Por outro lado, é consabido que não há nulidade sem prejuízo. No presente caso o impetrante não logrou demonstrar que tivesse sido prejudicado por não ter sido novamente ouvido após o depoimento das testemunhas, tendo restado assentado que estas não trouxeram alteração substancial no panorama fático que justificasse nova oitiva dos acusados.IV - A suposta nulidade apontada pelo impetrante não foi apta a lhe causar prejuízo, uma vez que efetivamente houve o interrogatório do impetrado, havendo mera inversão da ordem de oitiva, sendo que restou expressamente motivado o indeferimento, inclusive em face do panorama fático inalterado.V - Não havendo prejuízo à defesa do impetrante em decorrência de sua oitiva anterior, não há como se reconhecer nulidade. Nesse sentido: MS 18.080/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 09/09/2016; MS 21.193/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/09/2018, DJe 03/10/2018 e AgInt no REsp 1442365/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018) VI - No mesmo sentido o parecer do d. Ministério Público Federal.[…] (STJ. 1ª Seção. AgInt no MS nº 22528/DF. Rel. Min. Francisco Falcão. Julgamento em 12.06.2019. Dje de 14.06.2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 2. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes desta Corte. […] (STJ. 4ª Turma. Rel. Min. Luís Felipe Salomão. Julgamento em 24.09.2019. DJe de 30.09.2019). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INASSIDUIDADE HABITUAL. RITO SUMÁRIO. DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. […] 3. É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente se declara nulidade de process administrativo quando for evidente o prejuízo à defesa. Precedentes: AgInt no REsp 1.409.731/AP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/11/2017; AgRg no REsp 1.192.550/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/6/2015.[…] (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp nº 1442365/RS. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Julgamento em 25.09.2018. Dje de 01.10.2018). Portanto, uma vez que o impetrante não apresentou tal alegação na seara administrativa (v. id. 10119883, fls. 91/132) e nem tampouco logrou êxito em apresentar concretamente qual o prejuízo em depoimento anterior à colheita da prova testemunhal, inclusive porque a pontuação fática é de simples deslinde, não há que se falar em causa de anulação do processo administrativo disciplinar. Quanto à apreciação efetiva das provas, não é possível imersão detida do Judiciário, porquanto a autoridade competente vincula-se ao Poder Executivo, sob pena de violação à Separação dos Poderes. De todo modo, perscrutado o PAD ora impugnado, não se infere flagrante ausência de materialidade, dado o extravio do dinheiro relativo ao depósito de algumas fianças pagas na circunscrição policial de Sento Sé, sem que houvesse quaisquer guias ou documentos que certificassem o regular recolhimento dos valores conforme a Lei. Igualmente, há depoimentos robusto de testemunhas que corroboram a versão dos fatos desfavorável ao servidor processado, sobretudo pela ausência de qualquer formalidade na concessão de fiança, com registro de que muitos pagamentos foram feitos sem qualquer controle, e sem que haja notícia de depósito do dinheiro. Merecem destaque trechos das conclusões da Comissão Processante do PAD que elucidam suficientemente o lastro probatório em que se calcou a punição administrativa (id. 10119896 – fls. 6/50): […] é possível observar que o Acusado alegou estar em posse dos valores, quando efetivamente não os teria mais sob o seu poder, independentemente da inspeção. Fato este corroborado pelo depoimento da Corregedora, quando da correição feita na unidade, algum tempo depois da inspeção realizada pelo Coordenador Fábio Cândido. Se efetivamente o dinheiro tivesse "desaparecido" do seu gabinete, quando da inspeção, alguma medida oficial o acusado teria que tomar logo após o fato, todavia somente veio a alegar o citado sumiço, quando interrogado neste PAD. (…) Nos depoimentos a seguir, muitas são as provas que indicam ter o acusado se apropriado S indevidamente de valores de fiança. Maria do Carmo Gomes Magalhães arbitramento de fiança por parte do acusado, estando ausente e por telefone, JR confirmou o confirmando ainda a não expedição das guias para recolhimento destas fianças. (…) O depoimento de Reginaldo Evangelista Medrado deixa claro que por diversas ocasiões recolheu valores de fiança por determinação do acusado, repassando para a escrivã, os quais seriam repassados para o Delegado. Relatando vários exemplos de recolhimento irregular de fiança (…) ilvan Batista Alves confirma pagamento irregular de fiança, assim como Marizan Souza Ribeiro e Celma Moura Lopes Brotas, esposa de Fredson Ferreira Brotas, os quais • confirmaram o pagamento, inclusive, diretamente ao Acusado, de valores de fiança, sem a expedição de guia e sem o devido recolhimento posteriormente. (…) Os depoimentos das Delegadas Corregedoras Eliana Francisca Paes Coelho Libório e Janete Borges Amado de Carvalho, comprovam a existência de registros de expedição de guiais de fiança sem o devido recolhimento, além do acusado ter declarado quando da diligência das Corregedoras, de que estava de posse destes valores e faria o imediato recolhimento. […] Ora, também o Superior Tribunal de Justiça pacificou a compreensão quanto à ausência de discricionariedade da Administração na aplicação de demissão, diante de hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores, em razão plenamente aplicável à legislação local. Veja-se o caso de recentes enunciados sumulados pela Corte da Cidadania: Súmula 650 - A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990. (SÚMULA 650, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 27/09/2021) Súmula 651 - Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública. (Súmula 651, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) Outrossim, é cediço o entendimento de que inexiste ofensa à proporcionalidade e razoabilidade quando a reprimenda prevista é a demissão, ainda mais tratando-se de conduta potencialmente tipificada como crime: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO DO CARGO DE PROFESSOR: EX-REITOR DA UNB. ART. 117, IX, C/C ART. 132, IV E XIII, DA LEI 8.112/90 E ART. 10, CAPUT, I E VIII, DA LEI 8.429/92. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA TAMBÉM COMO CRIME. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NA LEI PENAL. PARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO, NA VIA ESTREITA DO WRIT. INFRAÇÕES DISCIPLINARES PUNÍVEIS COM DEMISSÃO, PRATICADAS PELO IMPETRANTE, APURADAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ART. 128 DA LEI 8.112/90. OBSERVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. (STJ. 1ª Seção. MS nº 21937/DF. Rel. p/Acórdão: Min. Assusete Magalhães. Julgamento em 28.08.2019. DJe de 23.10.2019) Inexiste, pois, como bem reconheceu a Procuradoria de Justiça, em seu sucinto e bem posto opinativo, qualquer violação a direito líquido e certo do autor, e neste passo, não há outro caminho senão preservar incólume o ato administrativo de demissão do servidor. Ante o exposto, forte nas razões esposadas, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, por não vislumbrar violação ao direito líquido e certo do autor, demitido da Polícia Civil após processo administrativo regular, com garantia de ampla defesa e contraditório. Salvador, de 2021 PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027380-46.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO HOLANDA GUERRA
Advogado(s): FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO