PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0581854-82.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ESTEFANIA GOMES LEITE DE OLIVEIRA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
APELADO: JANETE COSTA BASTOS
Advogado(s):JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Transporte coletivo de passageiros. Responsabilidade civil objetiva por acidente ocorrido no interior do veículo. Queda de passageira. Fratura de vértebra toracolombar. Submissão a artrodese. Incapacidade funcional parcial e cicatriz visível. Danos morais e estéticos. Quantum indenizatório fixado em primeiro grau mantido. Honorários recursais majorados. Recurso desprovido.*

I. Caso em análise

1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por acidente ocorrido no interior de transporte coletivo, condenando a empresa de ônibus ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos, diante da fratura de vértebra toracolombar e das sequelas permanentes decorrentes do evento.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em verificar se os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos se mostram excessivos ou desproporcionais, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. Razões de decidir

3. O transportador responde objetivamente pelos danos causados ao passageiro durante a execução do contrato, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 734 do Código Civil, exigindo-se apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade.

4. A prova pericial confirma a fratura da vértebra T12, a cirurgia de artrodese com implantação de material metálico e a limitação funcional parcial, bem como a existência de cicatriz de 18 cm em região toracolombar e deformidade anatômica perceptível.

5. A indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante da intensidade do sofrimento físico e psíquico causado pelo evento.

6. A indenização por dano estético no valor de R$ 20.000,00 é adequada à extensão da cicatriz e à deformidade física duradoura, que afeta a aparência e gera constrangimento.

7. Os valores fixados na sentença se mostram compatíveis com a jurisprudência em casos semelhantes, não se revelando exorbitantes nem desarrazoados.

8. O desprovimento da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o acréscimo de trabalho realizado em grau recursal.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso de apelação desprovido, mantendo a sentença recorrida. Em razão do desprovimento, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da parte apelante, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, preservados os demais critérios fixados na origem.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 0581854-82.2016.8.05.0001, em que é apelante PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA e apelado JANETE COSTA BASTOS.


ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0581854-82.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ESTEFANIA GOMES LEITE DE OLIVEIRA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
APELADO: JANETE COSTA BASTOS
Advogado(s): JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 0581854-82.2016.8.05.0001, ajuizada por JANETE COSTA BASTOS, julgou nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. Condenar a empresa Praia Grande Transportes Ltda. ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, e R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos estéticos, totalizando a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros legais desde a citação; 2. Condenar a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT ao pagamento da indenização por invalidez permanente parcial incompleta, no valor de 6.750,00 reais, nos termos da legislação de regência, com correção monetária a partir do evento danoso e juros de mora a contar da citação; 3. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas considerando a súmula 326, do STJ, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas, ficando 50% a cargo das rés, cada qual na proporção da sucumbência suportada. Condeno a autora a pagar honorários aos patronos das rés, no importe de 10% do valor sucumbido, bem como condeno as empresas acionadas a pagar honorários ao patrono da requerente, os quais fixo em 10% sobre o valor de cada condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No que que toca à condenação da autora, deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária gratuita de que é beneficiária.

(ID.92339010)


Foram opostos embargos de declaração, que restaram no seguinte julgado:


Feitas tais considerações, conheço dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar o vício apontado e determinar que, para o cálculo da indenização, deverá ser utilizado o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

(ID.92339025)


Em suas razões recursais (ID.92339027), o apelante sustenta que a sentença fixou indenizações excessivas e desproporcionais, em desacordo com a jurisprudência dominante. Afirma que, embora reconheça o acidente e as lesões sofridas pela autora, os valores de R$30.000,00 por danos morais e R$20.000,00 por danos estéticos destoam dos parâmetros usualmente adotados pelos Tribunais, que variam entre R$10.000,00 e R$15.000,00 para fratura de vértebra, e entre R$5.000,00 e R$10.000,00 para cicatriz em região não exposta. Requer, assim, a redução das indenizações para R$10.000,00 e R$5.000,00, respectivamente, totalizando R$15.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Contrarrazões apresentadas no ID.92339032.


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil., salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e do art. 187, I, do RITJBA.


É o relatório.

 

Salvador/BA, 16 de outubro de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0581854-82.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ESTEFANIA GOMES LEITE DE OLIVEIRA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
APELADO: JANETE COSTA BASTOS
Advogado(s): JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Sobre o mérito, para melhor compreensão do contexto que deu origem à interposição do recurso de apelação, importante detalhar alguns aspectos da causa. Colaciona-se a delimitação fática apresentada pelo Douto Magistrado a quo:


[…] autora afirma que no dia 01.08.2014, por volta das 15:35h, na Estrada de Vista Alegre, figurava como passageira do ônibus da PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA., Placa Policial NZH 0577, ano/modelo VW 17230, número de ordem 4981, linha 1625, Aeroporto x Paripe, o qual, conduzido por motorista ignorado, em alta velocidade, passou por cima de um quebra mola, a arremessando para cima, vindo a cair sentada com força na cadeira, após o que foi socorrida e levada para o Hospital do Subúrbio, com trauma na coluna cervical. Aduz que o referido acidente foi registrado na Delegacia da 5ª. Circunscrição Policial, Ocorrência nº. 0052014006707, além da ocorrência na SET nº 26.262/2014, todas anexas. Aponta que o acidente ocasionou-lhe lesão de natureza grave, com traumatismo evoluindo com dorsalgia intensa sendo atendida no Hospital do Subúrbio, onde realizou TC de coluna TORACOLOMBAR, que evidenciou fratura de corpo T10 - L2 com angulação maior que 50% (cinquenta por cento) submetida a artrodese T1- L2. Sustenta que, em razão da conduta imprudente e negligente do preposto da ré, até a presente data sofre com dores insuportáveis todo os dias, causando-lhe incapacidade para suas atividades.


O cerne da inconformidade consiste em definir se os valores fixados a título de danos morais e estéticos devem ser reduzidos, sob o argumento de que a indenização imposta extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.


Cumpre, de início, registrar que a parte apelante não se insurge contra o reconhecimento da responsabilidade civil, nem contra a caracterização do dano moral e estético em si, limitando-se a questionar o montante fixado na sentença. Com efeito, o próprio recurso admite que “o fato do processo não é negado” e que “as consequências também estão provadas mediante perícia médica”, pretendendo apenas a redução do quantum indenizatório para valores que, em seu entender, se ajustariam aos parâmetros da jurisprudência.


Superada essa delimitação, observa-se que o acidente e as sequelas estão amplamente comprovados (ID.92338805). A autora, passageira de ônibus da empresa ré, sofreu queda no interior do coletivo, o que lhe ocasionou fratura na vértebra T12 e exigiu cirurgia de artrodese com fixação metálica, resultando em limitação funcional e deformidade estética perceptível. O laudo pericial, ID.92338976, elaborado sob contraditório, atestou incapacidade, dor crônica e cicatriz linear de 18 cm na região toracolombar, com curvatura dorsal acentuada.


A responsabilidade civil do transportador, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 734 do Código Civil, é objetiva e de resultado. O transportador responde pela segurança do passageiro desde o embarque até o desembarque, não se exigindo prova de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, salvo se comprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro — o que não se verificou.


Nesse cenário, conforme alhures declinado, a discussão devolvida ao Tribunal restringe-se à adequação dos valores arbitrados.


Quanto ao dano moral, a dor física, o abalo emocional e a limitação permanente decorrentes da fratura vertebral são inquestionáveis.


O arbitramento do valor indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a gravidade da lesão, as circunstâncias do evento, o sofrimento imposto à vítima e a condição econômica das partes. O montante não deve ser simbólico, sob pena de esvaziar o caráter pedagógico da medida, nem excessivo, a ponto de gerar enriquecimento indevido.


No caso concreto, a autora sofreu fratura da vértebra T12 em razão de queda dentro de transporte coletivo, sendo submetida a cirurgia de artrodese com implantação de material metálico e perda parcial de sua capacidade funcional. Tais circunstâncias evidenciam sofrimento físico e psíquico de considerável intensidade, justificando o valor fixado em primeiro grau.


A quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se compatível com os parâmetros usualmente adotados em hipóteses análogas. Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE QUE OCASIONOU LESÃO CORPORAL E INCAPACIDADE LABORAL. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS . DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais e estéticos, pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. 2. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, no qual a vítima, em razão do acidente, sofreu restrição em sua mobilidade por extenso período, inclusive com incapacidade parcial para o trabalho, o que torna inviável o recurso especial, ante a necessidade de reexame de fatos e provas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2252996 SP 2022/0366930-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023)


No tocante ao dano estético, o Superior Tribunal de Justiça reconhece sua autonomia e cumulabilidade com o dano moral, sempre que demonstrada alteração morfológica permanente que comprometa a harmonia física ou cause constrangimento à vítima. No caso concreto, a cicatriz extensa, o dorso curvo e a presença de material metálico interno (ID.92338806) configuram modificação anatômica duradoura e visível, justificando a indenização autônoma de R$ 20.000,00 fixada na origem.


Seguindo esse critério, os montantes estabelecidos na sentença demonstram moderação e proporcionalidade, atendendo ao binômio compensação-punição e preservando a coerência entre o dano e a reparação.


Na mesma linha:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SURGIMENTO DE CICATRIZ PERMANENTE NA VÍTIMA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CLÁUSULA DE COBERTURA DO SEGURO LIMITADA A CINCO MIL REAIS. ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO MENOS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ . DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA OU DESPROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. […] 2 . Os valores de indenização, fixados em R$ 15.000,00 para os danos estéticos, e em R$ 35.000,00 para os danos morais, não são exorbitantes nem desproporcionais aos danos sofridos pela parte agravada, decorrentes de acidente de trânsito. Ressalte-se que o acidente causou uma cicatriz cirúrgica de aproximadamente 40 cm, em face lateral da raiz da coxa direita do autor, dor física resultante das lesões e do procedimento cirúrgico e susto pela gravidade do acidente . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 979520 SP 2016/0236565-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)


Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.


Assim, majora-se o percentual devido pela parte ré, ora apelante, em favor dos patronos da parte autora, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantendo-se os demais critérios estabelecidos na sentença.


Tal majoração observa o disposto no referido §11 do art. 85 do CPC, que determina o acréscimo da verba honorária em grau recursal quando integralmente mantida a decisão recorrida, além de se coadunar com o trabalho adicional realizado pela defesa da parte vencedora nesta instância revisora.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida. Em razão do desprovimento, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da parte apelante, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, preservados os demais critérios fixados na origem.


É o voto.


Sala de Sessões,     de                  de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA