PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003922-40.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIDALVA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): VERUSA TEIXEIRA DOS SANTOS, LIVALDO CERQUEIRA
APELADO: JOEL RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):EDSON PEREIRA SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. FALECIMENTO DE PARTE NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO E DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Lucidalva Rodrigues dos Santos contra sentença da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Brumado/BA, que julgou procedente a ação de manutenção de posse cumulada com perdas e danos proposta por Joel Rodrigues dos Santos, reconhecendo-lhe a posse legítima de 10 hectares de terra na Fazenda Formosa, município de Brumado/BA. A sentença fundamentou-se em prova testemunhal favorável ao autor e condenou a parte ré nas custas e honorários advocatícios. A recorrente, entretanto, alegou nulidade processual por ausência de intimação pessoal e irregularidade na habilitação do espólio de seu pai, falecido em 1999, que figurava como litisconsorte passivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ter sido proferida após o falecimento de litisconsorte passivo, sem a regular habilitação do espólio ou dos herdeiros; (ii) examinar se a ausência de intimação pessoal da apelante para audiência de instrução compromete a validade do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O falecimento de José Rodrigues dos Santos, litisconsorte passivo, em 1999, acarreta a suspensão imediata do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, independentemente da data de comunicação ao juízo.
  2. A ausência de apreciação do pedido de habilitação apresentado por Almerinda Angélica dos Santos, viúva e então inventariante, compromete a validade do processo, especialmente diante do posterior falecimento da própria representante, sem qualquer providência judicial para substituição ou regularização da sucessão processual.
  3. A intimação e demais atos processuais praticados após o óbito ocorreram sem parte legítima no polo passivo, configurando vício insanável e nulidade absoluta, por ausência de pressuposto processual subjetivo.
  4. Não se verifica preclusão quanto ao reconhecimento da nulidade, podendo o Tribunal declará-la de ofício, nos termos do art. 485, §3º, do CPC.
  5. Diante da nulidade reconhecida, resta prejudicado o exame do mérito recursal quanto à alegada ausência de intimação pessoal da recorrente e demais argumentos defensivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

  1. A morte de parte no curso do processo impõe a suspensão do feito e a regular habilitação dos herdeiros ou do espólio, sob pena de nulidade absoluta dos atos posteriores.
  2. A ausência de parte legítima no polo passivo inviabiliza a validade da sentença e enseja sua anulação ex officio pelo tribunal.
  3. Não há preclusão para o reconhecimento da nulidade decorrente da ausência de pressuposto processual subjetivo, podendo ser declarada de ofício a qualquer tempo. 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 313, I, 314, 485, §3º, 687.

 

Jurisprudência relevante citada:
TJ-MG, AI nº 1000021-25.2783.2.001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 02.06.2022.
TJ-MG, Ap. Cív. nº 1049310-97.2010.8.13.0024, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 19.03.2024.
TJ-SP, Emb. Decl. nº 1000819-91.2018.8.26.0032, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, j. 24.07.2020.
TJ-GO, Ap. Cív. nº 0366809-76.2015.8.09.0023, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, j. 22.03.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003922-40.2016.8.05.0032, em que figuram como apelante LUCIDALVA RODRIGUES DOS SANTOS e como apelada JOEL RODRIGUES DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em, de ofício, reconhecer nulidade processual, determinando o retorno do feito à origem, para habilitação dos herdeiros do corréu , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003922-40.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIDALVA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): VERUSA TEIXEIRA DOS SANTOS, LIVALDO CERQUEIRA
APELADO: JOEL RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucidalva Rodrigues dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Brumado/BA, que julgou procedente a ação de manutenção de posse cumulada com perdas e danos, proposta por Joel Rodrigues dos Santos, reconhecendo-lhe a posse legítima de 10 (dez) hectares de terra situada na Fazenda Formosa, no município de Brumado/BA, nos seguintes termos:

 

SENTENÇA Concedo à presente sentença força de Mandado Judicial. I – RELATÓRIO Trata-se demanda possessória apresentada em 1991, na qual a parte Requerente afirma ser legítimo possuidor de um imóvel rural de 10 hectares, adquirido em 1984. Afirma-se na Inicial que o imóvel foi invadido em 1991.Devidamente citado a comparecer na audiência, a parte Requerida não compareceu e não apresentou testemunhas em audiência. Três testemunhas da parte Requerente foram ouvidas em audiência. É o breve relatório. Decido. 

II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo ao mérito. Observo que a parte Requerida não compareceu à audiência e não apresentou testemunhas. Em audiência foram ouvidas três testemunhas da parte autora. As testemunhas, foram uníssonas em afirmar que a terra pertence e é de posse do autor. Vejamos: HERMES DA SILVA LEITE Que soube que derrubaram a cerca feita por ele, que sobe que foi o pessoal da família dele; que sabe que Sr. Joel tem 10 hectares, que ele comprou a terra na mão das tias; que o autor mora no local a vida toda; que tem 73 anos que ele mora e conhece a região toda; que é proprietário de uma área que divisa com o autor; que o autor tem escritura da terra. WALDÍVIO FRANCISCO DOS SANTOS Que o autor comprou a terra dele, há mais de 20 anos, de suas tias; que mora na mesma Fazenda Formosa, mas um pouco distante; que o autor tem plantação na área da terra; que ouviu dizer que já derrubaram a sua cerca, mas não sabe dizer quem fez isso; que o autor tem escritura da área; que sabe quem é Lucidalva, que ela é irmã do autor; NIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS Que o autor adquiriu a terra das tias, Virgilina e outra apelidada de “Mocinha”; que soube que as irmã do autor invadiram metade da terra do autor, mas não lembra bem o ano; que o autor tem escritura do terreno; que nasceu e foi criado na região; que o autor ainda continua morando no mesmo local, e fez casa, plantação e outras benfeitorias; Assim, nos termos do art. 1210 do Código Civil, o legítimo possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e restituído, no de esbulho. Assevero que, por haver verossimilhança das alegações, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como ter sido a demanda proposta em menos de ano e dia do esbulho, crucial se faz a manutenção imediata da posse em favor do Requerente. 

III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, e o faço com resolução do mérito, para MANTER e DECLARAR A POSSE LEGÍTIMA do Requerente, Sr. JOEL RODRIGUES DOS SANTOS, na posse de 10 (dez) hectares de terra dentro da Fazenda Formosa, localizada na cidade de Brumado – Bahia. Saliento que qualquer turbação ou esbulho na posse do Requerente ensejará multa diária equivalente a 01 (um) salário mínimo, além da prática do crime de desobediência, dentre outros possíveis. Serve a presente decisão como MANDADO DE MANUTENÇÃO NA POSSE. Condeno a parte Requerida nas custas processuais e nos honorários advocatícios que fixo no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquive. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Em suas razões recursais — ID. 66091782 —, a apelante suscita, em preliminar, nulidade processual decorrente da ausência de regular intimação do espólio de José Rodrigues dos Santos, pai da recorrente, falecido em 1999, e que figurava como litisconsorte no polo passivo. Sustenta que não houve a devida habilitação dos herdeiros, havendo partes com interesses opostos no espólio, o que ensejaria vício insanável no procedimento.

Além disso, argumenta que não foi intimada pessoalmente para a audiência de instrução realizada em 14 de junho de 2023, apontando a inexistência de mandado de intimação pessoal, bem como o fato de que sua advogada estaria acometida por enfermidade grave à época, razão pela qual requereu devolução do prazo recursal.

Ao final, pugna pelo reconhecimento da nulidade do processo a partir do óbito do corréu e pela consequente improcedência da ação por ausência de delimitação clara da área litigiosa.

O recorrido Joel Rodrigues dos Santos, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso — ID. 66091786 —, sustentando, em suma: (i) a ausência de nulidade, ante o comparecimento espontâneo do espólio ao feito por meio de petição protocolada em 2016; (ii) a regular intimação da audiência via Diário da Justiça Eletrônico; (iii) a validade dos atos praticados, com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Ressalta que as testemunhas ouvidas foram uníssonas em confirmar a posse legítima do autor sobre os 10 hectares reivindicados.

Ao final, requer o desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/Ba, Data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO.

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003922-40.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIDALVA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): VERUSA TEIXEIRA DOS SANTOS, LIVALDO CERQUEIRA
APELADO: JOEL RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS

 

VOTO

 

De início, cabe registrar que, malgrado o recurso de apelação seja, a priori intempestivo, diante da natureza da matéria veiculada, cabe ao Tribunal conhecer de ofício de nulidade absoluta que compromete o desenvolvimento válido do processo, conforme autoriza o art. 485, §3º, do Código de Processo Civil.

 

Trata-se de apelação interposta por Lucidalva Rodrigues dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Brumado/BA, que julgou procedente a ação de manutenção de posse movida por Joel Rodrigues dos Santos, reconhecendo-lhe a posse legítima de 10 hectares de terra localizada na Fazenda Formosa.

 

Consta dos autos — e se extrai com absoluta nitidez – que no curso da demanda, José Rodrigues dos Santos faleceu, no ano de 1999, conforme comprova a certidão de óbito acostada no ID. 66090749 - Pág. 55.

 

A esposa do falecido, Almerinda Angélica dos Santos, passou a intervir no feito, apresentando documentação para regularizar sua habilitação, como representante do espólio (ID. 66090751 - Pág. 23/24/26).

 

O autor da ação, ora apelado, manifestou-se no ID. 66090751 - Pág. 32 pelo apensamento do processo de arrolamento de bens do de cujus, para poder apreciar o pedido de habilitação da inventariante.

 

O juízo primevo, todavia, não decidiu o pedido de habilitação do espólio, representado pela inventariante, e tampouco apreciou o conteúdo do petitório de ID. 66090751 - Pág. 32, de modo que apenas designou audiência de conciliação (ID. 66090755), já no ano de 2016.

 

Insta acentuar que, em 2016, fora expedido mandado de intimação para o réu falecido em 1999, cuja morte havia sido noticiada nos autos, conforme documento de ID. 66090767 e 66091720.

 

Extrai-se dos fólios digitais que, em realidade, nunca houve a resolução formal da questão referente à habilitação dos sucessores de cujus, o qual integrava o polo passivo da ação.

 

Agrava ainda mais a irregularidade o fato de que, conforme noticiado (ID. 66091740), a própria representante do espólio também faleceu, sem que qualquer providência fosse adotada para sanar essa circunstância.

 

O juízo de origem, ao invés de suspender o feito para promover a regularização da sucessão processual, designou audiência de instrução, culminando com a prolação de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, sem a presença ou participação de parte legítima.

 

O vício aqui identificado é de tal magnitude que compromete todo o processo a partir da constatação do óbito, tornando-se insanável.


A sentença proferida contra parte falecida sem a regular substituição processual é nula de pleno direito, por ausência de pressuposto processual subjetivo — pessoa jurídica ou natural capaz de figurar no polo passivo. Vejamos:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - FALECIMENTO DA PARTE NA FASE DE CONHECIMENTO - SUCESSÃO PROCESSUAL - NECESSIDADE - NULIDADE - EXISTÊNCIA. Ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, o juiz deve suspender o processo, a fim de que seja feita a sua substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do art. 110, c/c art. 313, I, ambos do CPC . A suspensão do curso do processo se dá desde o óbito da parte, sendo irrelevante o momento da sua comunicação ao Juízo. Impõe-se a anulação dos atos processuais praticados após o falecimento da parte, se não houve a devida habilitação de seus sucessores, nos termos dos artigos 687 e seguintes do CPC.

(TJ-MG - AI: 10000212527832001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FALECIMENTO DA PARTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - COMUNIÇÃO POSTERIOR - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO - NULIDADE PARCIAL DOS ATOS PROCESSUAIS - SENTENÇA CASSADA. I - Ocorrendo o falecimento da parte no curso do processo, deve ele ser suspenso, a fim de que procedida à sucessão, nos termos do art. 313, I, § 1º, do CPC. II - Proferida em período de suspensão automática do processo, segundo inteligência do art . 314 do CPC, e tendo sido julgados improcedentes os pedidos deduzidos pelo autor falecido, a autoriza a presunção do seu efetivo prejuízo, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade e o retorno dos autos à origem, a fim de que saneado o vício processual.

(TJ-MG - Apelação Cível: 1049310-97.2010.8 .13.0024 Belo Horizonte 1.0024.10 .104931-0/001, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 19/03/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O falecimento de uma das partes gera a suspensão do processo desde a data do óbito, independentemente da data da comunicação do falecimento. Nulidade dos atos processuais reconhecida de ofício, desde a data do óbito. Precedentes deste E . Tribunal de Justiça e do C. STJ. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA JULGADORA RECONHECIDA DE OFÍCIO.

(TJ-SP - EMBDECCV: 10008199120188260032 SP 1000819-91 .2018.8.26.0032, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 24/07/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0366809-76.2015.8.09 .0023 COMARCA DE CAIAPÔNIA APELANTE: AILTON ABADIO DE SOUZA E OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE CAIAPÔNIA RELATOR: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. MORTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. PREJUÍZO. 1 . Cediço que o artigo 313, I, do Código de Processo Civil, determina a suspensão do processo em caso de falecimento de qualquer uma das partes, a fim de que haja habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido. 2. No presente caso, nunca houve a comunicação formal da morte de um dos autores, e, consequentemente, não houve suspensão, habilitação e comparecimento de interessados. 3 . Sendo constatada a necessidade de suspensão do processo, com retroação dos efeitos à data do falecimento da parte, imperiosa a aplicação do artigo 314 do CPC, que proíbe a prática de qualquer ato processual durante o período suspensivo. 4. Mostra-se claro o prejuízo próprio e concreto para o reconhecimento de nulidade pela falta de suspensão do processo, demonstrada pela improcedência dos pedidos exordiais e não reconhecimento do direito defendido pela parte autora. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO .

(TJ-GO 0366809-76.2015.8.09 .0023, Relator.: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2022)

 

Registre-se que, mesmo que se arguísse eventual intempestividade da apelação interposta por Lucidalva Rodrigues dos Santos, tal fato não obsta o reconhecimento da nulidade, visto que não há preclusão quanto à arguição de vício de ausência de capacidade processual, tampouco pode o tribunal convalidar sentença eivada de nulidade absoluta por óbito da parte.

Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento de ofício da nulidade da sentença, e a consequente determinação de retorno dos autos à origem para que o autor promova a regularização da relação processual, com a habilitação do espólio ou dos herdeiros do corréu falecido, e, se for o caso, dos herdeiros da inventariante também falecida.

Oportuno ainda observar que não compete a este Tribunal promover diretamente a habilitação, nos termos do art. 687 do CPC, devendo o feito ser devolvido ao juízo de origem, instância própria para processar a substituição das partes e reabrir a instrução, se necessário.

CONCLUSÃO:

Ex positis, voto no sentido de reconhecer de ofício a nulidade da sentença proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse n. 8003922-40.2016.8.05.0032, anulando-a integralmente, e determinando o retorno dos autos à instância de origem para que seja regularizado o polo passivo da relação processual, com a devida habilitação dos herdeiros do réu falecido, bem como dos sucessores da inventariante.

Recurso Prejudicado. Sem honorários.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator