PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.: 8059736-86.2023.8.05.0001 |
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA |
RELATOR: DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA |
APELANTE: WELLINGTON FARIAS LOPES |
ADVOGADO: FÁBIO F. DOS SANTOS - OAB/BA 54.983 E FELIPE DE OLIVEIRA SENNA PEREIRA - OAB/BA 45.058 |
APELANTE: GABRIEL DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS |
ADVOGADO: IGOR ARCANJO - OAB/BA 49.808 |
APELANTES: JOÃO VÍTOR SANTOS CORREIA E MAICON DOUGLAS DOS SANTOS LINS |
ADVOGADOS: ROMÁRIO DE OLIVEIRA BATISTA - OAB/ BA 70.108 E ANELITA OLIVEIRA DE ASSIS - OAB/ BA 75.386 |
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ALBERTO LEAL TELES |
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGO 33, CAPUT C/C 40, IV, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006; ARTIGO 148, § 1º, IV, E 329, AMBOS DO CPB, TODOS NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CPB.
1) PLEITOS EFETUADOS POR TODOS OS RECORRENTES:
1.1) ABSOLVIÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE ELENCADA ATRAVÉS DO RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL; AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO; LAUDO DE CONSTATAÇÃO E LAUDO PERICIAL. MOCHILA ENCONTRADA QUE CONTINHA 418,28G (QUATROCENTOS E DEZOITO GRAMAS E VINTE E OITO CENTIGRAMAS) DE MACONHA, DISTRIBUÍDAS EM PORÇÕES, SENDO 03 (TRÊS) MAIORES ACONDICIONADAS EM FILME DE PLÁSTICO INCOLOR E OUTRAS EM RECIPIENTE CILÍNDRICO DE PLÁSTICO INCOLOR; 126,10G (CENTO E VINTE E SEIS GRAMAS E DEZ CENTIGRAMAS) DE MACONHA, EM PASTA ESCURA, PARTE ACONDICIONADA EM RECIPIENTES CILÍNDRICOS DE PLÁSTICO INCOLOR, E OUTRA EM PEQUENOS SACOS DE PLÁSTICO INCOLOR COM LACRE VERMELHO; 199,17G (CENTO E NOVENTA E NOVE GRAMAS E DEZESSETE CENTIGRAMAS) DE PÓ E PEDRAS DE COCAÍNA/CRACK, ACONDICIONADAS EM RECIPIENTES CILÍNDRICOS DE PLÁSTICO INCOLOR E EM SACOS PLÁSTICOS INCOLOR; ALÉM DE 250,95G (DUZENTOS E CINQUENTA GRAMAS E NOVENTA E CINCO CENTIGRAMAS) DE PEDRAS DE CRACK/COCAÍNA, DISTRIBUÍDAS MICRO TUBOS E FRAGMENTOS PLÁSTICOS EM DIVERSAS PORÇÕES, ACONDICIONADAS PARTE EM MICRO TUBOS E OUTRA EM FRAGMENTOS DE PLÁSTICO. AUTORIA COMPROVADA ATRAVÉS DE TESTEMUNHOS POLICIAIS, EM FASE JUDICIAL, UNÍSSONOS E CONSOANTES ENTRE SI. PLENA EFICÁCIA PROBATÓRIA. JURISPRUDÊNCIAS DAS CORTES SUPERIORES. LASTRO PROBATÓRIO AMPLO, ROBUSTO E FIRME. CRIME FORMAL, PLURINUCLEAR E DE MERA ATIVIDADE, BASTANDO, PORTANTO, QUE O AGENTE FLEXIONE UM DOS VERBOS DESCRITOS NO CAPUT, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS DE QUE AS SUBSTÂNCIAS PROSCRITAS FORAM ENCONTRADAS EM UMA MOCHILA, NA CASA EM QUE OS APELANTES, EM COMUNHÃO DE DESÍGNIOS, FIZERAM AS VÍTIMAS REFÉNS, COM O FITO DE NÃO CEDEREM À ORDEM POLICIAL. MERCANCIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. IMPROVIMENTO.
1.2) ABSOLVIÇÃO. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 148, § 1º, IV, DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS, EM JUÍZO, CONSONANTES ENTRE SI. DECLARAÇÕES DETALHADAS DA VÍTIMA EM FASE INQUISITORIAL. INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE 04 (QUATRO) PESSOAS NA RESIDÊNCIA INVADIDA PELOS INSURGENTES, INCLUSIVE UMA VÍTIMA MENOR DE IDADE. CRIME PERMANENTE. IMPROVIMENTO.
1.3) ABSOLVIÇÃO. CRIME DE RESISTÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA DESOBEDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO FIRME NO SENTIDO DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL DETERMINADO PELOS PREPOSTOS POLICIAIS, MEDIANTE VIOLÊNCIA. DELITO FORMAL. APELANTES QUE NÃO APENAS SE NEGARAM A CUMPRIR A ORDEM, COMO FIZERAM VÍTIMAS DE REFÉNS, MEDIANTE O USO DE ARMA DE FOGO. PRECEDENTE DA CORTE CIDADÃ. IMPROVIMENTO.
2) PLEITOS EFETUADOS, CONJUNTAMENTE, POR WELLINGTON FARIAS LOPES, JOÃO VÍTOR SANTOS CORREIA E MAICON DOUGLAS DOS SANTOS LINS:
2.1) BRAMIDO PELO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APELANTES QUE PERMANECERAM CUSTODIADOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMPARO LÓGICO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROVIMENTO.
2.2) ROGO PELA DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE ½ (UM MEIO) PARA 1/6 (UM SEXTO) NO QUE PERTINENTE À CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO IV, DA LEI Nº. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO A QUO QUE FUNDAMENTOU A EXASPERAÇÃO DIANTE DA QUANTIDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. IMPROVIMENTO.
3) PEDIDOS EFETUADOS, EXCLUSIVAMENTE, POR GABRIEL SILVA RODRIGUES DOS SANTOS:
3.1) AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS NA SENTENÇA. INVIABILIDADE. JUÍZO PRECEDENTE QUE ANALISOU, DETIDAMENTE, CADA UMA DAS CONDUTAS. FATOS QUE FORAM COMETIDOS PELOS QUATRO INSURGENTES, EM CONCURSO, NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE LUGAR, ESPAÇO E TEMPO. DOSIMETRIA EFETUADA SEM DISCREPÂNCIA ENTRE OS AGENTES E EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS OBJETIVOS. DESPROVIMENTO.
3.2) RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA. VIABILIDADE. FATOS OCORRIDOS EM 12/04/2023. APELANTE NASCIDO EM 29/05/2003. MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. APLICABILIDADE DA ATENUANTE PREJUDICADA, ENTRETANTO, TENDO EM VISTA A PENA DOSADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 231/STJ. PROVIMENTO.
3.3) GRATUIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DISPENSA DO PAGAMENTO A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
4) PEDIDOS EFETUADOS APENAS POR JOÃO VÍTOR SANTOS CORREIA E MAICON DOUGLAS DOS SANTOS LINS:
4.1) ATENUANTE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ART. 65, III, “B”, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO GENÉRICO E CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADIMPLEMENTO. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ.
4.2) PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. JUÍZO A QUO QUE MANTEVE A REPRIMENDA BASILAR, PARA OS TRÊS CRIMES, NO MENOR PATAMAR PERMITIDO EM LEI.
5) PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. PREJUDICADO.
6) CONCLUSÃO: CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS POR JOÃO VÍTOR SANTOS CORREIA E MAICON DOUGLAS DOS SANTOS LINS; CONHECER PARCIALMENTE E PROVER, EM PARTE, DO RECURSO INTERPORTO POR GABRIEL DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS, APENAS PARA RECONHECER ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA; ALÉM DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR WELLINGTON FARIAS LOPES.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES CRIMINAIS Nº. 8059736-86.2023.8.05.0001, oriundas da Comarca de Salvador/BA., tendo como Apelantes JOÃO VÍTOR SANTOS CORREIA, MAICON DOUGLAS DOS SANTOS LINS, WELLINGTON FARIAS LOPES E GABRIEL DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO dos Recursos interpostos por JOÃO VÍTOR SANTOS CORREIA e MAICON DOUGLAS DOS SANTOS LINS; CONHECER PARCIALMENTE e PROVER, EM PARTE, do Recurso interporto por GABRIEL DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS, apenas para reconhecer atenuante da menoridade relativa; além de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do Recurso interposto por WELLINGTON FARIAS LOPES, conforme certidão de julgamento.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.: 8059736-86.2023.8.05.0001 |
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA |
RELATOR: DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA |
APELANTE: WELLINGTON FARIAS LOPES |
ADVOGADO: FÁBIO F. DOS SANTOS - OAB/BA 54.983 E FELIPE DE OLIVEIRA SENNA PEREIRA - OAB/BA 45.058 |
APELANTE: GABRIEL DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS |
ADVOGADO: IGOR ARCANJO - OAB/BA 49.808 |
APELANTES: JOÃO VÍTOR SANTOS CORREIA E MAICON DOUGLAS DOS SANTOS LINS |
ADVOGADOS: ROMÁRIO DE OLIVEIRA BATISTA - OAB/ BA 70.108 E ANELITA OLIVEIRA DE ASSIS - OAB/ BA 75.386 |
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ALBERTO LEAL TELES |
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por JOÃO VÍTOR SANTOS CORREIA, MAICON DOUGLAS DOS SANTOS LINS, WELLINGTON FARIAS LOPES E GABRIEL DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS, inconformados com a Sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos e Entorpecentes da Comarca de Salvador, Bahia, que os condenou nos seguintes moldes:
JOÃO VÍTOR SANTOS CORREIA e MAICON DOUGLAS DOS SANTOS LINS: crimes previstos no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, 148, § 1º, IV, e 329, ambos do CPB, c/c o art. 69 do CPB. Pena total fixada em 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 750 dias-multa, cada no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos;
MAICON DOUGLAS DOS SANTOS LINS: crimes previstos no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, 148, § 1º, IV, e 329, ambos do CPB, c/c o art. 69 do CPB. Pena total fixada em 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 750 dias-multa, cada no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos;
WELLINGTON FARIAS LOPES: crimes previstos no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, 148, § 1º, IV, e 329, ambos do do CPB, c/c o art. 69 do mesmo diploma legal. Pena total de 13 (treze) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 1.050 (um mil e cinquenta) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos;
GABRIEL DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS: crimes previstos no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, 148, § 1º, IV, e 329, ambos do do CPB, c/c o art. 69 do mesmo diploma legal. Pena total de 09 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Narrou a Denúncia, ID nº. 59809756:
“Noticiam os autos que, no dia 12.04.23, por volta das 10h30min, na localidade conhecida como “Buracão”, travessa da Rua Direita, Tancredo Neves, nesta, localidade de intenso tráfico de drogas, policiais militares, durante operação da RONDESP, visualizaram diversos indivíduos, que, em atitude suspeita, ao perceberem a guarnição, fugiram, atirando contra os policiais, que revidaram aos disparos, tendo os Denunciados ingressado na residência de CÉLIA MARIA SOUZA, fazendo refém sua família [CÉLIA, os filhos ALLAN, CARLA e um neto menor], sendo, em incursão, visualizado(a/s), por volta das 15h30min, tendo gravado imagens com celulares das vítimas, exigindo negociação (reportagens, advogados, familiares, inclusive agentes do BOPE), iniciada pelo integrante TENPM MOTTA, do BOPE, próximo das 17:h00min, encerrando por volta das 19h30min, quando abordado(a/s) e revistado(a/s), efetivadas buscas nos cômodos do imóvel, encontrando os Denunciados JOÃO VÍTOR e WELLINGTON com pistolas (uma PT 92, calibre 9mm, numeração suprimida; e, outra, PT 917, calibre 9mm, numeração ACL536544), bem como os Denunciados MAICON e GABRIEL, todos concorrentemente, em união de desígnios, encontrando ainda, numa mochila (outra vazia e demais invólucros), na sala da casa, porções de cocaína, pedras de crack/cocaína, haxixe, maconha, munições de calibres 9mm e .40, carregadores de pistolas, celulares e carregadores, dinheiro, objetos e documentos, cujas reportadas diligências policiais levaram à comprovação de ilicitude(s) criminal(ais) praticada(s) pelo(a/s) Denunciado(a/s), notadamente na(s) forma(s) “trazer consigo – drogas” [do(s) art(s). 331, da Lei 11.343/06], em razão dos atos concernentes à comercialização de drogas proscritas (Portaria 344/98, do Ministério da Saúde/ANVISA), além de, sem autorização legal ou regulamentar, “possuir/portar/guardar - armas de fogo/numeração suprimida/munições de uso permitido” [do(s) art(s). 16, parágrafos 1º, IV, da Lei 10.826/032 ], “opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça” [do art. 3293 , § 1º, do CP], e, ainda, “privar alguém, mediante sequestro ou cárcere privado – família e um menor” [do art. 1484 , § 1º, IV, do CP]. 3. Estava(m) na posse, direta ou indireta, dos Denunciados, numa mochila, sacos e frascos, diversas porção(ões) de maconha; de maconha em pasta escura; de pinos com cocaína; de pedras de crack/cocaína; 01 (uma) pistola PT 92, calibre 9mm, numeração ACL536544; 11 (onze) munições – intactas, em cada pistola [pistolas com JOÃO VÍTOR e WELLINGTON]; 01 (um) carregador alongado de pistola 9mm, com 31 (trinta e uma) munições; 01 (um) carregador “caracol”, para 9mm, 10 (dez) munições; 01 (um) carregador para pistola .40, 09 (nove) munições; 01 (um) saco com 57 (cinquenta e sete) munições calibre 9mm; 03 (três) celulares, 02 (dois) carregadores de celular e a quantia de R$ 1.766,10 (um mil, setecentos e sessenta e seis reais e dez centavos), documentos e objetos, conforme Auto de Exibição e Apreensão e demais documentos (id, do IP/APF). 4. A(s) droga(s) foi(ram) alvo de perícia preliminar, confirmando respectivo(s) Laudo(s) de Constatação/Definitivo positivo para maconha e cocaína, especificando, ainda, em cada, massa total, de 418,28g (quatrocentos e dezoito gramas e vinte e oito centigramas) de maconha, distribuída(s) em diversas porções, sendo 03 (três) maiores acondicionadas em filme de plástico incolor e outras diversas, acondicionada(s) em recipiente cilíndrico de plástico incolor; 126,10g (cento e vinte e seis gramas e dez centigramas) de maconha, em pasta escura, distribuída(s) em diversas porções, acondicionada(s) parte em recipientes cilíndricos de plástico incolor, outra parte em pequenos sacos de plástico incolor com lacre vermelho; 199,17g (cento e noventa e nove gramas e dezessete centigramas) de pó e pedras de crack/cocaína, distribuída(s) em diversas porções, acondicionada(s) em recipientes cilíndricos de plástico incolor, outra parte em plástico incolor; e, 250,95g (duzentos e cinquenta gramas e noventa e cinco centigramas) de pedras de crack/cocaína, distribuída(s) em diversas porções, acondicionada(s) parte em microtubos de plástico rosa e preto, outra parte em fragmentos de plástico esbranquiçado (id, do IP/APF). 5. Nesse comenos, o(a/s) Denunciado(a/s) foi(ram) detido(a/s) e levado(a/s) à Delegacia de Polícia, onde formalmente flagranteado(a/s)/indiciado(a/s), oitivados os policiais condutores, também a proprietária do imóvel (id, do IP), que detalhou(aram) os fatos, devidamente apreendido reportado material, juntando-se Laudo de Constatação/Definitivo positivo (supra). 6. Interrogado(a/s), inicialmente todos, quando acompanhado(a/s) de causídico(a/s), preservaram silêncio, embora posteriormente, sem tal assistência, GABRIEL confessou os fatos, estavam no “Beco do Carvão” com os demais Denunciados, correram e ingressaram no imóvel, fizeram reféns, tendo os policiais trocado tiro, depois cercada a casa, houve negociação e conseguinte rendição, inclusive, a mando dos demais, fez a gravação no celular da vítima, delimitando exigências para se entregarem; o interrogado estava, no momento da ação, com uma pistola 9mm, da Taurus, dentro da mochila, repassada por outro indivíduo que não conhece, confirmando a apreensão de cocaína; tinha a missão de cuidar da “boca de fumo”, no período das 07h00min às 19h00min; a pistola e munições, das fotografias encartadas, eram de JOÃO VÍTOR; e a oxidada, com dois carregadores, de WELLINGTON, além do material pertencer ao seu grupo criminoso; nunca foi preso e nem processado, envolvendo-se na criminalidade nos últimos 03 (três) meses; integra facção criminosa (Comando Vermelho – “CV”), liderado por “BUEL”, seguido de DENIVALDO ROCHA SANTOS/“MANCHA”; não participou, em 06.04.23, da decapitação de MALUQUINHO e PANELA, havendo comentários de ter sido “MANCHA”; não possui advogado(a); é usuário de drogas/maconha; não suscitou agressões, acostado(s) do Laudo(s) de Exame de Lesões conclusivo (id, no APF); JOÃO VÍTOR confessou os fatos, estava no “Beco do Carvão” com os demais, houve cerco da casa pela polícia, troca de tiros, além de apreendida a pistola 9mm, munições intactas, e demais objetos, das fotografias encartadas, nunca foi preso e nem processado, entrou no grupo há 3 (três) meses, antes, há dois anos, era da facção “CP”; integra facção criminosa (Comando Vermelho – “CV”), liderado por “BUEL”, que segue DENIVALDO ROCHA SANTOS/“MANCHA”, que comanda o bairro Tancredo Neves, nas localidades “Buracão”, “Candelária”, “Engomadeira”, “Rua Bahia”, “Semente”, onde há pistolas, submetralhadoras e fuzis; o “Arenoso” é comandado pelo “BDM”, liderado por “QUEL”, atualmente preso, também havendo tais tipos de armamento; houve vários ataques no “Arenoso” comandados pelo “CV”; o interrogado não participa dos ataques, mas sabe dos vídeos a tal respeito, cujos “bondes” são liderados por DENIVALDO ROCHA SANTOS/“MANCHA”, inclusive este também mudou de grupo, antes era do “BDM”; o ataque com decapitação de MALUQUINHO e PANELA, em 06.04.23, foi comandado por “MANCHA”, para tomada de pontos de drogas, não possui advogado(a); é usuário de drogas/maconha; não suscitou agressões, acostado(s) do Laudo(s) de Exame de Lesões conclusivo (id, no APF); MAICON negou os fatos (na forma da doutrinária “confissão qualificada”), estava na “boca de fumo”, no momento dos disparos, para comprar drogas e que, ao fugir, adentrou no imóvel; reconhece o material constante das fotografias dos autos como pertencentes aos demais Denunciados; já foi preso e processado, por tráfico de drogas, em 2019, no IAPI, liberado na audiência de custódia, respondendo processo na 1ª Vara de Tóxicos; integra facção criminosa (Comando Vermelho – “CV”), liderado por ANDERSON SOUSA DE JESUS/“BUEL” ou “ESQUERDINHA”, não conhecendo os demais envolvidos, nem sabe quem lidera no “Arenoso”; soube por redes sociais de ataques no “Arenoso”, não tendo participado, nem sabe de detalhes; não possui advogado(a); é usuário de drogas/maconha; não suscitou agressões6 , acostado(s) do Laudo(s) de Exame de Lesões inconclusivo (id, no APF); e, WELLINGTON negou os fatos (na forma da doutrinária “confissão qualificada”), estava na “boca de fumo”, para comprar drogas, por ser mais barato; não reconhece o material constante das fotografias do IP; já foi preso e processado, duas vezes, a primeira no Dique do Tororó, por roubo, liberado na audiência de custódia, e na Fazenda Grade, em 2021, também por roubo; não integra facção criminosa, mas participa de qualquer uma, exceto a facção “BDM”, por problemas no bairro Águas Claras, tendo de sair dali, para morar no bairro Escada, no subúrbio ferroviário; é a facção “BDM” que predomina na localidade, cujo chefe é “JHA”; no Tancredo Neves, predomina o “CV”, mas não sabe quem lidera; no Arenoso, o “BDM”, liderado por “QUEL”, que se encontra preso; não possui advogado(a); é usuário de drogas/maconha; não suscitou agressões7 , acostado(s) do Laudo(s) de Exame de Lesões inconclusivo (id, no APF); todos então posteriormente desacompanhado(a/s) de causídico(a/s); sendo autuado(a/s) em flagrante – APF homologado, concedida liberdade provisória condicionada/convertido em prisão preventiva/relaxado, id, do IP/APF, distribuído à 3ª VT. Ouvida a dona da residência, a SRA. CÉLIA MARIA SOUZA, em declarações, confirmou que, por volta das 10h30min, seu filho ALLAN, juntamente com os quatro Denunciados, dois deles armados, adentraram na residência, obrigando a todos que os deixassem no recinto, para esconder da polícia; estavam na casa a declarante, seus filhos ALLAN e CARLA, além de seu neto menor; os Denunciados ainda se alimentaram, quando os policiais os descobriram por volta das 15h30min; os Denunciados exigiram, para negociar rendição, a presença do BOPE, advogados, coletes à prova de balas, sendo liberados apenas por volta das 19h30min, além de presos os Denunciados; foram apreendidos dois celulares de ALLAN, um de sua propriedade e outro do neto menor; não consegue descrever os indivíduos, pois foi obrigada a manter a cabeça baixa, para não os identificarem. 7. As provas coligidas nos autos, portanto, demonstram que o(a/s) Denunciado(a/s), trazia(m) consigo as drogas apreendidas, com inequívoco intuito ilícito/mercancia8 9 10, bem como portava(m) armas de fogo, com numeração suprimida, e munições, de uso permitido, além de opor-se a execução de ato legal, mediante violência ou ameaça e ainda privar alguém, mediante sequestro ou cárcere privado – família e um menor. 8. Por sua vez, desborda (até então e apenas com breve consulta ao eSAJ/BA, PJe/BA, SEEU e BNMP), que o(a/s) Denunciado(a/s) MAICON e WELLINGTON respondeu(aram)/responde(m) a processo(s) criminal(ais)/feito(s) (MAICON, autos do APF 0318089- 19.2009.8.05.0001/1ª Vara de Tóxicos, além de autos baixados na área de tóxicos e da Infância e Juventude; e, WELLINGTON, AP 0503559- 89.2020.8.05.0001/12ª Vara Criminal, e AP 0701753- 98.2021.8.05.0001/14ª Vara Crime, além de autos baixados na área de crimes e da Infância e Juventude), enquanto GABRILE e JOÃO VÍTOR confirmaram integrar facção criminosa (“CV”) (conforme dados iniciais), sua(s) conduta(s) explota(m) personalidade(s) voltada(s) à prática criminosa, donde sequer, até inteiriçadas as certidões dos antecedentes, ograr o benefício do parágrafo 4º, do art. 33, da Lei de Tóxicos (primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, cuja única ocorrência é suficiente para extirpar tal minoração)”. (sic)
Os Recorrentes foram denunciados, então, como incursos pela prática dos crimes previstos nos artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006; artigo 16, parágrafo 1º, IV, da Lei nº. 10.826/2003, artigos 148, § 1º, IV, e 329, ambos do Código Penal Brasileiro, tudo em concurso material.
Os Recorrentes MAICON DOUGLAS DOS SANTOS LINS, GABRIEL DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS e JOÃO VITOR SANTOS CORREIA apresentaram Resposta no ID. 390178286, ao passo que WELLINGTON FARIAS LOPES no ID. 391420981.
Houve o recebimento da Exordial, ID. 393472041, e, por ocasião da instrução processual, ouviu-se 04 (quatro) testemunhas arroladas pela acusação tendo, ao cabo, sido interrogados os Insurgentes, ID. 402088382.
O Laudo de constatação da droga apreendida está entabulado no ID. 386891145, fl. 64 (Laudo de Constatação 2023 00 LC 012351-01), ao passo que o Laudo pericial definitivo no ID. 410296934 (Laudo Pericial 2023 00 LC 012351-02).
Há, para além, Laudo pericial definitivo de 02 (duas) armas de fogo; 08 (oito) carregadores de arma de fogo e 139 (cento e trinta e nove) cartuchos de arma de fogo, consoante ID. 410296935, fls. 3/6 (Laudo de Exame Pericial / ICAP Nº 2023 00 IC 013234-01).
Por ocasião das derradeiras razões, (ID. 410296933), o Ministério Público pugnou pela condenação, de acordo com os fatos narrados na Denúncia, tendo, noutro giro, as Defesas de JOÃO VITOR SANTOS CORREIA E MAICON DOUGLAS DOS SANTOS LINS, ID. 412963058, assim requerido:
“a) A absolvição dos acusados quanto à imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, artigo 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, art. 148, § 1º, IV, e 329 do CP, haja vista a aplicação do princípio in dubio pro reo, a luz do artigo 386, inciso VII do CPP.
b) Não sendo este o entendimento desse D. Juízo pela absolvição, roga a Defesa pelo reconhecimento da atenuante inominada prevista no art. 66 do CP;
c) A fixação das penas em patamar mínimo (com base no art. 59 do CP), bem como seja concedido o regime inicial de pena no semi-aberto;
d) E por fim, o direito do Defendente de recorrer em liberdade, de acordo com princípio da presunção de inocência - art. 5º, inciso LVII, da CFRB/88”. (sic)
Na mesma toada, a Defesa de WELLINGTON FARIAS LOPES, ID. 391420983:
“Isto posto, lembramos a V. Exª, que uníssona é a jurisprudência no sentido de que a prova para uma condenação há de ser firme, segura, convincente e incontroversa. Não sendo, absolve-se.
Requer que seja acolhida a preliminar suscitada, tornando nulo o reconhecimento do Réu, eis que eivado de vício insanável.
Assim sendo, só lhe resta confiar no notório conhecimento técnico-jurídico e no elevado espírito de justiça de V. Exª, valendo ressaltar ainda, sem qualquer espírito demagógico, que neste estado atual de déficit cultural e espiritual da sociedade, não se pode trabalhar só com valores técnicos e científicos, deixando atormentam-se ou até mesmo fornecer os valores que deveria preencher o vácuo cultural e espiritual da humanidade, máxime, sabendo-se ser o acusado, pessoa inocente, o que certamente haverá Vossa Excelência a ABSOLVER O DEFENDIDO.
Caso V.EXA, entenda de outra forma, que acolha a tese subsidiária, requerendo ainda o direito de recorrer em liberdade”. (sic)
Igualmente, o quanto pugnado pela Defesa de GABRIEL DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS, ID. 422842324:
“1 – seja declarada a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal, em razão ao direito de defesa;
2 – caso Vossa Excelência entenda pela condenação, seja considerado todo o suscitado nestes memoriais, para que a pena imposta seja de tal modo que permita a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou não sendo o entendimento, que seja fixado o regime inicial de cumprimento de pena o aberto, ou subsidiariamente o semiaberto;
3 – seja concedido ao réu, o direito de recorrer em liberdade, levando em consideração todas as razões elencadas de forma preliminar, visto que, além de não mais se fazerem presentes os motivos que ensejaram a cautelar prisional, bem como somam-se mais de 08 meses de prisão provisória, considerando que tal prisão se dá no regime mais gravoso do sistema, qual seja o fechado;
4 – requer, seja revogada a prisão preventiva do acusado GABRIEL DA SILVA RODRIGUES, uma vez que já está finda toda a fase instrutória, e já ouvido o acusado, além de ausentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva, caso Vossa Excelência não entenda pela Revogação da Prisão Preventiva do acusado, seja esta substituída pelas medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, e/ou outras que Vossa Excelência considerar pertinentes;
5 – requer, seja expedido o competente ALVARÁ DE SOLTURA em benefício do acusado GABRIEL DA SILVA RODRIGUES.(sic)
Sobreveio a Sentença, ID nº. 59811259, cujo dispositivo fora assim entabulado:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da denúncia para condenar JOÃO VÍTOR SANTOS CORREIA, MAICON DOUGLAS DOS SANTOS LINS, WELLINGTON FARIAS LOPES e GABRIEL DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06; art. 148, §1º, IV do CP; e art. 329, do CP, nos termos do art. 69 do CP.
DOSIMETRIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 - réu JOÃO VÍTOR SANTOS CORREIA
Passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu JOÃO VÍTOR SANTOS CORREIA em face da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Culpabilidade – A culpabilidade é comum ou normal. Antecedentes – o sentenciado não possui antecedentes. Conduta Social – comum. Personalidade – comum ou normal. Motivo – rentabilidade imediata. Circunstâncias – comuns do próprio fato delituoso. Consequências do Crime – comuns e inerentes ao tipo. Do comportamento da vítima - não há que se falar em comportamento da vítima nos crimes em exame. Natureza da substância ou produto apreendido - benzoilmetilecgonina (cocaína) e delta-9-tetrahidrocanabinol (THC). Quantidade da substância ou produto apreendido - não foi de grande monta. (HABEAS CORPUS Nº 725.534 – SP, RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS).
Do exposto, fixo a pena-base para o delito de tráfico de drogas em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes.
Mantenho, nesta 2ª fase, a pena para o delito de tráfico de drogas em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA
Não há causas de diminuição de pena.
O inciso IV do artigo 40 da Lei n. 11.343/2006 prevê causa especial de aumento de pena relativa ao crime de tráfico de drogas para os crimes previstos nos artigos 33 a 37, diante do emprego de arma de fogo/munição.
Assim, presente uma causa de aumento de pena, aumento em 1/2 (diante da quantidade de armas e munições).
Nesta terceira fase, fixo a pena em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 dias-multa.
DOSIMETRIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 148, §1º, IV DO CP
Passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu JOÃO VÍTOR SANTOS CORREIA, em face da prática do delito previsto no art. 148, §1º, IV do CP.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Culpabilidade – A culpabilidade é comum ou normal. Antecedentes – o sentenciado não possui antecedentes. Conduta Social – comum. Personalidade – comum ou normal. Motivo – rentabilidade imediata. Circunstâncias – comuns do próprio fato delituoso. Consequências do Crime – comuns e inerentes ao tipo. Do comportamento da vítima – não contribuiu para o crime - termo de declaração (ID. 386891145, p. 21).
Do exposto, fixo a pena-base para o delito de cárcere privado em 02 (dois) anos de reclusão.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas.
Mantenho, nesta segunda fase, a pena em 02 (dois) anos de reclusão.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA
Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Nesta terceira fase, mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão.
DOSIMETRIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 329 DO CP
Passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu JOÃO VÍTOR SANTOS CORREIA, em face da prática do delito previsto no art. 329 do CP.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Culpabilidade – A culpabilidade é comum ou normal. Antecedentes – o sentenciado não possui antecedentes. Conduta Social – comum. Personalidade – comum ou normal. Motivo – rentabilidade imediata. Circunstâncias – comuns do próprio fato delituoso. Consequências do Crime – comuns e inerentes ao tipo. Do comportamento da vítima - não há o que se falar em comportamento da vítima.
Do exposto, fixo a pena-base para o delito de resistência em 02 (dois) meses de detenção.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas.
Mantenho, nesta segunda fase, a pena em 02 (dois) meses de detenção.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA
Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Nesta terceira fase, mantenho a pena em 02 (dois) meses de detenção.
CONCURSO MATERIAL: Em virtude do concurso material (artigo 69 do CP) e conforme entendimento do STJ, com fulcro no art. 111 da Lei de Execuções Penais, após realizado o somatório legal, fixo a pena definitiva TOTAL, para os três crimes em 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 750 dias-multa.
Valor do dia multa (art. 49, §1º, CP): Estabeleço cada dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, CP): A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicialmente FECHADO.
Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP): A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, podendo o Juiz da Execução decidir pelo pagamento em parcelas.
Pagamento das custas (art. 804, CPP): Deve o réu JOÃO VÍTOR SANTOS CORREIA proceder o pagamento das custas.
Da substituição da pena por restritiva de direito: O sentenciado JOÃO VÍTOR SANTOS CORREIA não faz jus à substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal, vez que aplicada pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.
Da liberdade em recorrer: NÃO concedo ao réu JOÃO VÍTOR SANTOS CORREIA o direito de recorrer em liberdade.
DOSIMETRIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 - réu MAICON DOUGLAS DOS SANTOS LINS
Passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu MAICON DOUGLAS DOS SANTOS LINS em face da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Culpabilidade – A culpabilidade é comum ou normal. Antecedentes – o sentenciado não possui antecedentes. Conduta Social – comum. Personalidade – comum ou normal. Motivo – rentabilidade imediata. Circunstâncias – comuns do próprio fato delituoso. Consequências do Crime – comuns e inerentes ao tipo. Do comportamento da vítima - não há que se falar em comportamento da vítima nos crimes em exame. Natureza da substância ou produto apreendido - benzoilmetilecgonina (cocaína) e delta-9-tetrahidrocanabinol (THC). Quantidade da substância ou produto apreendido - não foi de grande monta. (HABEAS CORPUS Nº 725.534 – SP, RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS).
Do exposto, fixo a pena-base para o delito de tráfico de drogas em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes.
Mantenho, nesta 2ª fase, a pena para o delito de tráfico de drogas em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA
Não há causas de diminuição de pena.
O inciso IV do artigo 40 da Lei n. 11.343/2006 prevê causa especial de aumento de pena relativa ao crime de tráfico de drogas para os crimes previstos nos artigos 33 a 37, diante do emprego de arma de fogo/munição.
Assim, presente uma causa de aumento de pena, aumento em 1/2 (diante da quantidade de armas e munições).
Nesta terceira fase, fixo a pena em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 dias-multa.
DOSIMETRIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 148, §1º, IV DO CP
Passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu MAICON DOUGLAS DOS SANTOS LINS, em face da prática do delito previsto no art. 148, §1º, IV do CP.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Culpabilidade – A culpabilidade é comum ou normal. Antecedentes – o sentenciado não possui antecedentes. Conduta Social – comum. Personalidade – comum ou normal. Motivo – rentabilidade imediata. Circunstâncias – comuns do próprio fato delituoso. Consequências do Crime – comuns e inerentes ao tipo. Do comportamento da vítima - não contribuiu para o crime - termo de declaração (ID. 386891145, p. 21).
Do exposto, fixo a pena-base para o delito de cárcere privado em 02 (dois) anos de reclusão.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas.
Mantenho, nesta segunda fase, a pena em 02 (dois) anos de reclusão.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA
Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Nesta terceira fase, mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão.
DOSIMETRIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 329 DO CP
Passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu MAICON DOUGLAS DOS SANTOS LINS, em face da prática do delito previsto no art. 329 do CP.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Culpabilidade – A culpabilidade é comum ou normal. Antecedentes – o sentenciado não possui antecedentes. Conduta Social – comum. Personalidade – comum ou normal. Motivo – rentabilidade imediata. Circunstâncias – comuns do próprio fato delituoso. Consequências do Crime – comuns e inerentes ao tipo. Do comportamento da vítima - não há o que se falar em comportamento da vítima nesse delito.
Do exposto, fixo a pena-base para o delito de resistência em 02 (dois) meses de detenção.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas.
Mantenho, nesta segunda fase, a pena em 02 (dois) meses de detenção.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA
Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Nesta terceira fase, mantenho a pena em 02 (dois) meses de detenção.
CONCURSO MATERIAL: Em virtude do concurso material (artigo 69 do CP) e conforme entendimento do STJ, com fulcro no art. 111 da Lei de Execuções Penais, após realizado o somatório legal, fixo a pena definitiva TOTAL, para os três crimes em 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 750 dias-multa.
Valor do dia multa (art. 49, §1º, CP): Estabeleço cada dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, CP): A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicialmente FECHADO.
Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP): A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, podendo o Juiz da Execução decidir pelo pagamento em parcelas.
Pagamento das custas (art. 804, CPP): Deve o réu MAICON DOUGLAS DOS SANTOS LINS proceder o pagamento das custas.
Da substituição da pena por restritiva de direito: O sentenciado MAICON DOUGLAS DOS SANTOS LINS não faz jus à substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal, vez que aplicada pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.
Da liberdade em recorrer: NÃO concedo ao réu MAICON DOUGLAS DOS SANTOS LINS o direito de recorrer em liberdade.
DOSIMETRIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 - WELLINGTON FARIAS LOPES
Passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu WELLINGTON FARIAS LOPES em face da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Culpabilidade – A culpabilidade é comum ou normal. Antecedentes – possui antecedentes. Conduta Social – comum. Personalidade – comum ou normal. Motivo – rentabilidade imediata. Circunstâncias – comuns do próprio fato delituoso. Consequências do Crime – comuns e inerentes ao tipo. Do comportamento da vítima - não há que se falar em comportamento da vítima nos crimes em exame. Natureza da substância ou produto apreendido - benzoilmetilecgonina (cocaína) e delta-9-tetrahidrocanabinol (THC). Quantidade da substância ou produto apreendido - não foi de grande monta. (HABEAS CORPUS Nº 725.534 – SP, RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS).
Do exposto, fixo a pena-base para o delito de tráfico de drogas em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Não há circunstâncias atenuantes.
Presente a agravante da reincidência (ID. 382303824 ou ID. 291465006).
Nesta 2ª fase, agravo a pena para o delito de tráfico de drogas, fixando-a em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA
Não há causas de diminuição de pena.
O inciso IV do artigo 40 da Lei n. 11.343/2006 prevê causa especial de aumento de pena relativa ao crime de tráfico de drogas para os crimes previstos nos artigos 33 a 37, diante do emprego de arma de fogo/munição.
Assim, presente uma causa de aumento de pena, aumento em 1/2 (diante da quantidade de armas e munições).
Nesta terceira fase, fixo a pena em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1050 dias-multa.
DOSIMETRIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 148, §1º, IV DO CP
Passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu WELLINGTON FARIAS LOPES, em face da prática do delito previsto no art. 148, §1º, IV do CP.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Culpabilidade – A culpabilidade é comum ou normal. Antecedentes – o sentenciado possui antecedentes. Conduta Social – comum. Personalidade – comum ou normal. Motivo – rentabilidade imediata. Circunstâncias – comuns do próprio fato delituoso. Consequências do Crime – comuns e inerentes ao tipo. Do comportamento da vítima – não contribuiu para o crime - termo de declaração (ID. 386891145, p. 21).
Do exposto, fixo a pena-base para o delito de cárcere privado em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Não há circunstâncias atenuantes.
Presente a agravante da reincidência (ID. 382303824 ou ID. 291465006).
Nesta 2ª fase, agravo a pena para o delito de tráfico de drogas, fixando-a em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA
Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Nesta terceira fase, mantenho a pena em 2 (anos) e 8 (oito) meses de reclusão.
DOSIMETRIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 329 DO CP
Passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu WELLINGTON FARIAS LOPES, em face da prática do delito previsto no art. 329 do CP.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Culpabilidade – A culpabilidade é comum ou normal. Antecedentes – o sentenciado possui antecedentes. Conduta Social – comum. Personalidade – comum ou normal. Motivo – rentabilidade imediata. Circunstâncias – comuns do próprio fato delituoso. Consequências do Crime – comuns e inerentes ao tipo. Do comportamento da vítima - não há o que se falar em comportamento da vítima nesse delito.
Do exposto, fixo a pena-base para o delito de resistência em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Não há circunstâncias atenuantes.
Presente a agravante da reincidência (ID. 382303824 ou ID. 291465006).
Nesta 2ª fase, agravo a pena para o delito de tráfico de drogas, fixando-a em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA
Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Nesta terceira fase, mantenho a pena em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
CONCURSO MATERIAL: Em virtude do concurso material (artigo 69 do CP) e conforme entendimento do STJ, com fulcro no art. 111 da Lei de Execuções Penais, após realizado o somatório legal, fixo a pena definitiva TOTAL, para os três crimes em 13 (treze) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1050 dias-multa.
Valor do dia multa (art. 49, §1º, CP): Estabeleço cada dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, CP): A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicialmente FECHADO.
Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP): A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, podendo o Juiz da Execução decidir pelo pagamento em parcelas.
Pagamento das custas (art. 804, CPP): Deve o réu WELLINGTON FARIAS LOPES proceder o pagamento das custas.
Da substituição da pena por restritiva de direito: O sentenciado WELLINGTON FARIAS LOPES faz jus à substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal, vez que aplicada pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.
Da liberdade em recorrer: Não concedo ao réu WELLINGTON FARIAS LOPES o direito de recorrer em liberdade.
DOSIMETRIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 - GABRIEL DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS
Passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu GABRIEL DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS em face da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Culpabilidade – A culpabilidade é comum ou normal. Antecedentes – o sentenciado não possui antecedentes. Conduta Social – comum. Personalidade – comum ou normal. Motivo – rentabilidade imediata. Circunstâncias – comuns do próprio fato delituoso. Consequências do Crime – comuns e inerentes ao tipo. Do comportamento da vítima - não há que se falar em comportamento da vítima nos crimes em exame. Natureza da substância ou produto apreendido - benzoilmetilecgonina (cocaína) e delta-9-tetrahidrocanabinol (THC). Quantidade da substância ou produto apreendido - não foi de grande monta. (HABEAS CORPUS Nº 725.534 – SP, RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS).
Do exposto, fixo a pena-base para o delito de tráfico de drogas em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes.
Mantenho, nesta 2ª fase, a pena para o delito de tráfico de drogas em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA
Não há causas de diminuição de pena.
O inciso IV do artigo 40 da Lei n. 11.343/2006 prevê causa especial de aumento de pena relativa ao crime de tráfico de drogas para os crimes previstos nos artigos 33 a 37, diante do emprego de arma de fogo/munição.
Assim, presente uma causa de aumento de pena, aumento em 1/2 (diante da quantidade de armas e munições).
Nesta terceira fase, fixo a pena em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 dias-multa.
DOSIMETRIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 148, §1º, IV DO CP
Passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu GABRIEL DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS, em face da prática do delito previsto no art. 148, §1º, IV do CP.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Culpabilidade – A culpabilidade é comum ou normal. Antecedentes – o sentenciado não possui antecedentes. Conduta Social – comum. Personalidade – comum ou normal. Motivo – rentabilidade imediata. Circunstâncias – comuns do próprio fato delituoso. Consequências do Crime – comuns e inerentes ao tipo. Do comportamento da vítima – não contribuiu para o crime - termo de declaração (ID. 386891145, p. 21).
Do exposto, fixo a pena-base para o delito de cárcere privado em 02 (dois) anos de reclusão.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas.
Mantenho, nesta segunda fase, a pena em 02 (dois) anos de reclusão.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA
Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Nesta terceira fase, mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão.
DOSIMETRIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 329 DO CP
Passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu GABRIEL DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS, em face da prática do delito previsto no art. 329 do CP.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Culpabilidade – A culpabilidade é comum ou normal. Antecedentes – o sentenciado não possui antecedentes. Conduta Social – comum. Personalidade – comum ou normal. Motivo – rentabilidade imediata. Circunstâncias – comuns do próprio fato delituoso. Consequências do Crime – comuns e inerentes ao tipo. Do comportamento da vítima - não há o que se falar em comportamento da vítima nesse delito.
Do exposto, fixo a pena-base para o delito de resistência em 02 (dois) meses de detenção.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas.
Mantenho, nesta segunda fase, a pena em 02 (dois) meses de detenção.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA
Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Nesta terceira fase, mantenho a pena em 02 (dois) meses de detenção.
CONCURSO MATERIAL: Em virtude do concurso material (artigo 69 do CP) e conforme entendimento do STJ, com fulcro no art. 111 da Lei de Execuções Penais, após realizado o somatório legal, fixo a pena definitiva TOTAL, para os três crimes em 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 750 dias-multa.
Valor do dia multa (art. 49, §1º, CP): Estabeleço cada dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, CP): A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicialmente FECHADO.
Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP): A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, podendo o Juiz da Execução decidir pelo pagamento em parcelas.
Pagamento das custas (art. 804, CPP): Deve o réu GABRIEL DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS proceder o pagamento das custas.
Da substituição da pena por restritiva de direito: O sentenciado GABRIEL DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS não faz jus à substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal, vez que aplicada pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.
Da liberdade em recorrer: NÃO concedo ao réu GABRIEL DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS o direito de recorrer em liberdade.” (sic)
GABRIEL DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS foi pessoalmente intimado acerca do édito condenatório, ID nº. 59811263, WELLINGTON FARIAS LOPES no ID nº. 59811265, MAICON DOUGLAS DOS SANTOS LINS no ID nº. 59811267 e JOÃO VITOR SANTOS CORREIA no ID nº. 59811319.
Houve disponibilização no DJE de 22/02/2024, ID nº. 59811321, com interposição de Apelação por WELLINGTON FARIAS LOPES, ID nº. 59811326.
Há guia de recolhimento de GABRIEL DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS no ID nº. 59811329, de MAICON DOUGLAS DOS SANTOS LINS no ID nº. 59811330, de WELLINGTON FARIAS LOPES no ID nº. 59811331 e de JOAO VITOR SANTOS CORREIA no ID nº. 59811328.
GABRIEL DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS, ID nº. 59811345, interpôs Apelação, tendo o Ministério Público declarado ciência no ID nº. 59811346.
JOÃO VÍTOR SANTOS CORREIA e MAICON DOUGLAS DOS SANTOS LINS interpuseram Apelação no ID nº. 59811347, com recebimento elo Juízo precedente e determinação de encaminhamento para este Tribunal de Justiça, haja vista os pedidos para que as razões fossem apresentadas em segunda instância.
Nos autos, Guia de Recolhimento Provisória de MAICON DOUGLAS DOS SANTOS, JOÃO VÍTOR SANTOS CORREIA, GABRIEL DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS e WELLINGTON FARIAS LOPES, respectivamente, em consonância aos ID´s números 59811352, 59811353, 59811354 e 59811355.
O feito fora distribuído, mediante sorteio, ID nº. 59896730, tendo sido despachado no ID nº. 59896465, deferindo-se “o pedido das defesas dos Apelantes, determinando-se a intimação para oferecimento das razões dos recursos interpostos, no prazo de lei. Feito isso, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, para oferecimento de contrarrazões pelo Ministério Público do Estado da Bahia. Após o cumprimento, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para, no prazo de lei, oferecer opinativo”.
Disponibilizou-se no DJE, edição de 09/04/2024, tendo GABRIEL DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS pugnado, ao final das razões, ID nº. 60903118:
“I - a justa concessão dos benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, em face de ser pessoa pobre e estar amparada pela legislação brasileira, em especial nos Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal; Art. 98 do Código Civil e, também, com base no Art. 99, §2º e 3º do Código de Processo Civil, exonerando a obrigação de pagamento de qualquer valor/dias-multa;
II - a justa ABSOLVIÇÃO DE GABRIEL SILVA RODRIGUES DOS SANTOS, eis que a casa foi devidamente verificada e a suposta mochila contendo materiais ilícitos não se encontrava na casa e, principalmente, não havia qualquer elemento que indicasse a mercância, tão necessária para condenação do Art. 33 da Lei 11.343/06;
III – A justa ABSOLVIÇÃO de GABRIEL DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS, eis que totalmente carentes as provas de que o mesmo restringiu a liberdade, principalmente pela ausência de confirmação de privação de liberdade da vítima, caindo por terra toda e qualquer tentativa de CONDENAÇÃO PELO ILÍCITO PENAL ACIMA COMBATIDO, incluindo a informação de que existia menor de 18 anos.
IV – A absolvição de GABRIEL DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS da falsa imputação do crime de resistência, sendo cabível, se for o caso, a DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, Art. 330 do Código Penal Brasileiro.
V – A imperiosa absolvição do jovem GABRIEL SILVA RODRIGUES DOS SANTOS, pela ausência de um pressuposto básico de toda e qualquer acusação, qual seja, a individualização da conduta e a efetiva comprovação das respectivas imputações;
VI – Caso não sejam acolhidas as necessárias ABSOLVIÇÕES, o que não se espera, ante o farto conteúdo probatório, que sejam REDUZIDAS AS PENAS e READEQUADOS OS CRIMES, conforme devidamente esposado no respectivo item;
VII – O regular processamento e prosseguimento do Recurso de Apelação, devendo a Procuradoria do Estado da Bahia exarar o seu parecer final”. (sic)
O Ministério Público, incontinenti, apresentara as contrarrazões, ID nº. 63151673, pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, ao passo que a Procuradoria de Justiça, manifestação de ID nº. 63283820, pugnou que fossem intimados os demais Recorrentes, a fim de que apresentassem suas razões recursais, o que fora, de pronto, deferido, ID nº. 63297668.
JOÃO VÍTOR SANTOS CORREIA e MAICON DOUGLAS DOS SANTOS LINS, ID nº. 66306933, apresentaram as razões, requerendo, ao cabo:
“a) Que esse Tribunal, competente para a jurisdição de Segundo Grau, dê provimento ao recurso ora interposto;
b) a ABSOLVIÇÃO, em razão da fragilidade do conjunto probatório, tendo em vista a utilização de fundamentação pautada em provas obtidas apenas na fase inquisitorial (art. 155 cpp);
c) a justa absolvição de JOÃO VÍTOR SANTOS CORREIA e MAICON DOUGLAS DOS SANTOS LINS, devido à total ausência de provas de que eles restringiram a liberdade de outrem, especialmente pela falta de confirmação de qualquer privação de liberdade revelando-se infundada toda e qualquer tentativa de condenação pelo ilícito penal mencionado, incluindo a alegação de que havia um menor de 18 anos envolvido.
d) a ABSOLVIÇÃO em face ao crime previsto no art. 329 do CP imputado aos Apelantes, uma vez que descaracterizada a tipificação, desclassificando-se, caso necessário, para o art. 330 do CP;
e) Caso entendam de forma distinta, pela REFORMA da sentença do primeiro grau com a fixação de pena-base no seu mínimo legal para os Apelantes;
f) pela reforma da sentença com a fixação mínima de pena-base no crime de “cárcere privado”, diante da atenuante da desistência voluntária (art. 65, III, “b” do CP);
g) pela reforma da sentença, com a fixação mínima das penas-base diante de critérios positivos de personalidade dos Apelantes JOÃO VÍTOR SANTOS CORREIA e MAICON DOUGLAS DOS SANTOS LINS, como residência fixa e ausência de antecedentes criminais, em respeito ao modelo trifásico de dosimetria da pena previsto ao art. 59 do mesmo Código;” (sic)
Por fim, ID nº. 67959927, foram apresentadas as razões de WELLINGTON FARIAS LOPES, cujos pedidos foram assim descritos:
“a) Conceda LIMINARMENTE a Apelante o direito de recorrer em liberdade, em respeito ao Princípio da Presunção da Inocência (CF/88, art. 5º, LVII), também observando sua primariedade, ocupação lícita, residência fixa e ausência do periculum libertatis, que afastam de plano a sua segregação cautelar;
b) Decrete a sua ABSOLVIÇÃO pelo delito previsto no artigo caput, da Lei 11.343/2006;
c) Decrete a sua ABSOLVIÇÃO pelo delito previsto no art. 16, §1º, inciso IV, do CP;
d) Decrete a sua ABSOLVIÇÃO pelo delito previsto no art. 329, do CP;
e) In fine, determine, outrossim, a reforma da sentença para ABSOLVER o apelante, em razão, de não existir qualquer prova de sua participação nos crimes supostamente praticados, com fundamento no art. 386, I, IV e V, do Código de Processo Penal”.(sic)
O Ministério Público, então, contraminutou, ID nº. 67959937, no que concerne às Apelações de JOÃO VÍTOR SANTOS CORREIA, MAICON DOUGLAS DOS SANTOS LINS e WELLINGTON FARIAS LOPES, pelos seus respectivos conhecimentos e desprovimentos.
Determinou-se nova vista à Procuradoria de Justiça, ID nº. 67960724, que apresentou opinativo, ID n. 69224527, “pelo PARCIAL CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos, a fim de que a atenuante da menoridade relativa seja reconhecida em favor de Gabriel Silva Rodrigues dos Santos; e de que seja reformada a fração utilizada para aumentar a pena pelo delito de tráfico, prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/2006”.(sic)
Efetuou-se conclusão e, após envio ao Revisor, com fulcro no artigo 166, I, do Regimento Interno deste Sodalício, solicitou-se dia de pauta para julgamento.
É o que insta, brevemente, relatar.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.: 8059736-86.2023.8.05.0001 |
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA |
RELATOR: DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA |
APELANTE: WELLINGTON FARIAS LOPES |
ADVOGADO: FÁBIO F. DOS SANTOS - OAB/BA 54.983 E FELIPE DE OLIVEIRA SENNA PEREIRA - OAB/BA 45.058 |
APELANTE: GABRIEL DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS |
ADVOGADO: IGOR ARCANJO - OAB/BA 49.808 |
APELANTES: JOÃO VÍTOR SANTOS CORREIA E MAICON DOUGLAS DOS SANTOS LINS |
ADVOGADOS: ROMÁRIO DE OLIVEIRA BATISTA - OAB/ BA 70.108 E ANELITA OLIVEIRA DE ASSIS - OAB/ BA 75.386 |
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ALBERTO LEAL TELES |
VOTO
1 - DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
O recurso apresenta-se cabível à espécie, adequado, regular e preenche as formalidades legais.
Outrossim, inexistem fatos impeditivos ou extintivos aos seus respectivos recebimentos, haja vista o interesse recursal e legitimidade.
Dessa forma, conhece-se do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade, passando-se, incontinenti, à sua análise.
2 – PLEITOS EFETUADOS POR TODOS OS RECORRENTES:
2.1 – ABSOLVIÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE ELENCADA ATRAVÉS DO RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL; AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO; LAUDO DE CONSTATAÇÃO E LAUDO PERICIAL. MOCHILA ENCONTRADA QUE CONTINHA 418,28G (QUATROCENTOS E DEZOITO GRAMAS E VINTE E OITO CENTIGRAMAS) DE MACONHA, DISTRIBUÍDAS EM PORÇÕES, SENDO 03 (TRÊS) MAIORES ACONDICIONADAS EM FILME DE PLÁSTICO INCOLOR E OUTRAS EM RECIPIENTE CILÍNDRICO DE PLÁSTICO INCOLOR; 126,10G (CENTO E VINTE E SEIS GRAMAS E DEZ CENTIGRAMAS) DE MACONHA, EM PASTA ESCURA, PARTE ACONDICIONADA EM RECIPIENTES CILÍNDRICOS DE PLÁSTICO INCOLOR, E OUTRA EM PEQUENOS SACOS DE PLÁSTICO INCOLOR COM LACRE VERMELHO; 199,17G (CENTO E NOVENTA E NOVE GRAMAS E DEZESSETE CENTIGRAMAS) DE PÓ E PEDRAS DE CRACK/COCAÍNA, ACONDICIONADAS EM RECIPIENTES CILÍNDRICOS DE PLÁSTICO INCOLOR E EM SACOS PLÁSTICOS INCOLOR; ALÉM DE 250,95G (DUZENTOS E CINQUENTA GRAMAS E NOVENTA E CINCO CENTIGRAMAS) DE PEDRAS DE CRACK/COCAÍNA, DISTRIBUÍDAS MICRO TUBOS E FRAGMENTOS PLÁSTICOS EM DIVERSAS PORÇÕES, ACONDICIONADA(S) PARTE EM MICRO TUBOS E OUTRA EM FRAGMENTOS DE PLÁSTICO. AUTORIA COMPROVADA ATRAVÉS DE TESTEMUNHOS POLICIAIS, EM FASE JUDICIAL, UNÍSSONOS E CONSOANTES ENTRE SI. PLENA EFICÁCIA PROBATÓRIA. JURISPRUDÊNCIAS DAS CORTES SUPERIORES. LASTRO PROBATÓRIO AMPLO, ROBUSTO E FIRME. CRIME FORMAL, PLURINUCLEAR E DE MERA ATIVIDADE, BASTANDO QUE O AGENTE FLEXIONE UM DOS VERBOS DESCRITOS NO CAPUT, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS DE QUE AS SUBSTÂNCIAS PROSCRITAS FORAM ENCONTRADAS EM UMA MOCHILA, NA CASA EM QUE OS APELANTES, EM COMUNHÃO DE DESÍGNIOS, FIZERAM AS VÍTIMAS REFÉNS, COM O FITO DE NÃO CEDEREM À ORDEM POLICIAL. MERCANCIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. PROVIMENTO.
Inicialmente, houve pleito, por todos os Recorrentes, pela reforma da Sentença, no que concerne ao tráfico de drogas, tendo em vista a ausência de provas suficientes para a condenação.
Razão não lhes assiste.
De logo, verifica-se que a materialidade está descrita no Relatório da Autoridade Policial (ID. 59809759 - fls. 56–58), Auto de Exibição e Apreensão (ID. 59809758 – fls. 47-48), Laudo de Constatação (ID. 59809758 - fl. 93), Boletim de Ocorrência (ID. 59809758 - fls. 66-72), e no Laudo Pericial (ID. 59811248).
As substâncias foram assim descritas no Laudo pericial:
“Material A: 418.28g (quatrocentos e dezoito gramas e vinte e oito centigramas), correspondente à massa bruta de amostra de vegetal seca, fragmentada e compactada. de coloração verde-amarronzada. constituida por fragmentos de talos e folhas, inflorescências e frutos oblongos de coloração verde- amarronzada, distribuída em diversas porções, sendo três porções maiores embaladas em filme plástico incolor, dentro de saco plástico incolor e diversas porções menores acondicionadas em recipientes cilíndricos de plástico incolor. Foram retidos 8.57g (oito gramas e cinquenta e sete centigramas), massa bruta, para o exame definitivo e contra perícia e o restante foi devolvido a Autoridade Requisitante. Material B: 126.10g (cento e vinte e seis gramas e dez centigramas) correspondente à massa bruta de amostra de substância sólida, resinosa, de coloração escura distribuída em diversas porções, sendo parte acondicionada em recipientes cilíndricos de plástico incolor e outra parte em pequenos sacos de plástico incolor com lacre vermelho. Foram retidos 11.65g (onze gramas e sessenta e cinco centigramas), massa bruta, correspondente a seis porções para o exame definitivo e contra perícia e o restante foi devolvido a Autoridade Requisitante. Material C: 199.17g (cento e noventa e nove gramas e dezessete centigramas), massa bruta de substância sólida de cor branca sob a forma de "po" e "pedras friáveis", distribuídas em diversas porções, sendo parte acondicionada em recipientes cilíndricos de plástico incolor. parte embalada em plástico incolor. Foram retidos 10.10g (dez gramas e dez centigramas), massa bruta. correspondente a trés porções para o exame definitivo e contra pericia e o restante foi devolvido a Autoridade Requisitante. Material D: 250,95g (duzentos e cinquenta gramas e noventa e cinco centigramas), massa bruta de substância solida de cor amarela sob a forma de "pedras", distribuídas em diversas porções, sendo parte acondicionada em microtubos de plástico rosa e preto e outra parte em fragmentos de plástico esbranquiçado”.(sic)
Houve a detecção, consoante o Laudo pericial, de “Benzoilmetilecgonina” e “Tetrahidrocanabinol”, vulgarmente denominadas, respectivamente, de cocaína e maconha.
Patente a materialidade, nota-se que, igualmente, fora comprovada a autoria. Nesse escopo, o Delegado de Polícia Civil ODAIR CARNEIRO DOS SANTOS disse, em audiência de instrução:
“(...) que se recorda que teve um procedimento desse tipo que foi feito, agora o teor não recorda porque fizemos vários na semana; que participou da ocorrência no departamento da RONDESP central; que eles foram realizar uma diligência para coibir investigação de tráfico de drogas e roubo de armas; que quando chegou no local ocorreu o confronto; que eles invadiram uma residência; que nessa residência tiveram alguns reféns; que foi feita negociação e após concretizar a negociação eles foram apresentados na sede do DRACO; que viu quando chegou a apresentação; que o Auto de Prisão em Flagrante foi feito por um colega; que teve alguma atuação em alguns depoimentos.
(...) que não significa que a ocorrência é uma ou duas ou três, podem ocorrer duas ou três ocorrências, ou até uma; que se recorda do evento em si; que foi apresentado na sede do DRACO; que pode ser lavrado uma ou mais ocorrências, e nesse ato, às vezes, pode ser feita uma ocorrência, o custodiado pode sair para um exame; que essas ocorrências são todas dentro de um ato; que se recorda dos interrogatórios realizados; que o profissional que faz o auto de prisão em flagrante, às vezes, não tem detalhes de uma operação, de uma investigação que está ocorrendo em determinada localidade; que o auto de prisão em flagrante é feito daquela forma, às vezes embriosa; que no dia seguinte a autoridade policial tem conhecimento de ocorrências ali, de investigações, e até pega nas suas ocorrências informações de uso de explosivos, de drogas e de vários confrontos com policiais, bem como sequestros, aí precisava promover esse ato através de interrogatório; que tinham 6 nessa localidade uma ocorrência que tava sendo liderada por um indivíduo chamado Denivaldo, alcunhado de "Mancha"; que anteriormente teve um paredão, nesse paredão foram baleadas 10 pessoas, inclusive houve o deslocamento de várias equipes, principalmente os delegados coordenadores da sede do DHPP, para formalizar esses procedimentos; que o depoente foi um dos que presidiu esses inquéritos; que logo após também invadiram essa localidade, onde existe uma briga entre Buracão e o Arenoso; que o Arenoso é liderado por um traficante chamado "Kel", que inclusive nós conseguimos prender em São Paulo; que após a prisão de "Kel" o pessoal de “Borel”, liderado por “Mancha”, resolveram invadir a localidade para tomar os pontos de drogas, bem como matar algumas pessoas;. que foram cortadas as cabeças de dois indivíduos que também eram ligadas ao tráfico; que esses indivíduos foram tirados de suas residências, as cabeças foram decepadas na frente dos familiares; que houve também nesse dia crianças, mulheres e adolescentes feridas e foram montadas algumas operações para que chegassem a esse pessoal, pelo fato deles serem envolvidos com o "Mancha"; que por eles terem participado direto da ação, houve a necessidade de se fazer um novo interrogatório; que a base para fazer o interrogatório foi o Auto de Prisão em Flagrante; que se não tivessem o auto de prisão em flagrante ou a prisão temporária, não teria como se fazer o interrogatório de forma legal.
(...) que foi dada a oportunidade para que os acusados entrassem em contato com o Advogado constituído; que devido a urgência, foi realizado o interrogatório, mesmo o Advogado não podendo comparecer; que entrou em contato com a Advogada presente em audiência.
(...) que não é de praxe fazer a Certidão que comprova a tentativa de entrar em contato; que durante o deslocamento dos custodiados, são feitos interrogatórios; que os acusados informam que não tem o contato dos Advogados, por vezes; que esse ato não é documentado.”(sic)
O Cabo da Polícia Militar, Raílson Cardoso dos Santos, em depoimento judicial gravado, asseverou que:
“(...) que se recorda dessa diligência; que fazia parte de uma operação realizada pela RONDESP, nessa localidade conhecida como Buracão; QUE PRENDEU ESSES 04 INDIVÍDUOS EM FLAGRANTE DELITO, PORQUE ELES ESTAVAM EM POSSE DE ARMAS, DROGAS, E ESTAVAM FAZENDO UMA FAMÍLIA DE REFÉM; que a polícia estava na rua fazendo patrulhamento e eles correram pra casa e foi feita a diligência; que primeiro o RONDESP fez a operação; que QUANDO ELES FIZERAM A FAMÍLIA DE REFÉM FOI ACIONADO O BOPE E FORAM FAZER A INTERVENÇÃO; QUE CHEGOU A VER OS RÉUS FAZEREM A VÍTIMA DE REFÉM; que adentrou a casa; que eles estavam com armas, fizeram toda a família de refém, tomaram todos os celulares para a família não entrar em contato com ninguém; que eles foram para uma parte superior da casa e disseram que se alguém gritasse iriam atirar; que no momento da prisão dos acusados houve a rendição; que foi negociada a rendição deles com o pessoal do BOPE; que eles entregaram e foram encaminhados para a Delegacia; que foram apreendidas armas de fogos nessa operação; que acha que tinham pistolas; que se recorda de três que estavam com armas de fogo; que as armas apreendidas com os acusados foram usadas contra as vítimas, que eram reféns dentro da residência; QUE SE RECORDA QUE FORAM APREENDIDAS DROGAS; que não se lembra se entre as armas apreendidas havia alguma com numeração suprimida; que não sabe informar se os acusados já conheciam essa família; QUE SE RECORDA QUE FOI APREENDIDA NESSA RESIDÊNCIA UMA MOCHILA PRETA QUE PERTENCIA A ELES TRÊS; QUE QUANDO O BOPE CHEGOU O LOCAL JÁ ESTAVA ISOLADO; QUE NÃO SABE DIZER A QUEM PERTENCIA A DROGA; que não teve contato com as vítimas; que tem um negociador específico para fazer isso; que não sabe informar se os acusados já vinham sendo investigados por outras condutas nessa região do Buracão ou outro bairro; que não sabe informar se após a prisão dos acusados houve desdobramentos, diligências, envolvendo os mesmos no local; que foi a sua guarnição que fez a apresentação dos acusados; que no momento da diligência, no local, houve a informação de que essas pessoas eram envolvidas com o tráfico.
(...) que quando há negociação, os acusados tem que “largar” todo o armamento;
(...) que a equipe do BOPE fez a busca na residência; que foi feita a busca pessoal nos acusados, por um integrante da equipe; que presenciou que foram apreendidas duas pistolas.”(sic)
Na mesma toada, aquilo que entabulara o Tenente da Polícia Militar, LUÍS FELIPE MATTOS:
“(...) QUE SE RECORDA DA DILIGÊNCIA; QUE HOUVE UMA RESIDÊNCIA INVADIDA E TAMBÉM PESSOAS FEITAS REFÉNS; QUE ESTAVA EM SERVIÇO NO DIA, em regime de prontidão e aquartelamento, na sede do batalhão em Lauro de Freitas, quando foram acionados para intervir nesta OCORRÊNCIA ENVOLVENDO REFÉNS, após confronto desses indivíduos com guarnições que estavam fazendo policiamento no local; que é o comandante do grupo tático, que é o grupo que faz toda a intervenção tática; que nesse comando adentrou na residência; que a casa eram dois andares, onde o time tático ficou posicionado na parte inferior da casa; que o negociador fazia contato com um dos indivíduos na casa superior da residência, sem ter o visual dele; que não chegou a visualizar esse indivíduo que o negociador estava conversando; que as imagens de armas apareciam em vídeos de redes sociais, onde se tinham “lives” sendo feitas, e recebemos através do nosso setor de inteligência essas imagens; que nessas “lives” que recebeu, conseguiu visualizar que as armas estavam sendo usadas para manter os reféns; que além de visualizar, tinha informação de que existia fuzil e pistolas; que não consegue identificar qual deles estava portando esse armamento; que os acusados deixaram ao solo pistolas e fuzis, além de munições; que todas as pistolas estavam alimentadas e carregadas, constando munições e carregadores prontas para disparo; QUE HAVIAM DROGAS TAMBÉM, SE NÃO SE ENGANA, DENTRO DA MOCHILA; que antes da chegada do BOPE já existia a intervenção de negociação com os primeiros interventores locais, tentando um contato com eles para rendição; que com o BOPE foram umas 2 horas de negociação; que os acusados estavam no pavimento superior do imóvel, num quarto; que não se recorda das outras vítimas, apenas da senhora; que a intervenção do BOPE foi um pedido do comandante do batalhão; que lhe foi informado que esses acusados adentraram nesse local e renderam essas pessoas, após confronto com guarnições de policiamento que estavam na área; que não conhecia os acusados de outros eventos; que havia arma de fogo com numeração suprimida; que os acusados demonstravam se conhecerem; QUE AS DROGAS APREENDIDAS DENTRO DA MOCHILA ERAM PINOS DE COCAÍNA, DE MACONHA E CRACK; que não tem informação se eles moravam na localidade; que não se recorda se foi solicitada presença de parentes ou parentes foram até o local; que não tem informação se algum deles eram ligados a alguma facção criminosa.
(...) que se recorda da pistola, calibre 556.
(...) QUE AS DUAS MOCHILAS FORAM APRESENTADAS NO DHPP; que o BOPE efetuou a busca na residência; que foram outras pessoas da sua guarnição que efetuaram a busca na residência; que acompanhou a busca pessoal dos réus.
(...) QUE AS DROGAS ESTAVAM EM PAVIMENTO SUPERIOR, ENCONTRADAS NA MOCHILA, mas não tem como precisar quem estava com as drogas e quem estava com a arma, MAS ESTAVAM NO PAVIMENTO EM QUE OS ACUSADOS SE ENCONTRAVAM.”(sic)
Veja-se, ademais, o que testilhara o Soldado da Polícia Militar, WELBSON GUIMARÃES DOURADO, na assentada de instrução:
“(...) que é integrante do BOPE; que se recorda da diligência e reconhece os acusados; que tem um procedimento de acionamento; que foram acionados através do CICOM, que faz contato com o oficial de dia, e aí se deslocaram até o local da ocorrência para dar início ao processo de negociação; que não foi o negociador, mas fazia parte da célula tática; que adentrou nessa residência; que no cenário já haviam alguns policiais que foram os primeiros interventores; que havia também o pessoal da imprensa no lado externo; que havia também advogada de defesa, que estava fazendo parte do processo de negociação; que a advogada de defesa auxiliou nessa negociação; que a casa era em dois pavimentos, o térreo e o primeiro andar; que os acusados estavam no pavimento superior com a vítimas; que portavam armas de fogo e faziam ameaças a essas vítimas; QUE APÓS A RENDIÇÃO, FOI APREENDIDO O MATERIAL QUE FOI APRESENTADO E CONSTA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA; QUE OS ACUSADOS ESTAVAM TODOS JUNTOS; QUE ELES INTEGRAVAM A ALGUM TIPO DE FACÇÃO; QUE ISSO ERA PERCEPTÍVEL PELAS FORMAS QUE ELES VERBALIZAVAM; QUE OS ACUSADOS MOSTRAVAM SER PESSOAS VIOLENTAS; que a advogada de defesa se mostrava defendendo três dos acusados, salvo engano; que se deslocou na viatura e ao chegar ao local ela estava presente; que essas pessoas que eram reféns disseram que não conheciam os acusados anteriormente; que está havendo uma certa regularidade nesse tipo de crime, invadindo casas e fazendo famílias de reféns; que tomou conhecimento que os acusados adentraram essa casa após empreenderem fuga, devido uma operação da polícia militar que estava acontecendo na localidade; que não viu o momento que as drogas foram apreendidas; QUE SOUBE QUE AS DROGAS FORAM APREENDIDAS QUANDO CHEGARAM NA DELEGACIA.
(...) que após a rendição, quem adentrou a residência foi a guarnição do BOPE; que a guarnição do BOPE fez a busca na residência e a busca pessoal”.(sic)
Observa-se que os testemunhos policiais são uníssonos ao informarem que as drogas foram encontradas na residência de dois andares em que os Apelantes fizeram reféns vítimas, dentro de uma mochila, ou seja, flexionando o verbo “guardar” disposto no caput, do artigo 33, da Lei nº. 11.343/2006. Não se tem dúvidas, inclusive, acerca do liame entre os Insurgentes na empreitada criminosa, não só pelos elementos probatórios colacionados aos autos, mas, inclusive, por todo apelo midiático que o caso teve, em tempo real, guise-se, através de emissoras de televisão, rádio e redes sociais, que fizeram transmissão, ao vivo, no momento exato em que os acontecimentos se desdobravam.
Se as drogas, armas e munições foram encontradas com nítida resistência - vide a privação das vítimas, em cárcere privado, com a necessidade de negociação por equipe especial, dentro de suas próprias casas, examinando-se, ratifique-se, toda a empreitada criminosa, em seus mínimos detalhes, até a soltura dos reféns e a entrega dos Insurgentes - não haverá dúvidas de que todos os materiais encontrados, dentre eles, as substâncias proscritas, eram de suas respectivas propriedades.
Importante asseverar, com espeque no entendimento jurisprudencial consolidado, que os depoimentos de testemunhas policiais, em regra, possuem plena eficácia probatória, sendo tal presunção afastada apenas na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações.
Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
“VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. – O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.” (HC 73518/SP, 1ª T., Relator: Ministro Celso de Mello, j. 26-03-1996, DJe 18-10-1996).
No mesmo ínterim, a jurisprudência, há muito pacificada, do Superior Tribunal de Justiça:
“(...) (a) Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes do STJ e do STF (Resp. 604815/BA, 5ª T., Relatora: Ministra Laurita Vaz, j. 23-08-2005, DJe 26-09-2005); (b) (...) Os policiais que participaram da custódia em flagrante podem figurar como testemunhas. (HC 45653/PR, 6ª T., relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. 16-02-2006, DJe 13-03-2006).” (grifos nossos).
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Materialidade e autoria comprovadas pelo registro de ocorrência, pelo auto de apreensão (497 gramas de crack) e pelos laudos de constatação da natureza da substância, além da prova oral produzida nos autos, dando conta da prática do narcotráfico pelo acusado. O depoimento prestado pelos agentes da segurança merece especial relevância quando não verificada qualquer razão plausível a justificar um possível falso testemunho. Não haveria sentido o Estado credenciar policiais para realizar a segurança pública e, ao depois, em juízo, se lhes retirar a credibilidade de seus depoimentos por terem desempenhado regularmente suas funções. (AgRg no AREsp 1554118/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de março de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator (grifos nossos).
É, outrossim, o entendimento adotado por essa Corte:
“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. RECURSO SEM PREPARO. RECEBIMENTO. EM AÇÕES PENAIS PÚBLICAS, O PREPARO PODE SER REALIZADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO DO STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. TESTEMUNHAS FIRMES E HARMÔNICAS ENTRE SI. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. ENTENDIMENTO DO STJ. RECORRER EM LIBERDADE. DESPROVIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Recurso recebido, ainda que sem prévio preparo. Conforme entendimento consolidado do STF, em ações penais públicas, as custas somente são exigíveis após o trânsito em julgado. O Apelante Valdemar José Roberto foi flagranteado mantendo, em seu estabelecimento comercial, 50 "petecas" de cocaína, pesando 50,1g. Quanto a Sebastião José dos Santos, no momento do flagrante, trazia consigo 03 "petecas" de cocaína, além de manter, escondidas em um cano no quintal de sua residência, 202 "petecas" de cocaína, pesando 125,76 g. Ambos tentam atribuir o crime a um menor de 17 anos, porém essa versão está em conflito com as demais provas dos autos. Oitiva judicial de três policiais que são firmes e harmônicos em apontar os Réus como autores do delito. Ao Acusado Valdemar, condenado a 05 anos de reclusão no regime inicial semiaberto, foi negado o direito de recorrer em liberdade. Permanência dos requisitos do art. 312 do CPP. Risco de reiteração da conduta. Garantia da ordem pública. O Apelante responde a outro processo, com sentença condenatória, por tráfico de drogas. Não há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a prisão cautelar, se os requisitos da prisão provisória estiverem presentes. Orientação do STJ. O Réu está custodiado no Conjunto Penal de Juazeiro, que dispõe de estrutura para a execução provisória no regime semiaberto”. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0505508-43.2016.8.05.0146, Relator (a): Carlos Roberto Santos Araújo, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, Publicado em: 11/04/2018) (TJ-BA – APL: 05055084320168050146, Relator: Carlos Roberto Santos Araújo, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, Data de Publicação: 11/04/2018)(grifos nossos)
Consoante é de conhecimento comezinho, o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, consumando-se no momento em que praticado qualquer dos verbos nucleares descritos no artigo 33 da Lei 11.343/06, sendo, pois, um delito de ação múltipla.
Anote-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TIPO CRIMINAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 OU 33, § 3º, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração. II - O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - com base nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da condenação da ora agravante quanto ao delito de tráfico de drogas, bem como pela impossibilidade de desclassificação da conduta. Destacou-se, outrossim, que os policias afirmaram que "as Rés gritarem"marijuana"e presenciaram estas oferecerem, aos transeuntes, os doces confeccionados com maconha" (fl. 788), portanto, restando comprovado que a agravante e as corrés estavam na posse coletiva de material entorpecente, expondo-os à venda. III - Assim, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, visto que o delito é tipo criminal de ação múltipla, o qual se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006. IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg. Tribunal a quo para absolver ou desclassificar a conduta da recorrente, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2160831 RJ 2022/0203986-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023)(grifos nossos)
Elenque-se, ainda, que o Recorrente GABRIEL DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS, disse que não poderia ser condenado pelo Crime de tráfico de drogas, porque não se comprovou a mercancia.
Ora, é de conhecimento comezinho que é jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça a desnecessidade de comprovação da mercancia para a consumação do delito de tráfico de drogas, in verbis:
“(...) Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz"ainda que gratuitamente"-, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância ( AgRg nos EDcl no AREsp 1917794/MS , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021).(grifos acrescidos)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PARA A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DELITIVA. ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO ENVOLVE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. MAJORANTE. RECONHECIMENTO. IMEDIAÇÕES DE UNIDADE DE ENSINO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MERCANCIA. PRECEDENTES. REDUTORA. NÃO APLICABILIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. O Tribunal de Justiça reconheceu a majorante mesmo em período de férias escolares, o que não contraria a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que para a incidência da majorante prevista no artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente que o crime tenha ocorrido nas imediações dos locais especialmente protegidos, sendo, pois, desnecessária a comprovação da efetiva mercancia da droga aos frequentadores dessas localidades”. ( AgRg no AREsp 1860725/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 2/3/2022) (grifos acrescidos)
“(…) O fato de não se ter presenciado nenhum ato efetivo de mercancia não exclui o delito de tráfico. Como é sabido, para a caracterização e consumação do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11343/06, de ação múltipla, é desnecessário surpreender o agente em espontâneo ato de mercancia, bastando que haja conduta que se ajuste a um dos verbos do tipo penal, tal como ocorreu na hipótese dos autos (...)”(STJ - HC: 750844 SP 2022/0189278-4, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 03/02/2023)(grifos acrescidos)
Não há, portanto, a mínima razoabilidade em se falar de absolvição por ausências de provas, seja por ausência de comprovação da mercância ou, ainda, porque baseada em elementos probatórios meramente inquisitoriais, porquanto resta clara que a conduta delitiva consumada se adéqua, estreme de dúvidas, ao quanto previsto no caput, do artigo 33, da Lei de Tóxicos, ainda mais partir das análises do quanto afirmado pelas testemunhas policiais durante a assentada de instrução criminal.
Queda-se, pois, completamente inviável o acolhimento das teses ventiladas pelos Apelantes.
2.2 – ABSOLVIÇÃO. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 148, § 1º, IV, DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS, EM JUÍZO, CONSONANTES ENTRE SI. DECLARAÇÕES DETALHADAS DA VÍTIMA EM FASE INQUISITORIAL. INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE 04 (QUATRO) PESSOAS NA RESIDÊNCIA INVADIDA PELOS INSURGENTES, INCLUSIVE UMA VÍTIMA MENOR DE IDADE. IMPROVIMENTO.
Houve, ainda, pleito coletivo pela absolvição, no que concerne ao delito entabulado no artigo 148 do Código Penal Brasileiro, inclusive com a incidência do inciso IV, do mesmo dispositivo legal, tendo em vista a existência, dentro da residência, de vítima menor de idade.
Pois bem. Inicialmente, consoante é de sabença trivial, o crime de cárcere privado consiste em restringir a liberdade de locomoção de uma pessoa, mantendo-a em um local sem seu consentimento, configurando-se como uma grave violação à liberdade individual.
Considera-se, pois, um delito de natureza permanente, o que implica que a infração se prolonga no tempo enquanto persiste a restrição de liberdade da vítima, cessando apenas com a libertação ou resgate desta.
A consumação do crime de sequestro e cárcere privado ocorre com a efetiva restrição da liberdade da vítima, e a natureza permanente faz com que a prática continue a ocorrer enquanto houver a privação da liberdade.
Leia-se, neste aspecto, a classificação doutrinária, na esteira do que estampa a doutrina de Cezar Roberto Bittencout:
“Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, independentemente de qualquer condição especial; material, pois produz transformação no mundo exterior, consumando-se somente com a efetiva privação de liberdade da vítima; permanente, pois a ofensa do bem jurídico — privação da liberdade — prolonga-se no tempo, e enquanto a vítima estiver privada de sua liberdade de locomoção a execução estar-se-á consumando; este crime permite, em razão da sua natureza permanente, que o agente pratique o crime mesmo quando a vítima já se encontra privada de sua liberdade, desde que aquele a reduza ainda mais, por exemplo, alguém que já se encontra em cárcere privado é acorrentado para impossibilitar sua fuga; comissivo ou omissivo: comissivo, quando o sujeito ativo, com a sua ação, priva a vítima de sua liberdade; omissivo quando, por exemplo, o carcereiro deixar de colocar em liberdade o condenado que já cumpriu a pena, ou deixar de restituir a liberdade ao doente mental que recuperou a saúde etc.; doloso, não havendo previsão da modalidade culposa”. (Bitencourt, Cezar Roberto Código penal comentado / Cezar Roberto Bitencourt. – 10. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. 1. Direito penal - Legislação I. Título. 18-2129)(grifos acrescidos)
Vê-se, portanto, que o crime perpetuar-se-á, por ser permanecente, enquanto a parte ofendida estiver privada de sua liberdade. Com fulcro na inteligência doutrinária de Guilherme de Souza Nucci:
“o crime se perpetua enquanto perdura a ação do agente no sentido de privar a vítima de sua liberdade, e assim, a ação penal pode ser deflagrada a qualquer momento durante a permanência”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 18ª ed. São Paulo: Editora Forense, 2018). (grifos nossos)
Caminha pelo mesmo escopo Fernando da Costa Tourinho Filho:
"Tratando-se de infração permanente, e como tal se entende aquela cuja ação se protrai no tempo, e.g., cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo, enquanto não cessar a permanência, haverá flagrância" (in Processo penal: volume 3 - 3ª edição, Saraiva, 2009, página 478)(grifos nossos)
No caso em epígrafe, tanto a materialidade quanto a autoria estão sobejamente comprovadas, como, também, a existência de vítima, menor de idade, dentro da residência que os Insurgentes invadiram, com o fito de fugir da polícia.
Veja-se, ao caminhar por esta linha de intelecção, que o Delegado de Polícia Civil ODAIR CARNEIRO DOS SANTOS disse, em audiência de instrução:
“(...) que se recorda que teve um procedimento desse tipo que foi feito, agora o teor não recorda porque fizemos vários na semana; que participou da ocorrência no departamento da RONDESP central; que eles foram realizar uma diligência para coibir investigação de tráfico de drogas e roubo de armas; que quando chegou no local ocorreu o confronto; QUE ELES INVADIRAM UMA RESIDÊNCIA; QUE NESSA RESIDÊNCIA TIVERAM ALGUNS REFÉNS; QUE FOI FEITA NEGOCIAÇÃO E APÓS CONCRETIZAR A NEGOCIAÇÃO ELES FORAM APRESENTADOS NA SEDE DO DRACO; QUE VIU QUANDO CHEGOU A APRESENTAÇÃO; QUE O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE FOI FEITO POR UM COLEGA; QUE TEVE ALGUMA ATUAÇÃO EM ALGUNS DEPOIMENTOS.(...)”(sic)
O Cabo da Polícia Militar Raílson Cardoso dos Santos, em juízo, assim disse:
“(...) que se recorda dessa diligência; que fazia parte de uma operação realizada pela RONDESP, nessa localidade conhecida como Buracão; QUE PRENDEU ESSES 04 INDIVÍDUOS EM FLAGRANTE DELITO, PORQUE ELES ESTAVAM EM POSSE DE ARMAS, DROGAS, E ESTAVAM FAZENDO UMA FAMÍLIA DE REFÉM; que a polícia estava na rua fazendo patrulhamento e eles correram pra casa e foi feita a diligência; que primeiro o RONDESP fez a operação; que QUANDO ELES FIZERAM A FAMÍLIA DE REFÉM FOI ACIONADO O BOPE E FORAM FAZER A INTERVENÇÃO; QUE CHEGOU A VER OS RÉUS FAZEREM A VÍTIMA DE REFÉM; que adentrou a casa; que eles estavam com armas, FIZERAM TODA A FAMÍLIA DE REFÉM, TOMARAM TODOS OS CELULARES PARA A FAMÍLIA NÃO ENTRAR EM CONTATO COM NINGUÉM; QUE ELES FORAM PARA UMA PARTE SUPERIOR DA CASA E DISSERAM QUE SE ALGUÉM GRITASSE IRIAM ATIRAR; QUE NO MOMENTO DA PRISÃO DOS ACUSADOS HOUVE A RENDIÇÃO; QUE FOI NEGOCIADA A RENDIÇÃO DELES COM O PESSOAL DO BOPE; QUE ELES ENTREGARAM E FORAM ENCAMINHADOS PARA A DELEGACIA; que foram apreendidas armas de fogos nessa operação; que acha que tinham pistolas; que se recorda de três que estavam com armas de fogo; QUE AS ARMAS APREENDIDAS COM OS ACUSADOS FORAM USADAS CONTRA AS VÍTIMAS, QUE ERAM REFÉNS DENTRO DA RESIDÊNCIA; QUE SE RECORDA QUE FORAM APREENDIDAS DROGAS; que não se lembra se entre as armas apreendidas havia alguma com numeração suprimida; que não sabe informar se os acusados já conheciam essa família; que se recorda que foi apreendida nessa residência uma mochila preta que pertencia a eles três; que quando o bope chegou o local já estava isolado; que não sabe dizer a quem pertencia a droga; que não teve contato com as vítimas; que tem um negociador específico para fazer isso; que não sabe informar se os acusados já vinham sendo investigados por outras condutas nessa região do Buracão ou outro bairro; que não sabe informar se após a prisão dos acusados houve desdobramentos, diligências, envolvendo os mesmos no local; que foi a sua guarnição que fez a apresentação dos acusados; que no momento da diligência, no local, houve a informação de que essas pessoas eram envolvidas com o tráfico.
(...) QUE QUANDO HÁ NEGOCIAÇÃO, OS ACUSADOS TEM QUE “LARGAR” TODO O ARMAMENTO;
(...) que a equipe do BOPE fez a busca na residência; que foi feita a busca pessoal nos acusados, por um integrante da equipe; que presenciou que foram apreendidas duas pistolas.”(sic)
Outrossim, aquilo que testilhara o Tenente da Polícia Militar, LUÍS FELIPE MATTOS:
“(...) QUE SE RECORDA DA DILIGÊNCIA; QUE HOUVE UMA RESIDÊNCIA INVADIDA E TAMBÉM PESSOAS FEITAS REFÉNS; QUE ESTAVA EM SERVIÇO NO DIA, em regime de prontidão e aquartelamento, na sede do batalhão em Lauro de Freitas, quando foram acionados para intervir nesta OCORRÊNCIA ENVOLVENDO REFÉNS, após confronto desses indivíduos com guarnições que estavam fazendo policiamento no local; que é o comandante do grupo tático, que é o grupo que faz toda a intervenção tática; que nesse comando adentrou na residência; QUE A CASA ERAM DOIS ANDARES, onde o time tático ficou posicionado na parte inferior da casa; QUE O NEGOCIADOR FAZIA CONTATO COM UM DOS INDIVÍDUOS NA CASA SUPERIOR DA RESIDÊNCIA, SEM TER O VISUAL DELE; que não chegou a visualizar esse indivíduo que o negociador estava conversando; QUE AS IMAGENS DE ARMAS APARECIAM EM VÍDEOS DE REDES SOCIAIS, ONDE SE TINHAM “LIVES” SENDO FEITAS, E RECEBEMOS ATRAVÉS DO NOSSO SETOR DE INTELIGÊNCIA ESSAS IMAGENS; QUE NESSAS “LIVES” QUE RECEBEU, CONSEGUIU VISUALIZAR QUE AS ARMAS ESTAVAM SENDO USADAS PARA MANTER OS REFÉNS; que além de visualizar, tinha informação de que existia fuzil e pistolas; que não consegue identificar qual deles estava portando esse armamento; que os acusados deixaram ao solo pistolas e fuzis, além de munições; que todas as pistolas estavam alimentadas e carregadas, constando munições e carregadores prontas para disparo; que haviam drogas também, se não se engana, dentro da mochila; QUE ANTES DA CHEGADA DO BOPE JÁ EXISTIA A INTERVENÇÃO DE NEGOCIAÇÃO COM OS PRIMEIROS INTERVENTORES LOCAIS, TENTANDO UM CONTATO COM ELES PARA RENDIÇÃO; QUE COM O BOPE FORAM UMAS 2 HORAS DE NEGOCIAÇÃO; QUE OS ACUSADOS ESTAVAM NO PAVIMENTO SUPERIOR DO IMÓVEL, NUM QUARTO; que não se recorda das outras vítimas, apenas da senhora; que a intervenção do BOPE foi um pedido do comandante do batalhão; QUE LHE FOI INFORMADO QUE ESSES ACUSADOS ADENTRARAM NESSE LOCAL E RENDERAM ESSAS PESSOAS, APÓS CONFRONTO COM GUARNIÇÕES DE POLICIAMENTO QUE ESTAVAM NA ÁREA; QUE NÃO CONHECIA OS ACUSADOS DE OUTROS EVENTOS; QUE HAVIA ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA; QUE OS ACUSADOS DEMONSTRAVAM SE CONHECEREM; que as drogas apreendidas dentro da mochila eram pinos de cocaína, de maconha e crack; que não tem informação se eles moravam na localidade; que não se recorda se foi solicitada presença de parentes ou parentes foram até o local; que não tem informação se algum deles eram ligados a alguma facção criminosa.(...)”(sic)
Noutro giro, também judicialmente, o que pontuou o Soldado da Polícia Militar, WELBSON GUIMARÃES DOURADO:
“(...) que é integrante do BOPE; que se recorda da diligência e reconhece os acusados; que tem um procedimento de acionamento; que foram acionados através do CICOM, que faz contato com o oficial de dia, e aí se deslocaram até o local da ocorrência para dar INÍCIO AO PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO; QUE NÃO FOI O NEGOCIADOR, MAS FAZIA PARTE DA CÉLULA TÁTICA; que adentrou nessa residência; que no cenário já haviam alguns policiais que foram os primeiros interventores; QUE HAVIA TAMBÉM O PESSOAL DA IMPRENSA NO LADO EXTERNO; QUE HAVIA TAMBÉM ADVOGADA DE DEFESA, QUE ESTAVA FAZENDO PARTE DO PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO; QUE A ADVOGADA DE DEFESA AUXILIOU NESSA NEGOCIAÇÃO; QUE A CASA ERA EM DOIS PAVIMENTOS, O TÉRREO E O PRIMEIRO ANDAR; QUE OS ACUSADOS ESTAVAM NO PAVIMENTO SUPERIOR COM A VÍTIMAS; QUE PORTAVAM ARMAS DE FOGO E FAZIAM AMEAÇAS A ESSAS VÍTIMAS; que após a rendição, foi apreendido o material que foi apresentado e consta no boletim de ocorrência; QUE OS ACUSADOS ESTAVAM TODOS JUNTOS; QUE ELES INTEGRAVAM A ALGUM TIPO DE FACÇÃO; QUE ISSO ERA PERCEPTÍVEL PELAS FORMAS QUE ELES VERBALIZAVAM; QUE OS ACUSADOS MOSTRAVAM SER PESSOAS VIOLENTAS; que a advogada de defesa se mostrava defendendo três dos acusados, salvo engano; que se deslocou na viatura e ao chegar ao local ela estava presente; QUE ESSAS PESSOAS QUE ERAM REFÉNS DISSERAM QUE NÃO CONHECIAM OS ACUSADOS ANTERIORMENTE; QUE ESTÁ HAVENDO UMA CERTA REGULARIDADE NESSE TIPO DE CRIME, INVADINDO CASAS E FAZENDO FAMÍLIAS DE REFÉNS; QUE TOMOU CONHECIMENTO QUE OS ACUSADOS ADENTRARAM ESSA CASA APÓS EMPREENDEREM FUGA, DEVIDO UMA OPERAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR QUE ESTAVA ACONTECENDO NA LOCALIDADE; que não viu o momento que as drogas foram apreendidas; que soube que as drogas foram apreendidas quando chegaram na delegacia.(...) que após a rendição, quem adentrou a residência foi a guarnição do BOPE; que a guarnição do BOPE fez a busca na residência e a busca pessoal”.(sic)
Conforme asseverado alhures, sem a necessidade de repetição, os depoimentos policiais, na audiência de instrução, sendo testemunhas compromissadas, são provas absolutamente válidas e de grande valor, consone jurisprudência das Cortes superiores.
Ademais, apenas a fim de ratificar o quanto entabulado, além de ter sido um caso de grande repercussão, inclusive na imprensa, estando, na época, ao vivo, em emissoras de televisão, rádio e redes sociais, sobreleva-se as declarações da Senhora Célia Maria Sousa, vítima, que, ainda em fase inquisitorial, descreveu a conduta delituosa, com minúcia:
“[...] é moradora da Rua Vera Lucia Teixeira, 10 Pernambués, e no dia 12 de abril do ano em curso, por volta das 10h30, SEU FILHO ALLAN ENTROU EM CASA E ENCONTRAVA-SE EM COMPANHIA DE QUATRO INDIVÍDUOS, SENDO QUE DOIS DELES ESTAVAM ARMADOS, OBRIGANDO A TODOS QUE OS HOMIZIASSEM NAQUELE RECINTO; QUE NA RESIDÊNCIA ENCONTRAVAM-SE A DECLARANTE, SEUS FILHOS ALLAN E CARLA E SEU NETO MENOR DE IDADE, ESCLARECENDO QUE CARLA ENCONTRAVA-SE NA PARTE SUPERIOR DA RESIDÊNCIA, DESCANSANDO E NÃO PERCEBEU A ENTRADA DESSES INDIVÍDUOS; QUE OBSERVOU QUE DOIS INDIVÍDUOS ESTAVAM ARMADOS, PERMANECENDO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, SE HOMIZIANDO A FIM DE SE ESCONDER DE POLICIAIS QUE ESTAVAM EM SEU ENCALÇO; QUE OS INDIVÍDUOS INFORMARAM QUE SÓ QUERIAM MANTER A VIDA DELES E QUE ESTAVAM ESPERANDO OS POLICIAIS IREM EMBORA PARA SAÍREM DO LOCAL; QUE OS INDIVÍDUOS SE ALIMENTARAM NA CASA E CONTINUARAM ABRIGADOS, QUANDO POR VOLTA DAS 15H30, POLICIAIS MILITARES IDENTIFICARAM A RESIDÊNCIA DA DECLARANTE QUE ESTAVA SENDO UTILIZADA COMO ABRIGO E TORNANDO SEUS MORADORES REFÉNS DOS INDIVÍDUOS, PASSANDO A DIALOGAR COM ESTES; QUE OS INDIVÍDUOS ENTÃO EXIGIRAM A PRESENÇA DO BOPE, DE ADVOGADOS E REQUERERAM COLETES A PROVA DE BALA PARA SE ENTREGAREM; QUE POR VOLTA DAS 19H30, O DECLARANTE E SEUS FAMILIARES FORAM LIBERADOS E OS INDIVÍDUOS PRESOS; QUE FOI APREENDIDO POR POLICIAIS DOIS APARELHOS CELULARES DE ALLAN, UM APARELHO CELULAR DE SUA PROPRIEDADE E UM APARELHO CELULAR DE SEU NETO MENOR DE IDADE”. (sic)
Resta patente, pois, a conduta delitiva entabulada no artigo 148, na modalidade cárcere privado, bem assim com a majorante insculpida no inciso IV, do mesmo diploma legal, porque, consoante pode ser visto das declarações da ofendida - que, por motivos óbvios, esteve com a cabeça baixa por todo instante – estavam presentes, além dela própria, seu neto, menor de idade, e seus dois filhos.
Isto posto, rechaça-se o rogo em destrame.
2.3 – ABSOLVIÇÃO. CRIME DE RESISTÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA DESOBEDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO FIRME NO SENTIDO DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, MEDIANTE VIOLÊNCIA, À DETERMINAÇÃO ELENCADA PELOS PREPOSTOS POLICIAIS. DELITO FORMAL. APELANTES QUE NÃO APENAS SE NEGARAM A CUMPRIR A ORDEM, COMO FIZERAM VITIMAS DE REFÉNS, MEDIANTE O USO DE ARMA DE FOGO. PRECEDENTE DA CORTE CIDADÃ. IMPROVIMENTO.
Houve, ainda, imprecação pela absolvição, no que concerne ao crime de resistência ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de desobediência.
Não lhes assiste razão.
Da análise de todo arcabouço probatório elencado, resta evidente, seja pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, ou pelas provas elencadas na etapa judicial; que os Apelantes, mediante violência e grave ameaça, opuseram-se à execução de ato legal determinado pelos prepostos policiais.
Tanto assim que, derradeiramente, invadiram a residência das vítimas e as fizeram reféns, tudo com o intuito de não serem abordados e, evidentemente, que não se convolasse as suas respectivas custódias em flagrante delito, inclusive com o uso de armas de fogo.
De igual modo, não há que se falar em desclassificação para o delito de Desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal Pátrio, porque este se traduz em “desobedecer a ordem legal de funcionário público”. Configura-se, pois, a conduta, pela simples negativa ou omissão em cumprir uma ordem emanada por autoridade competente, desde que esta seja legítima e tenha sido claramente comunicada ao agente. A doutrina entende que o bem jurídico tutelado é a autoridade e a efetividade das decisões administrativas, pois a desobediência compromete a execução das atividades funcionais da Administração Pública.
Em sintonia à doutrina de Damásio de Jesus, o delito de desobediência “ocorre quando o agente, de maneira passiva, se recusa a cumprir a ordem emitida por funcionário público, sem utilizar de violência ou ameaça contra este”. (JESUS, Damásio E. Direito Penal, Parte Especial, vol. III. São Paulo: Saraiva, 2011). Portanto, neste crime, a ação típica é a inação ou recusa sem oposição física.
Noutro giro, o crime de resistência, insculpido no art. 329 do Estatuto Repressivo Penal Pátrio, caracteriza-se por “opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio”. Exige-se, dessarte, a presença de um elemento objetivo distinto do crime de desobediência: a violência ou a ameaça contra a autoridade pública. Aqui, o bem jurídico protegido é a execução eficaz das funções do Estado, sendo que o uso de força física ou intimidação impede ou dificulta a realização de atos administrativos legítimos.
Justamente por esta razão, Guilherme de Souza Nucci, assevera que “a resistência exige um comportamento ativo do agente, que, ao ser abordado por um funcionário público no exercício de sua função, emprega violência ou ameaça para dificultar ou impedir a execução do ato”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2021).
Veja-se, ademais, que a violência pode ser física (força física sobre o agente) ou moral (ameaça), configurando uma atuação distinta da simples omissão verificada no crime de desobediência.
Nota-se, claramente que, no caso em testilha, houve violência e grave ameaça, não se podendo falar, dessarte, de desclassificação.
Nessa toada, a jurisprudência da Corte Cidadã:
“(...) Outrossim, tocante ao crime de "resistência", previsto no art. 329, caput, do Código Penal, é cediço que, enquanto crime formal, sua configuração se perfectibiliza "[...] com a simples oposição à execução de ato legal, valendo-se o agente do emprego de violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio". No caso em apreço, infere-se que os depoimentos testemunhais colhidos em Juízo são firmes e convincentes no sentido de que o apelante resistiu à abordagem feita pelos policiais militares e investiu violentamente contra eles, havendo que ser contido por uso de força física e algemas. Assim, agindo o acusado de forma voluntária e consciente em oposição à execução de ato legal, mediante violência contra funcionário competente para executá-la, impõe-se a confirmação da sentença também neste ponto. [...] Acresça-se, ainda, tocante à relevância da palavra dos policiais inquiridos em juízo, é assente na jurisprudência pátria constituir meio de prova legítimo a resultar em uma sentença condenatória, sobretudo quando ausente qualquer dúvida sobre sua idoneidade. [...] Ademais, com relação ao pedido subsidiário de desclassificação do crime de "resistência" para o de "desobediência", melhor sorte não assiste ao apelante. Isso porque as provas amealhadas permitem concluir que todas as elementares do tipo penal do delito de "resistência" efetivamente se configuraram, porquanto o réu resistiu com violência à ordem policial, desferindo chutes contra os milicianos. Desta forma, o ato do apelante não se limitou à mera desobediência da ordem legal de funcionário público, mas sim a efetiva. (…)” (STJ - HC: 767058 PR 2022/0270270-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 23/11/2022)(grifos acrescidos)
Dessa forma, necessário o desprovimento do rogo.
3 – PLEITO EFETUADO CONUNTAMENTE POR WELLINGTON FARIAS LOPES, JOÃO VÍTOR SANTOS CORREIA E MAICON DOUGLAS DOS SANTOS LINS.
3.1 - BRAMIDO PELO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APELANTES QUE PERMANECERAM CUSTODIADOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMPARO LÓGICO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROVIMENTO.
Vindicaram, os Apelantes, que lhes fosse concedido o direito de recorrer em liberdade.
Pois bem. No caso em testilha, fundamentou o Juízo a quo que não concedeu o direito de recorrer em liberdade, haja vista a ausência de fatos novos que fundamentassem a revogação da prisão, notadamente porque, durante toda a instrução criminal, nesta condição permaneceram os Insurgentes.
Da análise dos autos, mormente de todo o contexto entabulado alhures, nota-se, com evidência, que a decisão fora devidamente fundamentada, de forma sucinta, mas calcada em elementos concretos, os quais justificam a necessidade da medida extrema.
Não houve mudança das razões pelas quais as prisões preventivas foram, anteriormente, decretadas, não se afigurando recomendável a soltura, eis que presos ao longo de toda a instrução criminal, até mesmo por amparo lógico.
Ao ao caminhar por este escopo elucidativo, in verbis, como fundamentara, inicialmente, o Juízo a quo, para convolar a custódia flagrancial em preventiva:
“Na hipótese, observa-se elevado grau de periculosidade dos autuados, que além de estarem traficando, resistiram a força policial e utilizaram do sequestro e cárcere privado de uma moradora do bairro para negociar com os policiais, positivando-se, consequentemente, o pressuposto para a conversão em prisão preventiva devido à EVIDENTE PERICULOSIDADE DA SUA CONDUTA E PERSONALIDADE VIOLENTA, implicando na impossibilidade de concessão da liberdade provisória. Tal circunstância demonstra a periculosidade dos agentes, de forma que suas liberdades causam graves riscos a ordem pública. Assim, como forma de evitar a reiteração de atos desta natureza pelos Flagranteados, portanto, afigura-se pertinente a permanência da segregação, com espeque na GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA e da aplicação da Lei Penal, não se revelando, neste momento, indicada a sua soltura. Diante do exposto, homologo o flagrante lavrado pela Autoridade Policial, nos termos elencados supra, e acolho a representação da autoridade policial e CONVERTO a PRISÃO em FLAGRANTE de JOÃO VITOR SANTOS CORREIA, GABRIEL DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS, MÁICON DOUGLAS DOS SANTOS LINS e WELLINGTON FARIAS LOPES em PRISÃO PREVENTIVA, de acordo com o art. 310, Inciso II e c/c art.312, ambos do CPP, diante dos requisitos e pressuposto para sua conversão'.(sic)
Nesse caminhar, o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO NO DECORRER DA AÇÃO PENAL. DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, tendo o recorrente permanecido preso preventivamente durante toda a ação penal, não seria lógico que, ausente qualquer alteração fática, fosse concedida a liberdade após a prolação da sentença. 2. Hipótese, entretanto, que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva uma vez que o recorrente e demais corréus seriam useiros e vezeiros na prática delitiva. Entretanto, consta da sentença que os antecedentes criminais são imaculados, conforme podemos aferir pelas certidões constantes dos autos e não há agravante a ser aplicada. 3. Se a sentença manteve a prisão devido ao fato de o recorrente ter respondido preso a toda a ação penal, constatando-se que o decreto preventivo original era baseado em fundamentos inidôneos, rui também o amparo para sua manutenção após a sentença. 4. Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, sem prejuízo de que seja novamente decretada caso surjam novos fundamentos.”(STJ - RHC: 71786 MG 2016/0147581-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/09/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2016)(grifos acrescidos)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE EXACERBADA DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que, ainda que reconhecida a utilização de alguns fundamentos reputados inidôneos para, por si só, justificarem a segregação cautelar do réu, é certo que as instâncias ordinárias lograram demonstrar a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, considerando, notadamente, a apreensão de expressiva quantidade de drogas (1,4kg de maconha), bem como a demonstração de vínculo entre o réu e associação criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, na qual, conforme reconhecido pela sentença, o agravante era responsável por promover o transporte da droga para locais diversos, inclusive em outra unidade da federação. Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Ademais, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. 4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará, a cada 90 dias, a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Não se trata, entretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. 6. De toda forma, recomendada recentemente por esta Corte a revisão da prisão cautelar, em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único do CPP, o Juízo de origem assim procedeu, tendo decidido pela manutenção da custódia antecipada diante da permanência dos requisitos que levaram à decretação da custódia, não havendo que se cogitar de eventual prejuízo para a defesa. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no RHC: 171133 PA 2022/0298727-3, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2022)(grifos acrescidos)
Não se pode olvidar, ademais, a necessidade da preservação da garantia da ordem pública, haja vista o risco de reiteração delitiva, levando-se em consideração a gravidade concreta do delito, seu modus operandi, e a violência com a qual os crimes foram cometidos.
Mantém-se, dessarte, o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, pelas razões adredemente elencadas.
3.2 - ROGO PELA DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE ½ (UM MEIO) PARA 1/6 (UM SEXTO) NO QUE PERTINENTE À CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO IV DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO A QUO QUE FUNDAMENTOU A EXASPERAÇÃO DIANTE DA QUANTIDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. IMPROVIMENTO.
Houve pleito pela diminuição da fração aplicada à causa de aumento prevista no inciso IV, do artigo 40, da Lei nº. 11.343/2006, por ausência de fundamentação.
Não lhes assiste razão, contudo.
Da análise dos autos, observa-se que o Juízo precedente fundamentou a exasperação, notadamente em face do número de armas e munições, in verbis:
“O inciso IV do artigo 40 da Lei n. 11.343/2006 prevê causa especial de aumento de pena relativa ao crime de tráfico de drogas para os crimes previstos nos artigos 33 a 37, diante do emprego de arma de fogo/munição. Assim, presente uma causa de aumento de pena, aumento em 1/2 (DIANTE DA QUANTIDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES)”.(sic) (grifos acrescidos)
De fato, conforme demonstra o LAUDO DE EXAME PERICIAL/ICAP Nº 2023 00 IC 013234-0, trata-se de 02 (DUAS) ARMAS DE FOGO; 08 (OITO) CARREGADORES DE ARMA DE FOGO E 139 (CENTO E TRINTA E NOVE) CARTUCHOS DE ARMA DE FOGO.
Ora, houve, portanto, fundamentação, concreta para a exasperação acima do mínimo legal, exatamente conforme jurisprudência da Corte da Cidadania, veja-se:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. MAJORANTES DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando demonstrada sua ligação com outros integrantes da associação criminosa, flagrados na posse dos entorpecentes. 2. Justifica-se a majoração da pena, na terceira fase da dosimetria, nos termos do art. 40, IV e VI e da Lei n. 11.343/2006 quando o crime de tráfico de drogas envolve emprego de arma de fogo e participação de adolescentes, exigindo-se fundamentação concreta para exasperação da reprimenda em fração superior ao mínimo legal. 3. Presentes fundamentos concretos para fixação do fração de aumento da pena em razão da incidência das citadas majorantes, não há falar em constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 660536 RJ 2021/0114884-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022)
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR NA FORMA DO RISTJ. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTES DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, não configura cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que esteja em conformidade com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou do STF, ainda que haja pedido de sustentação oral. 2. Constitui fundamentação idônea, capaz de justificar a exasperação da pena-base em percentual superior a 1/6, o fato de o agente ocupar posição de destaque em organização criminosa investigada, sendo responsável pela coordenação dos demais integrantes do grupo, além de ser uma das principais lideranças do tráfico na localidade. 3. O aumento de pena em patamar acima do mínimo legal (1/6), em virtude da incidência das causas de aumento previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/2006, exige fundamentação concreta e indicação de circunstâncias específicas dos autos que justifiquem a exasperação da reprimenda. 4. Utilizados fundamentos idôneos para a aplicação da fração de 1/5 em razão da incidência das causas de aumento previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/2006, não há falar em constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 718769 RJ 2022/0015173-8, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022)
Dessa forma, nega-se provimento ao pedido.
4 – PEDIDOS EFETUADOS EXCLUSIVAMENTE POR GABRIEL SILVA RODRIGUES DOS SANTOS:
4.1 – AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS NA SENTENÇA. INVIABILIDADE. JUÍZO PRECEDENTE QUE ANALISOU, DETIDAMENTE, CADA UMA DAS CONDUTAS DOS APELANTES. FATOS QUE FORAM COMETIDOS PELOS QUATRO INSURGENTES EM CONCURSO, NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE LUGAR, ESPAÇO E TEMPO. DOSIMETRIA EFETUADA SEM DISCREPÂNCIA ENTRE OS AGENTES E EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS OBJETIVOS. DESPROVIMENTO.
O Insurgente asseverou a inexistência de individualização da conduta, nos seguinte s termos:
“Excelência, desde o nascidouro do presente processo viu-se alegações fantasiosas por parte do Ministério Público, sem realizar algo imprescindível para todo e qualquer processo penal, qual seja, a necessária individualização das condutas. O Ministério Público da Bahia, através de seus representantes, buscam a condenação de jovens sem o cumprimento dos princípios processuais. Por isso, em face de se tratar do Tribunal de Justiça da Bahia, órgão Judicial máximo deste Estado, impõe-se um olhar minucioso e, principalmente, justo para a questão que paira no presente processo, a saber, A AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. Como se sabe, o princípio da individualização da conduta representa uma garantia do Estado Democrático de Direito em que o acusado saiba, de fato, a conduta praticada pelo mesmo, impondo à Acusação a descrição minuniciosa dos fatos alegados na denúncia, de forma a individualizar a conduta de cada um dos acusados. Conforme o Art. 41 do Código de Processo Penal, tal exigência é extremamente taxativa para o quanto alegado, devendo ser respeitado o citado princípio. Vejamos: Art. 41: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Portanto, quando nos deparamos com a Denúncia e as Alegações Finais do presente processo, EM NENHUM MOMENTO, o Órgão Acusador aplica o necessário Princípio da Individualização da Conduta, denotando uma ilegalidade vedada pelo próprio Código de Processo Penal. Existem apenas alegações, sem qualquer fundamento, oportunidade em que vilipendia a tão cara garantia de que a punição seja proporcional à infração praticada, que no presente caso, NÃO FOI DIRECIONADA PARA O JOVEM ACUSADO. Por isso, visando sanar tão gritante vilipêndio ao Princípio da Legalidade, eis que existe um dispositivo legal único e exclusivo para tratar desta imperiosa obrigação do Órgão Ministerial, é que esta Defesa vem requerer a imperiosa absolvição do jovem GABRIEL SILVA RODRIGUES DOS SANTOS, pela ausência de um pressuposto básico de toda e qualquer acusação, qual seja, a individualização da conduta”.(sic)
Não é o que se vê da análise dos autos. Primeiro, que a vítima afirmou que foram QUATRO PESSOAS que invadiram sua residência, ocasião em que fizeram-na, com seu neto e dois filhos, de reféns.
Segundo, que os depoimentos testemunhais, devidamente compromissados, concedidos pelos prepostos da Polícia, asseveraram que eram quatro, os agentes que estavam, naquela oportunidade, a manter, em cárcere privado, as vítimas, com o intuito de não cumprirem as ordens exaradas, guardando, inclusive, além das armas de fogo que foram utilizadas para ameaçar as partes ofendidas, os demais materiais bélicos e as drogas encontradas.
Queda-se axiomático que os delitos foram cometidos em concurso, com identidade de lugar, tempo e circunstâncias, o que, por óbvio, obstaria ao Juízo a quo de proceder a uma dosimetria diferente entre eles, a não ser no que pertine aos aspectos subjetivos, como, por exemplo, a existência de atenuantes, causas de diminuição ou, ainda, valoração das circunstâncias judicias previstas no artigo 59 do CPB.
Tem-se, dessarte, que o Juízo de primeiro grau agiu com notório acerto, não sendo, inclusive, este momento, aquele adequado para se discutir aspectos sobre o recebimento da exordial, já que, após recebida, houve regular instrução processual, com prolação de Sentença.
Leia-se, neste ínterim, o quanto exarado pela Procuradoria de Justiça, em, seu opinativo:
“Percebe-se, na análise da sentença condenatória (id. 59811320), que O MAGISTRADO REALIZOU A INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS, DE MANEIRA QUE FUNDAMENTOU SUA DECISÃO DEVIDAMENTE QUANTO À CONDENAÇÃO DE CADA UM DOS RÉUS. AINDA, IMPORTA PONTUAR QUE OS CRIMES FORAM COMETIDOS NA MESMA CIRCUNSTÂNCIA DE LUGAR, ESPAÇO E TEMPO, EM CONCURSO, NÃO SENDO POSSÍVEL QUE HAJA UMA DISCREPÂNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE APLICAÇÃO DA PENA”.(sic) (grifos acrescidos)
Diante do exposto, nega-se provimento ao pleito.
4.2 – RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA. VIABILIDADE. FATOS OCORRIDOS EM 12/04/2023. APELANTE NASCIDO EM 29/05/2003, PORTANTO, MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS, FAZENDO JUS À ATENUANTE INSCULPIDA NO ARTIGO 65, I, DO CPB. PENAS-BASE DOSADAS NO MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE PRÁTICA DA BENESSE, FORTE NA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 231/STJ. PROVIMENTO.
Vê-se que o Recorrente requereu que lhe fosse reconhecida a menoridade relativa, prevista no artigo 65, I, da Lei Substantiva Penal Brasileira, haja vista ser menor de 21 (vinte e um) anos à data dos fatos.
Realmente, nota-se que o Insurgente era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, mas, doutro modo, que as três reprimendas foram aplicadas, nas primeira e segunda fases, no mínimo legal.
Como é bem sabido, o reconhecimento e aplicação de circunstâncias agravantes ou atenuantes deverá ater-se às balizas fixadas no preceito secundário do tipo penal em espeque. Em tal momento do cálculo dosimétrico, não poderá ser ultrapassado o máximo de pena cominado em abstrato e tampouco poderá a reprimenda quedar-se abaixo do limite mínimo estabelecido.
Eventual desatendimento a tais preceitos, incorreria em violação dos princípios constitucionais da reserva legal e da individualização da pena em seu momento inicial. É neste sentido a remansosa orientação dos Tribunais Superiores, possuindo a Corte Cidadã entendimento sumulado sobre o tema, sob o nº 231.
Ante todo o exposto, dar-se provimento ao pleito sob estudo, mas, doutro modo, deixa-se de aplicá-lo, haja vista a redação sumular.
4.3 - GRATUIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DISPENSA DO PAGAMENTO A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de gratuidade da justiça, é preciso deixar assente que o seu exame compete ao Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal Brasileiro, c/c os parágrafos 2º e 3º, do art. 98 do Código de Processo Civil, que revogou o art. 12 da Lei nº. 1.060/50, não podendo ser conhecido, portanto, por este órgão ad quem.
Nesse sentido colhem-se julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça:
"(...) 1. Não acolho o pedido do recorrente Roberto Reis Conceição para que seja dispensado da obrigação de pagar as custas processuais, uma vez que eventual isenção do pagamento das custas processuais deverá ser avaliada na fase de execução da sentença condenatória, quando será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado. 2. (...)". (TJ-BA – APL: 03605877720128050001 BA 0360587-77.2012.8.05.0001, Relator: José Alfredo Cerqueira da Silva, Data de Julgamento: 21/11/2013, Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, Data de Publicação: 27/11/2013 – grifos acrescidos)
"(...) 1. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. (...)” (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2014 – grifos acrescidos).
Dessa forma, não se conhece-se do pedido.
5 – PEDIDOS EFETUADOS APENAS POR JOÃO VÍTOR SANTOS CORREIA E MAICON DOUGLAS DOS SANTOS LINS:
5.1 - ATENUANTE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ART. 65, III, “B”, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO GENÉRICO E CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ.
Os Insurgentes pugnaram que fosse reconhecida a atenuante, no crime de cárcere privado, da desistência voluntária, entabulada no artigo 65, III, “b”, do CPB.
Da minuciosa anamnese processual, nota-se que o pleito foi absolutamente genérico, limitando-se ao seguinte pedido:
“(…) pela reforma da sentença com a fixação mínima de pena-base no crime de “cárcere privado”, diante da atenuante da desistência voluntária (art. 65, III, “b” do CP);”(sic)
De logo, obsta o conhecimento do rogo, tendo em vista ausência de fundamentação,
Isto porque, no processo penal brasileiro, o princípio da dialeticidade exerce um papel fundamental para o adequado processamento dos recursos. Esse princípio exige que o recorrente articule razões específicas e coerentes ao interpor a peça, demonstrando, de forma fundamentada, os motivos de sua irresignação em relação à decisão recorrida. A sua inobservância pode levar ao não conhecimento do recurso, já que a falta de fundamentação específica inviabiliza o contraditório e a análise detalhada por parte do órgão revisor.
A exigência de dialeticidade é amparada pela necessidade de garantir um processo penal justo, equilibrado e que respeite os direitos fundamentais, entre eles, o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, o recurso deve ser fundamentado de forma clara, demonstrando quais pontos da decisão são impugnados e em que aspectos se sustenta a pretensão recursal.
Nas palavras de Fernando Capez, “a dialeticidade é uma exigência da formalidade recursal, sem a qual não é possível a análise do mérito pelo tribunal, pois o recurso carece de razões suficientes para justificar o reexame da decisão”. (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 953).
Na mesma toada, o que vem decidido o Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa. 4. Agravo regimental não conhecido"(STJ, AgRg no AREsp 1.936.118/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe de 21/02/2022).
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. III - Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu. IV - E descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. Agravo regimental desprovido"(STJ, AgRg no AREsp 1.880.423/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), QUINTA TURMA, DJe
de 15/02/2022)."
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. 4. Agravo interno não provido"(STJ, AgInt no AREsp 1.970.371/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/12/2021).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido, especificamente, o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido"(STJ, AgRg no AREsp 1.965.463/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 04/11/2021)."PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. 1. Ação anulatória ajuizada pela recorrente na qual busca a declaração de nulidade de procedimento extrajudicial de leilão de imóvel a contar da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 3. Alterar a conclusão do acórdão impugnado no que se refere a capacidade da recorrente em arcar com as custas processuais no ato da interposição da apelação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. Precedentes. 5. Agravo interno não provido"(STJ, AgInt no REsp 1.911.774/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021).
Portanto, no processo penal, a observância do princípio da dialeticidade é condição indispensável para o conhecimento do pedido recurso. Ao efetuar um recurso genérico, sem especificar os motivos que embasam o pedido de reforma ou de nulidade da decisão, o recorrente incorre em uma deficiência técnica que, além de comprometer o contraditório, prejudica a análise objetiva do mérito recursal.
Necessário salientar que, no caso subexamine, ainda que o pedido fosse conhecido, a atenuante não poderia ser aplicada, haja vista a Súmula nº. 231 do STJ, visto que a reprimenda fora dosada no mínimo legal, nas duas primeiras etapas do sistema dosimétrico.
Isto posto, não se conhece do pedido.
5.2 - PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. JUÍZO A QUO QUE MANTEVE A REPRIMENDA BASILAR, PARA OS TRÊS CRIMES, NO MENOR PATAMAR PERMITIDO EM LEI.
Do exame do caderno processual, verifica-se que os Apelantes requereram que fosse dosada, a sanção base, para os delitos, no mínimo legal.
Ocorre, contudo, consoante pode ser visto da simples leitura do Decreto condenatório, que o Juízo precedente manteve a pena-base para o crime previsto no art. 148, §1º, IV do CPB, em 02 (dois) anos de reclusão; para aquele previsto no art. 329 do CPB, em 02 (dois) meses de detenção, e para o delito de tráfico de drogas, em em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Ora, está notório que as sanções basilares estão quantificadas em seu patamar mínimo, o que, evidentemente, obsta o conhecimento das imprecações aqui elencadas.
6 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos de JOÃO VÍTOR SANTOS CORREIA e MAICON DOUGLAS DOS SANTOS LINS; CONHECER PARCIALMENTE e PROVER, EM PARTE, do Recurso interporto por GABRIEL DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS, apenas para reconhecer atenuante da menoridade relativa e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto por WELLINGTON FARIAS LOPES, pelas razões acima delineadas.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
RELATOR