PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155603-43.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WEVERSON IGOR SANTOS DUARTE
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. SERVIÇO DE RESERVA DE PASSAGEM AÉREA. TAXA DE CONVENIÊNCIA. RETENÇÃO LÍCITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais decorrentes de cobrança de taxas em serviço de reserva provisória de passagens aéreas.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso ofende o princípio da dialeticidade; (ii) saber se houve falha no dever de informação sobre a natureza do serviço contratado e a licitude da retenção da taxa de conveniência; (iii) saber se a situação vivenciada configura dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. A repetição dos argumentos da petição inicial não implica ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam de forma direta os fundamentos da sentença, justificando a rejeição da preliminar.

4. A fornecedora cumpriu o dever de informação, apresentando de maneira simples e clara, na plataforma de contratação do serviço, que se tratava de reserva provisória de bilhetes e que a taxa de conveniência não seria reembolsável em nenhuma hipótese.

5. A cobrança e a retenção da taxa de conveniência revestem-se de licitude pela efetiva prestação do serviço de reserva ao consumidor, o que afasta o direito à repetição de indébito em dobro, especialmente porque a taxa de embarque já havia sido estornada administrativamente.

6. A estrita aplicação de cláusulas contratuais claras não caracteriza falha na prestação do serviço, e os fatos narrados constituem mero aborrecimento, não havendo ofensa a direitos da personalidade que justifique a reparação por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A repetição de argumentos da inicial não viola o princípio da dialeticidade quando há impugnação específica aos fundamentos da sentença. 2. É lícita a retenção de taxa de conveniência por serviço de reserva provisória de passagem aérea quando o consumidor é prévia e claramente informado sobre a natureza da contratação e a impossibilidade de reembolso, não configurando dano moral a sua cobrança."


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, e 46; CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDF, Recurso Inominado 0717084-72.2022.8.07.0020, Rel. Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 26.06.2023.

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8155603-43.2022.8.05.0001, em que figura como apelante WEVERSON IGOR SANTOS DUARTE e apelado GOL LINHAS AEREAS S.A.



ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155603-43.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WEVERSON IGOR SANTOS DUARTE
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de apelação interposta por WEVERSON IGOR SANTOS DUARTE contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Danos Morais n. 8155603-43.2022.8.05.0001, proposta em face da GOL LINHAS AEREAS S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:



“(…) Posto isto, resolvo o mérito e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, restando a cobrança suspensa por ser beneficiária de gratuidade de justiça.”



Irresignado, o apelante alega, em síntese, que o site do apelado não informava de forma clara e eficiente que o serviço contratado se tratava apenas de uma reserva de passagem, induzindo o consumidor a erro.



Afirma que houve cobrança de pagamentos adicionais indevidos, requerendo a devolução em dobro do valor pago.



Acrescenta que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais diante da falha na prestação de serviço, consubstanciada na violação do dever de informação e no fato de o sistema não ter bloqueado a transação, apesar da impossibilidade de o apelante acumular as milhas necessárias para a emissão do bilhete.



Ao final, requer o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da petição inicial.



Em contrarrazões (ID 90337751), o apelado alega que o estorno da taxa de embarque foi devidamente realizado.



Argumenta que a taxa de conveniência não é reembolsável porque o serviço foi utilizado e as regras eram claras e acessíveis.



Por fim, defende a ausência de ato ilícito que justifique a condenação ao pagamento de danos materiais ou morais, e o não provimento do recurso.




Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.



Salvador,    05     de março de 2026.



 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155603-43.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WEVERSON IGOR SANTOS DUARTE
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.



Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com danos morais ajuizada por WEVERSON IGOR SANTOS DUARTE em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.. O autor alegou ter contratado serviço no site do apelado, acreditando tratar-se da emissão de passagens aéreas, mas descobriu que se tratava apenas do serviço de reserva "Viaje Fácil", pelo qual foram cobradas a taxa de conveniência de R$ 120,00 e a taxa de embarque de R$ 160,00.



O magistrado singular julgou os pleitos improcedentes, sob o fundamento de que o cancelamento partiu exclusivamente do consumidor e que a retenção baseou-se nas regras legais e próprias da tarifa contratada.



Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação.



Feitas estas considerações, passo a analisar as insurgências das partes.



Inicialmente, cumpre pontuar acerca da preliminar de violação ao Princípio da Dialeticidade arguida pelo apelado nas contrarrazões.



De logo, verifica-se que não lhe assiste razão.



Isto porque, a repetição dos argumentos da petição inicial nas razões de apelação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que os fundamentos da sentença sejam impugnados. No caso em exame, o apelante atacou de forma direta os fundamentos da decisão de origem e apresentou os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. Desse modo, afasto a preliminar.



No mérito, a controvérsia central do recurso reside na suposta falha na prestação do serviço decorrente de deficiência na informação. O apelante sustenta que foi induzido a erro no momento da contratação, pois acreditava estar realizando a emissão definitiva das passagens aéreas, quando, na realidade, adquiriu apenas um serviço de reserva provisória.



Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O diploma consumerista, em seu art. 6º, inciso III, consagra a informação adequada e clara como direito básico do consumidor.



Em complemento, o art. 46 do CDC dispõe que os contratos de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio e irrestrito de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.



Tais disposições legais buscam efetivar os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, que impõem um dever de lealdade e cooperação mútua, especialmente na fase pré-contratual e de oferta.



Da análise detida das provas documentais carreadas aos autos, constata-se que a apelada cumpriu rigorosamente o seu dever de informação, não havendo espaço para a tese de falha na prestação do serviço.



Conforme pontuado na sentença, o acervo probatório demonstra que o apelante não realizou a compra ordinária de bilhetes aéreos, mas sim a contratação do serviço denominado “Viaje Fácil”. O próprio endereço eletrônico utilizado para a operação (https://www.smiles.com.br/viaje-facil) já sinaliza tratar-se de um produto específico e com regras próprias.



Destaca-se que a interface da plataforma da apelada apresentava, em nota de evidente destaque, a exata finalidade do serviço contratado: “Reserve agora sua passagem, garanta o preço atual e decida até 60 dias antes do embarque se vai ou não viajar”. A redação utilizada pela fornecedora é simples, direta e inequívoca, afastando qualquer alegação de dubiedade ou indução a erro.



No que tange aos encargos financeiros e à impossibilidade de estorno, os documentos atestam que os termos e condições do regulamento do produto esclareciam expressamente a sistemática de cobrança. O regulamento informava que o valor da taxa de conveniência não seria reembolsável sob nenhuma hipótese, inclusive se o participante não alcançasse a quantidade necessária de milhas para quitar a emissão do bilhete reservado posteriormente.



Nesse sentido:



RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. DANO MORAL . RESTITUIÇÃO DE MILHAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDAS POR PROGRAMA DE MILHAGEM. CANCELAMENTO DA RESERVA . TAXA DE CONVENIÊNCIA. RETENÇÃO DEVIDA. RESERVAS SOBREPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE DO USO DE AMBAS . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para ?declarar nula a cláusula de não reembolso da taxa de conveniência e condenar as requeridas de forma solidária, a: a) restituir à parte autora 251.500 (duzentos e cinquenta e um mil e quinhentos) pontos em sua conta mantida junto aos réus, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo da conversão em perdas e danos . Autorizada a compensação de eventuais milhas já restituídas pela ré ou não debitadas da conta do autor, ficando o réu desobrigado nesta última hipótese; b) restituir a quantia de R$ 2.176,15 (dois mil e cento e setenta e seis reais e quinze centavos), corrigidas monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (13/03/2022), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação?. Julgou improcedente o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 2 . Na origem o autor, ora recorrido, ajuizou ação em que pretendeu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Alegou que é cliente diamante do programa de milhagem da primeira requerida e, em meados de março de 2022, realizou 2 (duas) reservas de voos através do programa oferecido denominado Viaje Fácil, pagando uma taxa de reserva (conveniência) no valor de R$ 120 reais, totalizando a quantia de R$ 240,00. Afirmou que além da referida taxa efetuou o pagamento da taxa de embarque no valor de R$ 2.176,15, referente à primeira reserva e de R$ 2 .647,44 relativo à segunda reserva. Esclareceu que a primeira reserva foi feita em 13/03/2022 e foram gastos um total de 251.500 milhas e para segunda reserva foram gastos um total de 316.800 milhas . Aduziu que a ré efetuou a alteração das reservas sem qualquer notificação, cancelando a primeira reserva, sem reembolso das taxas de conveniência e embarque e no que tange a segunda reserva, removeu um passageiro, mantendo o valor da taxa de embarque e a cobrança de milhas. Sustentou ter entrado em contato com a ré para solucionar o problema enfrentado com a modificação das reservas, sem sucesso. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie . Preparo regular (IDs 46743056 e 46743057). Foram ofertadas contrarrazões (ID 46743061). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na impossibilidade de devolução de milhas que não foram debitadas e na legalidade da cláusula de não reembolso da taxa de conveniência . 5. Em suas razões recursais, a companhia aérea, em preliminar, pugnou pela alteração do polo passivo, para que passe a constar apenas a segunda ré, ora recorrente, porquanto no dia 01 de setembro de 2021, houve a incorporação da primeira requerida, passando a ser sucessora universal dos direitos e obrigações do referido programa de milhagem. Sustentou a impossibilidade de devolução das milhas no valor de 251.500 milhas, uma vez que não houve quitação dessas, sob pena de configurar enriquecimento ilícito . Alegou que, muito embora não tenha emitido o bilhete por não quitar as milhas referente à reserva identificada pelo localizador DXXMCJ, o recorrido utilizou o serviço de reservar a tarifa, pagando por mencionado serviço o valor de R$ 120,00. Esclareceu que, conforme previsto nas regras do Viaje Fácil, quando o participante se utiliza da ferramenta de reserva de tarifa, é cobrada uma taxa de R$ 120,00, constando cláusula expressa que a taxa de conveniência não é reembolsável. Aduziu não se opor ao reembolso da taxa de embarque. Requereu o provimento do recurso, a fim de afastar a condenação da obrigação de fazer e danos morais . 6. Tendo em vista a incorporação da primeira requerida (empresa de programa de milhagens) pela recorrente/segunda requerida (ID 46743022 - Pág. 5), retifique-se o polo passivo para que dele passe a constar apenas a segunda requerida (companhia aérea). 7 . O magistrado de primeiro grau afastou o pedido contido na inicial de reparação por dano moral, por entender que, no caso, não houve ofensa aos direitos de personalidade do autor. Carece de interesse recursal o requerimento de reforma da sentença quanto à condenação de restituição ao autor de 251.500 pontos/milhas em sua conta mantida com a ré, porquanto, nos termos da sentença recorrida, já previsto que o recorrente ficará desobrigado da restituição caso referidos pontos não tenham sido debitados da conta do autor. Recurso conhecido em parte . 8. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90) . Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 9. Na demanda em exame, conforme reconhecido pela recorrente, não foi emitido bilhete referente à reserva indicada pelo localizador nº DXXMCJ, em razão do cancelamento. No entanto, em contrarrazões a empresa ré afirma que a ausência de emissão decorreu de indecisão dos próprios consumidores a respeito de qual reserva manter, fato impeditivo da pretensão autoral e não controvertido pelos autores . As reservas mencionadas na inicial foram realizadas para voos entre mesmas origem e destino e nas mesmas datas, havendo diferença apenas a respeito de um passageiro. A primeira reserva era relativa a cinco passageiros e a segunda a seis passageiros, havendo nela a inclusão do namorado da filha do autor. O serviço "viaje fácil" diz respeito a reserva de passagens aéreas para aquisição futura, quando da quitação do pagamento das milhas respectivas. Aproxima-se ao instituto da promessa de compra e venda e, pelo serviço, há o pagamento de taxa de reserva e pagamento antecipado das taxas de embarque . O reembolso das taxas de embarque não é objeto do recurso, mas apenas da taxa de reserva/conveniência. Tendo o consumidor promovido duas reservas sobrepostas em relação a cinco passageiros, é evidente que não poderia se valer das duas, sendo razoável a cobrança pelos dois serviços prestados, na forma da taxa de reserva/conveniência. A cláusula de não reembolso (em contrato de adesão) referente à taxa de conveniência/reserva ?Viaje Fácil?, no presente caso, não se mostra abusiva ou nula de pleno direito, porquanto tem a finalidade de reservar vagas em voos, cuja a efetiva compra pelo consumidor é incerta e ao seu arbítrio. Dessa forma, o pagamento da taxa equivaleria, analogicamente, às arras em promessa de compra e venda . Não se trata de risco do negócio a ser suportado pelo fornecedor, mas de conveniência do consumidor em garantir passagem aérea na data e entre os locais desejados, com antecedência, sem se vincular obrigatoriamente à compra. Não há abusividade na conduta do recorrente, tampouco defeito na prestação do serviço. 10. Recurso parcialmente conhecido e provido para suprimir a condenação à restituição da taxa de reserva/conveniência . 11. Custas recolhidas. Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9 .099/95. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n .º 9.099/95. (TJ-DF 07170847220228070020 1720641, Relator.: SILVANA DA SILVA CHAVES, Data de Julgamento: 26/06/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 05/07/2023)



Portanto, não se vislumbra qualquer violação ao dever de transparência. O apelante teve acesso prévio, claro e ostensivo às características do serviço, à dinâmica de funcionamento da reserva temporária e às penalidades financeiras em caso de desistência ou não consolidação da compra. Tendo o consumidor anuído livremente com cláusulas contratuais claras e transparentes, não subsiste o argumento de que teria sido surpreendido pela natureza do serviço ou pela retenção da taxa de conveniência, devendo ser mantida a sentença de improcedência neste aspecto.



Em relação ao pleito de devolução em dobro dos valores cobrados, também não merece acolhimento tal pedido.



É que, quanto à taxa de embarque de R$ 160,00, o apelado comprovou que procedeu ao reembolso após a solicitação de cancelamento pelo consumidor (ID 90337751), ressalvando que o apelante não contestou o recebimento deste valor, após comprovação nos autos.



Em relação à taxa de conveniência de R$ 120,00, os termos de uso do programa estabelecem que o montante não é reembolsável em caso de cancelamento da reserva ou da não quitação das milhas para emissão efetiva do bilhete. Considerando que o serviço de reserva foi efetivamente prestado pelo fornecedor e que o consumidor anuiu expressamente com as regras impostas, a cobrança se reveste de licitude.



Assim, ausente o elemento de cobrança indevida, revela-se incabível a aplicação da repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.



A respeito dos danos morais, o apelante argumenta que a falha na prestação do serviço lhe causou danos morais. Sobre o tema, a Constituição Federal assegura o direito à indenização por dano moral em seu art. 5º, inciso X. A reparação extrapatrimonial, no entanto, pressupõe a violação de direitos fundamentais da personalidade.



In casu, os fatos narrados representam a estrita aplicação das cláusulas contratuais livremente pactuadas, sem qualquer indício de que o apelante tenha sido exposto a constrangimento, humilhação ou ofensa à sua dignidade. O mero aborrecimento cotidiano não gera o dever de indenizar. Diante da ausência de comprovação de abalo psicológico indenizável, o pedido não merece acolhimento.



Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO,  majorando os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a sua exigibilidade em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.


                                  Sala das Sessões,        de                       de 2026.

 

                                                                                                      Presidente



Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



Procurador(a) de Justiça