PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062222-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIO FRANCISCO ROSAS
Advogado(s): ARTUR WATSON SILVEIRA, SAVIO PIRES DE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR À ELEIÇÃO DO FORO. RECURSO PROVIDO.

I.                  Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declinou, de ofício, da competência da 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador para a Comarca de Wenceslau Guimarães, em cumprimento individual de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários.

II. Questão em discussão     
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao juízo declinar, de ofício, da competência territorial em demanda consumerista proposta no foro do domicílio do réu, quando tal escolha decorre de prerrogativa legal conferida ao consumidor.

III. Razões de decidir 
3. A competência territorial nas ações de consumo é relativa, não podendo ser modificada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ.   
4. O art. 101, I, do CDC, assegura ao consumidor a faculdade de eleger o foro mais conveniente para defesa de seus direitos, inclusive o do domicílio do réu.
5. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a impossibilidade de alteração ex officio da competência territorial em demandas ajuizadas por consumidores.
6. A decisão agravada, ao determinar o declínio de competência sem provocação da parte, contrariou a legislação processual e os precedentes dominantes sobre a matéria.

IV. Dispositivo e tese  
7. Recurso provido para manter o trâmite da ação de cumprimento de sentença coletiva na 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador.

 

Tese de julgamento: "É vedado ao juízo declinar de ofício da competência territorial em ações ajuizadas por consumidor, que tem o direito de escolher o foro entre os previstos no art. 101, I, do CDC, sendo esta competência de natureza relativa." 


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 101, I; CPC, art. 475-P, II; STJ, Súmula 33.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 20/04/2015; TJ-BA, AI nº 0024903-94.2017.8.05.0000; TJ-DF, AI nº 0734973-02.2022.8.07.0000. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8062222-13.2024.8.05.0000, em   que é Agravante MARIO FRANCISCO ROSAS e agravado BANCO BRADESCO SA.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062222-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIO FRANCISCO ROSAS
Advogado(s): ARTUR WATSON SILVEIRA, SAVIO PIRES DE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIO FRANCISCO ROSAS contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda, nos seguintes termos:

 

“ (…) Ante o exposto, diante do regramento de competência definido pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n. 1391198/RS e considerando tratar-se de competência consumerista de natureza absoluta, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA desta 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR para processar e julgar a presente demanda e determino A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO para A (uma das) VARA(s) DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES -BA, Comarca vinculada ao Município de TEOLÂNDIA, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, mediante baixa e anotação no sistema SAJ.”

 

Em suas razões de recurso, a agravante salientou ser necessária a reforma da decisão de primeiro grau por estar equivocada, na medida em que (i) o agravante intentou ação contra o agravado, para receber a diferenças de índices inflacionários de 42,72% relativos ao Plano Verão, a todo os poupadores clientes do Banco agravado em território nacional; (ii) o recorrente declarou domicilio no Município de Teolândia, no Estado da Bahia, mas optou por distribuir sua ação, no Fórum de Salvador, em razão de seu patrono lá residir, e tornar mais ágil e economicamente viável, o acompanhamento processual de sua ação, representando-lhe assim menor dispêndio financeiro; (iii) que o Juiz de 1º Grau, declarou-se de oficio, incompetente em razão do lugar, para julgar a causa do Agravante, determinando a remessa dos autos para a Comarca de domicilio da parte Autora, qual seja a Comarca de Teolândia/BA; (iv) que optou pela Comarca de Salvador, embasado no art. 475-P, § único, que lhe garante o direito de optar pelo Juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado; (v) tem-se que a escolha do fórum de domicilio do consumidor, é uma prerrogativa concedida ao mesmo, e não uma imposição, razão pela qual merece reforma a decisão agravada, além de a incompetência relativa não poder ser declarada de oficio.

 

Ao final, pleiteou o provimento do recurso para que seja reconhecida a competência da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para julgamento do feito, com a reforma da decisão judicial hostilizada.

 

Sem contrarrazões, nos termos da certidão ID  75810972.

 

Nesta instância, foi deferido o efeito suspensivo à decisão recorrida (id 71348090).

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.

 

Salvador,     19 de  maio     de 2025.

 

Desa . Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062222-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIO FRANCISCO ROSAS
Advogado(s): ARTUR WATSON SILVEIRA, SAVIO PIRES DE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

 Trata-se, na origem, de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO CIVIL PUBLICA para cobrança de expurgos inflacionários, proposta por MARIO FRANCISCO ROSAS contra BANCO BRADESCO S/A.

 

O juízo a quo, em decisão interlocutória, declinou da competência para a vara de consumo da Comarca de WENCESLAU GUIMARÃES-BA, Comarca vinculada ao Município de TEOLÂNDIA, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, por ser o foro de domicilio do autor, conforme precedentes do STJ.

 

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, nos termos já relatados, aduzindo a impossibilidade de declínio de competência territorial de ofício e a possibilidade de eleição do foro pelo Consumidor, sendo-lhe garantido optar pelo domicilio do réu.

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do efeito suspensivo requerido.

 

Da detida análise dos autos, verifica-se que restou demonstrado que se trata de competência territorial, tendo a parte autora, ora recorrente, optado por distribuir a demanda no foro de domicílio do réu, o que lhe é garantido através do art. 475-P, II do CPC.

 

Destarte, a decisão vergastada laborou em equívoco, vez que resta evidente a possibilidade de eleição do foro pelo consumidor, de acordo com o que for melhor para a defesa de seus direitos, seja no seu domicílio, seja no do réu, não podendo haver seu declínio, de ofício, pelo Juízo.

 

Com efeito, o direito à eleição do foro em situações similares, faz parte de sedimentado entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça e da jurisprudência pátria, a saber:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. A competência territorial, em se tratando de relação de consumo, é absoluta, não podendo o magistrado dela declinar de ofício. Isto porque, a teor da regra inserta no art. 6º, inc. VIII, c/c art. 101, I, ambos do CDC, a facilitação da defesa dos direitos é uma garantia do consumidor que, na qualidade de autor, pode escolher entre o foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual. Decisão reformada. Agravo provido. (TJ-BA - AI: 00249039420178050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2019).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011860-46.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ANISIA BIESEK e outros Advogado (s): VINICIUS LIMA DE MOURA, MARCOS ANTONIO ANDRADE AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):PAULO EDUARDO PRADO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCOMPETÊNCIA DECLARADA EX OFICIO. VEDAÇÃO. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO PELO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Quando o consumidor compõe o polo ativo da demanda, esta poderá ser ajuizada no juízo do seu domicílio; no do domicílio do réu; no local de cumprimento da obrigação; ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista. Tudo com vistas a facilitar o manejo da ação e, consequentemente, aumentar as chances de satisfação da pretensão inicial, nos exatos termos do dispositivo retro-alinhado. A escolha de foro pelo consumidor não haverá de ser aleatória, facultando-lhe a lei escolher o foro do seu domicílio ( CDC, art. 101, inc. I), o foro do lugar onde a pessoa jurídica possui a sua sede ( CPC/2015, art. 53, inc. III, a), ou, ainda, o foro da agência ou sucursal que contraiu a obrigação ( CPC/2015, art. 53, inc. III, b). Ao consumidor não se garante a prerrogativa de escolher outro foro, diverso das hipóteses legais, de maneira aleatória, existindo vários precedentes nesse sentido. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011860-46.2020.8.05.000, da comarca desta capital, em que figuram, como Agravante – ANISIA BIESEK e, como Agravado – BANCO BRADESCO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento mantendo na íntegra a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora. Salvador. (TJ-BA - AI: 80118604620208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 381, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que a produção antecipada de prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. A competência territorial é relativa e não pode ser declinada de ofício, porquanto contraria expressamente o enunciado da Súmula 33, do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que, em se tratando de competência relativa, ficará o magistrado adstrito à insurgência da parte, não podendo reconhecê-la de ofício, cabendo à parte ré arguir a incompetência do Juízo. Tendo o autor ajuizado ação de produção antecipada de provas visando o cumprimento individual de sentença coletiva no foro de domicílio da sede da pessoa jurídica ré, não pode o magistrado declinar de ofício da competência. (TJ-DF 07349730220228070000 1658020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/01/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/02/2023).

 

Neste sentido, também está a jurisprudência do STJ:

 

“ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018).

 

Sendo assim, após minuciosa análise, a revogação da decisão agravada é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO  a fim manter o trâmite da ação de origem perante o Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – Ba. 

 

Sala de Sessões,  de  de 2025.

 

Presidente

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça