PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO CARNAVAL. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. DIREITOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ASTRAM - ASSOCI-AÇÃO DOS SERVIDORES EM TRANSPORTE E TRÂNSITO DO MUNICÍPIO contra o Acórdão de ID 71584222, o qual denegou a segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter enfrentado, de forma expressa, os pontos relativos à extrapolação da jornada semanal, à ausência de descanso semanal remunerado e ao não pagamento diferenciado pelo trabalho noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão quando o acórdão embargado fundamenta-se em premissas jurídicas suficientes e examina a legalidade da norma impugnada à luz do ordenamento constitucional e infraconstitucional, mesmo que não responda individualmente a todos os argumentos da parte. 5. O regime jurídico especial da “Operação Carnaval” foi considerado excepcional, afastando a jornada ordinária dos servidores e instituindo regime específico de escala com retribuição adicional, sem afronta comprovada a direitos constitucionais trabalhistas. 6. A ação mandamental não é via adequada para discutir questões remuneratórias ou eventuais ilegalidades abstratas, por se exigir demonstração concreta de direito líquido e certo violado, o que não ocorreu no caso. 7. O recurso revela mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos como via de rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não se presta à discussão abstrata de normas ou a substituir ação própria de cobrança de parcelas remuneratórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IX, XIII e XV; CPC, art. 1.022; STF, Súmulas 266 e 269. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na AR n. 4.751/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 27.11.2019, DJe 2.12.2019; STJ, EDcl no AREsp 1.443.914/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 9.12.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005166-56.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante ASSOCIACAO DOS SERVID EM TRANSPORTE E TRANSIT MUNICIPIO e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR e outros. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8005166-56.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS SERVID EM TRANSPORTE E TRANSIT MUNICIPIO
Advogado(s): FERNANDA NUNES TRINDADE
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos rejeitados, por unanimidade de votos.
Salvador, 9 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ASTRAM - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES EM TRANSPORTE E TRÂNSITO DO MUNICÍPIO contra o Acórdão de ID 71584222, o qual denegou a segurança. Em suas razões recursais, o Embargante alega que “(...) a página 03, da petição inicial, assim delimitou as ilegalidades constantes da Escala do Carnaval de Salvador 2023, resultado do Decreto nº 36.611 de 07 de fevereiro de 2023: • Realização de trabalho em jornada de trabalho superior ao limite de 44 horas fixados no inciso XIII, do artigo 7º, da Carta Magna; • Realização de trabalho em sem descanso semanal remunerado em flagrante violação ao inciso XV, do artigo 7º, da Carta Magna; • Remuneração em horário noturno em valor idêntico ao trabalho diurno, em violação ao no inciso IX, do artigo 7º, da Carta Magna;” Assevera que “Ora Excelência, ocorre, todavia, que a Decisão embargada responde (ainda de modo oblíquo) a apenas e tão somente as seguintes questões: 1. Descanso Interjornada; 2. Jornada diária superior a 10 horás diárias. Data máxima vênia, a Decisão é omissa em relação a: 1. Jornada Superior a 44 horas semanais; 2. Desobediência ao Descanso Semanal; 3. Remuneração em horário noturno em valor idêntico ao trabalho diurno;” Dessa maneira, requer “(...) REQUER o acolhimento embargo, para que sejam supridas as omissões apontadas.” Contrarrazões apresentadas ID 74101730, arguindo que “Não existe qualquer tipo de “confissão de ilegalidade”. Ao revés, a municipalidade buscou apontar os dispositivos legais que demonstram o pleno respeito ao princípio da legalidade estrita.” Assevera que “Assim como ocorre com as demais áreas envolvidas no evento, a jornada de trabalho dos agentes de fiscalização de trânsito e transporte se dá, nesse período, exclusivamente por meio da “Operação Carnaval”, não havendo cumprimento da jornada de trabalho ordinária dos servidores. Nessa esteira, imperioso afastar, de pórtico, as alegações da Impetrante alicerçadas em pressuposto fático inverídico.” Alega que “Não há descumprimento dos direitos constitucionais sociais do trabalhador, haja vista que não há sobreposição de jornadas. O agente de trânsito é liberado de sua jornada ordinária de trabalho, participando, no período, exclusivamente da “Operação Carnaval” de acordo com a escala fixada.” Dessa maneira, requer “Diante do acima exposto, o Município requer o não conhecimento dos Embargos de Declaração ante a ausência de apontamento específico e fundamentado de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida; na hipótese de conhecimento, pugna sejam rejeitados em sua totalidade.” Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8005166-56.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS SERVID EM TRANSPORTE E TRANSIT MUNICIPIO
Advogado(s): FERNANDA NUNES TRINDADE
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Embargante de reapreciação do julgado, sob o fundamento de que houve omissão, uma vez que a decisão não teria se manifestado sobre os seguintes pontos: “1. Jornada Superior a 44 horas semanais; 2. Desobediência ao Descanso Semanal; 3. Remuneração em horário noturno em valor idêntico ao trabalho diurno;”. Como cediço, os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Insta salientar que Decisão contraditória é aquela que não traz uma conclusão lógica entre a fundamentação e o que foi decidido, já a omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, sendo certo que não há falar em contradição/omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. In casu, alega o Embargante que existe omissão no julgado, uma vez que uma vez que a decisão não teria se manifestado sobre os seguintes pontos: “1. Jornada Superior a 44 horas semanais; 2. Desobediência ao Descanso Semanal; 3. Remuneração em horário noturno em valor idêntico ao trabalho diurno;”. Todavia, em que pesem as considerações do Embargante, no caso, não se verifica que há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, uma vez que as questões suscitadas foram devidamente analisadas. A decisão embargada analisou a legalidade do Decreto Municipal nº 36.611/2023 à luz da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, inclusive a CLT, embora esta não se aplique integralmente a servidores estatutários. Considerou-se a excepcionalidade da “Operação Carnaval”, a suspensão da jornada ordinária e a substituição por regime específico durante o evento. Nesse contexto, entendeu-se que não houve violação de direitos sociais trabalhistas, pois o serviço foi prestado mediante escalas específicas, com retribuição pecuniária adicional. Ademais, a ação eleita não é a via adequada para se questionar eventual extrapolação de jornada ou supressão de natureza remuneratória (adicional noturno), já que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança, Súmula 269 do STF. Mais uma vez, no voto embargado, o regime jurídico especial da “Operação Carnaval” foi considerado excepcional, afastando a jornada ordinária dos servidores e instituindo regime específico de escala com retribuição adicional, sem afronta comprovada a direitos constitucionais trabalhistas e a legislação infraconstitucional. Com isto, a discussão de situações hipotéticas, abstratas ou potenciais, sem demonstração inequívoca e documental de violação concreta e individualizada a direito líquido e certo dos filiados da associação impetrante, não tem cabimento na presente ação. Isto porque, questionar um decreto normativo com base em suposições genéricas acerca de eventual afronta futura a direitos trabalhistas não constitui ilegalidade concreta, mas sim impugnação genérica à norma em tese, o que, como cediço, é vedado pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, Súmula n. 266. Percebe-se tão somente a insatisfação do Embargante e a sua intenção de rediscutir a matéria já decidida, para provocar novo julgamento, o que é inviável por meio do recurso horizontal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados. (STJ, EDcl na AR n. 4.751/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, Julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019). Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 6. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 11. Com efeito, a decisão embargada consignou, claramente, que, nas razões de seu Agravo, a parte então agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, fazendo, por isso, incidir óbice previsto na Súmula 182/STJ. 12. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo da decisão embargada apontam para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 13. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019). Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios interpostos. Nestes termos, não acolho os embargos de declaração. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8005166-56.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS SERVID EM TRANSPORTE E TRANSIT MUNICIPIO
Advogado(s): FERNANDA NUNES TRINDADE
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
VOTO