PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000474-20.1992.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ANTONINHO DOS CAMPOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO VÁLIDO DO EXECUTADO. INÉRCIA PROCESSUAL POR MAIS DE TRINTA ANOS. DEVER DO EXEQUENTE EM FORNECER ENDEREÇO CORRETO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação (ID 82045903) interposto contra sentença (ID 82045893) que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, iniciada em 1992, sem resolução do mérito, em razão da não localização da parte executada para fins de citação, após sucessivas diligências infrutíferas ao longo de mais de 30 anos. O exequente pleiteia a anulação da sentença, fundamentada na necessidade de novas pesquisas em sistemas judiciais conveniados (ID 82045882), sob a alegação de cerceamento de defesa e dever de auxílio do Judiciário.

 

II. Questão em discussão


2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação de endereço válido pelo credor, após décadas de tramitação sem o aperfeiçoamento da relação processual, autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

III. Razões de decidir


3. O dever de cooperação (art. 6º do CPC) impõe a colaboração entre os sujeitos do processo, mas não exime o exequente do seu ônus primário de fornecer o endereço correto da parte ré para viabilizar a citação (art. 319, II, do CPC).

4. A busca de dados pelo Poder Judiciário tem caráter complementar e não pode ser utilizada como instrumento para a perpetuação indefinida de execuções infrutíferas, especialmente quando o credor não apresenta pistas concretas ou subsídios mínimos para a localização do devedor em três décadas.

5. A falta de citação válida após 33 anos de trâmite processual configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual, o que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.


IV. Dispositivo e tese


Recurso de apelação conhecido e não provido.


Tese de julgamento: "A extinção da execução sem resolução do mérito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido é medida adequada quando, após décadas de tramitação, a citação não se aperfeiçoou por ausência de endereço válido do devedor, não sendo o Judiciário obrigado a promover diligências eletrônicas infinitas sem a indicação de elementos úteis pelo credor."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000474-20.1992.8.05.0039, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada ANTONINHO DOS CAMPOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 
Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000474-20.1992.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ANTONINHO DOS CAMPOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA (ID 82045893), que, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada em face de ANTONINHO DOS CAMPOS, extinguiu o processo sem resolução do mérito.


A ação original, proposta no ano de 1992, visa à cobrança de dívida oriunda de um "Contrato de Emissão e Utilização de Cartão de Crédito Ouro Card", com vencimento final em 28 de outubro de 1990 e ao longo de mais de três décadas de tramitação, enfrentou diversos períodos de paralisação e tentativas frustradas de citação da parte executada.


Em momento anterior (2013), foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com base no abandono da causa (ID 22359255), que foi objeto de recurso e resultou no Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 22989907), que deu provimento ao apelo para anular a sentença, fundamentando-se na inobservância do disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve a indispensável intimação pessoal da parte exequente para suprir a falta antes da extinção por abandono.

 

Com o retorno dos autos à origem, formalizado por meio do ato ordinatório de ID 82045878 e da certidão de ID 82045880, a instituição financeira foi intimada para impulsionar o feito. Em resposta, o exequente protocolou a petição de ID 82045882, na qual reiterou pedidos de constrição e de realização de novas pesquisas de endereço e bens por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, especificamente BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SREI, sob a justificativa de que o executado ainda não havia sido localizado no endereço declinado na inicial e nas diligências anteriores.

 

O  juízo a quo  proferiu a sentença de ID 82045893, decidindo pela extinção do processo sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial, sob fundamento de ausência de indicação de um endereço válido e atualizado para a citação da parte ré, o que impediria o aperfeiçoamento da relação processual e o desenvolvimento válido e regular da execução.

 

Contra essa decisão, o banco opôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados pela decisão de ID 82045899, mantendo-se integralmente o comando extintivo.


Inconformado o BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 82045903). Em suas razões recursais, sustenta que a extinção do feito foi prematura e violou o princípio da cooperação, argumentando que é dever do Poder Judiciário auxiliar na localização da parte devedora por meio dos sistemas de busca eletrônica disponíveis. Alega, ainda, que adotou as diligências que estavam ao seu alcance e que a impossibilidade momentânea de citação não configura vício de inépcia da inicial, mas sim dificuldade operacional que deveria ser superada com o auxílio das ferramentas tecnológicas do tribunal. Por fim, pugna pela anulação da sentença para que a execução retome seu curso regular com a realização das pesquisas solicitadas.


Os autos foram remetidos a esta instância superior para julgamento, cabendo-me a relatoria.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

R06


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000474-20.1992.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ANTONINHO DOS CAMPOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo à análise do mérito.

 

O cerne da controvérsia reside em determinar  se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, foi correta, considerando a fundamentação de ausência de um endereço válido para a citação do executado por um período superior a 30 (trinta) anos.

 

A parte apelante defende a anulação da decisão, argumentando que a petição inicial foi corretamente instruída à época de seu ajuizamento, que diligenciou na busca pelo réu e que o juízo deveria ter oportunizado a emenda da inicial antes de extinguir o feito.


Apesar dos argumentos expendidos pela instituição financeira, a sentença recorrida não merece reparos. A sua manutenção é medida que se impõe, em respeito aos princípios fundamentais que regem o processo civil contemporâneo, especialmente o princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os sujeitos processuais o dever de colaborar para a obtenção de uma decisão justa e efetiva em tempo razoável.


No entanto, tal dever não exime o exequente de seu ônus primário e inafastável: a correta indicação do endereço da parte ré para viabilizar a citação, conforme exige o art. 319, II, do CPC.


A atuação do Poder Judiciário na busca de dados deve ser complementar e não pode se transformar em uma "assessoria de cobrança" perpétua, especialmente quando o credor, após décadas, não fornece qualquer informação concreta ou elemento útil que justifique a continuidade da peregrinação de ofícios.


No caso concreto, observa-se que o feito tramita desde 1992, como dito,  sem que a citação tenha sido realizada. Após a anulação de uma sentença anterior pelo Acórdão de ID 22989907, os autos retornaram à origem na forma relatada, oportunidade em que o exequente, por meio da petição de ID 82045882, limitou-se a requerer novas pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem apresentar qualquer dado novo ou endereço que pudesse dar efetividade à medida. Após 33 anos e tramitação!


A insistência na realização de novas pesquisas em sistemas como BACENJUD e INFOJUD,  decorrido tantos anos, sem que o exequente tenha logrado êxito em diligências mínimas por meios próprios, configura um prolongamento indevido de um processo fadado à ineficácia. 


A exaustão dos meios de localização não pode ser interpretada como um direito absoluto ao uso infinito da máquina judiciária para localizar devedores que não foram encontrados em três décadas. Assim, a falta de endereço válido após sucessivas oportunidades caracteriza a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, restando correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.


Dispositivo


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença.

Deixo de majorar honorários recursais, pois não foram fixados na origem.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R06