PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR APOSENTADO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ART. 206, VIII, DA CF/1988 E LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE AFERIDA NA ADI Nº 4.167. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública, proferida nos autos da ação ordinária nº 8144800-30.2024.8.05.0001, ajuizada por DALVA FRANCISCA DOS SANTOS, que julgou procedente o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias devidas pela inobservância do piso nacional salarial do magistério público nos proventos da autora, professora aposentada, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autora faz jus às diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento do piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, considerando como base o vencimento básico e não a remuneração global. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 53/2006, institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação pública, cuja regulamentação se deu pela Lei Federal nº 11.738/2008. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, fixando que o piso nacional do magistério público corresponde ao vencimento básico e não à remuneração global. 5. Ficou definido que a eficácia da Lei nº 11.738/2008, para fins de piso nacional do magistério, retroage à data do julgamento de mérito da ADI nº 4.167 (27/04/2011), com efeito vinculante e eficácia contra todos. 6. Restou comprovado nos autos que a autora recebia proventos com vencimento básico inferior ao piso nacional fixado anualmente pelo Ministério da Educação, configurando direito à percepção das diferenças remuneratórias pleiteadas. 7. Precedentes deste Tribunal de Justiça da Bahia reconhecem o direito dos professores aposentados à percepção do piso nacional com base no vencimento básico, afastando a utilização de verbas de natureza indenizatória ou vantagens pessoais para esse cálculo (MS nº 8019397-88.2023.8.05.0000; MS nº 8035028-72.2023.8.05.0000; MS nº 8002692-15.2023.8.05.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A obrigação de observância do piso salarial nacional do magistério público, fixado pela Lei nº 11.738/2008, incide sobre o vencimento básico, excluídas as demais parcelas remuneratórias. 2. É devido o pagamento das diferenças remuneratórias a professores aposentados cujo vencimento básico esteja inferior ao piso nacional vigente em cada exercício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; Lei Federal nº 11.738/2008, arts. 2º, § 1º; CC/2002, art. 389, parágrafo único; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.04.2011; STJ, REsp nº 1.492.221, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.10.2017; TJ-BA, MS nº 8019397-88.2023.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 19.03.2024; TJ-BA, MS nº 8035028-72.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 18.05.2024; TJ-BA, MS nº 8002692-15.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 31.08.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8144800-30.2024.8.05.0001, figurando como Apelante ESTADO DA BAHIA e como por DALVA FRANCISCA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia rejeitar a preliminar suscitada e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada do sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144800-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DALVA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s):JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública nos autos da ação ordinária n. 8144800-30.2024.8.05.0001, ajuizada por DALVA FRANCISCA DOS SANTOS, que julgou procedentes os pedidos autorais. Adoto como próprio o relatório da sentença lançada ao id 78639342, proferida com o seguinte dispositivo: Isto posto, julgo procedente a ação, condenando o réu a pagar à autora as diferenças – a serem apuradas em liquidação – entre os valores do piso nacional estabelecidos pela União por meio do Ministério da Educação e o vencimento básico, incluso nos seus proventos de aposentadoria, que lhe foi pago nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Sobre as parcelas vencidas devem incidir: a) correção monetária pelo IPCA-E desde a data do vencimento de cada parcela (diferença apurada mensalmente) e até a data da citação (art. 389, Par. Único, do Código Civil) (STJ, REsp 1.492.221, j. em 25/10/2017; Súmula 43); b) atualização pela Taxa SELIC - que engloba juros e correção - a contar da citação (EC 113/2021, art. 3°). Condeno ainda o requerido a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais cujo patamar será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC. Pelo Estado não são devidas custas, eis que é ele próprio o seu credor (art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011). Em suas razões recursais (id 78639345 ), o apelante sustentou, em síntese, que a sentença merece reforma porque não teria havido demonstração de ilegalidade na forma de remuneração da parte autora, afirmando que sempre observou a legislação aplicável ao piso salarial do magistério e que os valores pagos aos professores da rede estadual, inclusive aos aposentados com paridade, sempre superaram o piso nacional. Aduziu que a fixação e alteração de vencimentos de servidores públicos, inclusive a adequação ao piso nacional do magistério, dependem de lei estadual específica, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, razão pela qual seria vedado ao Poder Judiciário determinar majoração automática de vencimentos sem respaldo legislativo próprio, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes e ao pacto federativo. Asseverou que o piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 deve ser interpretado como referência para a remuneração global dos servidores do magistério, e não apenas para o vencimento básico, entendimento este firmado em precedentes do Supremo Tribunal Federal, segundo os quais o conceito de piso inclui todas as verbas de caráter geral e permanente que compõem a remuneração, excetuadas apenas as vantagens de natureza pessoal. Defendeu, ainda, que eventual deferimento de diferenças remuneratórias em razão da aplicação do piso nacional deve ensejar a absorção dos valores pelas vantagens pessoais (VPNI) percebidas pela autora, conforme orientação sobre o regime remuneratório por subsídio, prevalente na legislação estadual aplicável à categoria, a fim de preservar a sistemática remuneratória adotada e evitar enriquecimento sem causa. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Em contrarrazões colacionadas ao id 78639347 , Dalva Francisca dos Santos sustentou, em síntese: (i) a demonstração da remuneração defasada em relação ao piso nacional, comprovada por contracheques e documentos administrativos; (ii) o direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa, conforme regras constitucionais aplicáveis aos aposentados; (iii) a constitucionalidade do piso nacional do magistério e da sua atualização periódica, com precedentes do STF (ADI 4167 e ADI 4848); e (iv) a inexistência de integração da VPNI ao vencimento básico para fins de cálculo do piso, conforme entendimento pacificado do TJBA e dos Tribunais Superiores. Pugnou, assim, pela manutenção integral da sentença de primeiro grau. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144800-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DALVA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. O presente feito versou sobre pedido de implementação do Piso Nacional Salarial Profissional para Professores da Educação Básica do Magistério Público Estadual, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 demandante, que não foi observado pelo ente público. O art. 206, inciso VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabeleceu como diretriz o "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal", dispositivo incluído pela EC n. 53/06. Em cumprimento ao preceito constitucional, fora editada a Lei Federal nº 11.738/08, cujo artigo 2º estabeleceu que "o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional". Por sua vez, o §1º, do aludido dispositivo dispõe: § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Por sua vez o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4.167, ajuizada por algumas Unidades Federativas, declarou a constitucionalidade da lei federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio, com base no vencimento, e não na remuneração global, afirmando a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso salarial do magistério, em julgado assim ementado: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.4.11) – Grifamos. Destarte, fora reconhecida a constitucionalidade da lei federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, com base no vencimento, e não na remuneração global. Noutro giro, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, também ao apreciar a ADIN n. 4.167, em sede de embargos de declaração, asseverou que "a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011". Como é ululante, a declaração de inconstitucionalidade/constitucionalidade possui eficácia contra todos e efeito vinculante. Com isso, restou definida a obrigatoriedade de cumprimento da legislação federal no tocante ao piso salarial profissional do magistério público da educação básica, fixando-se como marco inicial de sua incidência a data de 27/04/2011. Analisando-se os documentos carreados aos fólios, verifico que as Apelantes recebiam valores aquém do piso nacional fixados para 40h semanais, conforme documentos de id. 78639319, 78639320, 78639321. Portanto, decidiu acertadamente o Douto Juízo sentenciante, que se manifestou nos seguintes termos: O Ministério da Educação, por meio de portarias, vem atualizando anualmente esse valor. Foi a seguinte a evolução das atualizações do piso nacional nos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação: R$ 2.455,35 em 2018 (Portaria MEC 1.595/2017); R$ 2.557,74 em 2019; R$ 2.886,24 em 2020 (Portaria Interministerial MEC/ME/2019); R$ 3.845,63 em 2022 (Portaria MEC 67/2022); R$ 4.420,55 em 2023 (Portaria MEC 17/2023); e R$ 4.580,57 em 2024 (Portaria MEC 61/2024). Não houve reajuste no ano de 2021. Os documentos que instruem a inicial incluem contracheques. À vista deles depreende-se que a autora é professora aposentada da rede estadual de ensino. De logo se observa, pois, que a remuneração que serviu de base para a fixação dos proventos pagos à ora requerente é composta por vencimento básico e parcelas a ele acrescidas, e não por subsídio, como sustenta o réu (doc. 467759496). Os mais antigos contracheques que apresentou se referem ao ano de 2019, quando percebeu proventos que indicavam R$ 1.980,12 como vencimento básico incorporado. Os mais recentes, do ano de 2024, indicam R$ 2.184,52 pagos a tal título. Tem-se então que é evidente a defasagem do valor dos proventos pagos à autora, os quais têm como lastro vencimento básico que no ano de 2024 é inferior ao piso nacional previsto para o ano de 2019, para a categoria. Faz jus a demandante, portanto, ao pagamento das diferenças apuradas a tal título nos últimos cinco anos (prazo prescricional quinquenal). Assim, com base na orientação do Supremo Tribunal Federal, há de ser quantificada a remuneração devida, considerando-se para tanto a classe, o nível, e as demais vantagens pessoais relacionadas ao tempo de serviço e eventuais gratificações que tenham por base o vencimento básico inicial da carreira ou o vencimento do servidor, tais como aquelas previstas no Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, Lei Estadual nº 8261/2002, a ser apurado em sede de liquidação, como definido em sentença. Nesta linha de intelecção, precedentes deste Sodalício: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019397-88.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALEX FERREIRA ANDRADE Advogado (s): IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, THAIS FIGUEREDO SANTOS, MARCELO ALVES DOS ANJOS IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR ESTADUAL . PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NATUREZA GERAL E IRRESTRITA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO . CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO, E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL. PREQUESTIONAMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-4167/DF, julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 11.378/08, inclusive para estabelecer que a referência piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global . II – Controle judicial da legalidade que não viola o princípio da separação dos poderes. III – A alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é oponível à implantação de direito devido ao servidor e reconhecidos judicialmente. IV - SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº 8019397-88 .2023.8.05.0000 em que figura como Impetrante ALEX FERREIRA ANDRADE e, na qualidade de Impetrados, o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros . Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80193978820238050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035028-72.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE RENATO DANTAS VARJAO Advogado (s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADAS . PROFESSOR ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL N.º 11.738/2008 . CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Pleiteia o Impetrante a concessão de uma segurança que lhe garanta o recebimento do vencimento básico/subsídio segundo o piso nacional do magistério, definido pela Lei Federal n .º 11.738/2008. 2. Razão assiste ao Impetrante, no mérito, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, reconheceu a constitucionalidade da Lei n .º 11.738/2008 e, na oportunidade, entendeu que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. 3. Idêntico entendimento foi também firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n .º 1426210/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 911). 4. O mesmo vale para o pedido formulado pelo Estado da Bahia, no sentido de que a VPNI deve ser incorporada para fins de definição do correto valor. 5 . Ora, se o Impetrado opta por efetuar os reajustes determinados por Lei ou Decisão Judicial mediante uso dos indesejáveis "penduricalhos", não pode depois pretender que sejam interpretados segundo o seu melhor interesse ou de forma contrária à Lei ou entendimentos jurisprudenciais. 6. Mostra-se impositivo no presente caso, diante dos ensinamentos jurisprudenciais oriundos dos Tribunais Superiores, o reconhecimento do direito líquido e certo do Impetrante de perceber o subsídio básico segundo o piso nacional do magistério, definido pela Lei Federal n.º 11 .738/2008 e anualmente reajustado pelo Ministério da Educação. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n .º 8035028-72.2023.8.05 .0000 em que figura como Impetrante JOSÉ RENATO DANTAS VARJÃO e, como Impetrado, o SECRETÁRIO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, pelas razões constantes no voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80350287220238050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/05/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002692-15.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANA TERESA ALVIM BOAVENTURA CAIRES e outros (3) Advogado (s): JESSICA DE ARAUJO SOUSA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO . MAGISTÉRIO. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. PISO SALARIAL NACIONAL. PARIDADE ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E INATIVOS . INCIDÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. VPNI COMO BASE DE CÁLCULO PARA O CÔMPUTO DO PISO SALARIAL. DISCREPÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF . SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. 2 . O mandado de segurança impetrado contra ato omissivo caracteriza relação de trato sucessivo, devendo ser afastada a decadência. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Cuidando-se de prestação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente na prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação . 3. O art. 7º da EC nº 41/2003, que disciplina a paridade de vencimentos, estabelece que os aposentados, até a edição da referida emenda, terão os seus proventos majorados à mesma proporção e na mesma data dos servidores ativos. Assim, uma vez que as servidoras reuniram os requisitos para os jubilamentos em momento anterior à edição da EC nº 41/2003, fazem jus à paridade reivindicada e incide em relação a elas as disposições da Lei nº 11 .738/2008. 4. A partir de 27/04/2011 (data do julgamento da ADI 4167 que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008), assegura-se a todos os integrantes do quadro do magistério o direito de não receber vencimento básico em valor inferior ao piso nacional mínimo . 5. Destarte, o piso salarial foi estabelecido como o direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica, restando assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério, a partir do referido julgamento, o não recebimento de vencimento básico em valor inferior ao piso salarial. É dizer: havendo, no contracheque do profissional, verbas salariais calculadas com base do vencimento básico, coincidente este com o piso nacional, ser-lhe-ão também garantidos os reflexos remuneratórios, e não o contrário. Por tal razão, não vigora a tese de cômputo da VPNI, instituída pela lei estadual nº 12 .578/2012, na base de cálculo para a verificação de pagamento do piso nacional. Segurança concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8002692-15.2023 .8.05.0000, em que figura como impetrantes ANA TERESA ALVIM BOAVENTURA CAIRES e outros impetrado Secretário da Administração do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER a segurança pleiteada, e o fazem pelas razões a seguir expendidas . (TJ-BA - MS: 80026921520238050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 31/08/2023) Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação supra. Valores referentes aos honorários de sucumbência devidos pelo Réu a serem fixados em sede de liquidação, devendo ser considerados o trabalho extra empreendido no presente recurso de apelação. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144800-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DALVA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
VOTO